Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'instrutor de aprendizagem e treinamento industrial'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004170-12.2016.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 07/11/2017

DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PINTOR INDUSTRIAL E PINTOR DE AUTOS. POSSIBILDIADE DE ENQUADRAMENTO. INSTRUTOR DE PROFISSIONALIZAÇÃO E AGENTE TÉCNICO JUNTO À FEBEM/FUNDAÇÃO CASA. AGENTES BIOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA E PERMANENTE EXPOSIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. - A ausência de produção de prova pericial não acarreta cerceamento de defesa, vez que o conjunto probatório acostado aos autos é suficiente para o julgamento da lide, cabendo à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações (art. 396, CPC/1973), bem como ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento (CPC/1973, art. 130 e NCPC, art. 370). - Impossibilidade de conversão de tempo comum em especial para pedido de aposentadoria efetuado na vigência da Lei n. 9.032/95. Precedente do STJ (art. 543-C, do CPC/1973). - Para efeito de concessão da aposentadoria, poderá ser considerado o tempo de serviço especial prestado em qualquer época, o qual será convertido em tempo de atividade comum, à luz do disposto no artigo 70, § 2º, do atual Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/1999). - No tocante à atividade especial, o atual decreto regulamentar estabelece que a sua caracterização e comprovação "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço" (art. 70,§ 1º), como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1151363/MG, REsp 1310034/PR). - As atividades de meio oficial de pintura industrial e de pintor de autos podem ser enquadradas como especiais (código 2.5.3 do anexo II do Decreto 83.080/79) ante a similaridade com a profissão de pintor à pistola. - Os períodos laborados como pintor, ajudante de funilaria e mecânico não podem ser reconhecidos como especiais em virtude da ausência de enquadramento das atividades como nocivas à saúde na legislação vigente à época. - Não se reconhece como especial a atividade de instrutor de profissionalização e agente técnico exercida junto à FEBEM/Fundação Casa, no período de 04/12/1998 a 30/06/2015, face à ausência de comprovação da efetiva e permanente exposição a agentes biológicos. Precedentes da Turma. - Ausente o implemento do tempo de contribuição exigido pela legislação de regência, é indevida a concessão do benefício postulado. - Apelo da parte autora parcialmente provido, em menor extensão. Apelo do INSS provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020172-59.2009.4.03.6100

Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA

Data da publicação: 11/05/2021

E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI. AGENTES DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RESTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. E ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior.A contradição que autoriza a interposição de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, e não a que diz respeito à linha de fundamentação adotada no julgadoPor sua vez, é firme a jurisprudência no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, de que o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.Quanto às alegações do INPI, saliente-se que a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a legitimidade do Ministério Público para promover ação civil pública visando à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando há relevância social objetiva do bem jurídico tutelado.Restou expressamente consignado no v. acórdão embargado “que não há óbice à utilização da ação civil pública para suscitar - incidentalmente - a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, visto que se amolda ao controle difuso de constitucionalidade, permitido a todos os órgãos do Poder Judiciário, em qualquer grau de jurisdição. A questão será solucionada como matéria prejudicial, até porque o pleito inicial não diz respeito à declaração de inconstitucionalidade propriamente dita. Já nas ações diretas de inconstitucionalidade, que competem à Egrégia Suprema Corte, com exclusividade, discute-se a retirada de uma lei do ordenamento jurídico, com efeitos erga omnes”.Ao contrário do que alega a ABAPI, a conclusão do acórdão embargado dá concretude ao princípio da reserva legal proporcional. Com efeito, no magistério do e. Ministro Gilmar Mendes “em se tratando de imposição de restrições a determinados direitos, deve-se indagar não apenas sobre a admissibilidade constitucional da restrição eventualmente fixada (reserva legal), mas também sobre a compatibilidade das restrições estabelecidas com o princípio da proporcionalidade. E continua o e. jurista que tal princípio “pressupõe não só a legitimidade dos meios utilizados e dos fins perseguidos pelo legislador, mas também a adequação desses meios para consecução dos objetivos pretendidos (Geeignetheit) e a necessidade de sua utilização (Notwendigkeit oder Erforderlichkeit).” (RE nº 349.703/RS, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Rel. p/acórdão GILMAR MENDES, DJe 03/12/2008. Por sua vez, a exigência de habilitações especiais, conquanto acessível a qualquer interessado, por envolver custos e conhecimento decorrentes de qualificações específicas restringe a liberdade de exercício profissional prevista no artigo 5º, inciso XIII da Constituição Federal.De outra banda, a impossibilidade de continuidade normativa, conquanto não tenha sido expressamente tratada no acórdão embargado, pode ser extraída das conclusões expendidas no v. acórdão embargado, conforme se verifica dos seguintes excertos: “...o multicitado Decreto-Lei n° 8.933, de 26.01.1946, não representa a observância do princípio constitucional da legalidade e da reserva legal, pois, conforme o inciso XIII do artigo 5° da Constituição da República, é de rigor que somente a lei estabeleça as qualificações profissionais que autorizam o tratamento diferenciado no âmbito do exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão”. E mais adiante, “..a delegação de competência do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, por meio da Portaria Ministerial n° 32, de 19.03.1998, ao INPI, não pode prevalecer, por configurar usurpação da competência do Poder Legislativo Federal, porquanto foi atribuída somente a ele, a função de proferir a decisão política no seio da sociedade sobre o estabelecimento de restrições ao exercício de uma profissão.” A suposta infringência à LC nº 116, de 31/07/2003 por ter sido apresentada somente neste recurso, constitui inovação recursal, rechaçada pela jurisprudência.Finalmente, quanto ao Protocolo de Madrid, Tratado internacional ao qual aderiu o Brasil, ao contrário do que alega a ABAPI, não tem o condão de alterar a fundamentação do acórdão embargado, uma vez que tal acordo visa precipuamente facilitar o processo de registro de marcas nacionais em países estrangeiros, sobretudo por meio da desburocratização dos procedimentos que dificultam o processo de internacionalização das marcas brasileiras. O teor da peça processual demonstra, por si só, que a embargante deseja alterar o julgado, em manifesto caráter infringente para o qual não se prestam os embargos de declaração, a não ser excepcionalmente, uma vez que seu âmbito é restrito.Embargos de declaração do INPI e ABAPI parcialmente acolhidos tão somente para fins integrativos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002058-56.2020.4.03.6114

Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES

Data da publicação: 05/03/2021

E M E N T A     DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Inicialmente, rejeito a matéria preliminar alegada pelo INSS, quanto ao conhecimento da remessa oficial, pois, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, visto que o artigo 496, § 3º, I, do CPC, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. 2. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91. 3. No caso concreto, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial no período de 18/10/2002 a 10/03/2010 (Escola Senai “Nadir D. Figueiredo” – Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial), uma vez que exercia a função de instrutor de práticas profissionais, estando exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos (gases, vapores e fumos metálicos durante atividades de soldagem) e radiação não ionizante (solda), enquadrando-se no código 1.0.8 (item i), do Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99. 4. Assim, deve o INSS computar como atividade especial o período acima, convertendo-o em atividade comum. 5. Dessa forma, faz jus a parte autora à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 152.628.893-9), desde o requerimento administrativo (23/03/2010), observada a prescrição quinquenal, incluindo ao tempo de serviço o período de atividade especial exercido de 18/10/2002 a 10/03/2010, elevando-se a sua renda mensal inicial. 6. Apelação improvida. Remessa oficial não conhecida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021139-94.2015.4.03.6100

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Data da publicação: 29/11/2019

E M E N T A   TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL) E CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. LEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA: SALÁRIO-MATERNIDADE . FÉRIAS GOZADAS. 1. De antemão, verifica-se que a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é somente da União Federal. A matéria abordada nos autos diz respeito à incidência de contribuição sobre parcelas da remuneração, tendo como base de cálculo o inciso I, art. 22, da Lei nº 8.212/91. Assim, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil a fiscalização e cobrança dos tributos em questão, tendo as entidades terceiras, às quais se destinam os recursos arrecadados (FNDE, INCRA, SESC, SESI, SENAC e SEBRAE), mero interesse econômico, mas não jurídico, como se depreende do disposto nos arts. 2º, caput c/c art. 3º, caput¸ da Lei 11.457/2007. 2. Preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo SEBRAE/SP acolhida. Exclusão, ex officio, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial-SENAC, do Serviço Social de Aprendizagem Industrial-SENAI e do Serviço Social da Indústria-SESI do polo passivo da presente lide. 3. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC, sobre a incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a título de salário-maternidade (auxílio-maternidade) REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014. 4. O Relator do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, Ministro Herman Benjamin, expressamente consignou a natureza salarial da remuneração das férias gozadas. Assim, sendo Recurso Especial sob o rito do art. 543-C, sedimentou jurisprudência que já era dominante no Superior Tribunal de Justiça. 5. Acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo Serviço de Apoio as Micros e Pequenas Empresas de São Paulo SEBRAE/SP; de ofício, excluir o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE, o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial-SENAC, o Serviço Social de Aprendizagem Industrial-SENAI e o Serviço Social da Indústria-SESI da lide. Recurso improvido.

TRF4

PROCESSO: 5027829-62.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 06/07/2021

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TÉCNICO (INSTRUTOR) AGRÍCOLA EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A AGROTÓXICOS ORGANOCLORADOS E ORGANOFOSFORADOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Comprovado por laudo técnico e prova testemunhal uníssona que o segurado laborou, em suas atividades diárias na função de Técnico Agrícola (instrutor agrícola) em empresa de Tabaco, tendo contato com agrotóxicos organofosforados e organoclorados (inseticidas, fungicidas e herbicidas, formicidas, fumigantes, bactericidas e larvicidas), exposto, portanto, a agentes químicos comprovadamente nocivos à sua saúde, deve ser reconhecida a especialidade do labor no período. 2. Quanto aos agentes químicos descritos no Anexo 13 da NR 15, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes (APELREEX nº 2002.70.05.008838-4, Relator Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Quinta Turma, D.E. 10/05/2010; EINF nº 5000295-67.2010.404.7108, Relator p/ Acórdão Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, Terceira Seção, julgado em 11.12.2014). 3. A exposição a agentes nocivos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. A habitualidade e a permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho, o que restou demonstrando no caso em apreço.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004580-35.2019.4.03.6100

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Data da publicação: 24/08/2021

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS ENTIDADES TERCEIRAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS E AO SAT. NÃO INCIDÊNCIA: QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. INCIDÊNCIA: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. A obrigação tributária, sua base de cálculo, alíquotas e demais aspectos da hipótese de incidência dizem respeito à relação jurídica de natureza tributária que se estabelece unicamente entre a União Federal e o contribuinte. Assim, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário das entidades terceiras.2. Preliminar acolhida para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA e AGÊNCIA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES DO BRASIL - APEX-BRASIL, devendo serem excluídos do polo passivo, e de ofício, excluir a AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL – ABDI, o SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI e o SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI da presente lide, nos termos do artigo 485, VI, e § 3º, do Código de Processo Civil.3. Resta, assim, prejudicada a apelação do SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI e SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRIA – SESI, bem como, restam prejudicadas as demais questões suscitadas no apelo do A AGÊNCIA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES DO BRASIL - APEX-BRASIL.4. O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.5. O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da Lei n. 8.212/91.6. Contudo, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados não pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza jurídica de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição social em causa.7. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC/1973, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador sobre a importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença .8. Cumpre observar que no Recurso Extraordinário nº 565.160/SC, o Plenário do Supremo Tribunal Federal deliberou sobre o alcance da expressão "folha de salários" para fins de instituição de contribuição social sobre o total das remunerações (repercussão geral do Tema 20), fixando a seguinte tese: "A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998".9. No entanto, o Recurso Extraordinário nº 565.160/SC não abarcou a discussão sobre a natureza jurídica das verbas questionadas (se remuneratórias ou indenizatórias). Restou consignado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 565.160/SC, a teor dos fundamentos dos Exmos. Ministros, que a análise sobre a natureza jurídica das rubricas não cabe ao STF, por se tratar de matéria adstrita ao âmbito infraconstitucional.10. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, decidiu ser constitucional a cobrança da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o terço constitucional de férias. No julgamento do RE 1.072.485/PR (Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 31/08/2020), a Suprema Corte, por maioria de votos, declarou a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a referida verba, sob o fundamento de que a totalidade do valor percebido pelo empregado no mês de gozo das férias constitui pagamento dotado de habitualidade e de caráter remuneratório, razão pela qual se faz legítima a incidência da contribuição.11. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades (SAT/RAT, Sistema “S”, INCRA e FNDE), uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários. Precedentes.12. Preliminar acolhida para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA e AGÊNCIA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES DO BRASIL - APEX-BRASIL, devendo serem excluídos do polo passivo, e de ofício, excluo a AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL – ABDI, SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI e SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI da presente lide, nos termos do artigo 485, VI, e § 3º, do Código de Processo Civil. Resta prejudicada a apelação do SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI e SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRIA – SESI, bem como, restam prejudicadas as demais questões suscitadas no apelo da AGÊNCIA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES DO BRASIL - APEX-BRASIL. Sendo assim, devem ser devolvidas as custas recursais a cada entidade terceira. DAR PARCIAL PROVIMENTOà remessa necessária e à apelação da União.

TRF4

PROCESSO: 5027829-62.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 06/07/2021

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TÉCNICO (INSTRUTOR) AGRÍCOLA EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A AGROTÓXICOS ORGANOCLORADOS E ORGANOFOSFORADOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Comprovado por laudo técnico e prova testemunhal uníssona que o segurado laborou, em suas atividades diárias na função de Técnico Agrícola (instrutor agrícola) em empresa de Tabaco, tendo contato com agrotóxicos organofosforados e organoclorados (inseticidas, fungicidas e herbicidas, formicidas, fumigantes, bactericidas e larvicidas), exposto, portanto, a agentes químicos comprovadamente nocivos à sua saúde, deve ser reconhecida a especialidade do labor no período. 2. Quanto aos agentes químicos descritos no Anexo 13 da NR 15, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes (APELREEX nº 2002.70.05.008838-4, Relator Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Quinta Turma, D.E. 10/05/2010; EINF nº 5000295-67.2010.404.7108, Relator p/ Acórdão Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, Terceira Seção, julgado em 11.12.2014). 3. A exposição a agentes nocivos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. A habitualidade e a permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho, o que restou demonstrando no caso em apreço.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5017066-28.2021.4.04.7208

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 22/02/2024

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. RUÍDO. GERENTE E SUPERVISOR INDUSTRIAL. POSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022). 2. Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. 3. No caso, quanto ao tempo de serviço anterior a 19/11/2003, deve prevalecer a adoção do critério de pico de ruído, ainda que a pressão sonora não tenha sido aferida de acordo com a dosimetria NEN. 4. Para a atividade prestada após 19/11/2003, ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do formulário PPP, pois se trata de documento preenchido com anotação do responsável pelos registros ambientais nele inseridos, produzido com amparo em laudo técnico elaborado por profissional habilitado. Precedentes.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5009079-75.2017.4.03.6183

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 29/05/2020

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.  ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO INDUSTRIAL. VIGILANTE.  1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 2. Admite-se como especial a atividade de mecânico industrial, por enquadramento nos itens 2.5.2 do Decreto 53.831/64 e 2.5.1 do Decreto 83.080/79. 3. A atividade de vigilante/vigia é perigosa e deve ser enquadrada no item 2.5.7, do Decreto 53.831/64. 4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.17 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações providas em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003964-25.2019.4.03.6144

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 09/11/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SERRALHEIRO INDUSTRIAL.- Não é o caso de ter por interposta a remessa oficial, pois a sentença foi proferida na vigência do atual CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. Neste caso, à evidência, esse montante não é alcançado.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.- A jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes.- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.- Demonstrada parcialmente a especialidade perseguida em razão do trabalho como serralheiro.- Viável a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em razão do acréscimo resultante da conversão do período especial reconhecido.- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da DER.- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.- Apelação do INSS não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5007288-37.2018.4.03.6183

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 23/10/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. DESTILADOR, ENCARREGADO DE DESTILARIA, ENCARREGADO DE PRODUÇÃO INDUSTRIAL, COORDENADOR DE PRODUÇÃO INDUSTRIAL, COZINHADOR, CALDEIREIRO, AMOSTRADOR, ANALISTA DE LABORATÓRIO, AUXILIAR DE DESTILADOR, SERVIÇOS GERAIS E OPERADOR DE EMPILHADEIRA. AGENTES FÍSICOS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. Nos períodos de 01.06.1983 a 07.01.1985, 01.08.1985 a 14.11.1987, 23.05.1988 a 27.11.1989, 10.05.1990 a 21.12.1990, 06.05.1996 a 04.01.1999, 12.06.2001 a 16.06.2008 e 17.06.2008 a 01.08.2017, a parte autora, nas atividades de destilador, encarregado de destilaria, encarregado de produção industrial, coordenador de produção industrial, cozinhador, caldeireiro, amostrador, analista de laboratório, auxiliar de destilador, serviços gerais e operador de empilhadeira, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 126715656, págs. 01/28), devendo ser reconhecida a natureza especial dessas atividades, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 24 (vinte e quatro) anos, 09 (nove) meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial pleiteada. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente, desde que ocorridos até o momento da sentença, conforme artigo 493 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). O artigo 623 da Instrução Normativa nº45/2011 determina o mesmo procedimento. Assim, em consulta ao CNIS é possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral em atividade especial durante parte do curso do processo em primeira instância, tendo completado em 28.11.2017 o período de 25 anos de contribuição em atividades especiais necessários para obter do benefício. 8. O benefício é devido a partir da data do preenchimento dos requisitos (28.11.2017). 9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 11. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do preenchimento dos requisitos (28.11.2017), observada eventual prescrição quinquenal. 12. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001259-25.2011.4.03.6111

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 23/04/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5016515-96.2017.4.04.7205

CELSO KIPPER

Data da publicação: 26/11/2021

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PERÍCIA TÉCNICA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Há cerceamento de defesa em face do encerramento da instrução processual sem a produção das provas expressamente requeridas pela parte autora, as quis são imprescindíveis para o deslinde da controvérsia, tendo em vista que o PPP e os laudos técnicos da empresa restaram impugnados pelo demandante por meio de documentos e argumentos hábeis a indicar a plausibilidade de suas alegações. 2. Hipótese em que, em relação aos períodos de 01-12-1986 a 30-12-1987, 31-12-1987 a 31-07-1995, 01-08-1995 a 29-05-2003 e 20-12-2005 a 10-01-2011, deve ser realizada prova pericial in loco na empresa Círculo S/A, e, no tocante ao intervalo de 03-12-2012 a 05-10-2016, na empresa Valle D'oro Agro Industrial Ltda., com o intuito de verificar a sujeição do autor, no exercício de cada uma das suas funções, ao ruído, aos agentes químicos, os quais devem ser especificados e, caso necessário, devem ser apurados os níveis de concentração, e a agentes biológicos, sem deixar de verificar, o perito, a existência ou não de outros agentes nocivos que eventualmente possam existir no ambiente de trabalho do requerente (eletricidade, calor, frio, v. g.). Observo que deverá ser realizada a medição do nível de pressão sonora existente nas atividades profissionais e no ambiente de trabalho do autor, devendo o perito avaliar, também, se houve o efetivo fornecimento, treinamento e utilização de equipamentos de proteção individual, e se estes elidiam ou não os agentes agressivos a que estava exposto o demandante. Caso eventualmente o setor de trabalho em que o autor exerceu suas funções esteja desativado, deverá ser realizada perícia em estabelecimento similar. 3. Sentença anulada para que, reaberta a instrução processual, sejam produzidas as provas acima referidas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000696-45.2018.4.03.6128

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 23/04/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO (RUÍDO). PRODUÇÃO INDUSTRIAL. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes químicos e físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. No caso dos autos, os períodos incontroversos totalizam 31 (trinta e um) anos, 03 (três) meses e 13 (treze) dias de tempo de contribuição, até a data do requerimento administrativo, tendo sido reconhecido como de natureza especial os períodos laborados de 01.09.1996 a 05.03.1997, 06.03.1997 a 27.04.2001, e de 02.07.2001 a 14.08.2007 (ID 91794390). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 01.08.1988 a 21.05.1992, 02.11.1992 a 31.08.1996 e de 01.03.2008 a 23.09.2016. 8. Ocorre que, em todos os períodos a parte autora laborou em estabelecimento industrial do ramo de fabricação de máquinas e equipamentos, sendo que, nos interregnos de  01.08.1988 a 31.03.1989 e de 01.04.1989 a 21.05.1992, exerceu as atividades de ajudante geral e prensista, de 02.11.1992 a 31.08.1996, laborou como líder de produção, e de 01.03.2008 a 23.09.2016, exerceu a atividade de supervisor industrial pleno (CTPS – ID  91794386), ocasiões nas quais esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente permitidos (PPP – ID 91794386), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, por enquadramento nos códigos 1.1.6 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.5, 2.5.1 e 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79, códigos 2.0.1 dos Decreto nº 2.172/97 e nº 3.048/99, neste último, observado o disposto no Decreto nº 4.882/03 . 9. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 26 (vinte e seis) anos, 11 (onze) meses e 24 (vinte e quatro) dias até a data do requerimento administrativo, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. 10. Quanto à suficiência do valor probante do documento apresentado, anoto que o registro ambiental constante do perfil profissiográfico previdenciário encontra-se atestado pelo responsável técnico, representado por engenheiro habilitado pelo CREA, indicando a metodologia utilizada para medição, documento este cuja fidedignidade das informações encontra-se sob a responsabilidade do empregador ou de seu representante legal, a qual não foi infirmada nos autos. Sobre a faculdade da utilização ou não dos métodos e procedimentos preconizados pela FUNDACENTRO, já decidiu a Colenda 3ª Seção deste Egrégio Tribunal, no seguinte sentido: TRF 3ª Região, 3ª Seção, Ap - APELAÇÃO - 5000006-92.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 21/06/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/06/2018). 11. Em relação a ausência de prévia fonte de custeio do benefício, em detrimento do equilíbrio atuarial, tal alegação não se sustenta, na medida em que a filiação do empregado ao sistema previdenciário é obrigatória, sendo certo que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias constitui ônus do empregador (artigo 30, I, da Lei 8.212/91), o qual não pode ser transmitido ao segurado, que restaria prejudicado por negligente conduta a este não imputável. Precedentes. Ademais, a questão foi pacificada pelo precedente citado (ARE nº 664.335/SC), conforme entendimento expresso no voto do Eminente Relator Ministro Luiz Fux, quanto ao ponto: "(...) Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88)".  12. No que tange à alegada necessidade do afastamento do trabalho cuja natureza especial foi reconhecida judicialmente, esta 10ª Turma possui o entendimento de que "O termo inicial do benefício de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57, §8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art.492 do CPC, pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial" (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000125-89.2013.4.03.6111/SP, Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, Décima Turma, D.E. em 15/09/2016). 13. O benefício é devido a partir da citação, uma vez que a implementação das condições se deu na via judicial. 14. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.   Parte inferior do formulário 15. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 16. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir da data da D.E.R. (08.12.2016). 17. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019531-96.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 21/07/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DECADÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. PINTOR, MECÂNICO INDUSTRIAL E OPERADOR DE ESTEIRA TRANSPORTADORA. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. 1. A Suprema Corte pacificou entendimento no sentido de ser legítima a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário . 2. Segundo a orientação assentada pelas Cortes Superiores, é de 10 anos o prazo decadencial para revisão de benefícios previdenciários, contado do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 3. Ação de revisão de benefício ajuizada após o decurso do prazo decadencial quanto ao pedido de reconhecimento de atividade rural. 4. O autor formulou pedido administrativo de revisão do benefício, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho declinados na inicial e interpôs recurso administrativo em face de seu indeferimento, o qual foi julgado em sessão realizada em 19.03.2013, o que afasta a decadência. 5. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 6. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 7. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014). 8. A atividade em barragem enquadra-se no item 2.3.3 do Decreto 53.831/64 e deve ser considerada especial até 28/4/95. 9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 11. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. 12. Apelação provida em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002658-57.2015.4.03.6141

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 31/10/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. OPEARDOR INDUSTRIAL. AGENTES FÍSICOS. RUÍDO. TEMPO DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos e biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 07 (sete) anos, 06 (seis) meses e 11 (onze) dias (mídia digital de fl. 95, arquivo 02, docs. 64/66), tendo sido reconhecido os períodos de 25.08.1989 a 31.08.1990 e de 01.09.1990 a 05.03.1997 como de atividades especiais. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial dos períodos de 06.03.1997 a 31.12.2003, 01.01.2004 a 23.07.2009 e de 24.07.2009 a 21.10.2014. Ocorre que, nos períodos controversos supracitados, a parte autora, exercendo as funções de operador de usina e de operador industrial, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (mídia digital de fl. 95, arquivo 01, fls. 08/12 e 14/18 e arquivo 02, fls. 01/02), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. 8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 01 (um) mês e 29 (vinte e dois) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 29.01.2015). 9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 29.01.2015). 10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 29.01.2015), observada eventual prescrição. 13. Remessa necessária desprovida. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000768-17.2019.4.04.7212

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 25/06/2024

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. MONTADOR INDUSTRIAL. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. 1. A jurisprudência pátria reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho. 2. A jurisprudência admite a validade da prova pericial por similaridade nas situações de impossibilidade de aferição das condições ambientais no próprio local da prestação de trabalho. No caso, embora viável a realização do exame direto, porquanto a empresa se encontra ativa, excepcionalmente, será aceito como meio de prova do exercício de atividades nocivas pelo autor o laudo judicial similar, tendo em vista que os princípios da economia e celeridade processuais. 3. A extemporaneidade do laudo não é óbice à pretensão da parte autora, uma vez que indica a presença do agente insalubre em épocas mais atuais, sendo razoável assumir que, no período da vigência do contrato de trabalho do obreiro, as condições ambientais de labor eram piores, e não melhores. 4. Os óleos de origem mineral contêm hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, pelo que estão arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial 09/2014 do MTE. Embora não estejam registrados na Chemical Abstracts Service, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos tóxicos que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O benzeno também está descrito no Grupo 1 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o código 000071-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado. 5. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da nocividade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes. 6. No julgamento do Tema nº 555, o STF assentou que a nocividade do labor é neutralizada pelo uso eficaz de EPIs. Porém, o simples fornecimento pelo empregador de cremes de proteção para mãos não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes químicos nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador, a teor do art. 279, § 6º, da IN/INSS nº 77/2015. 7. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001611-05.2014.4.03.6102

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Data da publicação: 10/07/2020

E M E N T A   CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. ILEGITIMIDADE DE PARTE. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. - A jurisprudência se consolidou para excluir a legitimidade passiva de entidades que não ostentam condição de sujeito ativo da obrigação tributária, ainda que recebam o produto da arrecadação. Preliminar acolhida. - O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição previdenciária. - Primeiros 15 dias de afastamento por acidente de trabalho ou auxílio-doença e terço constitucional de férias. Verbas indenizatórias. - Preliminar de ilegitimidade passiva do SEBRAE acolhida, sendo extinto o feito, sem exame do mérito, em relação aos réus Serviço de Apoio às Micros e Pequenas Empresas de São Paulo - SEBRAE-SP, Serviço Social da Indústria - SESI e Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI, restando prejudicados os respectivos recursos de apelação. Recurso da União Federal conhecido em parte, improvido.