Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'inclusao de dados no cnis'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011182-58.2008.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 08/07/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003081-79.2018.4.04.7213

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 03/07/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5013266-74.2016.4.04.7108

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 13/11/2017

TRF4

PROCESSO: 5026364-08.2019.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 05/09/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5029746-59.2013.4.04.7100

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 14/06/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001370-33.2018.4.04.7215

CELSO KIPPER

Data da publicação: 20/10/2020

TRF4

PROCESSO: 5009908-75.2022.4.04.0000

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 22/09/2022

TRF4

PROCESSO: 5011003-43.2022.4.04.0000

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 22/09/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5275159-30.2020.4.03.9999

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 10/02/2022

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL – DIVERGÊNCIA DE DADOS DO CNIS – CONSECTÁRIOS.1. O cálculo do benefício previdenciário deve observar a regra vigente na data em que implementados os requisitos à sua concessão, utilizando-se, para tanto, as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, nos termos do artigo 29-A, da Lei Federal n.º 8.213/91.2. Havendo divergência entre os valores constantes do CNIS e os constantes de documentos legítimos fornecidos pelo empregador, devem estes prevalecer sobre os primeiros, ressalvadas as hipóteses de fraude ou equívoco de lançamento. Ademais, eventual incorreção ou negligência por parte do empregador quanto ao recolhimento da cota patronal não pode prejudicar o empregado.3. No caso concreto, verifica-se haver divergência entre os valores dos salários mencionados no extrato do CNISno qual algumas das competências reclamadas sequer são citadas –, bem como na carta de concessão, e aqueles apontados nos holerites colacionados pela parte autora. Esses últimos, de outro lado, guardam coerência com informações apontadas na CTPS. Ademais, o INSS não trouxe elementos capazes de infirmar a presunção de legitimidade da documentação, ônus que lhe cabe. Nesse contexto, é de rigor a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria titularizada pela parte autora, considerando-se os salários-de-contribuição corretos nas competências discriminadas.4. Aplicam-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic..5. Apelação desprovida. Sentença corrigida de ofício.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003150-50.2018.4.04.7007

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 07/12/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5008698-32.2013.4.04.7201

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 17/07/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001307-93.2010.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 07/03/2018

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DADOS NO CNIS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELA CONTA EMBARGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - A remessa oficial disciplinada no artigo 496, do CPC não se estende às sentenças proferidas em sede de embargos à execução opostos pela Fazenda Pública. - O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. - Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes. - Da análise dos autos, o que se constata é que os autores Mário de Campos Andrade e Nicola Condracisen, eram titulares, respectivamente, das aposentadorias por tempo de serviço NB 42/00918703-0 (fls. 33/34) e NB 42/00366791-0 (fls. 61). - Efetivamente, a mora no trâmite processual e a ausência de informatização de dados pela autarquia à época não podem reverter em prejuízo aos credores, de modo a inviabilizar a liquidação do título executivo, até mesmo porque a efetiva prestação jurisdicional se materializa com a satisfação da obrigação. - Assim sendo, não configurada fraude ou qualquer ato impeditivo no prosseguimento do feito, que se alastra por anos, bem como ante a ausência de apresentação de cálculos pelo INSS, em relação aos referidos segurados, deve ser mantida a r. sentença para que a execução prossiga, em relação aos mesmos, pelos valores apurados na conta embargada. - Na eventualidade de falecimento dos exequentes, ressalte-se que o evento morte suspende o curso do processo, nos termos do artigo 313, I do CPC, não havendo previsão legal para que seja efetivada a habilitação de herdeiros, sendo que a habilitação dos sucessores, mesmo que tardia, tem o condão de convalidar todos os atos processuais praticados até então, tendo em vista o efeito ex tunc que se reveste. - Em razão da sucumbência recursal, majorados para 15% (quinze por cento), os honorários advocatícios, fixados pelo decisum, a cargo do embargante, em observância ao disposto no artigo 85, §§ 8º e 11º, do NCPC. - Apelação improvida.

TRF4

PROCESSO: 5020773-02.2018.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 11/09/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001249-03.2022.4.04.7138

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 01/03/2024

TRF4

PROCESSO: 5033906-72.2022.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 14/03/2023

TRF4

PROCESSO: 5027493-09.2023.4.04.0000

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 08/02/2024

TRF4

PROCESSO: 5023881-63.2023.4.04.0000

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 08/02/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5275338-61.2020.4.03.9999

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 04/03/2022

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO – INTERESSE PROCESSUAL – REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL – DIVERGÊNCIA DE DADOS DO CNIS – PRESCRIÇÃO – CONSECTÁRIOS.1. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da exigência de requerimento administrativo prévio no âmbito previdenciário em sede de repercussão geral: STF, Tribunal Pleno, RE 631240, j. em 03/09/2014, Rel. Min. ROBERTO BARROSO. Nos termos da jurisprudência vinculante, dispensa-se o requerimento administrativo nas demandas ajuizadas a partir de 04.09.2014 nas hipóteses de: (a) notório posicionamento contrário da Administração; e (b) revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício precedente. O caso concreto trata de pleito revisional, que prescinde de prévio requerimento administrativo.2. O cálculo do benefício previdenciário deve observar a regra vigente na data em que implementados os requisitos à sua concessão, utilizando-se, para tanto, as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, nos termos do artigo 29-A, da Lei Federal n.º 8.213/91.3. Havendo divergência entre os valores constantes do CNIS e os constantes de documentos legítimos fornecidos pelo empregador, devem estes prevalecer sobre os primeiros, ressalvadas as hipóteses de fraude ou equívoco de lançamento. Ademais, eventual incorreção ou negligência por parte do empregador quanto ao recolhimento da cota patronal não pode prejudicar o empregado.4. No caso concreto, verifica-se haver divergência entre os valores dos salários mencionados no extrato do CNIS – no qual algumas das competências reclamadas sequer são citadas –, bem como na carta de concessão, e aqueles apontados nos holerites colacionados pela parte autora. Ademais, o INSS não trouxe elementos capazes de infirmar a presunção de legitimidade da documentação, ônus que lhe cabe. Nesse contexto, é de rigor a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria titularizada pela parte autora, considerando-se os salários-de-contribuição corretos nas competências discriminadas, observado o limite quantitativo previsto em lei.5. A Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Assim, é de rigor o reconhecimento da prescrição sobre as parcelas de vencimento anterior ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação.6. À diferença vencida serão acrescidos juros de mora e correção monetária segundo o Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal.7. Quanto à correção monetária, é aplicável o IPCA-e em substituição à TR, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (RE nº 870.947, tema nº 810), até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic .8. Apelação provida em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005858-79.2020.4.03.6183

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 04/03/2022

TRF4

PROCESSO: 5048664-27.2020.4.04.0000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 11/06/2021