Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'inexistencia de debito e devolucao de valores descontados'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5272954-28.2020.4.03.9999

Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES

Data da publicação: 05/04/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5025982-55.2019.4.04.7100

MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Data da publicação: 30/10/2020

TRF4

PROCESSO: 5027632-73.2019.4.04.9999

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 13/12/2022

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS PELO INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Na hipótese, não há indícios de que o benefício assistencial tenha sido recebido de forma irregular pela autora. Não houve sobreposição de benefício assistencial e pensão por morte. 2. O INSS faz menção ao fato de que o esposo da autora titulava benefício de aposentadoria de valor em torno de um salário mínimo e meio, que motivou os descontos. Este argumento, por si só, não lastreia a decisão do INSS em iniciar descontos no benefício de pensão por morte da autora. 3. Autarquia Previdenciária desconsiderou que a situação de vulnerabilidade social é aferida não apenas com base na renda familiar, que não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Deverá ser analisado o contexto socioeconômico em que o(a) autor(a) se encontra inserido(a). 4. Nessa quadra, totalmente indevido os descontos efetuados no benefício de pensão por morte da autora, devendo cessar imediatamente cessado e restituindo aquilo que já fora descontado. 5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000386-62.2016.4.03.6139

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 28/12/2020

TRF4

PROCESSO: 5006597-42.2023.4.04.0000

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 28/06/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010030-33.2012.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 14/08/2017

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0017709-77.2015.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 18/03/2016

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. - Agravo legal da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que deu provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o seu pedido (pedido de declaração de inexistência de débito, bem como de restituição dos valores descontados no benefício). - Embora o recorrente seja portador de sérios problemas de visão, que o incapacitaram para o exercício de sua atividade habitual, passou a exercer atividade remunerada na qualidade de vereador, voltando a contribuir para o regime geral, por direito próprio, como segurado obrigatório, na qualidade de empregado. - A incapacidade para o seu trabalho habitual não o impediu de exercer a atividade de vereador, auferindo rendimentos que proveu seu próprio sustento naquele período. - Não se justifica a manutenção do benefício por incapacidade no período em que exerceu mandato eletivo, cuja finalidade é a proteção social do segurado acometido de incapacidade total e permanente para o trabalho. - Restando assentado a impossibilidade de cumulação de aposentadoria por invalidez concomitante ao recebimento de remuneração de vereador, o INSS poderá efetuar o desconto previsto no art. 115 da LBPS. Contudo, esse desconto deve ser efetuado em percentual que não reduza o benefício a valor inferior ao mínimo legal, e tampouco supere a 30% do valor do benefício em manutenção, nos termos do artigo 154 do Decreto nº 3.048/99. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000216-60.2015.4.03.6128

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 10/01/2020

TRF4

PROCESSO: 5033376-39.2020.4.04.0000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 25/11/2020

TRF4

PROCESSO: 5021598-48.2015.4.04.0000

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 27/06/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5068680-61.2014.4.04.7000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 16/09/2016

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DIREITO ADQUIRIDO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA FORMA MAIS VANTAJOSA. DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. 1. O segurado tem direito a que o benefício seja calculado da forma mais vantajosa, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentadoria, com o pagamento das diferenças vencidas. 2. Realizado o cálculo pela Contadoria Judicial conforme os parâmetros definidos pelo magistrado, foram corretamente apuradas as rendas mensais iniciais dos benefícios, devendo ser considerada devida a mais vantajosa, qual seja, a RMI de R$ 1.842,23, referente à aposentadoria por tempo de contribuição - NB 154.560.195-7, requerida em 06/10/2010. 3. Em face dos descontos realizados indevidamente do benefício da autora, deve a Autarquia Previdenciária se condenada a devolução dos valores, acrescidos de correção monetária e juros de mora. 4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5368978-21.2020.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 03/03/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001421-96.2022.4.04.7217

CELSO KIPPER

Data da publicação: 26/02/2024

TRF4

PROCESSO: 5015697-36.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 14/10/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017900-88.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 03/03/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001813-12.2021.4.04.7204

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 14/10/2021

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. SUSPENSÃO DA COBRANÇA ADMINISTRATIVA. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RENDA MENSAL DE VALOR MÍNIMO. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. SÚMULA 269 STF. 1. Trata-se de mandado de segurança contra ato administrativo do INSS visando a suspensão imediata da cobrança administrativa de valores recebidos indevidamente, bem como a devolução dos valores já descontados, acrescidos de juros de mora e correção monetária. 2. O pleito da presente demanda recai sobre controvérsia posta em causa em outra ação previdenciária ainda em curso, pendente de decisão definitiva, configurando litispendência, consoante o disposto no § 3º do art. 337 do CPC de 2015. 3. Inexistindo decisão transitada em julgado obstando o ato administrativo ou liminar determinando a suspensão do desconto dos valores recebidos indevidamente, não se pode afirmar, desde já, a existência de direito líquido e certo a autorizar o processamento do pedido pela via mandamental. 4. Não é possível o desconto de valores na renda mensal do benefício previdenciário se isso implicar redução à quantia inferior ao salário-mínimo, em atenção aos termos do artigo 201, § 2º, da Constituição Federal. Precedentes. 5. Caso em que o benefício de aposentadoria por idade que o impetrante aufere lhe garante renda mensal de apenas um salário mínimo, impondo-se a reforma da sentença e a concessão da segurança para determinar a imediata suspensão da cobrança administrativa. 6. A devolução dos valores já descontados encontra óbice na Súmula 269 do STF, a qual preconiza que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. 7. Apelação a que se dá parcial provimento.

TRF4

PROCESSO: 5035196-64.2018.4.04.0000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 23/11/2018

TRF4

PROCESSO: 5018247-28.2019.4.04.0000

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 29/08/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5053069-25.2015.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 05/12/2019

PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO. COISA JULGADA. DISTINÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Não há coisa julgada, quando a nova ação possui causa de pedir ou pedido distintos. 2. Se o pedido formulado na ação cuja sentença transitou em julgado funda-se na suficiência do tempo de contribuição para a concessão do benefício cancelado por irregularidade, mediante o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço e a conversão do tempo especial para comum, e a demanda posterior visa à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício atual, com fundamento em decisão transitada em julgado que reconheceu a inexigibilidade dos valores recebidos de boa-fé, não se configura a identidade de causa de pedir e de pedido. 3. Os limites objetivos da coisa julgada que se formou no processo anterior, a respeito do pedido conexo de inexigibilidade dos valores que teriam sido recebidos indevidamente, circunscrevem-se às questões decididas na sentença, atinentes ao fundamento do pedido de restabelecimento do benefício, não impedindo que a devolução dos valores seja requerida nesta demanda com base em causa de pedir diversa. 4. O prazo de prescrição começa a correr a partir do trânsito em julgado da sentença proferida na ação em que se discutiu a inexigibilidade dos valores recebidos de boa-fé. 5. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.