MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. O mandado de segurança impetrado contra atoomissivo da Administração não está, segundo a jurisprudência, submetido ao instituto da decadência, porquanto seus efeitos se verificam continuamente, ou seja, a cada dia que a administração deixa de agir.
2. À medida em que o tempo passa, a ilegalidade subsiste e ainda vai se tornando cada vez mais grave, de modo que entender pela decadência vai de encontro ao propósito do mandado de segurança de obstar a ilegalidade que fere o direito do segurado.
MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. Em se tratando de omissão da autarquia previdenciária em analisar um requerimento administrativo, os efeitos do atoomissivo se renovam continuamente, não se operando a decadência.
2. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular processamento.
MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. Em se tratando de omissão da autarquia previdenciária em analisar um requerimento administrativo, os efeitos do atoomissivo se renovam continuamente, não se operando a decadência.
2. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular processamento.
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1. Em se tratando de omissão da autarquia previdenciária em analisar um requerimento administrativo, os efeitos do atoomissivo se renovam continuamente, não se operando a decadência.
2. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular processamento.
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1. Em se tratando de omissão da autarquia previdenciária em analisar um requerimento administrativo, os efeitos do atoomissivo se renovam continuamente, não se operando a decadência.
2. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular processamento.
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1. Em se tratando de omissão da autarquia previdenciária em analisar um requerimento administrativo, os efeitos do atoomissivo se renovam continuamente, não se operando a decadência.
2. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular processamento.
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1. Em se tratando de omissão da autarquia previdenciária em analisar um requerimento administrativo, os efeitos do atoomissivo se renovam continuamente, não se operando a decadência.
2. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular processamento.
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1. Em se tratando de omissão da autarquia previdenciária em analisar um requerimento administrativo, os efeitos do atoomissivo se renovam continuamente, não se operando a decadência.
2. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular processamento.
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1. Em se tratando de omissão da autarquia previdenciária em analisar um requerimento administrativo, os efeitos do atoomissivo se renovam continuamente, não se operando a decadência.
2. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular processamento.
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1. Em se tratando de omissão da autarquia previdenciária em analisar um requerimento administrativo, os efeitos do atoomissivo se renovam continuamente, não se operando a decadência.
2. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular processamento.
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1. Em se tratando de omissão da autarquia previdenciária em analisar um requerimento administrativo, os efeitos do atoomissivo se renovam continuamente, não se operando a decadência.
2. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular processamento.
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1. Em se tratando de omissão da autarquia previdenciária em analisar um requerimento administrativo, os efeitos do atoomissivo se renovam continuamente, não se operando a decadência.
2. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular processamento.
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1. Em se tratando de omissão da autarquia previdenciária em analisar um requerimento administrativo, os efeitos do atoomissivo se renovam continuamente, não se operando a decadência.
2. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular processamento.
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1. Em se tratando de omissão da autarquia previdenciária em analisar um requerimento administrativo, os efeitos do atoomissivo se renovam continuamente, não se operando a decadência.
2. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular processamento.
MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. Em se tratando de omissão da autarquia previdenciária em analisar um requerimento administrativo, os efeitos do atoomissivo se renovam continuamente, não se operando a decadência.
2. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular processamento.
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1. Em se tratando de omissão da autarquia previdenciária em analisar um requerimento administrativo, os efeitos do atoomissivo se renovam continuamente, não se operando a decadência.
2. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular processamento.
MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. Em se tratando de omissão da autarquia previdenciária em analisar um requerimento administrativo, os efeitos do atoomissivo se renovam continuamente, não se operando a decadência.
2. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular processamento.
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1. Em se tratando de omissão da autarquia previdenciária em analisar um requerimento administrativo, os efeitos do atoomissivo se renovam continuamente, não se operando a decadência.
2. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular processamento.
MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. Em se tratando de omissão da autarquia previdenciária em analisar um requerimento administrativo, os efeitos do atoomissivo se renovam continuamente, não se operando a decadência.
2. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular processamento.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO. ATO OMISSIVO. ANÁLISE NO PRAZO MÁXIMO DE 360 DIAS. DICÇÃO DO ART. 24 DA LEI N. 11.457/07.
1. Com a edição da Lei nº 11.457/07, o prazo máximo para análise de petições, defesas, recursos e requerimentos apresentados em processo administrativo fiscal foi estabelecido em 360 dias, como prevê expressamente seu artigo 24. Destarte, considerando que já decorreu o prazo legal para apreciação do pedido, de se determinar à autoridade coatora que conclua a análise do requerimento.
2. Apelação parcialmente provida.