Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'inobservancia do prazo legal de 30 dias para decisao administrativa art. 49 da lei 9.784%2F99'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001068-34.2017.4.03.6126

Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA

Data da publicação: 14/08/2018

E M E N T A   ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. IMPLANTAÇÃO. DECURSO DO PRAZO LEGAL. ARTIGO 49 DA LEI Nº 9.784/99. OBSERVÂNCIA. 1. O artigo 49 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, preceitua que: "concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada." 2. Na espécie, consta que foi concedido ao impetrante benefício previdenciário , conforme decisão administrativa proferida pela 1ª Composição Adjunta da 1ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social em 15/12/2015 (v ID 1387502) e que, até a data da presente impetração, em 14/06/2017, ainda não havia sido cumprida pela autoridade impetrada, sendo certo, ainda, que, da análise do extrato de andamento do procedimento administrativo onde restou proferida a decisão (ID 1387502), verifica-se que houve comunicação da decisão de julgamento em 06/01/2016 e em 28/04/2017, de modo que, ainda que se considere a data mais recente, tem-se que não foi observado o trintídio legalmente previsto para análise e cumprimento da decisão proferida, cumprindo agregar que nas informações que prestou, a autoridade impetrada nem mesmo controverteu o excesso de prazo para implantação do benefício. 3. Nesse contexto, diante dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência vazados na Constituição Federal, que impõem à Administração Pública pautar-se dentro dos limites desses mesmos princípios, e face à legislação de regência, nenhum reparo há a ser feito no provimento recorrido, que deve ser mantido por seus próprios fundamentos. 4. Remessa oficial improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5018806-30.2019.4.03.6105

Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS

Data da publicação: 25/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5008150-92.2020.4.03.6100

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Data da publicação: 01/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001535-64.2018.4.03.6130

Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS

Data da publicação: 26/11/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000081-26.2020.4.03.6115

Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE

Data da publicação: 20/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000790-98.2019.4.03.6114

Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE

Data da publicação: 05/05/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5012723-42.2021.4.03.6100

Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE

Data da publicação: 03/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000040-89.2021.4.03.6126

Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE

Data da publicação: 12/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001041-13.2019.4.03.6116

Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE

Data da publicação: 30/06/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5007539-21.2019.4.03.6183

Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE

Data da publicação: 16/06/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001309-89.2021.4.03.6183

Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE

Data da publicação: 21/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004793-07.2020.4.03.6100

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Data da publicação: 09/03/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5027299-68.2017.4.04.7000

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 08/02/2019

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUERIMENTOS. PRAZO PARA AGENDAMENTO/ATENDIMENTO ACERCA DOS PEDIDOS DE BENEFÍCIO. ART. 49 DA LEI 9.784/99. 1. A razão de ser do salário maternidade envolve a proteção à materniadade e à subsistência familiar num período em que a genitora está impossibilitada de trabalhar para prover seu sustento e o do nascituro, que logo após o parto vivencia momento de fragilidade e, ao mesmo tempo, fundamental para o seu desenvolvimento saudável. Assim, é imprescindível que os requerimento desse benefício sejam decididos e, uma vez deferidos, sejam pagos com adequada brevidade, não se podendo admitir que, à revelia da norma legal que disciplina esse prazo, o agendamento para a requisição do salário maternidade, bem assim o seu pagamento, se deem somente após os 120 dias a partir do nascimento, período durante o qual a genitora esteve totalmente privada de sua remuneração. 2. Nos termos do artigo 49 da Lei 9.784/99, "concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorogação por igual período expressamente motivada." 3. Tratando-se de ação civil pública cujo dano resultante da conduta (omissiva) da autarquia previdenciária no cumprimento dos prazos para agendamento de atendimento para requerimento de salário-maternidade, bem como para a concessão e início do pagamento do respectivo benefício, soa óbvia a amplitude nacional da questão, cuidando-se de violação ou ofensa a direitos somente evitáveis se a decisão produzir efeito em todo o território nacional.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000923-58.2020.4.03.6130

Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE

Data da publicação: 08/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5015840-12.2019.4.03.6100

Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE

Data da publicação: 19/05/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002372-52.2021.4.03.6183

Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE

Data da publicação: 02/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005348-87.2021.4.03.6100

Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE

Data da publicação: 09/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003840-43.2020.4.03.6100

Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE

Data da publicação: 29/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5017613-37.2019.4.03.6183

Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE

Data da publicação: 12/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005514-48.2019.4.03.6114

Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE

Data da publicação: 11/05/2021

E M E N T A  ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGOS 48 E 49 DA LEI 9.784/99. APELAÇÃO DO IMPETRANTE IMPROVIDA.- A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no do caput, do artigo 37, da Constituição da República.- Ademais, a emenda Constitucional 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".- A fim de concretizar o princípio da eficiência e racionalizar a atividade administrativa, foram editadas leis que prescrevem prazos para conclusão de processos administrativos.- Os arts. 48 e 49, da Lei 9.784/99, dispõe que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.- Todavia, verifica-se que, na data da impetração deste MS (08/11/2019), o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário do impetrante, encaminhado da 2ª CAJ da 13ª JR para Seção de Reconhecimento de Direitos em 20/09/2019, não estava sem andamento por tempo superior a 60 (sessenta) dias.- Apelação do impetrante improvida.