PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDUSTRIA METALÚRGICA. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.2. Admite-se como especial a atividade exposta ao agente nocivo por enquadramento da atividade previsto nos itens 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto 53.831/64.3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).4. Comprovado o trabalho em atividade especial, faz jus o autor à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a repercussão na renda mensal inicial – RMI, decorrente do acréscimo no tempo de serviço que ainda não tenha sido computado, desde a data do requerimento administrativo.5. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas em parte, apelação do autor desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE ESPECIAL. CALÇADISTA. CARTA DE EXIGÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631240/MG, submetido ao regime da "repercussão geral" de que trata o art. 543-B do CPC1973 (art. 976 do CPC de 2015), fixou tese jurídica no sentido da indispensabilidade de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, dispensado o exaurimento da tramitação administrativa.
2. É fato notório, em se tratando de indústriacalçadista, que os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas que a atividade efetivamente desenvolvida consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. Também é de conhecimento geral que a indústria calçadista sempre depende da cola para a industrialização dos seus produtos. Essa indústria emprega produtos químicos e vários outros insumos que contêm na sua composição diversos agentes nocivos à saúde, de modo que a realidade e a singularidade das funções dos trabalhadores nas indústrias de calçados não pode ser ignorada. Assim, caberia ao INSS ter solicitado a complementação da documentação por meio de "carta de exigência".
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. TRABALHADOR EM INDÚSTRIACALÇADISTA. RUÍDO.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Comprovada por meio da CTPS que o autor exercia funções no processo produtivo em indústria calçadista.
3. Não se desconhece a inexistência de previsão legal da categoria de trabalhador na indústria calçadista ou algo equivalente nos decretos regulamentares. O reconhecimento da especialidade adotado por esta Turma não equivale a um enquadramento por categoria profissional, visto que decorre de pacificada construção jurisprudencial, fruto de reiteradas ações judiciais propostas ao longo do tempo, nas quais a prova técnica evidencia a execução do labor em um único pavilhão, o qual, via de regra, não possui separação entre os setores e, invariavelmente, aponta a execução de atividades que demandam o contato diuturno com agentes químicos. 4. Comprovado por meio de laudo similar a exposição do obreiro a ruído sempre acima do limite de tolerância nos trabalhos exercidos no corte/chanfração em indústrias calçadistas, deve ser mantido o enquadramento.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHO EM INDÚSTRIACALÇADISTA. INTERESSE DE AGIR. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DER. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DO INSS PREJUDICADO.
1. A controvérsia cinge-se a definir se: (i) a comprovação do exercício de atividade em indústria calçadista, por meio de CTPS, é suficiente para a análise do mérito e o reconhecimento do tempo como especial, mesmo para funções genéricas (serviços gerais, aprendiz) e em períodos anteriores a 02/12/1998; e (ii) se, com o referido reconhecimento, a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo original (DER).
2. A jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que o labor em indústria calçadista até 02/12/1998 presume a exposição habitual a agentes químicos nocivos (hidrocarbonetos), sendo possível o reconhecimento da especialidade independentemente da função anotada na CTPS.
3. A anotação do vínculo empregatício na CTPS constitui prova suficiente do interesse de agir e, no caso específico da indústria calçadista, autoriza o reconhecimento da especialidade do período, afastando-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
4. Com o cômputo dos períodos reconhecidos em sede recursal, a parte autora implementou os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo original (DER), o que torna prejudicado o recurso do INSS que versava sobre os consectários da reafirmação da DER.
5. Apelação da parte autora parcialmente conhecida e, nesta parte, provida, para determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. Apelação do INSS julgada prejudicada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIACALÇADISTA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu períodos de trabalho em condições especiais na indústria calçadista, determinou a averbação do tempo e a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial, com pagamento das diferenças desde a Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há comprovação da exposição a agentes nocivos que justifique o reconhecimento da especialidade da atividade laboral da parte autora na indústria calçadista.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença reconheceu a especialidade de diversos períodos de trabalho na indústria calçadista, totalizando 25 anos, com base em provas como Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), declarações, comprovantes de inatividade e laudos similares.4. A especialidade dos períodos foi comprovada por testemunhas e laudo similar que indicou exposição a ruído de 91dBA, além de exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos) e outros produtos químicos, conforme a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).5. A jurisprudência do TRF4 consolidou que até 03/12/1998 é possível o enquadramento como especial do labor exercido por trabalhadores em funções de serviços gerais na indústria calçadista, devido ao notório uso de cola (derivados de hidrocarbonetos) e outros produtos químicos.6. Para períodos anteriores a 28/04/1995, não se exigia habitualidade e permanência na exposição aos agentes nocivos para o reconhecimento da especialidade.7. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) somente é considerado para o labor desempenhado a partir de 03/12/1998, conforme o art. 58, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.8. A inexistência de previsão legal da categoria de trabalhador na indústria calçadista não impede o reconhecimento da especialidade, que decorre de construção jurisprudencial baseada em prova técnica que evidencia contato diuturno com agentes químicos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. É possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido na indústria calçadista até 03/12/1998, em razão da exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos) e ruído, sendo admissível a utilização de laudo similar e prova testemunhal, independentemente da habitualidade e permanência da exposição antes de 28/04/1995 e do uso de EPI antes de 03/12/1998.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, inc. I, e 11; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 9.289/1991, art. 4º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014; TRF4, AC 5022285-31.2021.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.12.2024; TRF4, AC 5005120-30.2019.4.04.7111, 11ª Turma, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, j. 18.04.2023; TRF4, AC 5009530-03.2019.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, j. 18.10.2023; TRF4, 5018883-49.2015.4.04.7108; TRF4, APELREEX 0003978-21.2014.4.04.9999.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDUSTRIA METALÚRGICA. INDUSTRIAS DE CERÂMICA.RUÍDO.1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).4. Admite-se como especial a atividade de repuxador, exercida em indústria metalúrgica, nos termos do item 2.5.3 do Decreto 83.080/79.5. Admite-se como especial a atividade em indústrias de cerâmica, no termos do item 2.5.3 do Decreto 53.831/64.6. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).7. Somados o trabalho reconhecido como especial, com o acréscimo da conversão em tempo comum, com os períodos comuns até a data do requerimento administrativo, o autor perfaz tempo suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.8. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.11. Remessa Oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIACALÇADISTA. AGENTES QUÍMICOS. LAUDO POR SIMILARIDADE. LAUDO EXTEMPORÂNEO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de tempo rural e tempo especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS recorre do reconhecimento de tempo especial em diversos períodos laborados em empresas calçadistas, alegando impossibilidade de utilização de laudo por similaridade em empresa ativa, necessidade de comprovação de similaridade para empresa inativa, ausência de enquadramento por atividade e ineficácia dos laudos quanto aos agentes químicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se os períodos de trabalho na indústria calçadista devem ser reconhecidos como tempo especial, considerando a exposição a agentes químicos, a validade da utilização de laudo por similaridade e de laudos extemporâneos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de ausência de enquadramento por atividade de trabalhadores em indústria calçadista é rejeitada, pois a jurisprudência desta Corte reconhece que, mesmo com cargos genéricos como "serviços gerais" ou "auxiliar", a atividade efetiva na indústria calçadista envolve o trabalho manual do calçado e o contato diuturno com agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos aromáticos, e ruídos excessivos, o que justifica o reconhecimento do tempo especial (TRF4, AC 5003482-39.2017.4.04.7108; TRF4, AC 5015779-15.2016.4.04.7108).4. A perícia por similaridade é plenamente aceita por este Tribunal, conforme Súmula nº 106 do TRF4, quando a coleta de dados in loco é impossível, seja em empresa ativa ou inativa, desde que se comprovem estrutura e condições de trabalho semelhantes (TRF4, AC 5027931-60.2018.4.04.7000; TRF4, AC 5007673-21.2017.4.04.7208).5. A alegação de que a especialidade de agentes químicos depende de limites de tolerância e metodologia específica é rejeitada. Para agentes químicos previstos no Anexo 13 e 13-A da NR-15, e para agentes reconhecidamente cancerígenos (como hidrocarbonetos aromáticos, listados no Grupo 1 da LINACH), a análise qualitativa é suficiente, independentemente de limites de tolerância ou uso de EPI eficaz, em virtude do seu caráter cancerígeno (Decreto nº 3.048/99, art. 68, § 4º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; STJ, Tema 534; TRF4, Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000).6. A alegação de eficácia dos EPIs não se sustenta, pois não foi comprovada a utilização efetiva e permanente dos equipamentos. Ademais, para agentes como hidrocarbonetos aromáticos, cremes de proteção, óculos e guarda-pós são insuficientes para neutralizar a nocividade, que também afeta as vias respiratórias (TRF4, AC 5016106-07.2022.4.04.9999). Conforme o Tema 1090 do STJ, a dúvida sobre a real eficácia do EPI deve ser resolvida em favor do segurado.7. A sentença foi mantida em seus fundamentos, que consideraram as provas apresentadas (DSS-8030/PPP e laudo técnico) e a jurisprudência sobre a indústria calçadista. A extemporaneidade do laudo técnico não impede seu uso, pois se presume que as condições de trabalho eram iguais ou piores no passado, dada a evolução tecnológica e da segurança do trabalho (TRF4, ApRemNec 5048858-57.2012.4.04.7000; TRF4, AC 5005829-39.2017.4.04.7110).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento da atividade especial em indústrias calçadistas é possível pela exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos), mesmo com cargos genéricos, e a perícia por similaridade ou laudo extemporâneo são válidos para comprovação, sendo a análise qualitativa suficiente para agentes cancerígenos, independentemente da eficácia de EPIs.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. INDÚSTRIACALÇADISTA. RECONHECIMENTO.
1. Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Por se tratar de substância comprovadamente cancerígena, os hidrocarbonetos aromáticos dispensam a apresentação de análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, permitindo o enquadramento como especial, na hipótese de exposição habitual e permanente.
4. É fato notório, em se tratando de indústria calçadista, que os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas que a atividade efetivamente desenvolvida consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. Também é de conhecimento geral que a indústria calçadista sempre depende da cola para a industrialização dos seus produtos. Essa indústria emprega produtos químicos e vários outros insumos que contêm na sua composição diversos agentes nocivos à saúde, de modo que a realidade e a singularidade das funções dos trabalhadores nas indústrias de calçados não pode ser ignorada.
5. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. COMPROVAÇÃO. CALÇADISTA. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Por se tratar de substância comprovadamente cancerígena, os hidrocarbonetos aromáticos dispensam a apresentação de análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, permitindo o enquadramento como especial, na hipótese de exposição habitual e permanente.
3. Se tratando de indústriacalçadista, a atividade efetivamente desenvolvida pelos trabalhadores, na linha de produção, consiste no manuseio do calçado, em suas várias etapas industriais de produção, dependendendo sempre da cola para a industrialização dos seus produtos, de modo que a realidade e a singularidade das funções destes trabalhadores nas indústrias calçadistas não pode ser ignorada.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INDÚSTRIACALÇADISTA. SERVIÇOS GERAIS. AGENTES QUÍMICOS. EPI.
1. A realidade e a singularidade das funções dos trabalhadores nas indústrias de calçados não pode ser ignorada, sendo fato notório que, em empresas desse ramo, os operários são comumente contratados como serviços gerais, ajudante, auxiliar, atendente, entre outros, mas sua atividade efetiva consiste, via de regra, no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. É patente, ainda, que a indústria calçadista sempre depende da cola para a industrialização dos seus produtos. Possível o enquadramento do período.
2. O uso de equipamentos de proteção somente descaracterizaria a atividade em condições especiais se comprovada a real efetividade daqueles, de forma suficiente a afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
3. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIACALÇADISTA. AGENTES QUÍMICOS. LAUDO SIMILAR. RUÍDO ABAIXO DOS LIMITES LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Comprovada, por meio de PPP e laudo similar, a exposição habitual e permanente a agentes químicos (colas e solventes) típicos da indústria calçadista, é devido o reconhecimento da especialidade do período de 01/09/2003 a 27/03/2008.
2. Mantém-se a sentença quanto aos demais períodos, diante da ausência de prova técnica idônea capaz de demonstrar exposição a agentes nocivos ou periculosidade.
3. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHADOR EM INDÚSTRIACALÇADISTA. AGENTES QUÍMICOS.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Comprovada por meio da CTPS que o autor exercia funções no processo produtivo em indústria calçadista.
3. Não se desconhece a inexistência de previsão legal da categoria de trabalhador na indústria calçadista ou algo equivalente nos decretos regulamentares. O reconhecimento da especialidade adotado por esta Turma não equivale a um enquadramento por categoria profissional, visto que decorre de pacificada construção jurisprudencial, fruto de reiteradas ações judiciais propostas ao longo do tempo, nas quais a prova técnica evidencia a execução do labor em um único pavilhão, o qual, via de regra, não possui separação entre os setores e, invariavelmente, aponta a execução de atividades que demandam o contato diuturno com agentes químicos.
4. Comprovado por meio de laudo judicial a exposição do obreiro a agentes químicos, deve ser mantido o enquadramento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Configurado o interesse processual, porquanto houve requerimento administrativo e o segurado apresentou todos os documentos de que dispunha sem que a Autarquia tenha formulado qualquer exigência específica. Ainda, tratando-se de indústria do ramo calçadista, é notória a controvérsia acerca da especialidade das atividades exercidas.
2. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é devido o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a contar da competência da publicação do acórdão.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INDÚSTRIACALÇADISTA. AGENTES QUÍMICOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço.
2. É fato notório que, nas empresas do ramo calçadista, os operários são contratados como serviços gerais, ajudante, auxiliar, atendente, entre outros, mas que a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. É notório ainda, que a indústria calçadista sempre depende da cola para a industrialização dos seus produtos. A cola utilizada em época remota era composta por derivados de hidrocarbonetos, cujos vapores acarretavam graves efeitos na saúde do trabalhador.
3. Atendidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser mantida a sentença.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. TRABALHADOR EM INDÚSTRIA CALÇADISTA. SERVIÇOS GERAIS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
3. No caso de trabalhadores da indústria calçadista, as atividades desempenhadas pelos contratados como "serviços gerais" notoriamente envolvem o contato com agentes químicos nas etapas de produção dos calçados, admitindo-se como prova da especialidade o laudo pericial por similaridade produzido em juízo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. INDÚSTRIACALÇADISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. No caso de trabalhadores da indústria calçadista, as atividades desempenhadas pelos contratados como "serviços gerais" notoriamente envolvem o contato com agentes químicos nas etapas de produção dos calçados, admitindo-se como prova da especialidade o laudo pericial por similaridade produzido em juízo.
3. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser revisado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão em aposentadoria especial, conforme decidido na origem.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INDÚSTRIACALÇADISTA. RUÍDO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISTOS PARA APOSENTADORIA. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação em que se postula o reconhecimento de tempo de serviço especial, bem como a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Na sentença os pedidos foram parcialmente acolhidos para reconhecer alguns períodos especiais e conceder aposentadoria por tempo de contribuição. Ambas as partes interpuseram apelação.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber (i) se o enquadramento categorial na indústria calçadista e as provas apresentadas são válidas para comprovar a especialidade dos períodos controvertidos; (ii) se é possível atribuir valor probatório do laudo pericial produzido por similaridade; e (iii) se o segurado preencheu os requisitos para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. III. Razões de decidir 4. O enquadramento categorial de atividades na indústria calçadista não é admitido, pois não consta no rol taxativo dos decretos regulamentadores. Adicionalmente, o laudo pericial elaborado pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP é genérico e não é válido para comprovar as condições específicas de trabalho. 5. O laudo pericial produzido por similaridade é admissível quando houver impossibilidade de obtenção dos dados necessários junto à empresa de origem. 6. A especialidade de determinados intervalos controvertidos foi comprovada pela exposição a ruído em níveis superiores ao limite legal. Os demais períodos pleiteados não tiveram sua especialidade comprovada. 7. Não foram preenchimento os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo mediante reafirmação da DER. IV. Dispositivo 8. Recurso do autor improvido e INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIÇOS GERAIS. INDÚSTRIACALÇADISTA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
3. No caso de trabalhadores da indústria calçadista, as atividades desempenhadas pelos contratados como "serviços gerais" notoriamente envolvem o contato com agentes químicos nas etapas de produção dos calçados, admitindo-se como prova da especialidade o laudo pericial por similaridade produzido em juízo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIACALÇADISTA. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.
1. Comprovada a exposição da segurada a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ela exercida.
2. No caso de trabalhadores da indústria calçadista, as atividades desempenhadas pelos contratados como "serviços gerais" notoriamente envolvem o contato com agentes químicos nas etapas de produção dos calçados, admitindo-se como prova da especialidade o laudo pericial por similaridade produzido em juízo.
3. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
4. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria especial, conforme decidido na origem.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. INDÚSTRIACALÇADISTA. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. No caso de trabalhadores da indústria calçadista, as atividades desempenhadas pelos contratados como "serviços gerais" notoriamente envolvem o contato com agentes químicos nas etapas de produção dos calçados, admitindo-se como prova da especialidade o laudo pericial por similaridade produzido em juízo.
3. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
4. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício mais vantajoso, conforme decidido na origem.