Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'inclusao de todas as contribuicoes efetivamente vertidas no pbc'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007051-91.2015.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 18/06/2020

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS A DESTEMPO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERDA DE QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES A DESTEMPO NO PBC. - O benefício do autor foi deferido em 05.03.2009, época em que vigia a Lei 9.876/1999, que para fins de apuração do salário-de-contribuição  dos contribuintes individuais e facultativos, passou a adotar o art. 28, III e IV, da Lei 8.212/91. - Observa-se, in casu, que as contribuições a destempo foram vertidas na qualidade de contribuinte individual - comerciário, contribuinte obrigatório, nos termos do art. 11, V, alínea f, da Lei 8.213/91 - Tratando-se de contribuinte individual ou do trabalhador autônomo, os recolhimentos devem ser efetuados por iniciativa própria, de acordo com o disposto no art. 79, IV, da Lei 3.807/60; art. 139, II, do Decreto nº 89.312/84 e art. 30, II, da Lei 8.212/91. - Além disso, prevê o art. 45-A da Lei 8.212/91, que o contribuinte que pretenda computar período contributivo, para fins de obtenção de benefício previdenciário , deverá indenizar o INSS, prevalecendo entendimento majoritário do C. STF e desta Corte de que as contribuições devem ser calculadas de acordo com a legislação vigente à época da prestação. - Dispõe o art. 27, II, da Lei  8.213/1991, que não são consideradas, para fins de cômputo do período de carência, as contribuições recolhidas com atraso, referentes a competências anteriores à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso. Aludida vedação, no entanto, é obstada quando ocorre o recolhimento, com atraso, de contribuições referentes a competências posteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (início do período de carência) e, concomitantemente, não haja a perda da condição de segurado. - Enfim, se faz necessário que entre os recolhimentos realizados de forma tempestiva e os extemporâneos não tenha havido a perda da qualidade de segurado, assim, as contribuições vertidas a destempo podem ser consideradas para fins de carência e, portanto, como período contributivo a integrar o PBC. - Nesse ponto, havendo o registro de contribuinte individual do autor perante ao órgão previdenciário desde janeiro de 1985 (com contribuição vertida em época própria) e existindo contribuição individual vertida antes e depois das contribuições controversas nas competências de fevereiro de 2006 e março de 2008, têm-se que à época do pagamento dos recolhimentos a destempo, o autor não mais  reunia a qualidade de segurado, porquanto entre fevereiro de 2006 e março de 2008, última e primeira contribuição vertida entre as competências controversas, há um lapso de 25 meses, o que acarreta a perda de qualidade de segurado e, consequentemente, cômputo das contribuições para apuração da renda mensal inicial. - Ademais, o autor não comprovou fazer jus à  manutenção de qualidade de segurado por 24 meses, de acordo com o art. 15, II, §1º, da Lei 8.213/91, eis que não reunia em fevereiro de 2006 mais de 120 contribuições mensais, sem a interrupção da qualidade. - Desta feita, a improcedência do pedido é de rigor. - Vencida a parte autora, com base no artigo 85, §§2° e 3°, do CPC/15, condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do INSS, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de grande complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço. Suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. - Apelação autárquica provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000173-20.2015.4.03.6324

Juiz Federal GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES

Data da publicação: 22/08/2022

E M E N T APROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM EXECUÇÃO. CABIMENTO. SÚMULA 20 DA TRU. ATIVIDADE CONCOMITANTE. TEMA 1070 STJ. APÓS O ADVENTO DA LEI 9.876/99, E PARA FINS DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA, NO CASO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES PELO SEGURADO, O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DEVERÁ SER COMPOSTO DA SOMA DE TODAS AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS POR ELE VERTIDAS AO SISTEMA, RESPEITADO O TETO PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DO INSS IMPROVIDO.1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra decisão que acolheu os cálculos apresentados pela Contadoria.2. A teor da Súmula n. 20 da Turma Regional de Uniformização, "não cabe mandado de segurança no âmbito dos juizados especiais federais. Das decisões que põem fim ao processo, não cobertas pela coisa julgada, cabe recurso inominado." Assim, conheço do recurso interposto pela requerente.3. Não razão para sobrestamento, tendo em vista que o tema 1070 foi julgado pelo STJ.4. No mérito, quanto à possibilidade, ou não, de sempre se somar as contribuições previdenciárias para integrar o salário-de-contribuição, nos casos de atividades concomitantes (artigo 32 da Lei n. 8.213/91), após o advento da Lei 9.876/99, que extinguiu as escalas de salário-base. Essa questão foi dirimida pelo STJ, no julgamento do tema 1070, submetido ao rito dos recursos repetitivos, ocasião em que restou fixada a seguinte tese:Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário .5. Assim, a decisão deve ser mantida, uma vez que está em conformidade com o precedente acima referido.6. Diante do exposto, nego provimento ao recurso.7. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, atualizados na data do pagamento nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995.8. É o voto.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000859-57.2016.4.04.7004

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 28/04/2022

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE DE O DECISUM EMBARGADO RESPONDER A TODAS AS ALEGAÇÕES DAS PARTES. INCABÍVEL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DPU. POSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não há vício na decisão embargada, que exarou o correto entendimento acerca da matéria sob julgamento, bem analisando a prova acerca da ausência de má-fé da segurada e aplicando o entendimento da jurisprudência pátria. 2. No caso dos autos, não há, no aresto impugnado, as alegadas omissões, mas somente aplicação de entendimento contrário à pretensão da parte ora embargante, o que não viabiliza o acolhimento dos embargos. 3. Inadmissível,nesta via recursal, rediscussão da matéria decidida. Os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC). 4. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes, tampouco a mencionar todos os dispositivos legais citados, quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir seu julgado com clareza. 5. Viável o arbitramento de honorários em favor da Defensoria Pública da União contra o ente público da qual integra, após a edição da Emenda Constitucional nº 80/2014. Precedente do STF. 6. Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consideram-se nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. 7. Embargos de declaração desprovidos.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5011976-26.2022.4.04.7201

CELSO KIPPER

Data da publicação: 24/06/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002276-17.2012.4.03.6126

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 19/02/2018

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. NOVO CÁLCULO DA RMI COM A INCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO NO PBC. INCLUSÃO NO PBC DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . JUROS DE MORA NOS TERMOS DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, NA REDAÇÃO DATA PELA LEI 11.960/09 DE MORA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Afastada a alegação de coisa julgada, visto que no processo anteriormente protocolado pela parte autora foi reconhecida a atividade especial de outro período constitutivo do PBC, não sendo mesmo causa e objeto do pedido.. 2. Considerando os documentos apresentados e cálculo elaborado pela contadoria judicial, faz jus a parte autora à inclusão dos valores constantes dos recolhimentos vertidos à empresa Manserv Montagem e Manutenção Ltda. no período de 02/01/1996 a 09/12/1998 e ao percentual estabelecido no benefício de auxílio-acidente, no período básico de cálculo. 3. O auxílio - acidente é benefício mensal de natureza previdenciária e de caráter indenizatório (inconfundível com a indenização civil aludida no artigo 7°, inciso XXVIII, da Constituição da República), pago aos segurados empregados, trabalhador avulso e especial, visando à compensação da redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, em razão do fortuito ocorrido. 4. Faz jus a parte autora à inclusão dos recolhimentos vertidos ao INSS de todo período base de cálculo efetuado até a data do termo inicial do benefício (09/12/1998), considerando o auxílio-acidente recebido no período, para elaboração de nova RMI. 5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947. 6. Preliminar rejeitada. 7. Apelação do INSS improvida. 8. Remessa oficial parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004054-84.2008.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 07/08/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. RECOLHIMENTO EFETUADO E NÃO CONTABILIZADO NO PBC DO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO. CÁLCULO DA RMI DE ACORDO COM AS REGRAS ANTERIORES A LEI 9.876/99. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Em relação à competência de 10/1990 recolhida e não contabilizada no PBC do benefício, comprovou a parte autora o pagamento da contribuição previdenciária (f. 12), bem como seu não cômputo no PBC para o cálculo da rmi da aposentadoria (fls. 59/83). Dessa forma, possui a parte autora direito à revisão de seu benefício, a partir do requerimento administrativo, com a inclusão da competência de 10/1990 no PBC, devendo o réu proceder ao recálculo da rmi do benefício. 2. No particular, a apelante não comprovou o preenchimento dos requisitos necessários para se aposentar de acordo com as regras anteriores à promulgação da Lei nº 9.876/99, de 29/11/1999, pois na época contava com apenas 23 anos, 10 meses e 28 dias de contribuição. Logo, não detinha o número de contribuições suficientes para se aposentar, razão pela qual não possui direito à pretendida revisão, com a exclusão do fator previdenciário . 3. Desse modo, o autor faz jus à revisão do seu benefício, apenas para a inclusão da competência de 10/1990 no PBC, devendo o réu proceder ao recálculo da rmi do benefício, com o pagamento das diferenças desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, conforme determinado pela r. sentença. 4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 5. Apelação da parte autora improvida. Remessa oficial parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000171-53.2020.4.03.6331

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Data da publicação: 24/07/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000015-85.2017.4.03.6136

Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES

Data da publicação: 03/12/2020

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. SOMATÓRIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES NO PBC. 1.  Toda a ordem social firma-se sobre o primado do trabalho (art. 193, CF), de modo que o segurado que percebe remuneração e recolhe contribuições previdenciárias pelo exercício de duas atividades concomitantes não pode ser prejudicado em relação ao segurado que, pelo exercício de uma só atividade, recolhe o mesmo valor. 2. O texto legal que impede a inclusão dos salários de contribuições vertidas em razão de atividades concomitantes fere o princípio constitucional da isonomia. 3. A regra insculpida no art. 32 da Lei 8.213/91 tinha o claro - e justo - objetivo de evitar que o segurado que estivesse próximo a se aposentar passasse repentinamente a recolher contribuições mais altas, no intuito de aumentar sua RMI - renda mensal inicial, tendo em vista que o período básico para o cálculo dos benefícios levava em conta os últimos 36 (trinta e seis) salários de contribuições, nos termos da redação original do art. 29 da LBPS. 4. O art. 32 só tinha razão de ser antes da entrada em vigor da Lei 9.876/99. A partir daí, não faz mais sentido impedir a utilização dos valores sobre os quais se contribuiu para fins de cálculo do salário de contribuição, dentro do teto.  5. Objetivando o INSS fazer incidir contribuições previdenciárias sobre toda e qualquer remuneração do segurado empregado, clara a incongruência gerada pela interpretação literal do art. 32 da Lei 8.213/91, notadamente em relação ao conceito de sistema contributivo, ao desprezar certas contribuições, no caso de atividades concomitantes. 6. A aplicação pura e simples do art. 32, nesse caso de atividades concomitantes, despreza tanto o trabalho realizado como a contribuição vertida, tornando injusto o cálculo do benefício justamente para segurado que trabalhou mais, de modo que somente deve ser aplicado o caput do regramento que estabelece a soma dos salários de contribuição vertidos durante o exercício de todas as atividades. 7. Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005711-76.2009.4.03.6102

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 18/07/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6079623-98.2019.4.03.9999

Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES

Data da publicação: 04/12/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. SOMATÓRIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES NO PBC. 1.  Toda a ordem social firma-se sobre o primado do trabalho (art. 193, CF), de modo que o segurado que percebe remuneração e recolhe contribuições previdenciárias pelo exercício de duas atividades concomitantes não pode ser prejudicado em relação ao segurado que, pelo exercício de uma só atividade, recolhe o mesmo valor. 2. O texto legal que impede a inclusão dos salários de contribuições vertidas em razão de atividades concomitantes fere o princípio constitucional da isonomia. 3. A regra insculpida no art. 32 da Lei 8.213/91 tinha o claro - e justo - objetivo de evitar que o segurado que estivesse próximo a se aposentar passasse repentinamente a recolher contribuições mais altas, no intuito de aumentar sua RMI - renda mensal inicial, tendo em vista que o período básico para o cálculo dos benefícios levava em conta os últimos 36 (trinta e seis) salários de contribuições, nos termos da redação original do art. 29 da LBPS. 4. O art. 32 só tinha razão de ser antes da entrada em vigor da Lei 9.876/99. A partir daí, não faz mais sentido impedir a utilização dos valores sobre os quais se contribuiu para fins de cálculo do salário de contribuição, dentro do teto.  5. Objetivando o INSS fazer incidir contribuições previdenciárias sobre toda e qualquer remuneração do segurado empregado, clara a incongruência gerada pela interpretação literal do art. 32 da Lei 8.213/91, notadamente em relação ao conceito de sistema contributivo, ao desprezar certas contribuições, no caso de atividades concomitantes. 6. A aplicação pura e simples do art. 32, nesse caso de atividades concomitantes, despreza tanto o trabalho realizado como a contribuição vertida, tornando injusto o cálculo do benefício justamente para segurado que trabalhou mais, de modo que somente deve ser aplicado o caput do regramento que estabelece a soma dos salários de contribuição vertidos durante o exercício de todas as atividades. 7. Apelação em parte não conhecida e não provida. Sentença corrigida de ofício em relação aos critérios de atualização do débito.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5847795-68.2019.4.03.9999

Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES

Data da publicação: 03/12/2020

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. SOMATÓRIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES NO PBC. 1.  Toda a ordem social firma-se sobre o primado do trabalho (art. 193, CF), de modo que o segurado que percebe remuneração e recolhe contribuições previdenciárias pelo exercício de duas atividades concomitantes não pode ser prejudicado em relação ao segurado que, pelo exercício de uma só atividade, recolhe o mesmo valor. 2. O texto legal que impede a inclusão dos salários de contribuições vertidas em razão de atividades concomitantes fere o princípio constitucional da isonomia. 3. A regra insculpida no art. 32 da Lei 8.213/91 tinha o claro - e justo - objetivo de evitar que o segurado que estivesse próximo a se aposentar passasse repentinamente a recolher contribuições mais altas, no intuito de aumentar sua RMI - renda mensal inicial, tendo em vista que o período básico para o cálculo dos benefícios levava em conta os últimos 36 (trinta e seis) salários de contribuições, nos termos da redação original do art. 29 da LBPS. 4. O art. 32 só tinha razão de ser antes da entrada em vigor da Lei 9.876/99. A partir daí, não faz mais sentido impedir a utilização dos valores sobre os quais se contribuiu para fins de cálculo do salário de contribuição, dentro do teto.  5. Objetivando o INSS fazer incidir contribuições previdenciárias sobre toda e qualquer remuneração do segurado empregado, clara a incongruência gerada pela interpretação literal do art. 32 da Lei 8.213/91, notadamente em relação ao conceito de sistema contributivo, ao desprezar certas contribuições, no caso de atividades concomitantes. 6. A aplicação pura e simples do art. 32, nesse caso de atividades concomitantes, despreza tanto o trabalho realizado como a contribuição vertida, tornando injusto o cálculo do benefício justamente para segurado que trabalhou mais, de modo que somente deve ser aplicado o caput do regramento que estabelece a soma dos salários de contribuição vertidos durante o exercício de todas as atividades. 7. Apelação do INSS não provida. Sentença corrigida de ofício para fixar os critérios de atualização do débito.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5072249-82.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 18/02/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE COMUM RECONHECIDA. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO COMPROVADOS. INCLUSÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. A controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício de atividade rural nos períodos de 22/10/1973 a 22/12/1974 e 01/06/1988 a 31/12/1990, com registro em CTPS, bem como a inclusão no período básico de cálculo (PBC) das contribuições vertidas nas competências de 11/2005 e 12/2005; 01/2006 a 11/2006, 01/2007 a 04/2007, 07/2007 a 11/2007, 01/2008 a 07/2008, 09/2008, 11/2008 e 12/2008, laborado na condição de empregado na função de trabalhador rural. 2. Na espécie, é de rigor o reconhecimento do vínculo empregatício, exercido pela parte autora nos períodos de 22/10/1973 a 22/12/1974 e 01/06/1988 a 31/12/1990, como tempo comum, considerando a prova documental juntada aos autos, contemporânea aos fatos alegados. 3. E, no que concerne ao pagamento das respectivas contribuições, é de se ressaltar que compete ao empregador a arrecadação e o recolhimento do produto aos cofres públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91 e ao Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação, fiscalização, lançamento e recolhimento de contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do aludido diploma legal, não podendo ser penalizado o empregado pela ausência de registro em CTPS, quando deveria ter sido feito em época oportuna, e muito menos pela ausência das contribuições respectivas, quando não deu causa. 4. No tocante à inclusão dos salários-de-contribuição vertidas nas competências de 11/2005 e 12/2005; 01/2006 a 11/2006, 01/2007 a 04/2007, 07/2007 a 11/2007, 01/2008 a 07/2008, 09/2008, 11/2008 e 12/2008, cumpre reconhecer a divergência de valores, ao cotejar os documentos apresentados pela parte autora, as informações constantes no CNIS e a carta de concessão. 5. Desta forma, faz jus o segurado à revisão de benefício, considerando o reconhecimento do exercício de atividade rural nos períodos de  22/10/1973 a 22/12/1974 e 01/06/1988 a 31/12/1990 bem como o cômputo das contribuições vertidas nas competências de 11/2005 e 12/2005; 01/2006 a 11/2006, 01/2007 a 04/2007, 07/2007 a 11/2007, 01/2008 a 07/2008, 09/2008, 11/2008 e 12/2008, perfazendo nova renda mensal inicial, a fim de que este reflita o histórico contributivo do segurado, nos termos da legislação de regência. 6. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo da parte autora provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005711-76.2009.4.03.6102

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 18/07/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5095423-26.2019.4.04.7100

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 25/03/2022

TRF4

PROCESSO: 5038004-52.2017.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 18/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002840-43.2018.4.03.6111

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 29/04/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000767-65.2013.4.03.6110

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 30/10/2017

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECOLHIMENTOS VERTIDOS AO RGPS POR SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. EC 20/98, ART. 40, §3º, DA CF/88. MAJORAÇÃO DA RMI. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. 1. A autora ingressou no serviço público em cargo comissionado somente em abril de 1999, já na vigência da EC 20/98, portanto, vinculada ao RGPS, sendo assegurada a metodologia de cálculo de salário de benefício em conformidade com os ditames da lei 8.213/91, que regula o RGPS. 2. As contribuições vertidas pela segurada durante o período de abril de 1999 a outubro de 2005, deve compor, nos termos da legislação pertinente, o período base de cálculo do benefício previdenciário concedido em 10/11/2005. 3. Faz jus a parte autora ao reconhecimento do direito à revisão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/139.395.111-0, concedido em 10/11/2005, para a inclusão no PBC o período contributivo de abril de 1999 a junho de 2010, com novo cálculo da RMI, devidos à parte autora desde a data de entrada do requerimento (10/11/2005).. 4. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 5. Remessa oficial, parcialmente provida. 6. Sentença mantida em parte.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5017276-59.2014.4.04.7100

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 19/02/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5045081-21.2013.4.04.7100

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 21/06/2016

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. JUIZ CLASSISTA. CONTRIBUIÇÕES EM PERÍODO INTEGRANTE DO PBC. TERMO INICIAL DA REVISÃO. CONSECTÁRIOS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. "A regra da reciprocidade inserta na Carta da República assegura, para fins de aposentadoria, a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada mediante um sistema de compensação financeira. - Entendimento diverso importaria na desconsideração de todas as contribuições efetivadas pelo autor quando no exercício da magistratura classista." (REsp 318.233/RS, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 07/08/2001, DJ 03/09/2001, p. 273) 2. O termo inicial da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que a inclusão das contribuições vertidas pela parte autora na atividade de juiz classista representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. De mais a mais, não pode ser ignorado o comando legal que atribui à autarquia o dever de orientar o segurado a apresentar a documentação necessária à obtenção da prestação previdenciária desejada e, sendo o caso, solicitar novos documentos, isso tudo com o objetivo assegurar a melhor proteção possível (artigo 88 c/c 105 da Lei de Benefícios). Assim, havendo incongruência na documentação apresentada pelo segurado, caberia a autarquia conduzir o requerimento do benefício da parte autora nesse sentido. 3. Aplicável como critério de atualização o estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009. 4. No caso dos autos, o pedido de indenização por dano moral, não foi examinado em 1º grau, não tendo sequer opostos declaratórios para sanar a omissão e integrar o julgado, motivo pelo qual não é possível a apreciação da pretensão. Mesmo que assim não fosse, é incabível a indenização por danos morais porque não se configura como ilícito a concessão de benefício em valores inferiores aos devidos, por falta de documentação, notadamente porque os valores serão pagos a partir da decisão judicial, devidamente atualizados, e, principalmente, porque não há prova nos autos de prejuízos materiais, nem de grave abalo emocional a ensejar reparação.

TRF4

PROCESSO: 5034831-10.2018.4.04.0000

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 06/08/2019