ADMINISTRATIVO. ACORDO EM AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. PROCURADOR COM PODERES PARA TRANSIGIR. MANTER O ACORDO. SAT/RAT.
1. Tratando-se de acordo realizado com procurador para tanto, cabe ser mantido o mesmo nos termos em que assinado.
2. O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O INSS NÃO SE CONFORMA COM O CRITÉRIO DE JULGAMENTO. O JUDICIÁRIO, TODAVIA, EXISTE PARA DECIDIR E NÃO PARA CONVENCER AS PARTES. O QUE SE PRETENDE DEVE SER BUSCADO, SE POSSÍVEL, POR MEIO DOS RECURSOS PREVISTOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO. DESPROVIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA O INSS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESCONTO RELATIVO AO PERÍODO DE TRABALHO COM RECEBIMENTO DE SALÁRIO CONCOMITANTEMENTE COM O PERCEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DESCABIMENTO.
1. O pedido de desconto do período em que a parte autora trabalhou não pode ser acolhido na medida em que a incapacidade laboral foi reconhecida no caso concreto durante a integralidade do período. Ora, eventual exercício de algum trabalho presume-se não ter sido voluntário, eis que o segurado tem a necessidade de prover o seu sustento e o de sua família, bem como de manter sua filiação à Previdência Social, caso precise dela no futuro.
2. O segurado não pode ser duplamente prejudicado pela recusa da concessão administrativa de benefício judicialmente reconhecido. Não apenas deixou de receber o amparo previdenciário como, presume-se, teve de trabalhar sem estar em condições para isso. Ademais, a autarquia beneficiou-se com o recebimento das respectivas contribuições previdenciárias e por não ter pago o benefício no período em que assim deveria ter procedido, conforme entendimento jurisdicional, no caso.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUTOR COM 55 ANOS, SOLDADOR. INCAPACITADO TOTAL E PERMANENTEMENTE PARA A REFERIDA ATIVIDADE EM VIRTUDE DE RETINOPATIA DIABÉTICA DE AMBOS OS OLHOS. POSSÍVEL A REABILITAÇÃO. PROVIDO O RECURSO DO INSSPARA QUE O ENCAMINHAMENTO À REABILITAÇÃO OBSERVE O ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TNU NO TEMA 177.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CAPACIDADE PARA O TRABALHO. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE.
1. Para a concessão de benefício por incapacidade são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma.
2. Nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma sua convicção, de regra, por meio da prova pericial. Embora não esteja adstrito à perícia médica, a conclusão do laudo pericial somente poderá ser afastada com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo possui o conhecimento técnico necessário à solução da controvérsia e se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.
3. Hipótese em que a conclusão pericial de incapacidade temporária foi amparada na avaliação das condições físicas do autor, bem como nos exames e atestados colacionados aos autos, não havendo necessidade de realização de nova perícia com especialista.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO . ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSSPARA AFASTAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, E CONCEDER O AUXÍLIO-DOENÇA, COM ANÁLISE PELO INSS DE EVENTUAL INCLUSÃO EM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, BEM COMO PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA PARA ALTERAR O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. O ACÓRDÃO APRECIOU CORRETAMENTE A QUESTÃO DA INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA E ANALISOU SUAS CONDIÇÕES PESSOAIS. O LAUDO PERICIAL AFIRMA QUE A INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA NÃO É TOTAL, MAS SIM PARCIAL, E QUE ELA PODE SER REABILITADA PARA O EXERCÍCIO DE OUTRAS ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM SUAS RESTRIÇÕES FÍSICAS. PRESENTES A INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL E A POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE OUTRAS ATIVIDADES, MAS AUSENTES ELEMENTOS NAS CONDIÇÕES PESSOAIS QUE AUTORIZEM A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, FOI CONCEDIDO O AUXÍLIO-DOENÇA COM DETERMINAÇÃO DE ANÁLISE, PELO INSS, DE ELEGIBILIDADE PARA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE INEXISTENTES NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA CONCESSIVA COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA O INSS. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ELEMENTO PREPONDERANTE. PRÁTICA DE ATIVIDADE PROJETADA PARA O FUTURO. TEMA 45 STF. RECURSO PROVIDO.
1. É cabível a execução provisória (antes do trânsito em jugado na ação de conhecimento), de obrigação de fazer em face da fazenda pública, a teor do julgado pelo Supremo Tribunal Federal - Tema 45 - , em que se decidiu que o regime previsto no art. 100, §§1º e 3º, da Constituição, com a redação dada pela EC nº 30/2000, aplica-se apenas às obrigações de pagar quantia certa, e não às obrigações de fazer.
2. A mesma solução não pode ser aplicada em relação à execução de multa imposta em virtude da demora ou recusa ao cumprimento de obrigação de fazer, como é o caso da demora ou ausência de atendimento à determinação de implantação de benefício, visto que sendo que o critério para tal diferenciação encontra-se explícito no voto do Exmo. Ministro Luiz Roberto Barroso, para quem deve-se observar o elemento preponderante da obrigação, que, na hipótese da obrigação de fazer, é a prática de uma atividade projetada para o futuro, ao invés do pagamento de uma dívida pretérita.
2. No caso dos autos, a autarquia foi condenada a implantar e pagar à autora aqui agravante o benefício de auxílio-doença e a mantê-lo pelo prazo mínimo de 8 (oito) meses, e a sentença restou irrecorrida pela autarquia, pendendo recurso apenas da parte autora, que requereu a sua reforma parcial, a fim de que seja restabelecido o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da indevida cessação 28/03/2018, mantendo-o pelo prazo mínimo de 08 meses, a contar do laudo pericial, findo o qual deverá ser convocada para perícia administrativa para reanálise de seu quadro clínico.
3. Ainda que a tutela antecipada não tenha sido requerida nem concedida pela sentença, é possível a implantação do benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, sendo irrazoável pressupor que a parte tenha que aguardar o deslinde de seu recurso, para que o benefício de aposentadoria por invalidez seja restabelecido, quando sequer existiu recurso da autarquia em face da decisão que deferira o auxílio-doença .
4. Agravo de instrumento provido.
mma
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE CESSADA EM VIRTUDE DE IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO COM OUTRA PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. PRAZO DECADENCIAL PARA O INSS. INCIDÊNCIA. RESTABELECIMENTO DEVIDO, COM A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DOS VALORES RECEBIDOS.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
2. Em se tratando de benefício deferido sob a égide da Lei 6.309/75, ou seja, até 14/05/92 (quando entrou em vigor a Lei 8.422, de 13/05/92, que em seu artigo 22 revogou a Lei 6.309/75), caso decorrido o prazo de cinco anos, inviável a revisão da situação, ressalvadas as hipóteses de fraude, pois esta não se consolida com o tempo.
3. No caso, operou-se a decadência para o INSS revisar o benefício de pensão por morte concedido à parte autora no ano de 1996, cujo procedimento de revisão teve início apenas no ano de 2019. Além disso, não há qualquer indício de que tenha havido má-fé da parte autora no recebimento acumulado de ambas as pensões por morte de cônjuge. Portanto, é devido o restabelecimento do benefício desde a indevida cessação, com a suspensão da cobrança administrativa dos valores recebidos a tal título.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. INEXISTENCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO INSS. NÃO CABIMENTO. DIFERENÇAS PRETÉRITAS.
Não é necessária a emissão de certidão de tempo de serviço pelo Instituto Nacional do Seguro Social, para fins de cômputo diferenciado de tempo de serviço, prestado por servidor público em condições adversas de trabalho, o que afasta a existência de litisconsórcio passivo necessário.
A legislação estabelece que o prazo prescricional para a revisão de proventos de aposentadoria é de cinco anos, a contar do ato de concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32. Todavia, havendo o reconhecimento do direito do servidor pela Administração Pública, após o decurso do lapso quinquenal, tem-se a renúncia à prescrição do fundo de direito, a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 do Código Civil).
O Decreto n.° 53.831/1964 classificava a atividade de médico como insalubre, o que torna desnecessária a produção de prova técnica específica.
Faz jus à percepção da vantagem prevista no art. 192, inciso II, da Lei n.º 8.112/90, revogado pela Lei n.º 9.527, de 10/12/1997, o servidor cujos proventos de aposentadoria, concedida antes de 1997, tenham sido integralizados, em virtude do cômputo do tempo de serviço prestado em condições insalubres anterior à inativação.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. PODE O INSS CESSAR O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . SENTENÇA REFORMADA. TUTELA REVOGADA.
1. O auxílio-acidente é benefício mensal de natureza previdenciária e de caráter indenizatório pago aos segurados empregados, trabalhador avulso e especial, visando à compensação da redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, em razão do fortuito ocorrido.
2. Antes da modificação introduzida pela Medida Provisória 1.596-14, datada de 11/11/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, o artigo 86 da Lei nº 8.213/1991 permitia a acumulação dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria .
3. A alteração do regime previdenciário passou a caracterizar dois sistemas: o primeiro até 10/11/1997, quando o auxílio-acidente e a aposentadoria coexistiam sem regra de exclusão ou cômputo recíproco; e o segundo após 11/11/1997, quando a superveniência de aposentadoria passou a extinguir o auxílio-acidente, o qual seria computado nos salários de contribuição da aposentadoria .
4. Quando o auxílio-acidente e a aposentadoria por tempo de serviço forem posteriores à alteração legislativa proibitiva, não se há de falar em acumulação, por ausência de direito adquirido.
5. O autor passou a receber o auxílio-acidente em 08/07/1997 (NB 109.499.283-3 fls. 36/40) e, a aposentadoria por tempo de contribuição foi deferida em 16/09/2009 (NB 151.231.785-0 fls. 43/45), ou seja, posteriormente à edição e vigência da Lei nº 9.528/1997.
6. Possui o INSS a prerrogativa de cessar o benefício de auxílio-acidente percebido pelo autor a partir de 16/09/2009, data da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/151.231.785-0.
7. Apelação do INSS e remessa oficial providas. Tutela revogada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. PODE O INSS CESSAR O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . SENTENÇA REFORMADA. TUTELA REVOGADA.
1. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
2. No que concerne à possibilidade de cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria por tempo de contribuição, dispõe o artigo 86, §2º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997:
"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.(...).
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua a cumulação com qualquer aposentadoria."
3. Ressalto que a legislação em vigor impede que o benefício de auxílio-acidente seja pago em conjunto com a aposentadoria, caso qualquer desses benefícios tenha sido concedido após a entrada em vigor da Lei 9.528/97.
4. Assim considerando que, no caso dos autos, o benefício de auxílio-acidente foi concedido ao impetrante em 19/09/1985, e a aposentadoria em 09/11/2010, ou seja, na vigência da Lei n. 9.528/97, a cumulação dos benefícios é indevida.
5. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou o restabelecimento do benefício em questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
6. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução após a revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
7. Apelação do INSS e remessa oficial providas. Tutela revogada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CAPACIDADE PARA O TRABALHO. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE.
1. Para a concessão de benefício por incapacidade são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma.
2. Nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma sua convicção, de regra, por meio da prova pericial. Embora não esteja adstrito à perícia médica, a conclusão do laudo pericial somente poderá ser afastada com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo possui o conhecimento técnico necessário à solução da controvérsia e se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.
3. Hipótese em que a conclusão pericial de capacidade foi amparada na avaliação das condições físicas da autora, bem como nos exames e atestados colacionados aos autos, não havendo necessidade de realização de perícia com especialista.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUTORA COM 47 ANOS, AUXILIAR DE ENFERMAGEM, INCAPACITADA TOTAL E PERMANENTEMENTE PARA O EXERCICIO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL EM VIRTUDE DE DOENÇA DEGENERATIVA DISCAL LOMBOSSACRAL, QUADRO CLÍNICO QUE RESTRINGE ATIVIDADES QUE DEMANDEM ESFORÇO FÍSICO. POSSÍVEL A REABILITAÇÃO. PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DO INSSPARA QUE O ENCAMINHAMENTO PARA REABILITAÇÃO OBSERVE OS TERMOS DO TEMA 177 DA TNU.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL E TEMPORAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PSS) DESCONTADA SOBRE O ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO POR TREINAMENTO, PREVISTO NO ARTIGO 14 DA LEI 11.416/2006. INEXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTENCIA DE CONDENAÇÃO PRINCIPAL. DEMANDA AJUIZADA POR SINDICATO. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA.
1. Afastada a pretendida limitação territorial no sentido de restringir os efeitos da sentença aos substituídos que tenham domicílio no âmbito da competência do órgão prolator. Inaplicabilidade do art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, in casu.
2. Estendidos os efeitos da decisão proferida a todos os substituídos (filiados ou não), independentemente da data de constituição de domicílio no âmbito territorial da Seção Judiciária de Santa Catarina.
3. Por não integrar os proventos de aposentadoria e/ou pensões, a contribuição previdenciária não deve incidir sobre o Adicional de Qualificação por treinamento, previsto no artigo 14 da Lei 11.416/2006.
4. Inexistindo condenação principal, o arbitramento dos honorários deverá se dar na forma do inc. III do § 4º, do art. 85, ou seja, sobre o valor atualizado da causa, observando-se os critérios do § 2º.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E REVISÃO DA RMI. SENTENÇA CONDENATÓRIA DO INSS A CONVERTER O AUXÍLIO-DOENÇA COM O RECÁLCULO DA RMI. REEXAME NECESSÁRIO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO DO INSS PARA APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. INSURGÊNCIA CONTRA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Resta mantida a prescrição quinquenal declarada na sentença, eis que embora reconhecida a incapacidade total e permanente para o trabalho, a perícia realizada por médico psiquiatra concluiu que o autor não necessita do auxílio de terceiros para os atos de vida civil. Assim, não se tratando de pessoa incapaz absolutamente nos termos da lei civil, incide a prescrição quinquenal, considerando que o benefício foi concedido em 22/12/2003 e a ação objetivando sua conversão em aposentadoria por invalidez foi ajuizada em 05/08/2011.
- Mantida, também, a verba honorária advocatícia em 10% (dfez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, eis que fixada com moderação e nos termos da orientação desta E. Décima Turma.
- A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências deve ser aplicada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme já determinado na sentença e observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947.
- Reexame necessário parcialmente provido. Apelação do INSS e recurso adesivo desprovidos.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE DO INSS. PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTENCIA DE INDICAÇÃO OU DE COMPROVAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. NÃO RESPONSABILIDADE DO BANCO PAGADOR. NÃO RESPONSABILIDADE DO INSS. CULPA CONCORRENTE. AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS.
1. Tratando-se de não recebimento de parcelas referentes à concessão de aposentadoria, há legitimidade ativa do INSS.
2. Hipótese em que afastada a causa de pedir relativa à relação jurídica previdenciária, não deduzida nos autos e que não poderia ser apreciada por esta 2ª Seção, a única causa de pedir estaria no tão só fato de ter sido obstada a protocolização do pedido na DER de fevereiro/2019. Esse simples fato, porém, não tem o condão de, por si só, causar algum dano material à parte, porque ela poderia não fazer jus ao benefício pretendido, na ocasião, ou a DER de fev/2019 poderia gerar RMI menos interessante para a parte do que aquela ora em vigor, relativa à DER/DIB de janeiro/2020.
3. Para se reconhecer o dano material relativo ao pagamento das supostas prestações vencidas e não pagas do benefício da autora seria necessário não apenas comprovar a realização do pedido administrativo, mas também que o mesmo seria concedido e, nesse caso, que seria mais benéfico à parte autora do que a DIB ora em vigor, o que não consta da petição inicial (não é possível afirmar se na DIB de fev/2019 a parte teria direito a aposentadoria integral, por exemplo). E, se constasse, a competência para o conhecimento do feito seria previdenciária, e não administrativa
4. Não é qualquer transtorno ou aborrecimento que caracteriza o dano moral, mas apenas aquele que transcenda a naturalidade dos fatos da vida. A indenização tem por objetivo ofertar uma compensação de um dano de ordem não patrimonial, já que não é possível mensurar monetariamente o abalo psicológico sofrido pelo lesado.
5. Eventual atraso causado pelo réu Bradesco na concessão do benefício da autora foi mínimo, não configurando dano moral, mas apenas contratempo, transtorno da vida diária, o qual inclusive decorreu também de culpa concorrente da autora ao não comunicar ao INSS a desistência da primeira aposentadoria.
6. No que diz respeito ao INSS, não há o elemento subjetivo (necessário para o dano moral) e, ademais, não foi causado qualquer dano moral à autora, mas mero dissabor. A autarquia não agiu com dolo ou culpa. A falha existente e que levou à alegada demora no deferimento do benefício decorreu de culpa concorrente do réu Bradesco e da autora. Contudo, mesmo o réu Bradesco não deve ser condenado a indenizar a autora, porque não verificado o elemento dano, tendo havido mero dissabor, e não dano moral, consoante fundamentação supra.
7. Apelos providos.
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA PARA O INSS REVISAR O ATO DE CONCESSÃO. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. Considerando que a parte autora sempre exerceu a atividade rural em regime de economia familiar, o que se denota da farta prova material acostada, não há elementos a infirmar a boa-fé do segurado, inexistindo ilegalidades no ato de concessão do benefício, não havendo justo motivo para a revisão do ato concessório após o prazo decadencial.
2. Tendo transcorrido mais de dez anos entre a DIB e o ato administrativo de revisão do benefício, impõe-se o reconhecimento da decadência ao direito de revisão do ato concessório do benefício previdenciário, sendo devido o restabelecimento da aposentadoria da parte autora, bem como dos valores respectivos não adimplidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. PERÍODOS CONCOMITANTES COM CONTRIBUIÇÃO PARA REGIMES DISTINTOS. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM PARA O RGPS. CONSECTÁRIOS.- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- A controvérsia cinge-se a contagem do período de 18/07/1980 a 12/12/1990 para fins de concessão pelo INSS do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.- A Lei 8.213/91, em seus artigos 94 a 99, ao regulamentar a “Contagem Recíproca de Tempo de Serviço”, dentre outras regras normativas, não admite a contagem em dobro (art. 96, I), veda a contagem concomitante de tempo de serviço público e privado (art. 96, II) e não permite a consideração por um sistema de tempo de serviço já utilizado para a concessão pelo outro (art. 96, III).- Possível a contagem dos períodos não utilizados para a concessão da aposentadoria estatutária, cujos recolhimentos se deram para sistemas de previdência diversos, vez que “duas fontes contributivas decorrentes de duas atividades laborais diversas, mas prestadas de forma concomitante, são consideradas como um único tempo de serviço se ambos os vínculos geram contribuições para o mesmo regime de previdência social”.- A documentação acostada aos autos revela que no período ora em análise encontrava-se o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social, na condição de médico autônomo, com contribuições vertidas na qualidade de contribuinte individual, e ao Regime Próprio de Previdência Federal, como médico lotado junto ao Ministério da Saúde.- Somando-se os vínculos passíveis de contagem no Regime Geral, o autor totaliza tempo de contribuição suficiente à aposentadoria por tempo de contribuição integral, sendo imperativo o seu restabelecimento.- Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo com pagamento dos valores retroativos desde a data da suspensão do benefício, compensando-se, por ocasião da fase de liquidação, os valores pagos administrativamente.- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelo do autor provido.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA - CÔMPUTO DE PERÍODOS EM QUE A AUTORA GOZOU DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INTERCALADAS - CARÊNCIA - RECONHECIMENTO - REQUISITOS IMPLEMENTADOS PARA O BENEFÍCIO - REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU.
2. Uma vez demonstrado que o tempo de auxílio-doença foi usufruído de forma intercalada com recolhimentos à Previdência Social, conforme CNIS, faz jus a autora ao cômputo dos referidos períodos para fins de obtenção de aposentadoria .
3. A apelada recolheu ao INSS mais de 180 contribuições, cumprida a carência, bem como o requisito etário, contando com mais de 60 anos de idade.
4.Não merece reparo a sentença concessiva do mandamus, estando presentes os requisitos legais para a aposentadoria .
5. Reexame necessário e apelação do INSS improvidos.
1. AFASTADA A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, JÁ QUE O SEGURADO INGRESSOU COM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DE QUALQUER FORMA, O INSS IMPUGNOU O MÉRITO DA CAUSA, HAVENDO PRETENSÃO RESISTIDA.
2. NÃO HÁ INTERESSE DE AGIR, TODAVIA, QUANTO A PERÍODO JÁ RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA.
3. "NÃO SE APLICA À FAZENDA PÚBLICA O EFEITO MATERIAL DA REVELIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS PELO AUTOR - POIS SEUS BENS E DIREITOS SÃO CONSIDERADOS INDISPONÍVEIS, APLICANDO-SE O ARTIGO 320, II, DO CPC" (AGRG NOS EDCL NO RESP 1288560/MT - CASTRO MEIRA).
4. NO QUE SE REFERE À SITUAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO TITULAR DE MANDATO ELETIVO MUNICIPAL, ESTADUAL OU FEDERAL, ATÉ A EDIÇÃO DA LEI N. 9.506/97 NÃO ESTAVA PREVISTA SUA VINCULAÇÃO AO RGPS NA QUALIDADE DE SEGURADO OBRIGATÓRIO. O TITULAR DE MANDATO ELETIVO PASSOU A SER CONSIDERADO SEGURADO OBRIGATÓRIO A PARTIR DESSA LEI, ATÉ A DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍNEA H DE SEU ARTIGO 11 PELO STF (REXT 351.717/PR - CARLOS VELLOSO), QUANDO O VÍNCULO PASSOU A SER NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO.
5. A PARTIR DA LEI Nº 10.887/04, OS TITULARES DE MANDATO ELETIVO DE TODAS AS ESFERAS VOLTARAM A SER CONSIDERADOS SEGURADOS OBRIGATÓRIOS.
6. NOS TERMOS DO ARTIGO 201, §5º, DA CF/88, A VINCULAÇÃO DO SEGURADO AO RGPS NA CONDIÇÃO DE SEGURADO FACULTATIVO É VEDADA EM CASO DE LIGAÇÃO CONCOMITANTE A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA.
7. APESAR DA VINCULAÇÃO DO AUTOR A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DURANTE O PERÍODO CONTROVERTIDO, O QUE IMPEDIRIA A REGULARIZAÇÃO DE SUAS CONTRIBUIÇÕES AO RGPS NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO, NÃO HÁ ÓBICE QUE SEJAM ACEITAS AS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELA CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO FELIZ, DEVIDAMENTE RECOLHIDAS, TODAVIA NA CONDIÇÃO DE SEGURADO OBRIGATÓRIO.
8. "A RAZOABILIDADE E A ATENÇÃO À REALIDADE FÁTICA IMPÕEM QUE SEJAM PRIORIZADOS O EFETIVO TRABALHO PRESTADO PELO DEMANDANTE E AO APORTE CONTRIBUTIVO EXISTENTE E REGULAR, CONSTANTE DO CNIS, A DEMONSTRAR NÃO HAVER DESEQUILÍBRIO ATUARIAL DO SISTEMA." (5003061-71.2016.4.04.7112/RS - TAIS SCHILLING FERRAZ).
9. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA (SÚMULA 76/TRF4).
10. O INSS É ISENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUANDO DEMANDADO NA JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL, DEVENDO, CONTUDO, PAGAR EVENTUAIS DESPESAS PROCESSUAIS, COMO AS RELACIONADAS A CORREIO, PUBLICAÇÃO DE EDITAIS E CONDUÇÃO DE OFICIAIS DE JUSTIÇA (ARTIGO 11 DA LEI ESTADUAL Nº 8.121/85, COM A REDAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 13.471/2010, JÁ CONSIDERADA A INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA NA ADI Nº 70038755864 JULGADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJ/RS).
11. O INSS DEVE REVISAR O BENEFÍCIO DO SEGURADO, COM EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.