Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'incidente de uniformizacao para turma nacional'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002988-17.2020.4.03.6323

Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA

Data da publicação: 23/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017948-75.2019.4.03.6302

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Data da publicação: 08/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001878-19.2016.4.03.6324

Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA

Data da publicação: 31/01/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001531-13.2020.4.03.6302

Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA

Data da publicação: 02/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5026813-68.2016.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 12/01/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5184628-92.2020.4.03.9999

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 02/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000112-83.2020.4.03.6325

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Data da publicação: 03/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002056-65.2020.4.03.6311

Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR

Data da publicação: 03/12/2021

VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. TEMA 177 DA TNU. RECURSO DO INSS PROVIDO.1. Ação ajuizada com o objetivo de se obter a condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário por incapacidade laborativa (auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez).2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença à parte autora, que deverá ser mantido até reabilitação a ser feita pela Autarquia.3. Recurso do INSS (em síntese): requer a reforma da sentença, alegando discricionariedade da administração em definir o resultado final ao processo de reabilitação profissional, aduz que a sentença não está em conformidade como Tema 177 da Turma Nacional de Uniformização (TNU).4. A TNU já firmou a seguinte tese: "1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença." Incidente julgado como representativo da controvérsia (Tema 177)”. Na verdade, a TNU analisou a seguinte questão ao definir este tema: “Saber se a decisão judicial de concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença também pode determinar a submissão do segurado a processo de reabilitação profissional ou se tal ato se insere no âmbito da discricionariedade do INSS (arts. 62 e 89, ambos da Lei n. 8.213/1991)” (cf. https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-177).5. De fato, a r. sentença concedeu o benefício de auxílio-doença à parte autora até que seja realizada a reabilitação pelo INSS.6. Assim, a sentença não está em conformidade com o decidido pela TNU (Tema 177).7. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO para afastar o condicionamento feito pela sentença, aplicando ao caso o entendimento firmado pela TNU no julgamento do Tema 177.8. Sem condenação em verba honorária, uma vez que não há recorrente vencido (art. 55 da Lei n. 9.099/95).9. É como voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000536-68.2016.4.04.7031

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 13/10/2021

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. TEMA 275 DA TNU/CJF. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. Ao julgar a apelação, esta Turma reconheceu o direito ao adicional de grande invalidez em momento posterior à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e anterior ao requerimento administrativo, omitindo-se em justificar a possibilidade da adoção desse termo inicial, frente ao próprio interesse de agir. 3. Ao julgar o PEDILEF nº 5002674-54.2019.4.04.7208/SC, a Turma Nacional de Uniformização - TNU firmou a seguinte tese: "O termo inicial do adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91, concedido judicialmente, deve ser: I. a data de início da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), independentemente de requerimento específico, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; II. a data do primeiro exame médico de revisão da aposentadoria por invalidez no âmbito administrativo, na forma do art. 101 da Lei 8.213/91, independentemente de requerimento específico, no qual o INSS tenha negado ou deixado de reconhecer o direito ao adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; III. a data do requerimento administrativo específico do adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; IV. a data da citação, na ausência de qualquer dos termos iniciais anteriores, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; V. a data da realização da perícia judicial, se não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente a data de início da necessidade da assistência permanente de outra pessoa em momento anterior." 4. Hipótese em que a gravidade das patologias que acometerem o requerente, indicam que a grande invalidez já estava presente muitos anos antes da formulação de pedido específico para o pagamento do adicional de 25%. 5. O direito ao benefício decorre da presença de requisito específico: necessidade de acompanhamento permanente de terceiro ao segurado, e o INSS acompanhou a requerente, desde a concessão da aposentadoria por invalidez, realizando avaliações periódicas de seu estado de saúde, o que o obrigava à implantação do adicional, ao constatar a grande invalidez. 6. Constatado que, ao menos desde agosto de 1996, a requerente já necessitava de auxílio permanente de terceiros para os atos da vida diária, correta a decisão que adotou este termo inicial como marco. 6. Embargos declaratórios do INSS parcialmente acolhidos, para agregar fundamentos à decisão embargada, mantendo-se, porém o resultado do julgamento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003472-68.2016.4.03.6324

Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA

Data da publicação: 03/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002348-35.2020.4.03.6316

Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR

Data da publicação: 09/03/2022

VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TEMA 177 DA TNU. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.1. Ação ajuizada com o objetivo de se obter a condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário por incapacidade laborativa (auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez).2. A sentença julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:“No que tange ao requisito da incapacidade laborativa, o perito judicial apresentou as seguintes conclusões em seu laudo (anexos nº 17 e 38):6. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual?Totalmente.9. A incapacidade de impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência?O autor teria capacidade para realizar atividade laborativa LEVE, que não demande esforço físico.11. Caso seja constatada incapacidade total, esta é temporária ou permanente?A incapacidade constatada é permanente.Embora o perito tenha concluído pela incapacidade de natureza total e permanente, ele também constatou que a parte autora pode ser reabilitado para atividade laborativa leve, portanto entende-se que o autor se encontra incapacitado de forma parcial e permanente.Com efeito, do laudo de exame pericial elaborado pelo perito do juízo é possível concluir que a parte autora possui incapacidade parcial e permanente para a atividade laborativa que exercia habitualmente, havendo capacidade residual para atividades de menor esforço (capacidade parcial para outras atividades).Pois bem.O perito judicial indicou a data de início da incapacidade em Dezembro de 2019. Desse modo, cabe analisar se a qualidade de segurado e a carência também estão comprovadas, tomando por base a data de início da incapacidade fixada (dezembro de 2019).Nesse contexto, verifico estar comprovada a qualidade de segurado e a carência. É que, de acordo com o extrato do CNIS de anexo nº 22, a parte autora contribuiu para o Regime Geral na qualidade de contribuinte individual no período de 01/05/2016 a 30/09/2019 (fls. 25 do anexo nº 22). Com isso, verifica-se que na data da incapacidade (DII) mantinha a qualidade de segurado e detinha a carência mínima exigida para a concessão do benefício pleiteado.De outro giro, a parte autora possui, atualmente, apenas 59 anos de idade e pode executar outras atividades compatíveis com sua incapacidade após a reabilitação. Feitas essas considerações, e ante as provas existentes nos autos, faz jus a parte autora ao benefício de auxílio-doença, que deve perdurar até a efetiva reabilitação do segurado, mas não à aposentadoria por invalidez, notadamente por se tratar de pessoa que, após a reabilitação, poderá obter recolocação no mercado de trabalho.Tendo em vista que o pedido administrativo foi feito em novembro de 2019 (fls. 07 do anexo nº 02), antes, pois, da data de início da incapacidade constatada pelo perito, fixo a DIB na data da citação (01/10/2020).Comprovada a incapacidade da parte autora para o exercício de suas atividades laborativas habituais, qualidade de segurada e carência (probabilidade de direito), ora objeto da fundamentação desta sentença, bem assim diante da natureza alimentícia do benefício ora deferido (perigo de dano), CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA, a fim de que o réu providencie a imediata implantação de auxílio-doença previdenciário em favor da parte autora, o qual deverá perdurar até a efetiva reabilitação.-DISPOSITIVO-Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido pela parte autora, para o fim de condenar o INSS à implantação do benefício de auxílio-doença em favor de NELSON SERGIO BANDECA, com DIB em 01/10/2020, com data do início do pagamento (DIP) em 01.03.2021 e DCB na efetiva reabilitação, condenado-o, outrossim, ao pagamento das parcelas vencidas desde então, descontando-se os valores recebidos em razão da tutela antecipada ora concedida, até a efetiva implantação do benefício previdenciário ”.3. Recurso do INSS (em síntese): requer seja julgada improcedente a ação. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença, alegando discricionariedade da administração em definir o resultado final ao processo de reabilitação profissional, aduz que a sentença não está em conformidade com o Tema 177 da Turma Nacional de Uniformização (TNU).4. A TNU já firmou a seguinte tese: "1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença." Incidente julgado como representativo da controvérsia (Tema 177)”. Na verdade, a TNU analisou a seguinte questão ao definir este tema: “Saber se a decisão judicial de concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença também pode determinar a submissão do segurado a processo de reabilitação profissional ou se tal ato se insere no âmbito da discricionariedade do INSS (arts. 62 e 89, ambos da Lei n. 8.213/1991)” (cf. https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-177).5. De fato, a r. sentença concedeu o benefício de auxílio-doença à parte autora até que seja realizada a reabilitação pelo INSS. Assim, a sentença não está em conformidade com o decidido pela TNU (Tema 177).6. No mais, a sentença abordou de forma exaustiva as demais questões arguidas pela recorrente, tendo aplicado o direito de forma irreparável, motivo pelo qual deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.7. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO para afastar o condicionamento feito pela sentença, aplicando ao caso o entendimento firmado pela TNU no julgamento do Tema 177. Mantida, no mais, a sentença.8. Sem condenação em verba honorária, uma vez que não há recorrente vencido (art. 55 da Lei n. 9.099/95).9. É como voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000983-67.2021.4.03.6329

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 18/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002848-22.2020.4.03.6310

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 04/03/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001167-58.2018.4.03.6319

Juiz Federal CIRO BRANDANI FONSECA

Data da publicação: 08/10/2021