Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'indeferimento administrativo por suposta falta de qualidade de segurada'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002120-73.2020.4.04.7212

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 17/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5359508-63.2020.4.03.9999

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 30/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5356105-86.2020.4.03.9999

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 30/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5023998-28.2021.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 05/04/2021

TRF4

PROCESSO: 5024429-69.2020.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 26/02/2021

TRF4

PROCESSO: 5015779-09.2015.4.04.9999

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 19/06/2015

TRF4

PROCESSO: 5013111-60.2018.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 27/07/2018

TRF4

PROCESSO: 5018709-63.2016.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 21/09/2018

TRF4

PROCESSO: 5017222-72.2022.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 06/07/2022

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO POR SUPOSTA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO LABORAL COM A AERONÁUTICA. CERTIFICADO DE RESERVISTA. LICENCIAMENTO ANTERIOR AO ÚLTIMO VÍNCULO DE TRABALHO. COMPROVAÇÃO NA VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. 1. Aduziu o autor que, em 18 de novembro de 2021 foi desligado da empresa em que laborava - Cia Zaffari Comércio e Indústria. Referiu que, na ocasião, encaminhou seu seguro-desemprego, contudo a benesse de pronto foi indeferida sob argumento de que o Impetrante possui vínculo ainda ativo com a aeronáutica. 2. A fim de comprovar sua alegação de que não percebia qualquer rendimento à época da rescisão do contrato de trabalho, o agravante anexou aos autos Certificado de Reservista, em que consta como licenciado em 28/02/2020. 3. O documento apresentado é suficiente para comprovar as alegações do autor. Ainda, considerando que as verbas recebidas a título de seguro-desemprego possuem caráter alimentar, há a necessidade imediata do recebimento dessas verbas, caracterizando-se o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final. 4, Inobstante não tenham sido apresentados tais documentos na via administrativa, não há óbice que o Judiciário possa analisar a prova produzida, a qual, embora encaminhada posteriormente ao indeferimento administrativo e produzida unilateralmente, não pode ser presumida como falsa. Portanto, presume-se a validade do conteúdo constante da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica, a indicar que a parte não estava recebendo renda proveniente da referida empresa.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0014751-57.2016.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 17/04/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5508259-26.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 14/08/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991. 2. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017. 3. No tocante à incapacidade, a perícia médica realizada em 02/07/2018 concluiu que a parte autora é portadora de doenças avançadas crônicas osteoarticulares com alteração de coluna e joelho (lasegue positivo e alterações limitantes de joelhos), que, aliadas à idade avançada e falta de experiência profissional, incapacitam-na para o labor rural de forma total e permanente. Fixou o termo de início do quadro incapacitante (DII) em 12/2017. Conforme bem ressalvado pelo juízo de origem, a parte autora não possuía qualidade de segurada na DII (nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91). 4. Na hipótese, o extrato do CNIS anexado aos autos demonstra que o último recolhimento vertido ao RGPS pela parte autora ocorreu em 31/01/2015. Após, esteve em gozo de auxílio-doença durante o período de 12/2015 a 01/2016 e 03/2016 a 04/2016, vindo, portanto, a perder sua qualidade de segurada um ano depois, antes da data do início da incapacidade fixada pela perícia (12/2017). 5. Assim, ausente requisito necessário para concessão de qualquer dos benefícios pleiteados (qualidade de segurada), de rigor a improcedência dos pedidos, conforme decidido. 6.Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5745334-18.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 21/11/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991. 2. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017. 3. No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial constatou que a parte autora é portadora de polineuropatia sensitiva motora em membros inferiores e recente trombose venosa em membro inferior direito, patologias que a incapacita total e temporariamente para o trabalho, com início da incapacidade em 06/01/2018, baseado no resumo de alta hospitalar apresentado.  Outrossim, afirmou que a incapacidade do autor para o trabalho é oriunda da "trombose venosa em membro inferior direito" (quesito nº 16 – fl. 88), concluindo que esta doença é recente (conclusão de fl. 89). Desse modo, quando da incapacidade, a parte autora já não mais detinha a qualidade de segurada, eis que contribui para a previdência até julho de 2015 (CNIS de fls. 70). Assim, diante do acima exposto, constata-se que, na data da incapacidade, o autor já não contribuía para a Previdência há alguns anos e, portanto, não mais ostentava a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, § 4º, da Lei 8.213/91. No mesmo sentido, as provas materiais extraídas de sua Carteira de trabalho, dão conta de que o autor trabalhou desde janeiro de 2000, a carta de indeferimento ocorreu em datas de 04/02/2016, 18/04/2016 e em 15/05/2016, todas com o fundamento de ausência de incapacidade laborativa. 4. Conforme bem ressalvado pelo juízo de origem, a parte autora não possuía qualidade de segurada na DII (nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91). 5. Assim, ausente requisito necessário para concessão de qualquer dos benefícios pleiteados, de rigor a improcedência dos pedidos. 6. Apelação desprovida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004568-15.2012.4.04.7110

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 26/02/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005187-14.2013.4.04.7108

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 25/03/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5013570-21.2012.4.04.7009

MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Data da publicação: 22/01/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0006019-24.2015.4.04.9999

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 25/06/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000085-48.2017.4.04.7115

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 13/10/2018

TRF4

PROCESSO: 5044071-57.2017.4.04.0000

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 23/02/2018

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SUPOSTA CARÊNCIA DE AÇÃO DO AUTOR, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DAS ATIVIDADES LABORAIS 1. Nas demandas visando à obtenção ou revisão de benefício previdenciário mediante cômputo de tempo de serviço especial, em que, embora tenha havido requerimento prévio de aposentadoria, não houve pedido específico, na via administrativa, de reconhecimento de tempo de serviço sob condições nocivas, não há justificativa, em princípio, para a extinção do feito sem apreciação do mérito, tendo em vista (1) o caráter de direito social da previdência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, (2) o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, e (3) a obrigação do INSS - seja em razão dos princípios acima elencados, seja a partir de uma interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios ("a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício") - de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários. 2. A ausência de pedido específico da verificação da especialidade, no caso dos autos, não enseja à extinção do pedido devendo este ponto do pedido ser objeto de deliberação quando da prolação da sentença de mérito. 3. Agravo de instrumento provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5014694-97.2019.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 23/04/2021

E M E N T A PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. COMPROVADA A APRESENTAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTO NOVO APRESENTADO APENAS EM ÂMBITO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. CARACTERIZAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REFORMA DA DECISÃO.1. Além das hipóteses previstas no art. 1.105 do CPC, cabe agravo de instrumento em face de decisão que julgar parcialmente o processo, sem resolver-lhe o mérito, ou nos casos em que, havendo resolução do mérito o juiz decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição, e, ainda, homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; a transação; ou a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.2. Entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal em 03.09.2014, quando decidiu, ao julgar o Recurso Extraordinário 631.240, com repercussão geral reconhecida, que a exigência de prévio requerimento administrativo não viola o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.3. Contudo, como consta da própria decisão do E. STF, “a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas”.4. Nesse sentido, entendo que deve ser afastada a ausência de interesse de agir reconhecida pelo d. Juízo a quo.5. O autor já formulou requerimento administrativo para reconhecimento dos períodos de atividade especial e obtenção de aposentadoria, o qual foi indeferido. Nesse pedido, há de se entender que estava incluído o requerimento para reconhecimento dos períodos de 01/07/2008 a 13/10/2008 e de 03/03/2009 a 29/05/2009 como especiais, pois integralmente anteriores à DER, em 03/05/2018.6. O fato de não ter sido apresentada, em âmbito administrativo, documentação suficiente para o reconhecimento do direito não gera ausência de interesse de agir. Corroborando este entendimento, o E. STJ já decidiu, em relação ao reconhecimento de períodos especiais, que é irrelevante se a comprovação do direito ao benefício ocorreu somente em momento posterior ao procedimento administrativo, quando o segurado já tinha direito adquirido ao mesmo.7. Não há ausência de interesse de agir na apresentação de documento novo na via judicial, tendo em vista que a parte autora tem o direito de produzir a prova necessária à prova do direito que alega.8. O INSS tem dever de fiscalizar o cumprimento dos deveres previdenciários pelas empresas empregadoras.9. O INSS tinha o dever de reconhecer como especial o período laborado sob condições especiais, e de orientar o segurado quanto à documentação necessária para a obtenção do benefício que reclama.10. A petição inicial apresentada não se mostra inepta, visto que expõe os fatos, desenvolve os fundamentos jurídicos, elabora pedido e possibilita a apreciação do mérito - artigos 319 e 320, do CPC. O seu indeferimento implica em cerceamento de defesa e em denegação de justiça.11. Agravo de instrumento a que se dá provimento.   dap

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5013428-75.2019.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 23/04/2021

E M E N T A  PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. COMPROVADA A APRESENTAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTO NOVO APRESENTADO APENAS EM ÂMBITO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. CARACTERIZAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REFORMA DA DECISÃO.1. Além das hipóteses previstas no art. 1.105 do CPC, cabe agravo de instrumento em face de decisão que julgar parcialmente o processo, sem resolver-lhe o mérito, ou nos casos em que, havendo resolução do mérito o juiz decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição, e, ainda, homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; a transação; ou a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.2. Entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal em 03.09.2014, quando decidiu, ao julgar o Recurso Extraordinário 631.240, com repercussão geral reconhecida, que a exigência de prévio requerimento administrativo não viola o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.3. Contudo, como consta da própria decisão do E. STF, “a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas”.4. Nesse sentido, entendo que deve ser afastada a ausência de interesse de agir reconhecida pelo d. Juízo a quo.5. O autor já formulou requerimento administrativo para reconhecimento dos períodos de atividade especial e obtenção de aposentadoria, o qual foi indeferido. Nesse pedido, há de se entender que estava incluído o requerimento para reconhecimento do período de 14/03/1994 a 14/09/2015 como especial, pois integralmente anteriores à DER, em 18/09/2017.6. O fato de não ter sido apresentada, em âmbito administrativo, documentação suficiente para o reconhecimento do direito não gera ausência de interesse de agir. Corroborando este entendimento, o E. STJ já decidiu, em relação ao reconhecimento de períodos especiais, que é irrelevante se a comprovação do direito ao benefício ocorreu somente em momento posterior ao procedimento administrativo, quando o segurado já tinha direito adquirido ao mesmo.7. Não há ausência de interesse de agir na apresentação de documento novo na via judicial, tendo em vista que a parte autora tem o direito de produzir a prova necessária à prova do direito que alega.8. O INSS tem dever de fiscalizar o cumprimento dos deveres previdenciários pelas empresas empregadoras.9. O INSS tinha o dever de reconhecer como especial o período laborado sob condições especiais, e de orientar o segurado quanto à documentação necessária para a obtenção do benefício que reclama.10. A petição inicial apresentada não se mostra inepta, visto que expõe os fatos, desenvolve os fundamentos jurídicos, elabora pedido e possibilita a apreciação do mérito - artigos 319 e 320, do CPC. O seu indeferimento implica em cerceamento de defesa e em denegação de justiça.11. Agravo de instrumento a que se dá provimento.