E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – EMBARGOS A EXECUÇÃO – INEXISTENCIA DE VALORES A EXECUTAR.
1. Tanto a Contadoria Judicial de Primeira Instância, cujo parecer foi acolhido pela r. sentença, como a Contadoria desta Corte Regional não apuraram valores a serem pagos ao exequente/embargado.
2. A Contadoria do Juízo apurou que apenas na hipótese de afastamento do artigo 2º, da Lei Federal nº 8.186/91 algum valor seria devido à parte embargada.
3. Contudo, ainda neste caso, é indevido qualquer pagamento ao ora embargado, porque este receberia uma remuneração acima daquela dos ferroviários em atividade.
4. A verba honorária deve ser reduzida para o percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa (R$ 12.392,77), considerada a natureza e a importância do feito, bem como o zelo dos profissionais, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
5. Apelação provida em parte.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. VALORESDESCONTADOS DOS EMPREGADOS. AUXÍLIO-TRANSPORTE E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. TOTAL DAS REMUNERAÇÕES.VALORES BRUTOS. SUPRESSÃO INTERVALAR.
É devida pela empresa a contribuição previdenciária patronal sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços, considerada, como base de cálculo, o valor bruto da remuneração, sendo descabido pretender que a contribuição incida apenas sobre o valor líquido dessa mesma remuneração, após o desconto do montante correspondente à cota de participação dos trabalhadores no vale-alimentação e no vale-transporte.(TRF4 , SEGUNDA TURMA, Relator para Acórdão RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 11/11/2019).
A remuneração pelo intervalo intrajornada não cumprido não possui natureza indenizatória, mas salarial, passível da incidência da contribuição previdenciária.
E M E N T A
AÇÃO ORDINÁRIA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - VALORESDESCONTADOSDESCONTADOS INDEVIDAMENTE PELO INSS - REPETIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA - DANO MORAL CARACTERIZADO - VERBA HONORÁRIA MANTIDA - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. A repetição em dobro pelo valor pago exige prova adequada do dolo daquele que recebeu o indevido, circunstância não provada no caso concreto. Precedentes.
2. O desconto indevido é fato incontroverso no presente momento processual.
3. Reconhecida a falta de diligência do INSS, ao permitir descontos indevidos no benefício da apelante, o dano moral é devido.
4. O montante a título de danos morais deve ser fixado em 5 salários-mínimos, como adequado e de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes.
5. Os honorários advocatícios devem remunerar o trabalho realizado pelo profissional advogado. Devem, contudo, observar a proporcionalidade.
6. Trata-se de ação ordinária
7. Considerada a natureza e a importância da causa, bem como o zelo dos profissionais, os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I do Código de Processo Civil.
8. Apelação parcialmente provida, para condenar o INSS ao pagamento dos danos morais no valor de 5 (cinco) salários-mínimos, mantida, no mais, a r. sentença.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO DE VALORESDESCONTADOS DO BENEFÍCIO.
1. Se a sentença limitou-se a rejeitar a pretensão ressarcitória deduzida pelo INSS, afigurase hialino que não houve, como seria de mister, a condenação ao pagamento de valores descontados do benefício da segurada
2. Uma eficácia em tal sentido não pode derivar de inferências ou de decorrência lógica. A oneração da parte autora pelo pagamento de valores tem de ser claramente definida em todos os seus aspectos, não podendo ser fruto de presunções.
3. Logo, é induvidoso que não há título executivo a respaldar a pretensão executória nos termos em que deduzida pela demandada no processo originário.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEDUÇÃO NOS PRECATÓRIOS E RPVS DE PSS. INDEVIDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES SE DESCONTADOS. AGRAVO PROVIDO.1. As agravantes recorrem contra decisão proferida no cumprimento de sentença 0032225-59.2001.4.01.3400 (ID 170987057), que, ao dar impulsionamento ao feito, fez consignar ser cabível a retenção do PSS sobre as verbas executadas decorrentes de pensãomilitar devidas às exequentes.2. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça registra precedente no sentido de que a "análise da legislação de regência autoriza conclusão no sentido de que a distinção de regimes entre os servidores públicos civis e os militares alcança o planoprevidenciário, bem como as respectivas contribuições. Em se tratando de sistemas com regras diferenciadas, não é possível impor a retenção de contribuição ao PSS, na forma do art. 16-A da Lei 10.887/2004, sobre proventos ou pensões militares, em razãoda ausência de previsão legal específica" (STJ, REsp 1.369.575/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014). Assim, não deve haver incidência do PSS sobre as verbas de RPV e sobre os precatórios das agravantes, que sãopensionistas de militares.3. Agravo de instrumento provido para determinar que, caso tenha havido o desconto a título de PSS, tais valores sejam devolvidos às agravantes, com a expedição de novos RPVS com os devidos ajustes.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORESDESCONTADOS PELO INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Na hipótese, não há indícios de que o benefício assistencial tenha sido recebido de forma irregular pela autora. Não houve sobreposição de benefício assistencial e pensão por morte.
2. O INSS faz menção ao fato de que o esposo da autora titulava benefício de aposentadoria de valor em torno de um salário mínimo e meio, que motivou os descontos. Este argumento, por si só, não lastreia a decisão do INSS em iniciar descontos no benefício de pensão por morte da autora.
3. Autarquia Previdenciária desconsiderou que a situação de vulnerabilidade social é aferida não apenas com base na renda familiar, que não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Deverá ser analisado o contexto socioeconômico em que o(a) autor(a) se encontra inserido(a).
4. Nessa quadra, totalmente indevido os descontos efetuados no benefício de pensão por morte da autora, devendo cessar imediatamente cessado e restituindo aquilo que já fora descontado.
5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFÍCIO CONCOMITANTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerado que a condenação é inferior a 60 salários mínimos, não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil/1973, com redação dada pela Lei n.º 10.352/2001.
2. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo legal da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que deu provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o seu pedido (pedido de declaração de inexistência de débito, bem como de restituição dos valores descontados no benefício).
- Embora o recorrente seja portador de sérios problemas de visão, que o incapacitaram para o exercício de sua atividade habitual, passou a exercer atividade remunerada na qualidade de vereador, voltando a contribuir para o regime geral, por direito próprio, como segurado obrigatório, na qualidade de empregado.
- A incapacidade para o seu trabalho habitual não o impediu de exercer a atividade de vereador, auferindo rendimentos que proveu seu próprio sustento naquele período.
- Não se justifica a manutenção do benefício por incapacidade no período em que exerceu mandato eletivo, cuja finalidade é a proteção social do segurado acometido de incapacidade total e permanente para o trabalho.
- Restando assentado a impossibilidade de cumulação de aposentadoria por invalidez concomitante ao recebimento de remuneração de vereador, o INSS poderá efetuar o desconto previsto no art. 115 da LBPS. Contudo, esse desconto deve ser efetuado em percentual que não reduza o benefício a valor inferior ao mínimo legal, e tampouco supere a 30% do valor do benefício em manutenção, nos termos do artigo 154 do Decreto nº 3.048/99.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO IRREGULARMENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES JÁ DESCONTADOS PELO INSS NO BENEFÍCIO.
1. O processo administrativo de revisão de benefício ficou suspenso entre 2006 e 2008, em razão de decisão proferida nos autos do mandado de segurança, que entendeu que a suspensão do benefício somente poderia ocorrer após o término do procedimento administrativo. Entre a data em que voltou a correr o prazo prescricional em 09/09/08 e a data do início da cobrança em 16/09/14, transcorreu prazo superior a cinco anos, ocorrendo a prescrição de todas as parcelas (01/01/02 a 31/07/08).
2. Em relação aos descontos já efetuados pelo INSS na aposentadoria, não há que se falar em restituição à parte autora, uma vez que foram realizados no âmbito administrativo, no exercício do poder-dever da autarquia de apurar os atos ilegais, nos termos da Súmula 473, do STF. Uma vez descontado pelo INSS, não se pode cogitar na hipótese de devolução de valores, compelindo a Administração a pagar algo que, efetivamente, não deve. A natureza alimentar do benefício não abarca as prestações já descontadas e que não eram devidas pelo INSS.
3. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
4. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DOS VALORESDESCONTADOS INDEVIDAMENTE. SEM DETERMINAÇÃO EXPRESSA. EFICÁCIA DA SENTENÇA.
Não há lógica em reconhecer a legalidade do cômputo do período em questão para a concessão da aposentadoria e imputar ao autor o ajuizamento de novo processo para pagamento dos atrasados relativos a revisão da RMI operada e julgada ilegal neste feito, porque nesse processo não houve expressa determinação nesse sentido.
Ainda que não haja pedido expresso de condenação à devolução dos valores descontados indevidamente, tal pleito está abarcado no pedido maior de declaração de regularidade do benefício percebido pelo autor, e considerando as cargas de eficácia da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR POR ERRO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. DESCONTOS NO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES EVENTUALMENTE DESCONTADOS.
1. Incabível a devolução de valores decorrentes de erro do INSS no cálculo da renda mensal do benefício e recebidos de boa-fé. Precedentes desta Corte e do STJ.
2. Com relação à restituição de valores eventualmente descontados da parte autora a tal título, entendo que tal exame cabe ao Juízo de origem, agora que reconhecida nesta instância a impossibilidade de tais descontos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DADOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- A controvérsia do recurso autárquico cinge-se à prescrição das parcelas e dos honorários advocatícios, pois a questão de cobrança e retenção de valores não foi discutida nesta sede recursal.
- O conjunto probatório produzido não se mostrou suficiente para configurar o dano moral indenizável decorrente do ato administrativo que entendeu indevida o recebimento pela autora de duas pensões por morte, já que não está patenteada conduta despropositada e má-fé do INSS, encarregado de zelar pelo dinheiro público. Cerceamento de defesa afastado.
- Reconhecimento da inexigibilidade das parcelas anteriores a 31/12/2014, em razão da incidência da prescrição quinquenal, nos termos do parágrafo único do artigo 103 da Lei n. 8.213/1991.
- Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei 13.105/2015), ficam os honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem igualmente distribuídos entre as partes, ficando, porém, em relação à parte autora, suspensa, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora desprovida.
- Apelação autárquica parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DIREITO ADQUIRIDO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA FORMA MAIS VANTAJOSA. DEVOLUÇÃO DE VALORESDESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
1. O segurado tem direito a que o benefício seja calculado da forma mais vantajosa, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentadoria, com o pagamento das diferenças vencidas.
2. Realizado o cálculo pela Contadoria Judicial conforme os parâmetros definidos pelo magistrado, foram corretamente apuradas as rendas mensais iniciais dos benefícios, devendo ser considerada devida a mais vantajosa, qual seja, a RMI de R$ 1.842,23, referente à aposentadoria por tempo de contribuição - NB 154.560.195-7, requerida em 06/10/2010.
3. Em face dos descontos realizados indevidamente do benefício da autora, deve a Autarquia Previdenciária se condenada a devolução dos valores, acrescidos de correção monetária e juros de mora.
4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DE APOSENTADORIA . LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - Para a ocorrência de litispendência ou coisa julgada faz-se indispensável a tríplice identidade entre os elementos da ação. Assim, necessários que sejam idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes.
III - No caso dos autos, percebe-se que se trata de reprodução de demanda já proposta anteriormente, havendo plena coincidência de todos os elementos acima indicados, quais sejam, pedidos, suporte fático e jurídico e parte, devendo ser reconhecida a ocorrência de litispendência.
IV - Comprovada a ocorrência de litispendência, a teor do disposto no § 3º do artigo 337 do CPC de 2015, impõe-se a extinção do presente feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do referido diploma legal.
V - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas.
PREVIDENCIÁRIO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORESDESCONTADOS PELO INSS.
1. Embora a redação do art. 3º do Código Civil tenha sido alterada pela Lei 13.146/2015 ("Estatuto da Pessoa com Deficiência"), para definir como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos, e o inciso I do art. 198 do Código Civil disponha que a prescrição não corre contra os incapazes de que trata o art. 3º, a vulnerabilidade do indivíduo portador de deficiência psíquica ou intelectual não pode jamais ser desconsiderada pelo ordenamento jurídico, ou seja, o Direito não pode fechar os olhos à falta de determinação de alguns indivíduos e tratá-los como se tivessem plena capacidade de interagir em sociedade em condições de igualdade. Assim, uma interpretação constitucional do texto do Estatuto deve colocar a salvo de qualquer prejudicialidade o portador de deficiência psíquica ou intelectual que, de fato, não disponha de discernimento, sob pena de ferir de morte o pressuposto de igualdade nele previsto, dando o mesmo tratamento para os desiguais.
2. Apelação da parte autora provida para afastar a prescrição quinquenal e determinar a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício de pensão por morte (NB 21/165.632.634-2) desde janeiro de 2016.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. BENEFÍCIO CANCELADO INDEVIDAMENTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES JÁ DESCONTADOS.
Mostrando-se indevido o cancelamento do benefício de pensão por morte concedido ao autor, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade do débito constituído pelo INSS e a condenação da Autarquia à devolução dos valores indevidamente descontados da aposentadoria por idade de que é beneficiário o demandante.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.1. Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, concedendo-lhe a restituição dos valores indevidamente descontados pela Administração Pública do benefício previdenciário da pensão por morte,bem como condenando a autarquia ao pagamento de danos morais.2. A controvérsia relativa à inexigibilidade de débito ou a ilegalidade de descontos e/ou restituição de valores de benefícios pagos pelo INSS, é matéria de cunho previdenciário. Com efeito, a redação do o art. 109, § 3º, da Constituição Federalfacultaao segurado ajuizar ação objetivando a declaração de inexistência de dever de devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário perante a Justiça Estadual. À vista disso, não merece prosperar a alegação de incompetência absoluta dojuízo estadual para o julgamento do dano moral, pois este decorreu dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora. Incide o TEMA 820, do STF, no particular (A competência prevista no §3º do artigo 109 da Constituição Federal, da Justiçacomum, pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado).3. Quanto ao dano moral, tem-se que restou devidamente configurado. O art. 201, § 2º, da Constituição Federal, prevê que nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior aosalário mínimo. Trata-se de norma que visa tutelar, em última análise, o próprio direito à vida e o direito a uma subsistência digna e, por corolário, a dignidade da pessoa humana. De se ver que os descontos decorreram de ato próprio e equivocado daautarquia, consistente em proceder e persistir, desde junho de 2018, nos descontos ilegais no percentual de 30% do benefício previdenciário que constitui a única fonte de renda da parte autora, pessoa idosa, causando-lhe privação de recursos desubsistência e lesão à dignidade moral. À luz do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tem-se a conduta, o nexo de causalidade e o dano causado, de sorte que presentes todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil.4. Determina-se a alteração da atualização dos juros e da correção monetária conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021,adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.5. Não conhecida da remessa necessária, em virtude do não preenchimento dos pressupostos estabelecidos no art. 496, §3º, I, do CPC.6. Apelação parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEDUÇÃO NOS PRECATÓRIOS E RPVS DE PSS. INDEVIDA. PRECLUSÃO. NÃO EVIDENCIADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORESDESCONTADOS. AGRAVO PROVIDO.1. As agravantes recorrem contra decisão ID 1012623277 proferida no cumprimento de sentença 0010670-34.2011.4.01.3400, que indeferiu o pedido de devolução dos valores descontados a título de PSS nos precatórios expedidos para as exequentes, aofundamento de que houve preclusão da oportunidade de impugnar o teor dos requisitórios.2. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça registra precedente no sentido de que a "análise da legislação de regência autoriza conclusão no sentido de que a distinção de regimes entre os servidores públicos civis e os militares alcança o planoprevidenciário, bem como as respectivas contribuições. Em se tratando de sistemas com regras diferenciadas, não é possível impor a retenção de contribuição ao PSS, na forma do art. 16-A da Lei 10.887/2004, sobre proventos ou pensões militares, em razãoda ausência de previsão legal específica" (STJ, REsp 1.369.575/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014).3. Caso em que não há preclusão, mormente porque só houve conhecimento das deduções a título de PSS quando do saque dos valores pelas beneficiárias, a teor do art. 37 da Resolução 822/2023 do CJF. Conforme se observa do documento juntado ao ID559444464dos autos de origem, no campo próprio de desconto de PSS no requisitório não há qualquer valor informado. Diferentemente do que ficou registrado na decisão, as agravantes não tiveram oportunidade anterior de se manifestar sobre os descontosimplementados, não havendo, pois, preclusão. Merece reforma, portanto, a decisão para determinar a devolução dos valores descontados a título de PSS, com a expedição de novos RPVs, se for o caso, com os devidos ajustes.4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. SUSPENSÃO DA COBRANÇA ADMINISTRATIVA. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RENDA MENSAL DE VALOR MÍNIMO. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORESDESCONTADOS. SÚMULA 269 STF.
1. Trata-se de mandado de segurança contra ato administrativo do INSS visando a suspensão imediata da cobrança administrativa de valores recebidos indevidamente, bem como a devolução dos valores já descontados, acrescidos de juros de mora e correção monetária.
2. O pleito da presente demanda recai sobre controvérsia posta em causa em outra ação previdenciária ainda em curso, pendente de decisão definitiva, configurando litispendência, consoante o disposto no § 3º do art. 337 do CPC de 2015.
3. Inexistindo decisão transitada em julgado obstando o ato administrativo ou liminar determinando a suspensão do desconto dos valores recebidos indevidamente, não se pode afirmar, desde já, a existência de direito líquido e certo a autorizar o processamento do pedido pela via mandamental.
4. Não é possível o desconto de valores na renda mensal do benefício previdenciário se isso implicar redução à quantia inferior ao salário-mínimo, em atenção aos termos do artigo 201, § 2º, da Constituição Federal. Precedentes.
5. Caso em que o benefício de aposentadoria por idade que o impetrante aufere lhe garante renda mensal de apenas um salário mínimo, impondo-se a reforma da sentença e a concessão da segurança para determinar a imediata suspensão da cobrança administrativa.
6. A devolução dos valores já descontados encontra óbice na Súmula 269 do STF, a qual preconiza que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
7. Apelação a que se dá parcial provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTENCIA DE TÍTULO EXECUTIVO APTO A FUNDAMENTAR A DEVOLUÇÃO DE VALORES
Hipótese em que a ação transitou em julgado não tendo previsto a devolução dos valores recebidos por força da determinação precária contida na ordem mandamental da sentença reformada. Ressalvada a possibilidade de o INSS cobrar a devolução desses valores na via própria.