Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'infeccao do trato urinario'.

TRF4

PROCESSO: 5006519-63.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 05/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. CISTITE; CALCULOSE URINÁRIA NÃO ESPECIFICADA E INFECÇÃO NO TRATO URINÁRIO. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Tendo o laudo pericial confirmado a existência da moléstia incapacitante referida na exordial (cistite CID10 - N30; calculose urinária não especificada N20.9 e infecção no trato urinário N39.0) e, ainda, tratando-se de segurada gestante à época das patologias renais, corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (auxiliar de fábrica) e idade atual (30 anos) - demonstra que houve efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do auxílio-doença desde a indevida cessação até a data da realização da perícia judicial, que atestou a recuperação da capacidade da autora para o seu trabalho habitual. 4. Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5032171-70.2018.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 13/03/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS - AGRAVO PROVIDO. 1. O artigo 300 do CPC/2014 exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59). 3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral. 4. No caso dos autos, não obstante a conclusão da perícia administrativa, o relatório médico do ID13048352, pág. 21-22, formalmente em termos, elaborado em 27/07/2018 (portanto, contemporâneo à perícia do INSS), evidencia que a parte agravante, que conta, atualmente, com 52 anos de idade, é portadora de cardiopatia hipertensiva, diabetes insulino dependente, dislipenia severa, hipotireoidismo, labirintite, gastrite, infecção do trato urinário, poliartralgia, artrite, tendinite, enxaqueca, crises convulsivas, transtorno depressivo recorrente grave, transtorno do sono, transtorno fóbico e transtorno de pânico, impedindo-a de exercer a sua atividade habitual, o que conduz à conclusão de que foi indevida a cessação administrativa da aposentadoria por invalidez em 30/07/2018 (ID13048359, pág. 23). 5. Por outro lado, restou evidenciado, nos autos, que a parte agravante é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) meses, tanto que recebeu a aposentadoria por invalidez até 30/07/2018, como se vê do ID13048359, pág. 23. Presente, pois, o fumus boni iuris. 6. O mesmo deve ser dito em relação ao periculum in mora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício em questão. Ademais, diante de indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, deve-se optar pelo mal menor. É dizer, na situação dos autos, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício. 7. Agravo provido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5033015-62.2020.4.04.7100

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 11/05/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001487-62.2020.4.04.7212

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 14/03/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5010228-89.2013.4.04.7001

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 23/07/2015

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. PARIDADE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO. A legislação estabelece que o prazo prescricional para a revisão dos proventos de aposentadoria é de cinco anos a contar do ato de concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32. Quanto à percepção das gratificações de desempenho em paridade com os servidore da ativa, em se tratando de relação de trato sucessivo, o indeferimento do pedido pela Administração é o termo a quo para o cômputo do prazo quinquenal, uma vez que é da essência da teoria de trato sucessivo a possibilidade de o servidor, a qualquer tempo, formular o pleito perante à Administração e ter reconhecido o seu direito. Nesse caso (indeferimento da pretensão administrativa), atrai-se a regra da prescrição de fundo de direito, iniciando-se, a partir daí, o cômputo do prazo quinquenal. A interposição de recurso ou requerimento administrativo, conforme dispõe o art. 4º do Decreto nº 20.910/32 e, ainda, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, suspende o curso da prescrição. Após esse período, a prescrição volta a correr pelo prazo remanescente e o termo a quo para seu reinício passa a ser a data em que o pedido foi indeferido. O STF, em recurso paradigma de repercussão geral (RE 631.880), já decidiu que as gratificações pro labore faciendo que revelam natureza de gratificação de caráter geral, devem ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que são pagas aos servidores ativos.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5005307-37.2018.4.03.6000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 03/11/2020

TRF4

PROCESSO: 5022783-24.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 18/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5017364-44.2019.4.03.6100

Juiz Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAR

Data da publicação: 19/05/2020

E M E N T A CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE APOSENTADORIAS E PENSÕES INSTITUÍDAS SEM PARIDADE. PRESCRIÇÃO TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DO RGPS. APELAÇÃO NEGADA. 1. O entendimento já pacificado neste E. Tribunal preconiza a aplicabilidade do Decreto n.º 20.910/32, que prevê a prescrição quinquenal para o ajuizamento das ações contra a Fazenda federal em seu artigo 1º. 2. Deve-se observar, entretanto, que se a dívida for de trato sucessivo, não há prescrição do todo, mas apenas da parte atingida pela prescrição, conforme o artigo 3º daquele ato normativo. 3. A questão foi pacificada após o STJ editar a Súmula nº 85: “Súmula 85: nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” 4. No presente caso, a ação foi proposta em 18/09/2019, estando prescritas somente as prestações vencidas nos cinco anos anteriores a referida data. 5. A controvérsia recursal instaurada cinge-se ao reajuste de aposentadoria e de pensão de servidores públicos, que passaram à inatividade sem direito à paridade, pelo índice de atualização aplicado aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, com fundamento no art. 40, §8º, Constituição Federal de 1988 e no art. 15, da Lei nº 10.887/2004. 6. Conforme se depreende dos autos, a autora é pensionista de servidor público aposentado, sem direito à paridade, o qual se aposentou em 1996, vindo a falece em 2006, após a entrada em vigor da EC nº 41/03. 7. Ademais, a Lei nº 11.784/2008 que alterou a Lei nº 10.887/2004, ao disciplinar o art. 40, CF, dispõe: Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008) 8. Dessa forma, diante da ausência de índices específicos para o reajuste de aposentadorias e pensões dos servidores públicos, instituídas sem a garantia da paridade, a Jurisprudência entende pela incidência dos índices aplicados ao Regime Geral de Previdência Social. 9. Apelação a que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003110-91.2018.4.03.6103

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 05/02/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 85/STJ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Em se tratando de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, estamos diante de relação jurídica de trato sucessivo e natureza alimentar, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas correspondentes às prestações não reclamadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, a teor da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 2. São requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 3. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS, a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurada. Ademais, quando da eclosão da incapacidade, em 13/12/2012 (data fixada pela perícia), a parte autora mantinha contrato de trabalho, o que lhe confere a condição de segurada obrigatória do RGPS. 4. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora é portadora de Cirrose biliar primária (CID K74.3), Hiperesplenismo (CID 73.1), Hipertensão portal (CID K76.6) e Trombocitopenia (CID D69.6), apresentando incapacidade total e permanente desde 13/12/2012. 5. Embora tenha laborado por alguns períodos após esta data, depreende-se que a parte autora, mesmo com dificuldades buscou angariar ganhos para sua manutenção. O fato de ter continuado a trabalhar, mesmo após o surgimento da doença, não impede a concessão do benefício, apenas demonstra que buscou recursos para poder sobreviver. 6. Outrossim, anoto que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo 1.013, fixou a seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente" (Julgado em 24.06.2020, Publicado no DJ Eletrônico em 01.07.2020). 7. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais. 8. Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do pedido administrativo de reconsideração, em 17/04/2013. 9. Tendo em vista a fixação do termo inicial do benefício em 17/04/2013, o valor da aposentadoria por invalidez deve ser fixado com base no artigo 44 da Lei nº 8.213/91, sendo inaplicável ao presente caso as disposições da EC 103/19. 10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 12. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único). 13. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela. 14. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5004733-77.2019.4.03.6000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 25/09/2020

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5007161-29.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 25/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014035-86.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 26/02/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001531-54.2009.4.03.6122

JUIZ CONVOCADO MIGUEL DI PIERRO

Data da publicação: 04/12/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000986-82.2019.4.04.7135

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 30/08/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004457-80.2016.4.04.7113

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 22/06/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000990-38.2019.4.03.6104

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 30/04/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 85/STJ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.1. Em se tratando de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, estamos diante de relação jurídica de trato sucessivo e natureza alimentar, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas correspondentes às prestações não reclamadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, a teor da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.3. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 136742045), verifica-se que a parte autora, no período de satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, a qualidade de segurada e o período de carência. Outrossim, permaneceu em gozo de benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/538.244.142-8) no período de 08/11/2009 a 08/08/2011.4. No tocante à incapacidade, a srª. perita atestou: “Periciando apresenta quadro compatível com Esquizofrenia residual, F20.5. Apresenta incapacidade laborativa total e permanente.” Ainda, nas respostas aos quesitos, fixou o início da incapacidade em 2009 (ID 136742061).5. Desse modo, e diante do conjunto probatório considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 538.244.142-8), cessado em 08/08/2011, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, conforme decidido.6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.8. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).9. Quanto à possibilidade de cumulação do recebimento do benefício por incapacidade e o salário no mesmo período, anoto que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo 1.013, fixou a seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente" (Julgado em 24.06.2020, Publicado no DJ Eletrônico em 01.07.2020).10. Por outro lado, devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.11. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5287379-60.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 23/04/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 85/STJ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.1. Em se tratando de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, estamos diante de relação jurídica de trato sucessivo e natureza alimentar, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas correspondentes às prestações não reclamadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, a teor da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.3. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 137190715), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, a qualidade de segurada e o período de carência. Outrossim, permaneceu em gozo de benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 91/549.315.796-5) no período de 16/12/2011 a 31/12/2012.4. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “O periciando é portador de hérnias discais em múltiplos níveis, com compressão radicular e radiculopatia consequente. Sofre dores crônicas, tendo já se submetido a tratamentos mais invasivos para controle da dor (Rizotomia química, Radiofrequência). Não há perspectiva de tratamento cirúrgico, tendo em vista o acometimento de múltiplos níveis. É inviável o exercício de qualquer atividade que implique em uso do corpo com esforços, movimentos desfavoráveis e/ou repetitivos, carregamento de pesos. Está permanentemente incapacitado para o exercício de atividades laborais (...) Não consta relato de acidente laboral (...) o início da incapacidade ocorreu por volta de outubro-2007, permanecendo ininterruptamente até o momento.” (ID 137190695)5. Desse modo, e diante do conjunto probatório considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação administrativa do benefício de auxílio doença por acidente do trabalho, em 01/01/2013, conforme decidido.6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.8. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).9. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.10. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5006617-41.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 25/06/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 85/STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.1. Em se tratando de pedido de concessão de auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez, estamos diante de relação jurídica de trato sucessivo e natureza alimentar, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas correspondentes às prestações não reclamadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, a teor da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.2. Considerando que na ocasião a parte autora já preenchia os requisitos necessários à concessão do benefício, o termo inicial do auxílio-doença deveria ser fixado na data do requerimento administrativo, em 30.04.2013.3. Entretanto, tendo em vista a prescrição quinquenal já reconhecida na r. sentença - visto que a ação foi ajuizada somente em 10.09.2019 -, o termo inicial do benefício deve ser mantido em 10.09.2014, conforme decidido.4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).6. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.7. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018242-02.2016.4.03.9999

JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO

Data da publicação: 19/06/2019

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a constatação de ofensa à res judicata, é necessário que haja tríplice identidade entre as ações, ou seja, suas partes, causa de pedir e o pedido devem ser os mesmos. 2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que se identificam os benefícios por incapacidade, impõe-se a observância da cláusula rebus sic stantibus, tendo em vista que o preenchimento dos requisitos necessários à concessão subordina-se às circunstâncias de fato no momento em que a ação é ajuizada, as quais, uma vez alteradas, podem ensejar a nova demanda, sem que isso configure afronta à coisa julgada em ação anterior. 3. A primeira ação ajuizada pelo segurado objetivava a conversão de seu auxílio-doença em aposentadoria por invalidez; a segunda, a seu turno, tinha por escopo o restabelecimento do auxílio-doença, que então fora cessado, ou a obtenção de aposentadoria por invalidez, a partir da constatação da incapacidade. 4. No caso sub judice, no primeiro processo ajuizado, o acórdão reformou a decisão, entendendo que a parte exequente não fazia jus à aposentadoria por invalidez, de acordo com o conjunto probatório demonstrado naquele momento. Por outro lado, o laudo pericial realizado nos autos da ação subjacente, concluiu pela incapacidade total e permanente do autor. 5. Afastado o fenômeno da coisa julgada, não há óbice para que seja considerada como data de início de benefício os exatos termos do título executivo, qual seja, 01/05/2011. 6. Recurso desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023535-16.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 21/01/2019

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADO. PERÍODO DE GRAÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO IMPROVIDOS. 1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida. 2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) 3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Emanuel Ribeiro (49 anos), em 01/12/14, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 117). 4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é presumida por se tratar de cônjuge do falecido. A controvérsia reside na qualidade de segurado. 5. Em relação à qualidade, verifica-se do extrato do CNIS (fls. 105) que o falecido verteu contribuições para o INSS referente a 10/12/1979 - 08/10/1996 (empregado), algumas contribuições no ano de 2001 (06/2001), e como segurado facultativo no período de 01/11/03 a 30/11/04 e de 06/2005 a 08/2005. Passou a receber LOAS a partir de 31/10/05. 6. Consta da Certidão de Óbito que o Sr. Emanuel faleceu de infecção de trato urinário, broncopneumonia e câncer cerebral. 7. A respeito do estado de saúde do falecido, foram juntados declarações e relatórios médicos (fls. 49-55), informando que o mesmo possuía cegueira em ambos olhos (03/2005, 04/10/05), tumor maligno cerebral (03/2005), tendo se submetido à cirurgia - neoplasia cerebral - em 06/04/05 (fl. 58), e outros documentos hospitalares de 2012 que apontam para a neoplasia maligna do cérebro, do "de cujus" (fls. 70-73). 8. A par disso, constam dos autos requerimentos administrativos de benefício por incapacidade (fls. 32-44) apresentados e indeferidos em 03/2005, 07/2005, 09/2005, 11/2005. O benefício de Amparo Social foi deferido em 31/10/2005 (fl. 45). 9. Considerando que, de acordo com os documentos dos autos, a enfermidade do falecido foi constatada a partir de 03/2005, período em que o "de cujus" possuía qualidade de segurado, coberto pelo período de graça (art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/91), não há que se falar, porquanto, em perda da qualidade. O fato de não haver mais contribuições após 11/2004, não exclui a qualidade de segurado do falecido. 10. Os reiterados indeferimentos administrativos de benefício previdenciário por incapacidade laboral não procedem, de modo que à época o "de cujus" fazia jus ao benefício, seja auxílio-doença, seja aposentadoria por invalidez. Assim, a parte autora faz jus à pensão por morte. 11. No que se refere aos danos morais, a sentença não merece reforma. Via de regra, não merece acolhida a condenação do Instituto em danos morais, vez que o indeferimento do benefício ou mesmo sua revisão, por parte da Administração, deve seguir os pressupostos legais autorizadores. 12. Quando o INSS cumpre o ato de ofício, ainda que desfavorável à parte autora, esse motivo, por si só, não conduz à ocorrência de dano moral. 13. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85, § 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. Precedentes. Em grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência para o INSS em 12% (doze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. 14. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo improvido.