Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'incontinencia fecal'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021515-86.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 28/02/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. No caso vertente, conforme cópia das CTPS, a parte autora apresenta vários registros interpolados com início em 17/06/1985 a 30/12/2009, sempre na qualidade de trabalhador braçal rural (fls.10/19). 3. No tocante à incapacidade laboral, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora, apresenta "queixa de incontinência fecal, após trauma perineal grave ocorrido em 2010, após queda de bicicleta", além de enfisema pulmonar. Foi "tratado cirurgicamente e sem melhora da incontinência fecal" (fls. 73/77). 4. Conforme corretamente explicitado na sentença, "o laudo pericial constatou que o autor possui incapacidade parcial, vez que apenas poderia exercer tarefas laborativas de natureza leve. Data vênia, trata-se de incapacidade total e permanente, já que o autor permanece doente e incapaz para o trabalho mesmo após procedimento cirúrgico específico. Ademais, a natureza de sua enfermidade não lhe permite concorrer ao mercado de trabalho" 5. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, concluiu-se que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo, ou seja, 21/07/2011 - fl. 22. 6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 7. Remessa necessária e apelação desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018000-72.2018.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 18/03/2021

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA INCONTROVERSA. BENEFÍCIO ASSISTÊNCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO. 1 – O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo. 3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015. 4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia. 5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. 6 – Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório. 7 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família. 8 - Sendo o demandante menor de idade (14 anos à época da submissão ao exame médico), a análise da deficiência deve ser feita sob a óptica do art. 4º, §1º, do Decreto nº 6.214/2007, com redação dada pelo Decreto nº 7.617/2011, vale dizer, avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade. 9 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado no dia 15 de julho de 2016 (ID 104200088 – p. 122/124), o diagnosticou como portador de “epilepsia (CID 10 G40.0)” e de “incontinência fecal (CID 10 R15)”. 10 - O expert consignou que o autor sofre com a epilepsia, com base em exames clínicos apresentados, desde janeiro de 2012, e atualmente está controlada por meio de medicamentos, ocorrendo as crises apenas quando o requerente esquece de se medicar, o que por si só, nos dias atuais, mediante a devida observância do tratamento prescrito, não geraria maiores percalços na vida do adolescente. 11 - Por outro lado, complementou o perito que “além deste quadro neurológico, o autor apresenta incontinência fecal e história de cirurgia devido megacolon congênito”, sendo que “a incontinência fecal acarreta consequências negativas de ordem psíquica e emocional e, segundo seu avô, seu neto já sofrera "bulling" na escola e por este motivo desistiu de estudar.” Neste aspecto, no laudo social, não foi definida qualquer perspectiva de cura ou ao menos de qualquer possibilidade de tratamento a permitir que o autor possa desenvolver as atividades habituais compatíveis com a sua idade. 12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 13 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade. 14 - Em suma, há claramente nos autos indicativos de que as patologias apresentadas pelo requerente – tanto inicialmente a epilepsia, hoje controlada, como a atual incontinência fecal – de longa data o impedem de realizar e participar normalmente das atividades rotineiras da infância e da adolescência e de interagir com aqueles de sua idade, o que resta evidente  nos autos, tanto que o autor deixou de frequentar a escola, principal atividade na sua faixa etária, motivo pelo qual há que se concluir pela presença do decantado impedimento de longo prazo exigido pela lei para a concessão do benefício vindicado. 15 - Sem sentido a conversão do julgamento em diligência para a produção probatória, eis que os elementos reunidos nos autos são suficientes para a formação do convencimento do julgador, de acordo com os parâmetros legais que regem a matéria. 16 - O critério da hipossuficiência econômica não foi combatido por meio do apelo interposto, desta feita, tornando-o incontroverso. 17 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a parte autora, jus ao beneplácito assistencial. 18 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)." Assim, tendo em vista a ausência da apresentação de requerimento administrativo, de rigor a fixação da DIB na data da citação, nos termos da r. sentença. 19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 21 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93. 22 –Apelação do INSS desprovida. Consectários legais alterados de ofício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000803-89.2013.4.03.6116

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 18/11/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. De início, inaplicável a disposição sobre o reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973). 2. Considerando que a interposição dos recursos por parte do INSS, bem como da parte autora ao recorreram da r. sentença, diz respeito tão somente com relação ao termo inicial do benefício, correção monetária e juros de mora, bem como não ser o caso de conhecimento de remessa oficial, anoto que a matéria referente à concessão da aposentadoria por invalidez não foi impugnada, restando, portanto, acobertada pela coisa julgada. 3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 226/238, realizado em 24/10/2013, complementado às fls. 339/346 em 24/10/2015, atestou ser a parte autora portadora de "miocardiopatia hipertensiva e isquemia com implante de stent, diabetes mellitus. Em 14/09/2015, sequelas de incontinência fecal e urinária secundária a radioterapia", concluindo pela sua incapacidade total e definitiva para o trabalho, com data de início da incapacidade em 17/03/2015. 4. Verifico que não é possível retroagir o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme pretende a parte autora, tendo em vista que não ficou configurado a sua incapacidade na data da cessação do auxílio-doença . 5. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez, a partir da incapacidade (17/03/2015), conforme fixado na r. sentença. 6. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021659-60.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 23/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. - Sentença de procedência para concessão de aposentadoria por invalidez. - Recurso do INSS pela improcedência no mérito. - No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC. - Com a inicial vieram documentos. - A parte autora, qualificada como "comerciário", atualmente com 65 anos, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta inaptidão decorrente de sequela de procedimento cirúrgico para retirada de tumor, com "incontinência fecal" e "obrigatório uso de fraldão" (fls. 49/57). - Verifico que os requisitos da carência e qualidade de segurado restaram incontestes pelo INSS. - Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial não ter atestado expressamente a inaptidão total e permanente desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. - Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer a invalidez. - Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidade que impede o exercício de atividade laborativa, como indica o experto judicial, e já conta com 65 anos de idade, o que torna improvável a recolocação no mercado de trabalho. - Portanto, associando-se a idade da parte autora à época do ajuizamento, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe era possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela. - Apelo do INSS improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5032045-93.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 10/01/2019

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. RECURSO IMPROVIDO. MANTIDA A TUTELA. - O pedido é de auxílio-doença, benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, cujos pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado. - A parte autora, balconista, atualmente com 55 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. O experto informa histórico de “neoplasia maligna de retossigmóide tratado e com boa resolução clínica”, “sequelas urinárias de grau leve”, “sequela de incontinência fecal” e “hérnia abdominal”, concluindo pela incapacidade “parcial e permanente para o trabalho”. - Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença. - Entendo que a incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício previdenciário , para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário. - Recurso improvido. Mantida a tutela.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0000282-23.2012.4.03.6006

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 23/11/2016

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA DEFICIENTE. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. - A concessão do benefício assistencial requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência ou etário e de miserabilidade. In casu, restaram comprovados os quesitos deficiência e hipossuficiência familiar. - In casu, as perícias médicas (neurológica e ortopédica) produzidas em 17/01/2013 - quando contava a parte autora com 02 anos e 06 meses de idade - diagnosticaram que padeceria de "sequelas permanentes de mielomeningocele - doença congênita com malformação (sic) do sistema nervoso - com incontinências urinária e fecal, além de pés tortos (com ausência de força e sensibilidade debaixo dos joelhos), desde o nascimento, necessitando de auxílio de terceiros para alimentação e higiene, sem condições de reabilitação, porquanto irreversíveis as patologias". - O estudo social elaborado revelara que o autor residiria com sua mãe, em moradia alugada, dotada de 02 quartos, sala, cozinha e banheiro, com os cômodos guarnecidos com mobília básica (herdada da avó, e descrita como em estado regular de conservação). As despesas mensais relatadas seriam com aluguel, luz, água, gás e alimentação, no importe de R$ 655,00, sendo que medicamentos necessários estariam sendo fornecidos pela rede pública de saúde. Por sua vez, a renda familiar equivaleria, exclusivamente, ao benefício assistencial implantando em nome do autor, no valor de R$ 678,00 - isso porque sua genitora estaria fora do mercado de trabalho (desde julho/2011, sem conseguir recolocação), sendo que o genitor tão-apenas auxiliaria na aquisição de roupas, calçados e fraldas. A propósito do genitor do autor: quanto à notícia trazida pelo INSS, acerca de suposto rendimento mensal em valor significativo, bem se observa dos autos (fl. 124) que houvera, sim, recolhimento previdenciário naquela soma aludida, unicamente em meses de março e abril/2011, sendo que salários subsequentes estariam em patamar próximo de 01 salário-mínimo. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado. - Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0040397-33.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 11/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 3. A perícia judicial concluiu após exame clinico pela incapacidade parcial e permanente. Acrescenta, ainda, que após cirurgia para ressecção de tumor retal apresenta sequela irreversível por perda da função de controle do esfíncter anal e com isso incontinência fecal e urgência evacuatória, ou seja, perdeu a capacidade de conter as fezes e gases. 4. A análise da efetiva incapacidade do segurado para o desempenho da atividade profissional deve ser verificada de forma cuidadosa, considerando suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução, gravidade da doença e limitações físicas. 5. Assim, embora o perito afirme no laudo a possibilidade do exercício de atividades laborativas, deve ser levado em consideração que a parte autora possui importantes limitações físicas. Indicações de que na verdade não possui condições de recolocação no mercado de trabalho, fazendo, portanto, jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 6. Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. 7. Em relação aos juros de mora devem ser aplicadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. 8. Em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 9. Apelação parcialmente provida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0016900-26.2016.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 27/10/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5011557-22.2018.4.03.6183

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 04/02/2022

E M E N T A  PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUTORA PORTADORA DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. - Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).- A perícia judicial (id. 9961919 – págs. 28/42) afirma que a autora JOSEFA LEITE DOS SANTOS MARTINS é portadora do vírus HIV, diagnosticado há mais de 20 anos, em tratamento pela ingestão de coquetéis medicamentosos. Em 2005, a pericianda passou a apresentar quadro de fístulas perianais, também relacionadas a complicações do HIV, tratadas cirurgicamente, porém, com evolução insatisfatória, caracterizada pela recidiva da moléstia e por um quadro de incontinência fecal, demandando a realização de uma colostomia definitiva e amputação do reto. Posteriormente, a autora evoluiu com a formação de um prolapso retal com piora progressiva ao longo do tempo, atualmente de grandes proporções.- Em sua conclusão pericial, o perito reconheceu uma “incapacidade laborativa total e permanente, considerando-se a síndrome da imunodeficiência adquirida e suas complicações anteriormente descritas do trato gastrointestinal, com início provável desde a concessão do benefício de auxílio-doença previdenciário em 2013” - grifei.- É cediço que: "não perde a qualidade de segurado o trabalhador que, por motivo de doença, deixa de recolher as contribuições previdenciárias" (Resp 134212-sp- Relator Ministro Anselmo Santiago- DJ 13.10.1998- p.193).- Ainda que a perícia judicial não tivesse constatado a incapacidade laborativa, entendo que o benefício de aposentadoria por invalidez deve ser concedido.- Isto porque o HIV, mesmo assintomático, necessita de cuidados extremos, quando submetido ao controle medicamentoso que, por si só, causa deletérias reações adversas. E, ainda, seu portador sofre severas consequências socioeconômicas oriundas de sua condição. Não raro lhe é negado emprego formal, diante do preconceito que a doença carrega, dificultando a sua subsistência.- Analisando estes os demais elementos contidos nos autos, o segurado faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez.- Este Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem se posicionado neste sentido: rel. Des. Fed. Tania Marangoni, AC 2015.03.99.044319-0, 8ª Turma; rel. Des. Fed. Walter do Amaral, AC 2011.61.08.007012-6, 10ª Turma, e rel. Des. Fed. Marisa Santos, AC 1999.03.99.074896-5, 9ª Turma.- Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.- Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.- Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.- Agravo interno do INSS improvido.ccb

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000639-78.2018.4.03.6111

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 03/11/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. Merece ser afastada a preliminar de nulidade da sentença, pois a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. Outrossim, ainda que inexistam documentos médicos relativos ao período de 2013 a 2018, o perito judicial salientou que a incapacidade advém de procedimento cirúrgico, realizado em 2012, não havendo qualquer alteração no quadro clínico que justifique conclusão diversa daquela a que chegou o especialista nomeado pelo juízo de origem. 3. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 4. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 89990832), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, a qualidade de segurada e o período de carência. Ademais, restaram incontroversos ante a ausência de impugnação pela autarquia. 5. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que o segurado foi submetido a procedimento de retocolectomia, do qual resultou quadro clínico de incontinência fecal, que lhe impede de forma total e permanente para o exercício de sua atividade laboral de montador de móveis, com início estimado a partir de 24.09.2012 (ID 89990828). 6. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais. 7. Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento. 8. Deste modo, a parte autora faz ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação indevida do auxílio-doença, como decidido. 9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 11. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único). 12. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela. 13. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0019250-21.2015.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 02/09/2016

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de incontinência esficteriana, está totalmente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, havendo possibilidade de cura apenas por meio de intervenção cirúrgica, lhe seria devido o benefício de aposentadoria por invalidez. Contudo, não havendo recurso da parte autora no ponto, é devido o benefício de auxílio-doença, nos limites da sentença. 3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral (incontinência esficteriana) quando do cancelamento administrativo do auxílio-doença, o benefício é devido desde então. 4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5891699-41.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 03/07/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. Anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos benefícios do RGPS, tendo em vista que a sentença foi prolatada em 03.04.2019 e a data de início do benefício é 23.04.2018. 2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 3. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 82087637), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício. Outrossim, a parte autora permaneceu em gozo de auxílio-doença, no período de 03/10/1991 a 05/06/1997 (NB 31/ 52.427.987-0) e, após, de aposentadoria por invalidez, de 06/06/1997 23/10/2019 (41/ 1017555971). 4. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “A perícia constatou que a Requerente apresenta diagnóstico de incontinência urinária e fecal Seu quadro teve início na ocasião do nascimento do Autor quando foi evidenciada malformação congênita do trato gastrointestinal que fez necessárias diversas intervenções cirúrgicas e permanência hospitalar prolongada. A limitação física apresentada pelo Autor decorrente das patologias determina incapacidade laborativa total e permanente.” (ID 82087657). 5. Resta evidente, portanto, que a incapacidade sobreveio em virtude do agravamento de doença da qual a parte autora já padecia, tanto é que manteve o exercício de suas atividades laborativas até a concessão do benefício de auxílio-doença, na condição de trabalhador rural, não havendo que se falar em doença preexistente, porquanto é a incapacidade que configura o direito ao benefício, e não a doença em si, uma vez que, embora doente, muitas vezes o beneficiário mantém o exercício de suas atividades até que sobrevenha eventual progressão ou agravamento da doença, como é o caso dos autos. 6. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais. 7. Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento. 8. Deste modo, a parte autora faz ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data de sua cessação indevida, 23.04.2018, como decidido. 9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 11. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único). 12. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as parcelas pagas a título de antecipação de tutela. 13. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003411-18.2018.4.04.7200

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 06/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019241-86.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 14/12/2016

PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO DA PARTE AUTORA AO RGPS. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. IMPROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. - Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001. - Agravo Retido interposto pelo INSS às fls. 119/121, não conhecido, posto que não foi reiterada a sua apreciação nas razões de apelação. - O laudo médico pericial referente à perícia médica realizada na data de 27/02/2008, afirma que o autor, nascido em 06/05/1936, relata que há aproximadamente 13 anos teve o acidente cérebro vascular com déficit no membro superior esquerdo, apresentando também crise convulsivas parciais e faz uso de medicação para o tratamento de hipertensão, cardiopatia, vasculopatia e para depressão. O jurisperito conclui que apresenta quadro grave de doença vascular generalizada, afetando principalmente os territórios cerebrais e cardíacos. Atesta que há incapacidade total e permanente e que o início da doença se deu há mais ou menos 13 anos e que se trata de agravamento da patologia. Também foi acostado aos autos laudo pericial do assistente técnico do INSS (fls. 103/105), no qual há informação prestada pela filha do autor, que o após o falecimento de um filho há 13 anos, seu pai ficou deprimido, e logo após apresentou quadro de isquemia cerebral, permanecendo internado em UTI e com perda de movimentos do lado esquerdo, que foram recuperados posteriormente e, com o falecimento de outro filho há 04 anos, ficou novamente muito deprimido. Refere que trabalhou como borracheiro até os 67 anos de idade. - Embora haja a constatação do perito judicial quanto à incapacidade laborativa do autor, falecido no curso do processo, em 21/06/2008, assiste razão à autarquia previdenciária quando alega a preexistência da doença ao seu reingresso no RGPS, que se deu em 01/03/2003, no vínculo de "Facultativo" (fl. 281). Se verifica dos dados do CNIS do de cujus, que até 31/05/1993 estava filiado no RGPS como "Autônomo" e, após estar afastado desde então do sistema previdenciário , retornou em 01/03/2003, prestes a completar 67 anos de idade. - O comportamento do autor evidência que reingressou no RGPS incapaz para o trabalho, pois segundo o aventado no laudo médico pericial, o acidente cérebro vascular teria ocorrido há 13 anos da realização da perícia médica, assim, no ano de 1995, quando já havia perdido a qualidade de segurado da Previdência Social. - Em que pese o perito judicial ter afirmado que houve o agravamento do quadro clínico da parte autora, isso não implica na conclusão de que a capacidade laborativa somente foi comprometida ao longo dos anos de trabalho. In casu, não há comprovação nos autos de que o recorrido continuou laborando após a patologia que o acometeu e até os 67 anos de idade, como afirma a sua filha. A tomar como parâmetro essa idade, estaria de estar trabalhando como borracheiro, profissão que exige pleno vigor físico, até o ano de 2003 e vertendo contribuições como autônomo, contudo, cessou o pagamento aos cofres previdenciários em meados do ano de 1993 e quando retornou em 2003, foi na qualidade de contribuinte facultativo, que pressupõe a inexistência de qualquer atividade laborativa. - E do teor do laudo pericial se depreende que o autor, então com quase 72 anos de idade, além das patologias que motivaram a conclusão do jurisperito pela incapacidade total e permanente para o trabalho, apresenta também incontinência fecal, insuficiência mitral, bloqueio de ramo direito, hipertensão arterial grave, hemibloqueio anterior esquerdo e depressão mental. Portanto, não é crível que tenha trabalhado até os 67 anos de idade nessas condições e na profissão de borracheiro. - Por outro lado, não há demonstração nos autos de que a interrupção das contribuições se deu em razão de seu estado incapacitante, visto que a filha afirma que o autor trabalhou até os 67 anos como borracheiro. - Forçoso reconhecer que a parte autora, ao reingressar no Regime Geral de Previdência Social, em 01/03/2003, já era portadora de graves patologias. Os documentos médicos que instruíram a inicial (fls. 14/17) não afastam a conclusão de que estava incapacitado para o labor antes de sua refiliação à Previdência Social. - O Poder Judiciário não pode ser conivente com o equívoco cometido pela autarquia previdenciária ao conceder à parte autora, o benefício de auxílio-doença, de 14/08/2006 a 31/03/2007 (fl. 279), em detrimento do erário público, ademais, a decisão administrativa não vincula o órgão julgador, que se atendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, pode formar a sua própria convicção - Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social. - Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - Agravo Retido não conhecido. - Remessa Oficial não conhecida. - Apelação do INSS provida. Julgado improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade laborativa formulado pela parte autora. Sentença reformada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5167661-35.2021.4.03.9999

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 22/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5000505-58.2022.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 07/03/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6208146-31.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 08/05/2020

E M E N T A DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS. - A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º). - A coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com fundamento no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a eficácia "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso". - Na espécie, a sentença reconheceu a ocorrência de coisa julgada em face da ação anterior n° 1009231-75.2016.8.26.0292, ajuizada em 31.10.2016, perante a 2 ª Vara Cível do Foro de Jacareí/SP, com sentença de improcedência prolatada em 03.05.2017, e trânsito em julgado em 31.08.2018. - No processo antecedente nº 1009231-75.2016.8.26.0292, a parte autora propôs ação previdenciária de concessão de auxílio-doença c.c. aposentadoria por invalidez, alegando estar incapacitada para o exercício da atividade habitual de operador de rolo compactador, em razão de ser portador de neoplasia maligna da próstata, e apresentar atualmente incontinência urinária aos pequenos esforços. - Na presente demanda, ajuizada em 21.11.2018, a parte autora sustenta padecer de incapacidade laborativa, em razão de ser portadora de CID Q64, tendo sido submetida a tratamento cirúrgico com prostatectomia radical em 2012, tratamento radioterápico com conseqüências até o dia de hoje, apresentando quadro de incontinência urinária grave. - O laudo pericial não constatou a existência de incapacidade laborativa para a atividade habitual do autor, e o único relatório médico juntado aos autos informa apenas tratamento ambulatorial por tempo indeterminado, não indicando a necessidade do afastamento do trabalho, tampouco, comprovando o agravamento do quadro clínico.  - Limitou-se a parte autora a colacionar aos autos provas dos mesmos males de que já padecia e que, inclusive, já foi objeto de sentença de improcedência nos autos do processo nº 1009231-75.2016.8.26.0292 (precedente), ainda que com base em documento médico registrado em data mais recente e em requerimento administrativo diverso. - Manutenção da sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, em razão do reconhecimento da coisa julgada, pois não houve demonstração da alteração da alegada situação clínica para o exercício da sua atividade habitual, restando inexistente fato novo que legitime a propositura de nova ação. - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015 e a gratuidade da justiça. - Apelação da parte autora não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5360857-04.2020.4.03.9999

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 30/04/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001360-67.2019.4.04.7113

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 09/11/2021