Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'indeferimento administrativo por nao enquadramento no criterio de renda'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004207-66.2019.4.04.7202

CELSO KIPPER

Data da publicação: 10/03/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005904-25.2019.4.04.7202

CELSO KIPPER

Data da publicação: 03/07/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5013623-15.2020.4.04.7108

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 25/03/2021

TRF4

PROCESSO: 5004073-77.2020.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 05/10/2020

TRF4

PROCESSO: 5013067-36.2016.4.04.0000

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 09/06/2016

TRF4

PROCESSO: 5018934-10.2016.4.04.0000

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 14/07/2016

TRF4

PROCESSO: 5020782-32.2016.4.04.0000

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 29/07/2016

TRF4

PROCESSO: 5016276-13.2016.4.04.0000

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 30/05/2016

TRF4

PROCESSO: 5019841-82.2016.4.04.0000

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 29/07/2016

TRF4

PROCESSO: 5016204-26.2016.4.04.0000

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 09/06/2016

TRF4

PROCESSO: 5019733-53.2016.4.04.0000

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 29/07/2016

TRF4

PROCESSO: 5028060-11.2021.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 05/10/2021

ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ENQUADRAMENTO NO PEC-DNIT. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA REJEITADA. BASE DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DOS VALORES HISTÓRICOS. INDEFERIMENTO. 1. Nos termos do art. 75, VII, do CPC, o espólio deverá ser representado em juízo pelo inventariante e, não tendo sido aberto ou já estando encerrado o inventário, será necessário o ajuizamento da demanda por todos os sucessores, isso porque o art. 112 da Lei n° 8.213/91 se aplica, exclusivamente, aos benefícios previdenciários, de modo que, tratando-se de pensão civil, aplica-se o disposto nos arts. 513 c/c 687 c/c 778, §1°, todos do CPC/2015. 2. No tocante ao caso específico tratado nos autos - cumprimento da sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 2006.34.00.006627-7/DF (0006542-44.2006.401.3400), esta Corte decidiu, consoante a jurisprudência pacífica do STJ, que o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional da pretensão executiva individual, o qual volta a fluir a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, do trânsito em julgado da execução coletiva. Ademais, a 4ª Turma deste Tribunal estabeleceu, na Apelação Cível nº 5001260-95.2017.404.7206, os demais parâmetros para a verificação da eventual ocorrência da prescrição, que não resta configurada no caso concreto. 3. Em que pese a Lei n° 11.171/05 preveja, em seu art. 3°, § 2º, que os servidores serão enquadrados no Plano Especial de Cargos PEC-DNIT de acordo com a posição relativa na tabela, é fato que o exequente já percebia diferenças decorrentes da incidência do art. 192, I, da Lei n° 8.112/90, que deverão ser consideradas para o enquadramento no PEC-DNIT, razão pela qual não poderão ser utilizados os valores históricos contidos nas fichas financeiras. 4. Análise conjunta com o AI n° 5025390-97.2021.4.04.0000, interposto pela parte exequente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001505-35.2018.4.03.6128

Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA

Data da publicação: 28/11/2018

E M E N T A PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. INDEFERIMENTO INICIAL. EXIGÊNCIA PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1. O processo foi extinto sem julgamento do mérito, por ter entendido o MM. Juiz a quo que a autora deixou de cumprir determinação de emenda da inicial, vale dizer, deixou de comprovar seu interesse de agir por meio da apresentação, nos autos, de prévio requerimento administrativo às duas fontes pagadoras indicadas na inicial. 2. O art. 5º, XXXV da Constituição Federal assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário nos casos de lesão ou ameaça a direito, não havendo que se falar em falta de interesse de agir, ante a ausência do prévio pedido administrativo. Tal entendimento é pacífico em nossos tribunais no sentido de que o acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional (art. 5º, XXXV) e independe de prévio ingresso na via administrativa, ou do exaurimento desta. 3. A Constituição Federal não impõe, como condição de acesso ao Poder Judiciário, o esgotamento da via administrativa, inexistindo no nosso atual sistema constitucional a denominada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado. 4. Consoante entendimento adotado pelo STJ, não existe obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa se socorrer do judiciário. Precedentes. 5. Há de se destacar que a decisão proferida pelo e. STF, nos autos do RE 631.240, diz respeito especificamente a concessão de benefícios previdenciários, o que não é o caso dos autos.  6. Assim, a não utilização de procedimento administrativo, ainda que pudesse ser apto a satisfazer a pretensão da autora, não implica em falta de interesse de agir, razão pela qual, não há que se falar em extinção do feito, sem resolução do mérito. 7. Apelação provida. Retorno dos autos à r. Vara de Origem para o seu regular processamento.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000168-70.2018.4.04.7134

CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

Data da publicação: 23/10/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5058637-51.2017.4.04.7100

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 26/11/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006576-45.2019.4.04.7101

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 10/03/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002739-89.2018.4.04.7206

CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

Data da publicação: 11/11/2020