PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NULIDADE DO LAUDO MÉDICO. INDEFERIMENTO DE QUESITAÇÃO COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA.
1. Revelando-se a prova pericial suficientemente esclarecedora para o convencimento do Juízo, respondendo, com segurança, aos quesitos formulados, relatando o histórico de doenças psiquiátricas da parte autora, abordando o fato de ela ainda apresentar doença desta natureza, bem como o impacto que ela poderia ter em sua capacidade laborativa, não há falar em nulidade da prova.
2. Apelação desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MIGRAÇÃO PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SUSPENSÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO.
1. Regras da migração dos servidores para a previdência complementar estão postas desde a edição das leis referentes ao tema que datam de 2012 e 2013, sem qualquer contestação
2. Impossibilidade de antecipar soluções definitivas de eventuais questões conexas, derivadas do novo regime previdenciário, ou almejar uma decisão pessoal norteada por elementos seguros e incontestes, pois se está a dialogar com a incerteza do futuro, tanto no aspecto jurídico, econômico e social.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA APRESENTAÇÃO DE QUESITOCOMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. DESCABIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. Cumpre ao magistrado aferir se há elementos de prova suficientes, nos autos, à formação de sua convicção. 2. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo. A despeito de o magistrado não ficar adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, não foram trazidos aos autos documentos aptos a afastar as conclusões periciais. 4. Termo inicial do benefício deve ser fixado na DER, já que há elementos nos autos que comprovam a incapacidade desde então.5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida, de ofício, para a fase de cumprimento da sentença, aplicando-se inicialmente a Lei 11.960/09, a contar da citação e de forma não capitalizada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SUBSTITUIÇÃO DO PERITO JUDICIAL. INDEFERIMENTO MANTIDO. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 145 C.C. O ART. 148, II, DO CPC NÃO DEMONSTRADAS.- O apelante não comprovou suas alegações, que não bastam para o reconhecimento de eventual suspeição do expert. Os argumentos são claramente especulativos, sem amparo objetivo em fatos ou no direito.- Não foram apresentadas provas que demonstrem que o perito judicial pretende, intencionalmente, beneficiar o INSS ou prejudicar o apelante.- Não comprovada a alegada parcialidade do perito judicial, que só poderia ser afastado por suspeição caso verificada alguma das hipóteses previstas no art. 145 c.c. o art. 148, II, do CPC.- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. DÚVIDA. LAUDO COMPLEMENTAR. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
Havendo dúvida quanto à data de início da incapacidade laborativa da parte autora, diante do conjunto probatório, e tendo sido indeferida a complementação da perícia judicial, é de ser dado provimento ao recurso, a fim de ser anulada a sentença, em razão de cerceamento de defesa.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INDEFERIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO - TRABALHADORA RURAL. LEI COMPLEMENTAR 11/71 - CHEFE OU ARRIMO DE FAMÍLIA - NÃO COMPROVADO.
1. O benefício de pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal (Súmula 340 do STJ).
2. Não prospera o pedido de pensão por morte da esposa trabalhadora rural, cujo óbito tenha ocorrido antes da Lei n.º 8.213/91, salvo nos casos em que a mesma detinha a condição de chefe ou arrimo de família, qualidade esta que não restou comprovada nos autos.
3. A extensão automática da pensão ao viúvo, tendo em vista as disposições do inciso V do artigo 201 da Constituição Federal de 1988, exige lei específica, consoante interpretação do Supremo Tribunal Federal, que considerou que tal dispositivo não era auto-aplicável e somente foi regulamentado pela Lei 8.213, de 24/07/1991.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. RMI DO BENEFÍCIO DO AUTOR A SER CALCULADA PELO INSS.I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.II - Da análise dos autos, sobretudo CTPS e extrato do CNIS coligidos pelo demandante, percebe-se que efetivamente houve recolhimento de contribuições previdenciárias, na qualidade de empregado rural, durante todo o período laboral do autor. Assim, à vista de que suas contribuições previdenciárias tiveram, como base de cálculo, seu salário de contribuição na qualidade de empregado rural (art. 11 da Lei 8.213/1991), é de rigor que a RMI de seu benefício de aposentadoria rural por idade leve-os em conta, nos termos dos arts. 29, I, 34, I, 35 e 50 da Lei 8.213/1991, devendo, portanto, ser calculada pelo INSS.III - Retificada a determinação de antecipação de tutela da decisão embargada nos seguintes termos: "Determino que independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para reimplantar à parte DIRCEU DA SILVA o benefício de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE, com data de início - DIB em 10.05.2018, com RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC de 2015."IV - Embargos de declaração opostos pelo autor acolhidos, sem efeitos infringentes.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DETERMINAÇÃO CONSTANTE NA SENTENÇA DE CRITÉRIOS PARA CÁLCULO DO BENEFÍCIO APOSENTADORIA. EXTRA PETITA. CÁLCULO A SER UTILIZADO DEVE SER O MAIS VANTAJOSO A SER DEFINIDO PELO INSS NO MOMENTO DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905).
1. Quanto ao valor do benefício, registro que a influência de variáveis, tais como o valor dos salários de contribuição, período básico de cálculo a ser considerado, coeficiente de cálculo utilizado, diferença de acréscimo de coeficiente e incidência ou não do fator previdenciário, conforme seja considerado o tempo apurado até 16-12-1998 (EC nº 20/98), até 28-11-1999 (Lei nº 9.876/99) ou até a data do requerimento, não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica à parte autora, devendo, por ocasião da implementação, ser observada a renda mais vantajosa.
2. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
3. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
4. Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INSS. INTERESSE DO SEGURADO. RELAÇÕES DISTINTAS
1. A relação existente entre o exequente (Pessoa física) e a Entidade de Previdência Privada (FUNCEF) não se confunde com a relação jurídica de direito previdenciário forjada com o ajuizamento da demanda originária, na qual figuram como partes o agravante e o INSS.
2. O benefício pago pelo INSS e o recebido pela parte Requerente da Entidade de Previdência Privada são de regime distintos , pois o benefício recebido da Entidade de Previdência Privada faz parte de um regime previdenciário privado, que é diferente do benefício recebido do INSS que faz parte do Regime Geral da Previdência Social.
3. Agravo de instrumento provido em parte.
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR. INCAPACIDADE PARCIAL COMPENSADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. No caso, qualidade de segurado incontroversa, impugnada a ausência de incapacidade para concessão do benefício de auxílio-doença.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. De acordo com laudo pericial a autora (52 anos, ensino fundamental incompleto, empregada doméstica) apresenta perda de audição bilateral mista, de condução e neurossensorial (Cid H90.6), não foi constatada a presença de incapacidade laborativa e nãoapresenta limitação para a vida independente. Questionado sobre o laudo, o perito apresentou laudo complementar em que atesta que houve redução parcial da capacidade laborativa da autora, tendo a compensação com o uso de órtese auditiva bilateral.4. Assiste razão o apelante/INSS, pois o caso em análise não comporta o deferimento do benefício de auxílio-doença, já que não restou demonstrada a incapacidade laborativa do autor. No caso, embora a requerente apresente incapacidade parcial, hácompensação com o uso de órtese, ou seja, a redução da capacidade laborativa encontra-se compensada. Sendo assim, a limitação não impede a autora de desenvolver suas atividades laborativas.5. O STJ, em recurso repetitivo, reafirmou a tese do Tema 692, no sentido de que: "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, oquepode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago" (Pet 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 24/5/2022). Portanto, éimperativa a devolução pela parte autora de eventuais valores por ela recebidos nestes autos por força da decisão antecipatória revogada, observando-se os limites estabelecidos na tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 692.6. Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e3º doCPC/2015.7. Apelação do INSS provida, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido do autor.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SUBSTITUIÇÃO DO PERITO JUDICIAL. INDEFERIMENTO MANTIDO. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 145 C.C. O ART. 148, II, DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADAS.
I - Agravo de instrumento conhecido tendo em vista o entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, no julgamento dos Recursos Especiais 1.696.396 e 1.704.520, referentes ao Tema 988, no sentido de que: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
II - O agravante não comprovou suas alegações, que não bastam para o reconhecimento de eventual suspeição do expert. Os argumentos são claramente especulativos, sem amparo objetivo em fatos ou no direito.
III - Não foram apresentadas provas que demonstrem que o perito judicial pretende, intencionalmente, beneficiar o INSS ou prejudicar o agravante.
IV - Os fatos mencionados referem-se a outros processos, de interesse de terceiros, e não comprovam a alegada parcialidade do perito judicial, que só poderia ser afastado por suspeição, caso verificada alguma das hipóteses previstas no art. 145 c.c. o art. 148, II, do CPC/2015 .
V - Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia a examinar a existência de interesse processual para a transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição titularizado pela autora em aposentadoria da pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar nº 142/2013.
2. No caso dos autos, caracteriza-se, em tese, a deficiência em grau leve, diante da comprovação de visão monocular, o que atrairia a incidência da Lei Complementar 142/2013, art. 3º, inc. III c/c art. 70-B, inc. III do Decreto 8.145/2013, que alterou o Decreto 3.048/1999.
3. Ocorre que em nenhum momento do pedido administrativo, realizado por Advogado, não ocorreu o pedido ou menção ao fato da aposentadoria requerida ser a aposentadoria da pessoa com deficiência. Necessário novo pedido administrativo.
4. Improvida a apelação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMA 1007 DO STJ. TEMPO DE SERVIÇO RURAL REMOTO PODE SER CONSIDERADO PARA FINS DE CARÊNCIA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR 142/13. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- A Lei Complementar 142/13 é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios à portadores de deficiência.
- O Decreto 8.145/13 que alterou o Decreto 3.048/99, ao incluir a Subseção IV, trata especificamente da benesse que aqui se analisa. - O artigo 70-D, define a competência do INSS para a realização da perícia médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo que o § 2º ressalva que esta avaliação será realizada para "... fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários."
- Os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14, que adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Aposentadoria- IFBra.
- Nos termos do laudo médico judicial produzido em relação à parte autora, no Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, constatou-se que teve: “perda auditiva profunda à direita e de moderada à severa à esquerda”, com início em 01/01/1995. E, concluiu: “Sob o enfoque clínico otorrinolaringológico estrito pode ser enquadrado na definição de deficiente auditivo, com grau de deficiência moderada”
- O laudo socioeconômico concluiu que: “Com relação ao nível de independência para o desempenho de atividade laboral e participação nas atividades do cotidiano, a autora possui independência limitada, pois realiza as atividades que envolve contato com o público, fazendo uso constate da comunicação, o que é muito dificultoso devido a sua deficiência, se locomove para o local de trabalho com dificuldade.”
- Quanto à contagem de tempo de serviço da parte autora, observo que a planilha constante da r. sentença possui períodos lançados de forma incorreta, tendo em vista que inseriu o intervalo de 01/01/1995 a 12/06/2014 na empresa Momtemp Mao de Obra Temporaria Ltda., em que pese tal vínculo ter perdurado apenas entre 18/11/1998 a 26/04/1999.
- Desse modo, com base na planilha elaborada no Juizado Especial Federal (id. 125421649), verifico possuir o autor na data do requerimento administrativo (12/06/2014) 23 (trinta e três), 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) anos, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para deficiente físico.
- Contudo, verifico pelas informações constantes do sistema CNIS (anexo) que o autor continuou trabalhando após o requerimento administrativo, tendo implementado na data do ajuizamento da ação (21/11/2017), mais de 24 (vinte e quatro) anos de tempo de contribuição, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para deficiente físico, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar 142/2013.
- Portanto, faz jus o autor à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, a partir da citação (08/06/2017), tendo em vista que na data do requerimento administrativo não havia totalizado os requisitos legais para a sua concessão.
- Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMA 1007 DO STJ. TEMPO DE SERVIÇO RURAL REMOTO PODE SER CONSIDERADO PARA FINS DE CARÊNCIA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE, NA FORMA HÍBRIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A SER CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens.
3. Para comprovar o início de prova material relativo ao alegado trabalho rural, a parte autora acostou aos autos diversos documentos relacionados a atividades campesinas realizadas por seu marido, tais como notas fiscais, Certidões de Cartórios de Registro Civil (relacionadas ao Casamento da autora e ao nascimento de seus filhos), Fichas de Sindicato de Trabalhadores Rurais de Votuporanga, entre outros. Frise-se, por oportuno, que tais documentos pressupõem eventual trabalho rural realizado após o enlace matrimonial da autora (ocorrido em 1974), porquanto inexiste qualquer documento a apontar que a autora tenha exercido a atividade campesina quando solteira. Nesses termos, impossível o reconhecimento de qualquer vínculo laboral campesino anterior a 30/11/1974, pela inexistência de início de prova material.
4. No mais, mesmo considerando que os documentos apresentados possam fornecer o início razoável de prova material exigido pela jurisprudência quando ao período posterior a seu casamento, observo que a prova oral produzida nos autos deveria confirmar a prova material existente, mas não substituí-la, e no presente caso, deveria apoiar a pretensão buscada, de forma inequívoca e consistente, robustecendo o conjunto probatório, o que não aconteceu no presente processado.
5. A prova testemunhal, ao contrário do que consta na r. sentença, é clara no sentido de apontar que as testemunhas conhecem a autora há cerca de 15 anos (ou seja, desde 2002), e não desde os 15 anos de idade, como apontado equivocadamente pela decisão guerreada. Ademais, mesmo que não fosse esse o melhor entendimento, os depoimentos prestados são vagos, incertos e imprecisos, não pormenorizando com um mínimo de clareza acerca dos supostos períodos de labor campesino vindicados. As testemunhas ouvidas, apesar de afirmarem a atividade rural eventual da parte autora, em especial quando solteira e em época na qual não há início de prova material, não conseguiram delinear, minimamente, o período aproximado em que isso teria ocorrido, nem por quanto tempo a alegada atividade rural perdurou. A própria autora, em depoimento pessoal, também se mostrou extremamente confusa em indicar o período em que, supostamente, teria trabalhado nessa condição.
6. Apelação do INSS provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMA 1007 DO STJ. TEMPO DE SERVIÇO RURAL REMOTO PODE SER CONSIDERADO PARA FINS DE CARÊNCIA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR 142/13. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.- A Lei Complementar 142/13 é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios à portadores de deficiência.- O Decreto 8.145/13 que alterou o Decreto 3.048/99, ao incluir a Subseção IV, trata especificamente da benesse que aqui se analisa. - O artigo 70-D, define a competência do INSS para a realização da perícia médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo que o § 2º ressalva que esta avaliação será realizada para "... fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários."- Os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14, que adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Aposentadoria- IFBra.- No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:- 01/07/1986 a 02/01/1988, vez que exercia a função de “ajudante de montagem”, estando exposto ruído de 81 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário – id. 151300045).- de 04/04/2005 a 01/06/2007, vez que exercia a função de “ferramenteiro”, estando exposto a hidrocarbonetos (óleo mineral), enquadrada pelo código 1.2.11, Anexo III do decreto nº 53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do decreto nº 83.080/79; código 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , id. 151300046).- de 05/06/2007 a 18/06/2009, vez que exercia a função de “ferramenteiro”, estando exposto ruído de 91 dB(A) até 31/12/2008, e posteriormente, exposto a ruido de 85 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário – id. 151300047).- de 26/10/2009 a 04/05/2011, vez que exercia a função de “ferramenteiro”, estando exposto ruído de 95 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário – id. 151300048).- de 01/11/2011 a 09/09/2014 e 10/09/2014 a 17/06/2016, vez que exercia a função de “ferramenteiro”, estando exposto a hidrocarbonetos (graxa e óleo mineral), enquadrada pelo código 1.2.11, Anexo III do decreto nº 53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do decreto nº 83.080/79; código 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , id. 151300049).- Os períodos trabalhados pela parte autora de 01/02/1988 a 09/08/1989, 13/11/1989 a 31/08/1994 na função de “ajustador mecânico”, não podem ser reconhecidos como atividade especial, tendo em vista que não se enquadram nas categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Assim sendo, torna-se imperativo à autora a comprovação de que esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos através de formulários SB-40/DSS- 8030, Perfil Profissiográfico Previdenciário ou laudo técnico, o que não restou provado nos autos.- O período trabalhado pela parte autora de 05/05/2011 a 03/06/2011 não pode ser considerado especial, visto que não há nos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário ou laudo técnico que comprovem a sua exposição de forma habitual e permanente a agentes nocivos a sua integridade física.- Desse modo, tendo em vista possuir o autor na data do requerimento administrativo (08/08/2019) menos de 33 (trinta e três) anos, conforme tabela anexada aos autos, verifica-se que não restou cumprido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para deficiente físico, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar 142/2013.- Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício, julgo improcedente o pedido de concessão da aposentadoria pleiteada, devendo ser averbado os períodos de atividade especial e os trabalhados na condição de deficiente físico.- Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015). Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR 142/13. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A Lei Complementar 142/13 é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios aos portadores de deficiência.
2. O Decreto 8.145/13 que alterou o Decreto 3.048/99, ao incluir a Subseção IV, trata especificamente da benesse que aqui se analisa.
3. O artigo 70-D define a competência do INSS para a realização da perícia médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo que o § 2º ressalva que esta avaliação será realizada para "... fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários."
4. Os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14, que adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Aposentadoria- IFBra.
5. Com efeito, segundo o critério objetivo estabelecido no item 4e da Portaria acima referida, caracteriza-se a existência de deficiência moderada.
6. Desse modo, computando-se os períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se 29 (vinte e nove) anos, 05 (cinco) meses e 08 (oito) dias de tempo de contribuição, conforme planilha à fl. 233/v, cumprindo com os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para deficiente físico, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar 142/2013.
7. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição para deficiente físico, a partir do requerimento administrativo (18/02/2014), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
8. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INSS. INTERESSE DO SEGURADO. RELAÇÕES DISTINTAS.
1. A existência de complementação paga por entidade privada é matéria que deveria ter sido alegada na ação de conhecimento, não podendo ser discutida na fase de cumprimento de sentença, sob pena de desrespeito à autoridade da coisa julgada.
2. As relações jurídicas existentes entre o segurado e o INSS e entre o primeiro e a entidade de previdência complementar são distintas, não podendo ser alegadas uma em prejuízo da outra. O contrato celebrado entre o particular e a Previ não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado. Precedente da 3ª Seção.
3. É evidente o interesse de agir da parte autora, consistente em receber os valores corretos da Autarquia Previdenciária. Se o autor possui direito a ter seu provento pago pelas entidades corretas (INSS e entidade complementadora), cada qual deve arcar, na sua proporção, quanto aos valores devidos.