PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSORES. FATOR PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. A questão referente à legitimidade da incidência do fatorprevidenciáriopara a aposentadoria dos professores está superada no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte Regional, no sentido de que o fator previdenciário será aplicado no cálculo do salário de benefício daqueles professores que não preencheram os requisitos para a concessão da aposentadoria anteriormente à edição da Lei nº 9.876/99.
3. Neste caso, consta dos autos a Carta de Concessão/Memória de Cálculo do Benefício apontando para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 24/08/2007, ou seja, situação que gera a incidência do fator previdenciário .
4. Apelação da autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSORES. FATOR PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. A questão referente à legitimidade da incidência do fator previdenciário para a aposentadoria dos professores está superada no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte Regional, no sentido de que o fator previdenciário será aplicado no cálculo do salário de benefício daqueles professores que não preencheram os requisitos para a concessão da aposentadoria anteriormente à edição da Lei nº 9.876/99.
3. Neste caso, consta dos autos a memória de cálculo do benefício, apontando para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 159.713.475-6 (id 21751886) a partir de 19/04/2012, ou seja, situação que gera a incidência do fator previdenciário .
4. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSORES. FATOR PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. A questão referente à legitimidade da incidência do fator previdenciário para a aposentadoria dos professores está superada no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte Regional, no sentido de que o fator previdenciário será aplicado no cálculo do salário de benefício daqueles professores que não preencheram os requisitos para a concessão da aposentadoria anteriormente à edição da Lei nº 9.876/99.
3. Neste caso, consta dos autos a pesquisa CONBAS – dados básicos da concessão, apontando para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB nº NB nº 147.765.082-0 a partir de 01/03/2009, ou seja, situação que gera a incidência do fator previdenciário .
4. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSORES. FATOR PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. A questão referente à legitimidade da incidência do fatorprevidenciáriopara a aposentadoria dos professores está superada no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte Regional, no sentido de que o fator previdenciário será aplicado no cálculo do salário de benefício daqueles professores que não preencheram os requisitos para a concessão da aposentadoria anteriormente à edição da Lei nº 9.876/99.
3. Neste caso, consta dos autos a Carta de Concessão/Memória de Cálculo do Benefício apontando para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 57/161.183.495-0 a partir de 06/07/2012 (id 37990994), ou seja, situação que gera a incidência do fator previdenciário .
4. Apelação da autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSORES. FATOR PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. A questão referente à legitimidade da incidência do fatorprevidenciáriopara a aposentadoria dos professores está superada no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte Regional, no sentido de que o fator previdenciário será aplicado no cálculo do salário de benefício daqueles professores que não preencheram os requisitos para a concessão da aposentadoria anteriormente à edição da Lei nº 9.876/99.
3. Neste caso, consta dos autos a Carta de Concessão/Memória de Cálculo do Benefício apontando para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 29/05/2012, ou seja, situação que gera a incidência do fator previdenciário .
4. Apelação da autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSORES. FATORPREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. A questão referente à legitimidade da incidência do fator previdenciário para a aposentadoria dos professores está superada no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte Regional, no sentido de que o fator previdenciário será aplicado no cálculo do salário de benefício daqueles professores que não preencheram os requisitos para a concessão da aposentadoria anteriormente à edição da Lei nº 9.876/99.
3. Neste caso, consta dos autos a Carta de Concessão/Memória de Cálculo do Benefício apontando para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 01/11/2014, ou seja, situação que gera a incidência do fator previdenciário.
4. Mantida a revogação da tutela antecipada, devendo eventual devolução dos valores recebidos a este título ser analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
5. Apelação da autora desprovida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ARGUIÇÃO DE INCONSTUCIONALIDADE. APOSENTADORIA DOS PROFESSORES DE ENSINO INFANTIL, FUNDAMENTAL E MÉDIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 29, I, E § 9º, INCISOS II E III DA LEI Nº 8.213/91. ARTS. 5º, 6º, E 201, §§ 7º E 8º DA CF. ADEQUADO TRATAMENTO DE BENEFÍCIO DOTADO DE DENSIDADE CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE ESPECIFICAMENTE EM RELAÇÃO À SITUAÇÃO DOS PROFESSORES DE ENSINO INFANTIL, FUNDAMENTAL E MÉDIO.
- Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal a aposentadoria dos professores de ensino infantil, fundamental e médio caracteriza modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Também segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício das aposentadorias por tempo de contribuição não viola a Constituição Federal.
- O § 8º do artigo 201 da Constituição Federal, porém, ao reconhecer ao professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o direito à aposentadoria por tempo de contribuição com redução de cincos anos, conferiu à categoria e, por extensão, ao benefício, status diferenciado; agregou-lhes valor que deve ser respeitado pela lei ordinária, não se podendo olvidar, ademais, que a previdência social constitui direito social (art. 6º da CF), logo fundamental, a ser prestigiado pelo legislador infraconstitucional.
- A regulamentação, pela legislação infraconstitucional, de direito assegurado pela Constituição Federal, e dotado de especial proteção, deve ser feita de forma adequada, de modo a respeitar a densidade que lhe foi conferida pelo constituinte. Assim, norma infraconstitucional que restrinja o direito assegurado pela Constituição somente será válida se guardar a devida proporcionalidade e o respeito às demais cláusulas constitucionais.
- A densidade do direito fundamental à aposentadoria diferenciada a que têm direito os professores de ensino infantil, fundamental e médio, não foi respeitada pelo legislador ordinário na disciplina estabelecida pelo artigo 29 da Lei 8.213/91, pois, ainda que se tenha por hígido, genericamente, o fator previdenciário, foi-lhes impingida, em rigor, com ofensa ao princípio da proporcionalidade, uma perda maior no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, e isso simplesmente porque, justamente por força de norma constitucional, estão autorizados a se aposentar mais precocemente.
- A sistemática estabelecida, ofende também o princípio da igualdade, consagrado no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, pois, como sabido, seu verdadeiro sentido compreende o tratamento diferenciado aos desiguais, na medida de suas desigualdades. Deixando de tratar o professor educação infantil e no ensino fundamental e médio na medida da desigualdade de sua situação específica em relação aos demais trabalhadores, a Lei 8.213/91, na redação que lhe foi dada pela Lei 9.876/99, violou o artigo 5º, caput da Constituição Federal.
- Mesmo que o fator previdenciário, segundo a dicção do Supremo Tribunal Federal, no plano genérico, seja constitucional, o adequado tratamento à aposentadoria por tempo de contribuição dos professores que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, pressupõe sistemática que considere não somente a mitigação dos efeitos da variável tempo de contribuição, mas, também, da variável idade, até porque esta tem influência mais incisiva na apuração do índice multiplicador em discussão (fator previdenciário).
- Ao judiciário, de regra, não é dado atuar como legislador positivo, não se mostrando possível, assim, diante da inconsistência da sistemática estabelecida pela legislação de regência, determinar a alteração da fórmula do cálculo do fatorprevidenciáriopara os professores, ou mesmo a modificação das variáveis a serem consideradas na referida fórmula, de modo a mitigar, nos termos em que reputar mais acertados (logo mediante juízo de discricionariedade incompatível com a atuação judicial), os efeitos da idade no resultado final a ser obtido. Só resta, assim, reconhecer, especificamente quanto aos professores da educação infantil e do ensino fundamental e médio, a inconstitucionalidade do fator previdenciário.
- Reconhecimento da inconstitucionalidade do inciso I do artigo 29 da Lei 8.213/91, sem redução do texto, e dos incisos II e III do § 9º do mesmo dispositivo, com redução de texto, pelo fato de não terem conferido à aposentadoria do professor de ensino infantil, fundamental e médio, direito fundamental que tem relevante densidade constitucional, adequado tratamento, com o consequente afastamento da incidência do fator previdenciário.
PREVIDENCIARIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RMI PARA 100% DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. FATORPREVIDENCIÁRIO . APLICAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
I. A parte autora obteve a concessão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 09/11/2009, ou seja, na vigência da atual Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, e da Lei nº 8.213/91.
II. O benefício previdenciário deve ser concedido pelas normas vigentes ao tempo do fato gerador, por força da aplicação do princípio tempus regit actum.
III. O fator previdenciário instituído pela Lei nº 9.876/99, cuja constitucionalidade foi questionada pelas ADIns nº 2.110 e 2.111, tendo como Relator o Ministro SYDNEY SANCHES, leva em conta o tempo de contribuição, a idade e a expectativa de vida do segurado no momento da aposentadoria .
IV. Apelação da parte autora improvida.