PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO.
Não preenchidos, nos termos da legislação aplicável, todos os requisitos necessários, improcede o pedido de concessão do benefício de aposentadoria pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. INDEFERIMENTO.
1. O prazo decadencial de dez anos é aplicável à revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.
2. Indeferido o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. PERDA DO OBJETO.
Ainda que relevantes os argumentos apresentados nas razões de apelação em mandado de segurança, para fins de concessão da segurança, visando à análise do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, com o decorrente exame de tal pretensão na vida administrativa, durante o trâmite processual, e o consequente indeferimento, resta prejudicado o recurso da parte impetrante.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO.
I- Relativamente à concessão dos benefícios previstos na Lei nº 1.060/50 - a permitir o acesso de todos ao Judiciário, em atenção ao contido no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal -, entendo que a afirmação da parte, no sentido de não estar em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado - sem prejuízo próprio ou de sua família -, faz presunção relativa da insuficiência de recursos. No entanto, adoto o posicionamento de que o quantum percebido pela parte autora, por si só, não dá azo ao indeferimento do pleito de gratuidade, devendo ser analisados outros elementos existentes no feito.
II- In casu, a afirmação da autarquia, no sentido de estar a parte autora em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, deve prosperar. De fato, as provas acostadas aos autos pela autarquia são suficientes para demonstrar capacidade de arcar com as custas do processo e com os honorários do advogado, motivo pelo qual deve ser revogada a decisão que concedeu à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
III- Apelação provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. INDEFERIMENTO DE LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. EQUÍVOCO NA DECISÃO DE INDEFERIMENTO.
Verifica-se que houve equívoco na decisão administrativa que indeferiu o requerimento do seguro-desemprego, na medida em que se fundamentou na existência de aposentadoria percebida pela parte autora, quando, na verdade, ela recebe pensão alimentícia, não configurando, portanto, óbice à concessão do seguro-desemprego.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. INDEFERIMENTO DE LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. EQUÍVOCO NA DECISÃO DE INDEFERIMENTO.
Verifica-se que houve equívoco na decisão administrativa que indeferiu o requerimento do seguro-desemprego, na medida em que se fundamentou na existência de aposentadoria percebida pela parte autora, quando, na verdade, ela recebe pensão alimentícia, não configurando, portanto, óbice à concessão do seguro-desemprego.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. INDEFERIMENTO DE LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. EQUÍVOCO NA DECISÃO DE INDEFERIMENTO.
Verifica-se que houve equívoco na decisão administrativa que indeferiu o requerimento do seguro-desemprego, na medida em que se fundamentou na existência de aposentadoria percebida pela parte autora, quando, na verdade, ela recebe pensão alimentícia, não configurando, portanto, óbice à concessão do seguro-desemprego.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AJG. INDEFERIMENTO.
1. O pedido de gratuidade de justiça, previsto nos artigos 98 a 102 do CPC, pode ser requerido por pessoa jurídica e/ou pessoa natural que declara não possuir condições de arcar com as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. 2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade judiciária goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida pela produção de prova em sentido contrário. 3. Diante da existência de dados nos autos que afastam a presunção de veracidade atribuída por lei à declaração de pobreza, deve ser indeferido o benefício da justiça gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO.
Não preenchidos, nos termos da legislação aplicável, todos os requisitos necessários, improcede o pedido de concessão de benefício de aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEFERIMENTO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporária da incapacidade.
2. Demonstrada a incapacidade permanente e parcial da parte autora para suas atividades habituais, justifica-se a concessão de auxílio-doença em seu favor. Incabível a aposentadoria por invalidez, em razão da possibilidade de reabilitação profissional.
PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO.
1. Para a concessão da tutela de urgência, é necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e haja o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
2. Diante da existência de laudo pericial dando conta de que não há evidências clínicas que justifiquem a situação de incapacidade, resta afastada a probabilidade do direito almejado.
PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO.
1. Esta Corte, desde o julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência proposto pela União, tem entendido pela admissão da assistência judiciária gratuita mediante afirmação da parte, sendo desnecessária prova de que sua situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 2º c/c 4º da Lei nº 1.060/50).
2. A uniformização do posicionamento não impede que o juízo, tendo em mãos elementos suficientes, decida pela inexistência do direito à assistência judiciária gratuita.
3. Caso em que a presunção de hipossuficiência restou afastada.
PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DE QUESITOS COMPLEMENTARES.
O Juiz deve indeferir quesitos complementares cujo conteúdo pretendido esclarecer ou acrescer já esteja registrado no laudo pericial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO.
Não preenchidos, nos termos da legislação aplicável, todos os requisitos necessários, improcede o pedido de concessão de benefício de aposentadoria.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO.
- Para fins de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, suficiente, em linha de princípio, a simples afirmação de pobreza, ainda quando procedida na própria petição inicial, dispensada declaração realizada em documento apartado.
- Hipótese de presunção relativa, comportando produção de prova adversa. Para além disso, independentemente da existência de altercação, resulta admissível ao próprio magistrado, quando da apreciação do pedido, aferir a verdadeira situação econômica do pleiteante.
- A constituição de advogado pelo autor não exclui sua condição de miserabilidade. Matéria, já assentada pela jurisprudência (Proc. nº 00011227620114036100, Terceira Turma, Relator Desembargador Márcio Moraes, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 18/05/2012), restou expressamente disciplinada pelo § 4º do art. 99 do NCPC.
- Parte autora pleiteou a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição e requereu o deferimento da assistência judiciária gratuita, alegando que sua renda não permite que arque com custas e despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, conforme consta de sua petição inicial.
- Conforme dados extraídos do CNIS, constata-se que o agravante encontra-se empregado, auferindo renda no importe de R$ 6.396,00 na competência 07/2018.
- Ausentes outros elementos nos autos, conclui-se que a situação econômica da parte autora não autoriza a concessão dos benefícios da assistência judiciária, porquanto a renda percebida seria suficiente para prover os custos do processo.
- Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INDEFERIMENTO.
Não preenchidos, nos termos da legislação aplicável, todos os requisitos necessários, improcede o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.