Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'indeferimento administrativo e acao judicial'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5011305-11.2019.4.04.7200

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 18/05/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5047681-39.2018.4.04.7100

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 16/08/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002450-91.2020.4.04.7205

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 18/04/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001124-78.2010.4.04.7001

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 29/03/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5012932-24.2019.4.03.6183

Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA

Data da publicação: 24/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005427-16.2020.4.03.6128

Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA

Data da publicação: 08/11/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5020992-36.2015.4.04.7108

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 27/09/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001689-63.2018.4.03.6104

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 03/04/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5044178-43.2023.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 20/12/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002844-20.2014.4.04.7008

MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Data da publicação: 31/03/2016

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. UNIÃO. DANO MORAL. INDEFERIMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-INVALIDEZ. POSTERIOR CONCESSÃO JUDICIAL. REGULARIDADE. IMPROCEDÊNCIA. - A Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte pode-se dizer que, de regra, os pressupostos da responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro. - Em se tratando de comportamento omissivo, a situação merece enfoque diferenciado. Decorrendo o dano diretamente de conduta omissiva atribuída a agente público, pode-se falar em responsabilidade objetiva. Decorrendo o dano, todavia, de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal. De fato, nessas condições, se o Estado não agiu, e o dano não emerge diretamente deste não agir, de rigor não foi, em princípio, seja natural, seja normativamente, o causador do dano. - Sendo regular o ato administrativo da União que indefere pedido de concessão ou de prorrogação de auxílio-invalidez com observância de todos os requisitos legais para a sua prática, inclusive manifestação de profissional habilitado, e não havendo prova de abusos, não há direito a reparação por pretensos danos morais, a despeito de posterior análise judicial favorável ao militar. - Dano moral pressupõe padecimento indevido, não se caracterizando quando há situação de desconforto gerada pela regular atuação da Administração, que não pode ser tolhida no desempenho das competências que lhe são atribuídas pela ordem jurídica.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000958-24.2019.4.03.6107

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 20/04/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.I- O autor ajuizou a ação ordinária declaratória de nulidade de ato jurídico, visando à desconstituição de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Birigui/SP no processo nº 0001343-43.2013.826.0077, confirmada pelo acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região na Apelação Cível nº 00002390-69.2015.4.03.9999, transitada em julgado em 7/10/15. A autarquia requer, na verdade, a rescisão ou anulação de sentença judicial transitada em julgado em que já escoou o prazo para ajuizamento de ação rescisória. O MM. Juiz de Direito, acertadamente, indeferiu a inicial, sob o fundamento de que “este Juízo Federal não tem competência nem para desconstituir sentença proferida por Juízo de Direito, muito menos para anular acórdão proferido pela instância superior”, por inadequação da via eleita. Assim, a espécie de provimento pleiteado não é adequada à pretensão do autor. Dessa forma, tendo escoado o prazo para a ação rescisória, operou-se a coisa soberanamente julgada. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Por outro lado, lembro que a coisa julgada – verdadeiro pilar do Estado Democrático de Direito – é muito mais que um princípio: trata-se de regra positivada no inc. XXXVI do art. 5º da Constituição da República, que não pode ser atacada nem mesmo por lei. A chamada flexibilização da coisa julgada é tratada de forma excepcionalíssima pelos operadores do direito, somente sendo admitida quando da ocorrência de falha relevante e insanável no processo, como, por exemplo, nos casos de ausência ou defeito da citação em feitos que correm à revelia, ou quando a sentença está em desconformidade com coisa julgada anterior ou embasada em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo STF. Pelas informações e documentos que constam dos autos, vejo que nem mesmo se poderia falar e “fatos novos”, pois a informação de que a autora não mais convivia com seu marido chegou ao conhecimento do INSS na ação em que o companheiro de Maria Basilio, Aristóteles Cavalcanti, pleiteou aposentadoria por invalidez rural, ajuizada antes mesmo do falecimento daquele. Por fim, embora concorde com o autor que a disciplina trazida pela Lei 13.135/2015 para os casos de perda do direito à pensão é nova e sua apreciação por doutrina e jurisprudência ainda é bastante incipiente, penso o ajuizamento de uma querela nulittatis, como a presente, em Juízo incompetente para a ação rescisória, certamente não é o meio processual adequado para veicular sua pretensão”. Diante da inadequação da via eleita, deve ser mantida a R. sentença recorrida.II- Apelação improvida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5020747-95.2019.4.04.7201

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 23/09/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003938-45.2015.4.04.7112

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 16/10/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001669-57.2015.4.04.7007

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 15/09/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5028414-23.2014.4.04.7100

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 28/08/2015

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. DANO MORAL. INDEFERIMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSTERIOR CONCESSÃO JUDICIAL. REGULARIDADE DA CONDUTA DA AUTARQUIA. IMPROCEDÊNCIA. - A Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte pode-se dizer que, de regra, os pressupostos da responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro. - Em se tratando de comportamento omissivo, a situação merece enfoque diferenciado. Decorrendo o dano diretamente de conduta omissiva atribuída a agente público, pode-se falar em responsabilidade objetiva. Decorrendo o dano, todavia, de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal. De fato, nessas condições, se o Estado não agiu, e o dano não emerge diretamente deste não agir, de rigor não foi, em princípio, seja natural, seja normativamente, o causador do dano. - Sendo regular o ato administrativo da autarquia que indefere pedido de concessão ou de prorrogação de auxílio-doença com observância de todos os requisitos legais para a sua prática, inclusive manifestação de profissional habilitado, e não havendo prova de abusos, não há direito a reparação por pretensos danos morais, a despeito de posterior análise judicial favorável ao segurado. - Dano moral pressupõe padecimento indevido, não se caracterizando quando há situação de desconforto gerada pela regular atuação da Administração, que não pode ser tolhida no desempenho das competências que lhe são atribuídas pela ordem jurídica.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5037938-44.2014.4.04.7100

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 22/10/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5079440-26.2015.4.04.7100

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 01/07/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0007672-32.2013.4.04.9999

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 30/10/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008503-64.2015.4.04.7108

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 18/11/2016