Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'inconstitucionalidade do criterio de 1%2F4 do salario minimo para afericao da miserabilidade'.

TRF4

PROCESSO: 5018856-55.2017.4.04.9999

OSCAR VALENTE CARDOSO

Data da publicação: 05/06/2018

TRF4

PROCESSO: 5011215-16.2017.4.04.9999

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 23/04/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000467-63.2019.4.03.6124

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Data da publicação: 04/05/2021

E M E N T A  ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RECOLHIDA EM ATRASO. INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO, JUROS E MULTA. CÁLCULO COM BASE NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PERIODO ANTERIOR À LEI 9.032/95. BASE DE CÁLCULO. SALARIO MINIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO GERADOR. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.1. Apelação em mandado de segurança interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente a demanda e denegou a segurança postulada, que objetivava a retificação do cálculo da indenização por ele devida para fins de contagem recíproca de tempo de serviço.2. O cerne da controvérsia consiste na forma de cálculo do valor da indenização, no caso em que o autor pretende computar tempo de serviço rural anterior à Lei n. 8.213/91, em que o trabalhador rural não era segurado de filiação obrigatória ao Regime Geral da Previdência Social e não era obrigado a recolher contribuição previdenciária, para fins de contagem recíproca, a ser utilizado no serviço público federal.3. A possibilidade de obtenção de benefício previdenciário mediante o recolhimento extemporâneo de contribuições previdenciárias tem cunho indenizatório, nos termos do artigo 96, IV, da Lei n. 8.213/1991. A mencionada indenização é o recolhimento voluntário das contribuições pretéritas. Não sendo compulsórias estas contribuições, há uma opção do segurado em contribuir ou não, assumindo a responsabilidade pelo seu ato. Mas, se exercer a referida opção, deverá seguir a legislação em vigor, quando da opção, e não à época do fato gerador.4. No Recurso Especial nº 1.682.678/SP, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou se art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, que dispensa o pagamento de contribuições previdenciárias para fins de comprovação do tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/91, se estenderia ou não, ao caso em que o beneficiário pretende utilizar o tempo de serviço para contagem recíproca no regime estatutário, ou se estaria restrito ao regime geral de previdência (Tema/Repetitivon. 609), fixando a seguinte tese: "o segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991".5. Para a contagem do tempo de serviço rural, deve prevalecer a norma vigente no momento da prestação do serviço, e não a norma vigente na data do requerimento administrativo.6. Para o cálculo do valor da indenização das contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, deve ser observada a legislação em vigor por ocasião do fato gerador, no caso, o período de 02/1984 a 10/1991, afastando-se a aplicação retroativa das alterações conferidas no artigo 45 da Lei n. 8.213/91 pela Lei nº 9.032/95 e pela MP 1523/96, sendo inexigível a cobrança de juros de mora e multa.7. Considerando que o paragrafo 2º ao artigo 45 da Lei nº 8.212/91, que previa como base de cálculo a média aritmética simples dos 36 últimos salários de contribuição do segurado, somente foi introduzido com a vigência da Lei 9.032/95 e que a legislação em vigor à época do fato gerador previa que o pagamento de contribuições recolhidas em atraso seria feita com base no salário do período trabalhado, a base de cálculo relativo aos períodos pretendidos pelo impetrante deve corresponder ao valor do salário mínimo vigente em cada competência a ser indenizada.8. Reforma da sentença, para que seja concedida a ordem, devendo a indenização ser calculada com base no valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato gerador, sem a incidência dos juros de mora e multa.9. Apelação do autor provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006202-46.2019.4.03.6102

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Data da publicação: 11/09/2020

E M E N T A     ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RECOLHIDA EM ATRASO. INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO, JUROS E MULTA. CÁLCULO COM BASE NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.  PERIODO ANTERIOR À LEI 9.032/95. BASE DE CÁLCULO. SALARIO MINIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO GERADOR. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. 1. Apelação em mandado de segurança interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente a demanda e denegou a segurança postulada, que objetivava a retificação do cálculo da indenização por ele devida para fins de contagem recíproca de tempo de serviço. 2. O cerne da controvérsia consiste na forma de cálculo do valor da indenização, no caso em que o autor pretende computar tempo de serviço rural anterior à Lei n. 8.213/91, em que o trabalhador rural não era segurado de filiação obrigatória ao Regime Geral da Previdência Social e não era obrigado a recolher contribuição previdenciária, para fins de contagem recíproca, a ser utilizado no serviço público federal. 3. A possibilidade de obtenção de benefício previdenciário mediante o recolhimento extemporâneo de contribuições previdenciárias tem cunho indenizatório, nos termos do artigo 96, IV, da Lei n. 8.213/1991. A mencionada indenização é o recolhimento voluntário das contribuições pretéritas. Não sendo compulsórias estas contribuições, há uma opção do segurado em contribuir ou não, assumindo a responsabilidade pelo seu ato.  Mas, se exercer a referida opção, deverá seguir a legislação em vigor, quando da opção, e não à época do fato gerador. 4. No Recurso Especial nº 1.682.678/SP, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou se art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, que dispensa o pagamento de contribuições previdenciárias para fins de comprovação do tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/91, se estenderia ou não, ao caso em que o beneficiário pretende utilizar o tempo de serviço para contagem recíproca no regime estatutário, ou se estaria restrito ao regime geral de previdência (Tema/Repetitivon. 609), fixando a seguinte tese: "o segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991". 5. Para a contagem do tempo de serviço rural, deve prevalecer a norma vigente no momento da prestação do serviço, e não a norma vigente na data do requerimento administrativo. 6. Para o cálculo do valor da indenização das contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, deve ser observada a legislação em vigor por ocasião do fato gerador, no caso, o período de 01/05/1978 a 17/05/1985, afastando-se a aplicação retroativa das alterações conferidas no artigo 45 da Lei n. 8.213/91 pela Lei nº 9.032/95 e pela MP 1523/96, sendo inexigível a cobrança de juros de mora e multa. 7. Considerando que o paragrafo 2º ao artigo 45 da Lei nº 8.212/91, que previa como base de cálculo a média aritmética simples dos 36 últimos salários de contribuição do segurado, somente foi introduzido com a vigência da Lei 9.032/95 e que a legislação em vigor à época do fato gerador previa que o pagamento de contribuições recolhidas em atraso seria feita com base no salário do período trabalhado, a base de cálculo relativo aos períodos pretendidos pelo impetrante deve corresponder ao valor do salário mínimo vigente em cada competência a ser indenizada. 8. Reforma da sentença, para que seja concedida a ordem, devendo a indenização ser calculada com base no valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato gerador, sem a incidência dos juros de mora e multa. 9. Apelação do autor provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000653-23.2018.4.03.6124

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Data da publicação: 10/02/2021

E M E N T A       ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RECOLHIDA EM ATRASO. INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO, JUROS E MULTA. CÁLCULO COM BASE NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.  PERIODO ANTERIOR À LEI 9.032/95. BASE DE CÁLCULO. SALARIO MINIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO GERADOR. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. RECURSO DO INSS E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS. 1. Remessa Necessária e Apelações em mandado de segurança interpostas pelo INSS e pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo em parte a segurança, para determinar que a autoridade impetrada recalcule o valor da indenização devida no período de novembro/92 até outubro/96,  tendo como salário de contribuição o valor correspondente ao salário mínimo até a vigência da Lei nº 9.032/95, e a remuneração sobre as quais incidiram as contribuições  no período posterior à referida lei, com a isenção de juros de mora e multa. 2. O cerne da controvérsia consiste na forma de cálculo do valor da indenização, no caso em que a impetrante pretende computar tempo de serviço urbano, na condição de contribuinte individual empresário, no período de 11/92 a 10/96, para fins de contagem recíproca, a ser utilizado no serviço público federal, mas não efetuou o recolhimento das contribuições previdenciárias. 3. É certo que a averbação pretendida refere-se ao tempo de serviço de filiação obrigatória ao Regime Geral da Previdência Social. Contudo, é a finalidade pretendida - utilização do tempo de serviço no regime estatutário - que caracteriza a hipótese como sendo de contagem recíproca. 4. A possibilidade de obtenção de benefício previdenciário mediante o recolhimento extemporâneo de contribuições previdenciárias tem cunho indenizatório, nos termos do artigo 96, IV, da Lei n. 8.213/1991. A mencionada indenização é o recolhimento voluntário das contribuições pretéritas. Não sendo compulsórias estas contribuições, há uma opção do segurado em contribuir ou não, assumindo a responsabilidade pelo seu ato.  Mas, se exercer a referida opção, deverá seguir a legislação em vigor, quando da opção, e não à época do fato gerador. 5. Para a contagem do tempo de serviço autônomo empresarial, deve prevalecer a norma vigente no momento da prestação do serviço, e não a norma vigente na data do requerimento administrativo. 6. Para o cálculo do valor da indenização das contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, deve ser observada a legislação em vigor por ocasião do fato gerador, no caso, o período de 11.92 a 10.1996, afastando-se a aplicação retroativa das alterações conferidas no artigo 45 da Lei n. 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, pela MP 1523/96 e pela LC 128/2008. 7. Considerando que legislação em vigor à época previa que o pagamento de contribuições recolhidas em atraso seria feita com base na classe que o segurado empresário ou autônomo deveria ter contribuído na época; que o paragrafo 2º ao artigo 45 da Lei nº 8.212/91, somente foi introduzido com a vigência da Lei 9.032/95, bem como considerada a falta de especificação, tanto pelo INSS quanto pela impetrante acerca do rendimento da época, a base de cálculo relativo ao período pretendido pela impetrante, até a vigência da Lei 9.032/95, deve corresponder ao valor do salário mínimo vigente em cada competência a ser indenizada. 8. Considerado que a incidência de juros de mora e multa, prevista no § 4.º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, surgiu apenas com a edição da MP n.º 1.523/96, de 12/11/1996, convertida na Lei n° 9.528/97, que é incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar o segurado, e que o impetrante pretende averbar período de serviço anterior à edição referida medida provisória, indevida a cobrança de juros de mora e multa no cálculo da indenização. 9. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000333-07.2017.4.03.6124

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Data da publicação: 12/12/2019

E M E N T A       ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RECOLHIDA EM ATRASO. INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO, JUROS E MULTA. CÁLCULO COM BASE NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.  PERIODO ANTERIOR À LEI 9.032/95. BASE DE CÁLCULO. SALARIO MINIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO GERADOR. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. REMESSA OFICIAL E RECURSO DO AUTOR PROVIDO. 1. Remessa Necessária e Apelações em mandado de segurança interpostas pelo INSS e pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo em parte a segurança, para fins de determinar a exclusão dos juros e multa da indenização para obtenção de certidão de contagem de tempo de serviço, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 2. O cerne da controvérsia consiste na forma de cálculo do valor da indenização, no caso em que o autor pretende computar tempo de serviço rural anterior à Lei n. 8.213/91, em que o trabalhador rural não era segurado de filiação obrigatória ao Regime Geral da Previdência Social e não era obrigado a recolher contribuição previdenciária, para fins de contagem recíproca, a ser utilizado no serviço público federal. 3. A possibilidade de obtenção de benefício previdenciário mediante o recolhimento extemporâneo de contribuições previdenciárias tem cunho indenizatório, nos termos do artigo 96, IV, da Lei n. 8.213/1991. A mencionada indenização é o recolhimento voluntário das contribuições pretéritas. Não sendo compulsórias estas contribuições, há uma opção do segurado em contribuir ou não, assumindo a responsabilidade pelo seu ato.  Mas, se exercer a referida opção, deverá seguir a legislação em vigor, quando da opção, e não à época do fato gerador. 4. No Recurso Especial nº 1.682.678/SP, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou se art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, que dispensa o pagamento de contribuições previdenciárias para fins de comprovação do tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/91, se estenderia ou não, ao caso em que o beneficiário pretende utilizar o tempo de serviço para contagem recíproca no regime estatutário, ou se estaria restrito ao regime geral de previdência (Tema/Repetitivon. 609), fixando a seguinte tese: "o segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991". 5. Para a contagem do tempo de serviço rural, deve prevalecer a norma vigente no momento da prestação do serviço, e não a norma vigente na data do requerimento administrativo. 6. Para o cálculo do valor da indenização das contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, deve ser observada a legislação em vigor por ocasião do fato gerador, no caso, o período de 24/10/1989 a 02/06/1996, afastando-se a aplicação retroativa das alterações conferidas no artigo 45 da Lei n. 8.213/91 pela Lei nº 9.032/95, pela MP 1523/96 e pela LC 128/2008. 7. Considerando que legislação em vigor à época previa que o pagamento de contribuições recolhidas em atraso seria feita com base no salário do período trabalhado e que o paragrafo 2º ao artigo 45 da Lei nº 8.212/91, somente foi introduzido com a vigência da Lei 9.032/95, a base de cálculo relativo ao período pretendido pelo impetrante deve corresponder ao valor do salário mínimo vigente em cada competência a ser indenizada. 8. Considerado que a incidência de juros de mora e multa, prevista no § 4.º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, surgiu apenas com a edição da MP n.º 1.523/96, de 12/11/1996, convertida na Lei n° 9.528/97, que é incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar o segurado, e que o impetrante pretende averbar período de serviço rural anterior à edição referida medida provisória, indevida a cobrança de juros de mora e multa no cálculo da indenização. 9. Reforma parcial da sentença parcial reforma, para que seja concedida a ordem, devendo a indenização ser calculada com base no valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato gerador, sem a incidência dos juros de mora e multa. 10. Apelação do autor e remessa oficial providas. Apelação do INSS desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000334-89.2017.4.03.6124

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Data da publicação: 25/09/2020

E M E N T A     ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RECOLHIDA EM ATRASO. INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO, JUROS E MULTA. CÁLCULO COM BASE NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.  PERIODO ANTERIOR À LEI 9.032/95. BASE DE CÁLCULO. SALARIO MINIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO GERADOR. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. REMESSA OFICIAL E RECURSO DO AUTOR PROVIDO. 1. Remessa Necessária e Apelações em mandado de segurança interpostas pelo INSS e pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo em parte a segurança, para fins de determinar a exclusão dos juros e multa da indenização para obtenção de certidão de contagem de tempo de serviço, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 2. O cerne da controvérsia consiste na forma de cálculo do valor da indenização, no caso em que o autor pretende computar tempo de serviço rural anterior à Lei n. 8.213/91, em que o trabalhador rural não era segurado de filiação obrigatória ao Regime Geral da Previdência Social e não era obrigado a recolher contribuição previdenciária, para fins de contagem recíproca, a ser utilizado no serviço público federal. 3. A possibilidade de obtenção de benefício previdenciário mediante o recolhimento extemporâneo de contribuições previdenciárias tem cunho indenizatório, nos termos do artigo 96, IV, da Lei n. 8.213/1991. A mencionada indenização é o recolhimento voluntário das contribuições pretéritas. Não sendo compulsórias estas contribuições, há uma opção do segurado em contribuir ou não, assumindo a responsabilidade pelo seu ato.  Mas, se exercer a referida opção, deverá seguir a legislação em vigor, quando da opção, e não à época do fato gerador. 4. No Recurso Especial nº 1.682.678/SP, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou se art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, que dispensa o pagamento de contribuições previdenciárias para fins de comprovação do tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/91, se estenderia ou não, ao caso em que o beneficiário pretende utilizar o tempo de serviço para contagem recíproca no regime estatutário, ou se estaria restrito ao regime geral de previdência (Tema/Repetitivon. 609), fixando a seguinte tese: "o segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991". 5. Para a contagem do tempo de serviço rural, deve prevalecer a norma vigente no momento da prestação do serviço, e não a norma vigente na data do requerimento administrativo. 6. Para o cálculo do valor da indenização das contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, deve ser observada a legislação em vigor por ocasião do fato gerador, no caso, o período de 01.01.1985 a 31.12.1985, afastando-se a aplicação retroativa das alterações conferidas no artigo 45 da Lei n. 8.213/91 pela Lei nº 9.032/95 e pela MP 1523/96, sendo inexigível a cobrança de juros de mora e multa. 7. Considerando que o paragrafo 2º ao artigo 45 da Lei nº 8.212/91, que previa como base de cálculo a média aritmética simples dos 36 últimos salários de contribuição do segurado, somente foi introduzido com a vigência da Lei 9.032/95 e que a legislação em vigor à época do fato gerador previa que o pagamento de contribuições recolhidas em atraso seria feita com base no salário do período trabalhado, a base de cálculo relativo aos períodos pretendidos pelo impetrante deve corresponder ao valor do salário mínimo vigente em cada competência a ser indenizada. 8. Reforma parcial da sentença parcial reforma, para que seja concedida a ordem, devendo a indenização ser calculada com base no valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato gerador, sem a incidência dos juros de mora e multa. 9. Apelação do autor e remessa oficial providas. Apelação do INSS desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003327-10.2018.4.03.6112

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Data da publicação: 06/12/2019

E M E N T A       ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RECOLHIDA EM ATRASO. INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO, JUROS E MULTA. CÁLCULO COM BASE NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.  PERIODO ANTERIOR À LEI 9.032/95. BASE DE CÁLCULO. SALARIO MINIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO GERADOR. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. REMESSA OFICIAL E RECURSO DO AUTOR PROVIDO. 1. Remessa Necessária e Apelações em mandado de segurança interpostas pelo INSS e pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo em parte a segurança, para fins de determinar a exclusão dos juros e multa da indenização para obtenção de certidão de contagem de tempo de serviço, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 2. O cerne da controvérsia consiste na forma de cálculo do valor da indenização, no caso em que o autor pretende computar tempo de serviço rural anterior à Lei n. 8.213/91, em que o trabalhador rural não era segurado de filiação obrigatória ao Regime Geral da Previdência Social e não era obrigado a recolher contribuição previdenciária, para fins de contagem recíproca, a ser utilizado no serviço público federal. 3. A possibilidade de obtenção de benefício previdenciário mediante o recolhimento extemporâneo de contribuições previdenciárias tem cunho indenizatório, nos termos do artigo 96, IV, da Lei n. 8.213/1991. A mencionada indenização é o recolhimento voluntário das contribuições pretéritas. Não sendo compulsórias estas contribuições, há uma opção do segurado em contribuir ou não, assumindo a responsabilidade pelo seu ato.  Mas, se exercer a referida opção, deverá seguir a legislação em vigor, quando da opção, e não à época do fato gerador. 4. No Recurso Especial nº 1.682.678/SP, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou se art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, que dispensa o pagamento de contribuições previdenciárias para fins de comprovação do tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/91, se estenderia ou não, ao caso em que o beneficiário pretende utilizar o tempo de serviço para contagem recíproca no regime estatutário, ou se estaria restrito ao regime geral de previdência (Tema/Repetitivon. 609), fixando a seguinte tese: "o segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991". 5. Para a contagem do tempo de serviço rural, deve prevalecer a norma vigente no momento da prestação do serviço, e não a norma vigente na data do requerimento administrativo. 6. Para o cálculo do valor da indenização das contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, deve ser observada a legislação em vigor por ocasião do fato gerador, no caso, os períodos de 11/1980 a 02/1986 e 03/1989 a 06/1991, afastando-se a aplicação retroativa das alterações conferidas no artigo 45 da Lei n. 8.213/91 pela Lei nº 9.032/95 e pela MP 1523/96, sendo inexigível a cobrança de juros de mora e multa. 7. Considerando que o paragrafo 2º ao artigo 45 da Lei nº 8.212/91, que previa como base de cálculo a média aritmética simples dos 36 últimos salários de contribuição do segurado, somente foi introduzido com a vigência da Lei 9.032/95 e que a legislação em vigor à época do fato gerador previa que o pagamento de contribuições recolhidas em atraso seria feita com base no salário do período trabalhado, a base de cálculo relativo aos períodos pretendidos pelo impetrante deve corresponder ao valor do salário mínimo vigente em cada competência a ser indenizada. 8. Considerado que a incidência de juros de mora e multa, prevista no § 4.º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, surgiu apenas com a edição da MP n.º 1.523/96, de 12/11/1996, convertida na Lei n° 9.528/97, que é incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar o segurado, e que o impetrante pretende averbar período de serviço rural anterior à edição referida medida provisória, indevida a cobrança de juros de mora e multa no cálculo da indenização. 9. Reforma parcial da sentença parcial reforma, para que seja concedida a ordem, devendo a indenização ser calculada com base no valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato gerador, sem a incidência dos juros de mora e multa. 10. Apelação do autor e remessa oficial providas. Apelação do INSS desprovida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5017458-62.2016.4.04.7201

CELSO KIPPER

Data da publicação: 22/11/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0035368-41.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 17/04/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001012-51.2013.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 07/04/2017

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE, POR ARRASTAMENTO, DA APLICAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09) NAS ADIS 4.357 E 4.425. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado. II - No julgamento realizado pelo E. STF, em 17.04.2015 (RE 870.947/SE), foi reconhecida pela Suprema Corte a repercussão geral a respeito do regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), conforme previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, restando consignado no referido acórdão que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 somente foi debatida a questão a respeito da inconstitucionalidade da aplicação da TR no caso de atualização de precatórios, e não em relação aos índices aplicados nas condenações da Fazenda Pública. III - Até o pronunciamento do E. STF a respeito do mérito do RE 870.947/SE, deve ser aplicado o critério de correção e juros de mora na forma prevista na Lei nº 11.960/09, considerando que a referida norma possui aplicabilidade imediata. IV - Embargos de declaração opostos pelo INSS acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007533-97.2011.4.04.7110

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 03/10/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002024-34.2014.4.03.6129

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 20/09/2017

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INCONSTITUCIONALIDADE, POR ARRASTAMENTO, DA APLICAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09) NAS ADIS 4.357 E 4.425. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado. II - No julgamento realizado pelo E. STF, em 17.04.2015 (RE 870.947/SE), foi reconhecida pela Suprema Corte a repercussão geral a respeito do regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), conforme previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, restando consignado no referido acórdão que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 somente foi debatida a questão a respeito da inconstitucionalidade da aplicação da TR no caso de atualização de precatórios, e não em relação aos índices aplicados nas condenações da Fazenda Pública. III - Até o pronunciamento do E. STF a respeito do mérito do RE 870.947/SE, deve ser aplicado o critério de correção e juros de mora na forma prevista na Lei nº 11.960/09, considerando que a referida norma possui aplicabilidade imediata. IV - Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente acolhidos, com alteração parcial do resultado do julgamento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001701-30.2013.4.03.6140

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 04/05/2017

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INCONSTITUCIONALIDADE, POR ARRASTAMENTO, DA APLICAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09) NAS ADIS 4.357 E 4.425. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado. II - No julgamento realizado pelo E. STF, em 17.04.2015 (RE 870.947/SE), foi reconhecida pela Suprema Corte a repercussão geral a respeito do regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), conforme previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, restando consignado no referido acórdão que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 somente foi debatida a questão a respeito da inconstitucionalidade da aplicação da TR no caso de atualização de precatórios, e não em relação aos índices aplicados nas condenações da Fazenda Pública. III - Até o pronunciamento do E. STF a respeito do mérito do RE 870.947/SE, deve ser aplicado o critério de correção e juros de mora na forma prevista na Lei nº 11.960/09, considerando que a referida norma possui aplicabilidade imediata. IV - Embargos de declaração opostos pela parte autora parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento.

TRF4

PROCESSO: 5002237-50.2017.4.04.9999

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 24/04/2018

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NOMEAÇÃO CURADOR PARA FINS EXCLUSIVAMENTE PREVIDENCIÁRIOS. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. EXCLUSÃO DA APOSENTADORIA DE UM SALÁRIO MÍNIMO DO IDOSO DO CÔMPUTO DA RENDA FAMILIAR. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. A regularização processual pode ser adiada para a fase de execução, quando deverá ser nomeado curador do autor, na pessoa de parente próximo, preferencialmente, para fins exclusivamente previdenciários, sanando a irregularidade na sua representação, em atendimento ao art. 76 do CPC, ficando condicionada a execução da sentença à satisfação desta obrigação. 3. A incapacidade que autoriza a concessão do benefício assistencial decorre de um fato (físico ou biológico) que diminui ou fulmina a aptidão do trabalhador para o exercício de atividade laboral; aquela segundo o conceito normativo próprio (art. 3º, inciso I, do Decreto nº 3.298/99), corresponde à toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano. 4. Para a aferição do critério de miserabilidade, deve-se levar em conta a exclusão o valor de até um salário mínimo percebido por idoso. 5. É possível a flexibilização do critério econômico, de acordo com o caso concreto, conforme decisão do STF no RE nº 56798. 6. Considerando os termos do art. 497 do CPC, o presente julgado deverá ser cumprido de pronto quanto à implantação do benefício postulado, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001280-70.2012.4.03.6109

JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT

Data da publicação: 07/03/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011530-93.2016.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 18/04/2018

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO TEMPESTIVA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . RENDA FAMILIAR. AUXÍLIO DA FAMÍLIA. 4 (QUATRO) FILHOS. ARTIGO 229 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 20, §§ 1º E 3º, DA LEI 8742/93. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE SOCIAL. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Apelação tempestiva, porquanto há de ser descontado, do prazo recursal, o período em que os depoimentos das testemunhas foram transcritos por estenotipia, após a prolação da sentença. - Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. - Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. - A parte autora é idosa para fins assistenciais. - Todavia, não está patenteada a miserabilidade para fins assistenciais. O estudo social apontou que a autora vive com marido que percebe aposentadoria no valor pouco superior de um salário mínimo. Vivem em casa própria, modesta, de alvenaria, com dois quartos, uma sala, uma cozinha e um banheiro. Possuem guarda-roupa, armário de cozinha, geladeira, televisão, mesa, fotão, cadeiras e sofá. Imóvel possui energia elétrica e água encanada. - O complemento do estudo social identificou que o casal possui 4 (quatro) filhos. Todos residentes em Socorro/SP. Todos os filhos trabalham e possuem remuneração formal (vide extratos dos CNIS às f. 297 e seguintes). - Nos termos do estabelecido no RE n. 580963, em repercussão geral (vide item acima "DA HIPOSSUFICIÊNCIA OU MISERABILIDADE"), a aposentadoria do marido deve ser desconsiderada. Porém, não pode ser ignorado que a autora faz jus à ajuda financeira - devida constitucionalmente, aliás - dos filhos. Em realidade, todos eles possuem obrigação de auxílio financeiro aos pais, atribuição que não pode simplesmente ser transferida ao Estado. No caso, a técnica de proteção social prioritária no caso é a família, em cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição Federal, in verbis: "Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade." - O dever de sustento dos filhos não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento não puder ser provido pela família. - Logo, os artigos 203, V e 229 do Texto Magno devem ser levadas em conta na apuração da miserabilidade, não podendo os §§ 1º e 3º do artigo 20 da LOAS ser interpretados de forma isolada e matemática, como se não houvesse normas constitucionais regulando a questão. - A autora, pobre embora, tem acesso aos mínimos sociais, não se encontrando em situação de vulnerabilidade social. - Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante. - Agravo interno conhecido e parcialmente provido. - Apelação conhecida e não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009048-75.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 06/07/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. EXCETO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE, POR ARRASTAMENTO, DA APLICAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09) NAS ADIS 4.357 E 4.425. TEMO FINAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão. II - No que tange à atividade rural, restou consignado no v. acórdão ora embargado que, ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor do autor na condição de rurícola, em regime de economia familiar, nos períodos de 29.08.1970 a 31.12.1976 e de 01.01.1979 a 07.01.1982, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91. III - Ademais, conforme se verifica da planilha anexa ao v. acórdão e parte integrante daquele julgado, computados apenas os períodos em que houve recolhimento, o autor perfaz 378 meses de tempo de contribuição, suficientes ao cumprimento da carência prevista no art. 142, da Lei n.º 8.213/91. IV - No julgamento realizado pelo E. STF, em 17.04.2015 (RE 870.947/SE), foi reconhecida pela Suprema Corte a repercussão geral a respeito do regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), conforme previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09 , restando consignado no referido acórdão que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 somente foi debatida a questão a respeito da inconstitucionalidade da aplicação da TR no caso de atualização de precatórios, e não em relação aos índices aplicados nas condenações da Fazenda Pública. V - Até o pronunciamento do E. STF a respeito do mérito do RE 870.947/SE, deve ser aplicado o critério de correção e juros de mora na forma prevista na Lei nº 11.960/09 , considerando que a referida norma possui aplicabilidade imediata. VI - Embargos de declaração do INSS acolhidos em parte, sem alteração do resultado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5028658-70.2018.4.03.9999

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 15/05/2019

E M E N T A   ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE MAIS DE UM SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE INDICAM SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. MISERABILIDADE CONFIGURADA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. - A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social. - Para a concessão do benefício assistencial , necessária a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família. - A LOAS prevê que há miserabilidade quando a renda familiar mensal per capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo que se considera como “família” para aferição dessa renda “o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (art. 20, §1º). - Embora esse requisito tenha sido inicialmente declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direita de Inconstitucionalidade n º 1.232-1, ele tem sido flexibilizado pela jurisprudência daquele tribunal. Nesse sentido, com o fundamento de que a situação de miserabilidade não pode ser aferida através de mero cálculo aritmético, o STF declarou, em 18.04.2013, ao julgar a Reclamação 4.374, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, e do art. 20, §3º da LOAS. - O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), por sua vez, traz a previsão de que benefício assistencial já concedida a idoso membro da família não pode ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita: - Também privilegiando a necessidade de critérios mais razoáveis e compatíveis com cada caso concreto para a aferição da situação de miserabilidade, o STF decidiu pela declaração de inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 34, p.u. acima reproduzido,  determinando que a exclusão por ele prevista também deve se aplicar aos benefícios assistenciais já concedidos a membros da família deficientes e aos benefícios previdenciários de até um salário mínimo recebidos por idosos. (RE 580963, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013) - Entretanto, o benefício assistencial recebido pela esposa do autor tem valor superior a 1 (um) salário mínimo (id 4511636), e, portanto, não deve ser desconsiderado no cálculo da renda per capita familiar. - Considerando que, conforme o estudo social (id 4511628) compõem a família do autor ele (sem renda) e sua esposa (com renda de R$1.224,33), a renda mensal familiar per capita é superior a ¼ de salário mínimo. Ou seja, não existe uma presunção absoluta de miserabilidade. - Resta examinar se os outros elementos colhidos no estudo social indicam que o autor vive em situação de miserabilidade. - O estudo social indica que o autor e sua esposa vivem em casa própria, com revestimento cerâmico simples e com pintura apenas dentro do imóvel. Os móveis são poucos, simples e desgastados, “em médio estado de conservação”. - Tanto o autor quanto sua esposa são pessoas idosas, tendo gastos com farmácia de cerca de R$300,00 mensais. Por tudo isso, conclui a assistente social que “o Requerente não tem condições socioeconômicas suficiente para custear suas próprias despesas”       - Ou seja, não obstante a renda mensal familiar ser superior a ¼ de salário mínimo per capita é possível concluir que está configurada situação de miserabilidade. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, sendo possível concluir pelos elementos constantes dos autos que neste momento já estavam presentes os requisitos necessários à concessão do amparo. Precedente. - Recurso de apelação a que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002968-97.2016.4.03.6183

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 23/04/2021