Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'inconstitucionalidade'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005685-71.2017.4.04.7205

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 10/05/2019

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 2. O período em que o segurado esteve no gozo de benefício de auxílio-doença anterior à publicação do Decreto nº 4.882, de 19/11/2003, será computado para fins de aposentadoria especial. 3. Remanesce a possibilidade de consideração de período em gozo de auxílio-doença como tempo especial caso o benefício tenha sido decorrente de acidente do trabalho, ainda que se trate de períodos posteriores a 19/11/2003, data da alteração do art. 65 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 4.882/03 4. O labor desempenhado pelos trabalhadores das indústrias de cerâmica enquadra-se sob o código 2.5.2 do quadro anexo do Decreto n° 53.831/64. Diante disso, deve-se reconhecer o período de atividade como especial por categoria profissional. 5. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e, a partir de então, eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mediante a apresentação de laudo. Interpretação de normas internas da própria Autarquia. A partir do Decreto nº 2.172/97, exige-se que a exposição permanente ao agente ruído seja acima de 90 dB, para que o tempo possa ser computado como especial. 6. Em relação ao agente nocivo ruído, em consonância com o entendimento firmado pela Quinta Turma deste Regional, quando não é possível aferir a média ponderada do nível de ruído, deve-se utilizar o "critério dos picos de ruído (maior nível de ruído no ambiente durante a jornada de trabalho). (Reexame Necessário Cível nº 5006767-28.2012.404.7104/RS, julgado em 12.08.2014, unanimidade, Relatora Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, D.E. de 19.08.2014). 7. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial. 8. A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual não subsiste a necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita à contagem especial.

TRF4

PROCESSO: 5027292-61.2016.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 06/09/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0000321-27.2016.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 01/07/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5009703-16.2018.4.04.7201

CELSO KIPPER

Data da publicação: 06/06/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002956-53.2018.4.04.7200

CELSO KIPPER

Data da publicação: 06/06/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5015208-22.2017.4.04.7201

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 06/08/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5012609-98.2017.4.04.7205

CELSO KIPPER

Data da publicação: 03/04/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5014081-37.2017.4.04.7205

CELSO KIPPER

Data da publicação: 03/04/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000693-34.2017.4.04.7216

CELSO KIPPER

Data da publicação: 06/06/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5011366-68.2016.4.04.7201

CELSO KIPPER

Data da publicação: 03/04/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0004994-97.2015.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 29/02/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5007898-31.2018.4.04.7200

CELSO KIPPER

Data da publicação: 03/04/2019

TRF4

PROCESSO: 5024487-38.2016.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 06/09/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5011505-23.2016.4.04.7200

CELSO KIPPER

Data da publicação: 03/04/2019

TRF4

PROCESSO: 5053657-55.2016.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 10/03/2017

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRITÉRIO ECONÔMICO. INCONSTITUCIONALIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, relativizou o critério de avaliação da condição socioeconômica do deficiente/idoso, de forma que o benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza, por não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família. 2. Com relação à restrição prevista no art. 20, §4º da Lei 8742/1993, a interpretação que melhor se afeiçoa ao texto constitucional é a de que o segurado que auferir qualquer benefício mantido pela seguridade social (salvo as exceções expressas ali definidas), está excluído do âmbito de proteção, desde que o benefício recebido alcance o valor do salário mínimo. Isso porque , no artigo 203, inciso V, a Constituição Federal prevê a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. A regra restritiva somente pode ser interpretada de acordo com a premissa constitucional. 3. Cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, sendo o caso, a justificar a concessão do benefício assistencial. 4. Presente prova consistente, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, devendo ser concedida a medida antecipatória.

TRF4

PROCESSO: 5020389-15.2018.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 03/04/2019

TRF4

PROCESSO: 5032741-97.2016.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 06/10/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001685-77.2016.4.04.7200

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 09/12/2022

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. INCONSTITUCIONALIDADE. Sobre o tema (n.º 810), manifestou-se o e. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 870.947/SE, sob a sistemática de repercussão geral, nos seguintes termos: I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. É de se reconhecer aplicável o IPCA-e para atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública, a partir de junho de 2009, ressalvada eventual existência de coisa julgada em sentido contrário (art. 5º, inciso XXXVI, da CRFB).

TRF4

PROCESSO: 5004515-82.2016.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 24/06/2016