Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'inexistencia de litispendencia entre acao individual e acao civil publica'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0005311-42.2013.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 04/04/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5017232-45.2016.4.04.7108

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 14/06/2017

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. AÇÃO CIVIL PUBLICA. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. O prazo extintivo de todo e qualquer direito previsto no art. 103, caput, da Lei 8213/91 (redação dada pela MP 1.523-9, de 27.06.97, convertida na Lei nº 9528, de 10.12.97, alterada pela MP nº 1.663-15, de 22.10.98, que por sua vez foi transformada na Lei nº 9711 de 20.11.98), somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício previdenciário. 2. O marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da precedente Ação Civil Pública (ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, na qual o INSS foi validamente citado. 3. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite. 4. Considerando, que o salário de benefício da parte autora foi apurado em valor inferior ao teto vigente, carece de amparo a pretensão de revisão do benefício, nos termos das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. 5. Quanto à gratuidade de justiça, à luz do Novo Código de Processo Civil, a parte gozará de seus benefícios mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5059470-06.2016.4.04.7100

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 14/06/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002524-07.2023.4.04.7217

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 13/03/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004021-82.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 09/05/2016

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NEOPLASIA MALIGNA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA. INEXISTENCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais. 2. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais. 3. o autor JOSÉ BENEDITO CASTANHO, hoje com 65 anos, vendedor ambulante, acostou CTPS da qual se infere o registro de vínculos de trabalho no período descontínuo de 01.01.1970 a 21.05.1989 (fls. 21-25), bem como comprovantes de recolhimentos de contribuições previdenciárias concernentes aos períodos de 01.2007 a 03.2007, 05.2007, 12.2007 a 01.2008 e de 03.2008 a 02.2010 (fls. 26-41). Já o extrato CNIS atesta que contribuiu como: a) empregado de 09/11/1976 a 05/1989, descontinuamente; b) contribuinte individual de 01/01/2007 a 31/03/2007; 01/05/2007 a 31/05/2007; 01/12/2007 a 31/12/2007; 01/01/2008 a 31/01/2008; c) facultativo de 01/02/2008 Não há registros de contrato de trabalho ou recolhimento de contribuições previdenciárias no período compreendido entre 05.1989 e 01.2007. Ajuizou a ação em 19.04.2010 4. Olaudo médico pericial, datado de 08.04.2011 e complementado em 12.01.2012, atestou a incapacidade total e permanente do autor para o exercício de atividades laborativas. Esclareceu, o Sr. Perito, que "o requerente é portador de carcinoma epidermóide em prega vocal desde 15/03/2007, tendo sido submetido à laringectomia fronto lateral direita com pesquisa de linfonodo sentinela em 02/2008, sendo que após a aludida intervenção cirúrgica foi submetido a tratamento complementar com quimioterapia e radioterapia até 7/2008 permanecendo atualmente em seguimento ambulatorial, sem previsão de alta" (fls. 147-159 e 180-182). 5. As perícias médicas administrativas realizadas pelo INSS apontam o diagnóstico de câncer na laringe em novembro de 2006, ocasião em que o postulante iniciou tratamento médico junto à "Unicamp" (fls. 98-101). 6. A incapacidade laborativa atingiu o apelante anteriormente ao seu reingresso ao RGPS - Regime Geral da Previdência Social, entre novembro de 2006 e fevereiro de 2007, quando ainda não havia readquirido a qualidade de segurado. É de rigor o reconhecimento de preexistência da incapacidade. Um diagnóstico de câncer maligno já pressupõe tratamento extenso, agressivo, em que a probabilidade de necessitar afastamento das atividades habituais é bastante elevada. Logo, começar a contribuir após o diagnóstico demonstra o intuito de ingressar no sistema para garantir a cobertura do sinistro, com enormes chances de incapacidade por longo prazo, o que também é vedado nos termos do art. 42, § 2º ( aposentadoria por invalidez) e art. 59, parágrafo único (auxílio-doença), ambos da Lei nº 8.213/91. 7. Agravo legal improvido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003452-78.2015.4.04.7106

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 01/06/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5008583-27.2016.4.04.7000

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 29/03/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001044-08.2015.4.04.7109

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 29/03/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004797-12.2016.4.04.7117

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 15/12/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004798-94.2016.4.04.7117

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 15/12/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5047047-14.2016.4.04.7100

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 14/06/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5190403-25.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 17/05/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003774-05.2014.4.04.7116

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 29/03/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5038868-91.2016.4.04.7100

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 01/06/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5069963-76.2015.4.04.7100

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 01/06/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5045611-20.2016.4.04.7100

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 01/06/2017

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. AÇÃO CIVIL PUBLICA. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. REVISÃO IMEDIATA. 1. O prazo extintivo de todo e qualquer direito previsto no art. 103, caput, da Lei 8213/91 (redação dada pela MP 1.523-9, de 27.06.97, convertida na Lei nº 9528, de 10.12.97, alterada pela MP nº 1.663-15, de 22.10.98, que por sua vez foi transformada na Lei nº 9711 de 20.11.98), somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício previdenciário. 2. O marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da precedente Ação Civil Pública (ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, na qual o INSS foi validamente citado. 3. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite. 4. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. 5. A determinação de revisão imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004250-54.2015.4.04.7101

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 01/06/2017

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. AÇÃO CIVIL PUBLICA. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. REVISÃO IMEDIATA. 1. O prazo extintivo de todo e qualquer direito previsto no art. 103, caput, da Lei 8213/91 (redação dada pela MP 1.523-9, de 27.06.97, convertida na Lei nº 9528, de 10.12.97, alterada pela MP nº 1.663-15, de 22.10.98, que por sua vez foi transformada na Lei nº 9711 de 20.11.98), somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício previdenciário. 2. O marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da precedente Ação Civil Pública (ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, na qual o INSS foi validamente citado. 3. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite. 4. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. 5. A determinação de revisão imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004684-58.2016.4.04.7117

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 01/06/2017

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. AÇÃO CIVIL PUBLICA. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. REVISÃO IMEDIATA. 1. O prazo extintivo de todo e qualquer direito previsto no art. 103, caput, da Lei 8213/91 (redação dada pela MP 1.523-9, de 27.06.97, convertida na Lei nº 9528, de 10.12.97, alterada pela MP nº 1.663-15, de 22.10.98, que por sua vez foi transformada na Lei nº 9711 de 20.11.98), somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício previdenciário. 2. O marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da precedente Ação Civil Pública (ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, na qual o INSS foi validamente citado. 3. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite. 4. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. 5. A determinação de revisão imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6217832-47.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 18/12/2020