Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'inconstitucionalidade da ec 103%2F2019'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5018177-21.2023.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 15/07/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002894-43.2023.4.04.7101

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 08/02/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002912-62.2022.4.04.7016

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 20/12/2023

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5014045-10.2022.4.04.7208

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 02/04/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5027665-30.2019.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 02/12/2022

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 17 DA EC 103/2019. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. REGRAS DA EC 103/2019. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. Após a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida aos segurados que comprovem, além do tempo mínimo de contribuição, o requisito etário. Contudo, é devida a concessão de aposentadoria ao segurado que preencha os requisitos do art. 17 das regras de transição da referida emenda, quais sejam: (a) tempo mínimo de contribuição, até a data da entrada em vigor da EC 103/2019, de 28 ou 33 anos, conforme o sexo do segurado; (b) tempo mínimo de contribuição, na DER, de 30 ou 35 anos, conforme o sexo do segurado e (c) período adicional de 50% do tempo que, na data da entrada em vigor da EC 103/2019, faltaria para atingir o tempo de contribuição necessário à concessão do benefício de acordo com as regras anteriores à referida emenda. 2. Após a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, a aposentadoria especial é devida aos segurado que comprovem o tempo mínimo de contribuição em exercício de atividades com efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde durante 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade, além do requisito etário de 55, 58 ou 60 anos para os segurados ou seguradas que tiverem desempenhado, respectivamente, atividades que deem ensejo à concessão de aposentadoria especial com 15, 20 ou 25 anos. 3. A Emenda Constitucional 103/2019 estabeleceu, em seu art. 21, regra de transição para os segurados filiados ao RGPS até a data de sua entrada em vigor, exigindo, nesse caso, para a concessão de aposentadoria especial, além do tempo mínimo de contribuição em exercício de atividades com efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde durante 15, 20 ou 25 anos, o requisito da pontuação mínima, composta pela soma da idade do segurado ou da segurada com seu tempo de contribuição, que deve ser de 66, 76 ou 86 pontos, conforme a atividade desempenhada permita a concessão da aposentadoria especial com 15, 20 ou 25 anos de efetiva exposição, respectivamente. 4. Conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 995, é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003102-38.2021.4.04.7217

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 10/02/2023

TRF4

PROCESSO: 5009037-89.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 01/09/2022

TRF4

PROCESSO: 5050905-03.2022.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 14/04/2023

TRF4

PROCESSO: 5048785-89.2019.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 11/03/2020

TRF4

PROCESSO: 5048819-64.2019.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 11/03/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5008124-25.2021.4.04.7202

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 15/03/2023

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMEENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 23 DA EC Nº 103/2019. REJEIÇÃO DA ARGUIÇÃO. O óbito de um segurado gera, para seus dependentes, o direito à pensão por morte. Para a concessão do benefício: a) as qualidades de segurado e de dependente devem ser aferidas na data do óbito; b) não é exigida carência. Com o advento da Medida Provisória n. 871/2019 (de 18 de janeiro de 2019), convertida na Lei n. 13.846/2019 (de 18 de junho de 2019), passou a ser exigida a apresentação de início de prova material da união estável. Essa exigência aplica-se ao presente caso, pois o óbito do instituidor ocorreu após a vigência da Lei nº 13.846/2019. A novel previsão do artigo 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91 não especifica uma quantidade mínima de documentos para caracterizar o início de prova material. Todavia, faz-se necessário que tenha sido juntado ao menos um documento nesse sentido, ônus do qual se desincumbiu a autora. Comprovando a prova oral, bem como o início de prova material juntado aos autos o vinculo entre o casal (autora e o instituidor) ao tempo do óbito, que perdurou até o falecimento dele, deve ser confirmada a sentença que reconheceu o direito dela à concessão da pensão por morte. Não havendo direito adquirido a determinado regime jurídico, não se pode pretender que o coeficiente de 100%, que era aplicado até a superveniência da Emenda Constitucional 103/2019, seja mantido após o início de sua vigência, para os benefícios com data de início posterior a ela.

TRF4

PROCESSO: 5001772-31.2023.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 14/12/2023

TRF4

PROCESSO: 5045907-89.2022.4.04.0000

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 01/03/2024

TRF4

PROCESSO: 5007339-33.2024.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 21/06/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008236-07.2020.4.04.7112

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 27/02/2023

TRF4

PROCESSO: 5034732-64.2023.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 14/12/2023