Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'instauracao de irdr sobre pretensao resistida em beneficios por incapacidade'.

TRF4

PROCESSO: 5032517-38.2016.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 09/06/2017

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. ARTIGO 496, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VALOR INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFICIO. PRETENSAO RESISTIDA CONFIGURADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. Tratando-se de sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o cabimento da remessa necessária deve ser analisado a partir dos parâmetros previstos no artigo 496, § 3º, do CPC. 2. Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor superior ou igual a 1.000 (mil) salários mínimos, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida, pois é neste momento que é feita a avaliação quanto à obrigatoriedade da remessa. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. 3. Sendo a condenação do INSS fixada em valor inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, não se conhecendo da remessa oficial. 4. Ainda que a autarquia previdenciaria não conteste o mérito da ação no âmbito judicial, o posterior indeferimento administrativo do benefício, no curso da ação, configura a pretensão resistida necessária ao interesse de agir do autor. 5. Uma vez presentes a verossimilhança do direito da parte autora, bem como o fundado receio de dano irreparável - consubstanciado na situação vivenciada pela parte, que é pessoa doente, sem . condições de trabalhar, é de ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela confirmada na sentença. 6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000933-43.2019.4.04.7219

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 24/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016096-32.2009.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 24/07/2017

TRF4

PROCESSO: 5004583-66.2020.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 11/03/2021

TRF1

PROCESSO: 1032487-79.2021.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS

Data da publicação: 18/07/2024

TRF1

PROCESSO: 1082980-10.2023.4.01.3300

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS

Data da publicação: 29/07/2024

TRF4

PROCESSO: 5002586-82.2019.4.04.9999

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 02/10/2019

TRF1

PROCESSO: 1007867-32.2023.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS

Data da publicação: 01/04/2024

TRF1

PROCESSO: 1001663-35.2024.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS

Data da publicação: 04/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADORA URBANA. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS QUE IMPEÇAM REABILITAÇÃO. HIPÓTESE DEAUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA REFORMADA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º E 9º DA LEI Nº 8.213, DE 1991, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 13.457, de 2017.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente etotal (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.3. Comprovada a incapacidade permanente e parcial da parte autora através de laudo pericial, é devido o benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, caput, da Lei n.º 8.213/91, não sendo o caso de aposentadoria porinvalidez.4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em vista do conteúdo da prova pericial, além da existência de outros elementos nos autos, como relatórios e atestados médicos, os quais indicam que a parte autorajáse encontrava incapacitada na ocasião.5. Hipótese em que o auxílio-doença deve ser mantido por 120 (cento e vinte) dias, a contar da prolação do acórdão, com base no que preceitua o art. 60 e seus parágrafos 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, que dispõem que, sempre que possível, o ato deconcessão ou de reativação do benefício, judicial ou administrativo, deve fixar prazo estimado de duração.6. O benefício por incapacidade somente pode ser cancelado, sem prévio exame pericial, caso o segurado não apresente o requerimento de sua prorrogação (Tema 164 da TNU).7. Apelação do INSS parcialmente provida para afastar a concessão de aposentadoria por invalidez e conceder o auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0041366-77.2017.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 09/06/2020

E M E N T A PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DEDUZIDA APENAS EM SEDE RECURSAL. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO SOBRE O MÉRITO DO PEDIDO. PRETENSÃO RESISTIDA. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, PRIMAZIA DE DECISÃO DE MÉRITO E ECONOMIA PROCESSUAL. 1. Recebida a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.   2. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). Considerando o termo inicial do benefício (12.05.2017) e a data em que foi proferida a sentença (08.11.2017), tem-se que a condenação não ultrapassará o valor de 1000 salários mínimos, de modo que a hipótese dos autos não demanda reexame necessário. 3. O interesse de agir se caracteriza pela materialização da utilidade-necessidade do provimento jurisdicional. Assim, para o exercício do direito de ação, faz-se necessária a afirmação de lesão a um direito. É a existência de um conflito de interesses que justifica a intervenção do Poder Judiciário, sem o qual não há solução possível. 4. A exigência de prévia postulação na via administrativa não constitui, ademais, afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal ("A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), pois o direito de ação tem como limite as condições da ação, e a ausência de uma delas configura a carência de ação, dispensando o Juízo de se manifestar sobre o mérito da pretensão. 5. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 2017, portanto após o julgamento antes mencionado, e que ela versa sobre a concessão de um benefício previdenciário , forçoso é concluir que, a princípio, a exigência de prévio requerimento administrativo aplicar-se-ia in casu. 6. Todavia, há nos autos circunstâncias peculiares que impõe uma solução diversa, sendo de rigor a realização da denominada distinção. No caso vertente, o INSS só veio a alegar a ausência de interesse processual do autor em sede recursal, tendo, em sua resposta (apresentada no ano de 2017), contestado o pedido formulado pelo autor, defendendo que ele não faria jus ao benefício postulado. A autarquia resistiu à pretensão do autor, o que é suficiente para a configuração do interesse processual. Não seria razoável e compatível com o princípio da cooperação processual acolher, em sede de apelação, uma alegação que o INSS poderia ter deduzido desde o primeiro grau de jurisdição, permitindo, com isso, que o autor sanasse o vício processual oportunamente. Acolher a alegação de ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo deduzida apenas em sede recursal quando o INSS, em contestação, já defendeu a improcedência do pedido do autor - o que, por si só, evidencia que o segurado não logrará êxito no âmbito administrativo - não se compatibiliza com os princípios da economia processual e da primazia da decisão de mérito. 7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. 8. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015. 9. Apelação desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5028363-06.2018.4.04.9999

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 22/08/2019

TRF1

PROCESSO: 1007218-67.2023.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS

Data da publicação: 15/05/2024

TRF4

PROCESSO: 5002826-37.2020.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 11/03/2021

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0006294-37.2013.4.03.6000

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 01/06/2016

TRF1

PROCESSO: 1021497-92.2022.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS

Data da publicação: 12/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS QUE IMPEÇAM REABILITAÇÃO.HIPÓTESE DE AUXÍLIO-DOENÇA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA MANTIDA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para oexercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.3. Comprovada a incapacidade para o exercício da atividade habitual e a ausência de prova das condições pessoais que impeçam a reabilitação em outra atividade, através de laudo pericial, é devido o benefício de auxílio-doença, presentes os demaisrequisitos do artigo 59, "caput", da Lei n.º 8.213/91.4. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido, como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade parao trabalho que habitualmente exercia.5. Diante da comprovação da incapacidade laborativa da parte autora com intensidade e temporalidade compatíveis com o deferimento de auxílio-acidente, e presentes os demais requisitos do artigo 86, da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão dobenefício.6. Apelação do INSS a que se nega provimento.

TRF4

PROCESSO: 5016418-85.2019.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 30/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5040278-47.2016.4.04.0000

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 21/10/2016

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TÉCNICA DE JULGAMENTO. TEMA ATINENTE A CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. QUESTÃO DE FATO ATACÁVEL POR RECURSOS PRÓPRIOS. PRESSUPOSTOS DO ART. 976 DO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. INADMISSIBILIDADE DO IRDR. 1. Não se poderá instaurar o IRDR, se não houver a demonstração de efetiva repetição, e de identificação de divergência de posição a partir de julgamentos ocorridos em causas envolvendo pretensões sobre o mesmo tema jurídico. 2. A controvérsia girando em torno da solução dada pelo julgador singular quanto à produção e valoração da prova, embora realmente se traduza em muitos feitos, ela se dá no plano fático, podendo nos recursos (apelos, agravos) apropriados ser perquirida a ocorrência ou não de eventual cerceamento do direito de defesa. 3. O NCPC impede, no âmbito do julgamento do IRDR, que se decida acerca das questões fáticas relativas aos processos repetitivos. 4. Destaque-se que a mens legis da norma processual para este instrumento do microssistema de precedentes é no sentido de que se firme tese sobre questão eminentemente de direito material e processual, resolvendo, com uma solução, várias demandas com o mesmo tema jurídico. 5. Considerada a ausência, na espécie, dos pressupostos que poderiam legitimar o ajuizamento do IRDR, esse instituto não pode não pode ser utilizado como um (inadmissível) sucedâneo recursal - uma vez que não configura instrumento viabilizador de reexame do conjunto fático-probatório, como pretende, por via, transversa, o suscitante. 6. Desse modo, em virtude de não se amoldar aos requisitos do art. 976 do CPC/2015 para a pretendida instauração do IRDR, torna-se evidente, no caso, a sua inadmissibilidade.

TRF4

PROCESSO: 5038317-03.2018.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 17/09/2019

TRF4

PROCESSO: 5006516-06.2022.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 26/02/2024

TRF4

PROCESSO: 5037560-96.2024.4.04.0000

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 11/11/2024