E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIOACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. QUALIDADE DE SEGURADO NO MOMENTO DO ACIDENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1.Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio acidente.
2. Comprovados acidente de qualquer natureza, redução permanente da capacidade laborativa, nexo causal e qualidade de segurado, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-acidente .
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
4. Sucumbência recursal. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
5. Apelação do INSS não provida. Sentença corrigida de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR 142/13. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO CONFORME DETERMINADO EM SENTENÇA.1. A Lei Complementar 142/13 é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios aos portadores de deficiência.2. O Decreto 8.145/13 que alterou o Decreto 3.048/99, ao incluir a Subseção IV, trata especificamente da benesse que aqui se analisa.3. O artigo 70-D define a competência do INSS para a realização da perícia médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo que o § 2º ressalva que esta avaliação será realizada para "... fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários."4. Os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14, que adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Aposentadoria- IFBra.5. Com efeito, segundo o critério objetivo estabelecido no item 4e da Portaria acima referida, caracteriza-se a existência de deficiência leve.6. O termo inicial da deficiência foi constatado em 10/03/2018 pelo médico judicial (ID 293705113 e 293705131).7. E, computando-se os períodos incontroversos, constantes da CTPS, até a data do requerimento administrativo (16/04/2021), perfazem-se somente 30 anos, 4 meses e 29 dias, faltando-lhe 2 anos, 7 meses e 1 dia anos de tempo de serviço, insuficientes para a concessão do benefício pleiteado.8. Da análise do CNIS que o autor efetuou recolhimentos após o requerimento administrativo, de modo que teria atingido 33 (trinta e três) anos de tempo de serviço em 29/03/2024, cumprindo com os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para deficiente físico, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar 142/2013.9. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço ao deficiente físico a partir de 29/03/2024.10. Assim, a situação fática constante dos autos revela que a parte autora atende os requisitos para o benefício de aposentadoria por tempo de serviço a pessoa portadora de deficiência, mas com termo inicial diverso do requerimento administrativo.11. E não há impedimento ao deferimento do benefício de aposentadoria o fato de o autor ter implementado os requisitos no curso do feito, pois, a teor do artigo 462, do CPC/1973 e atual art. 492 do CPC/2015, impõe-se ao julgador o dever de considerar, de ofício ou a requerimento da parte, os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos de direito que possam influir no julgamento da lide.12. Referida matéria foi objeto de julgamento proferido em sede de repetitivo (Tema 995), com a fixação da tese de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a prestação da entrega jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.13. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação de mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.14. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até 45 (quarenta e cinco) dias, surgirão, a partir daí parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. Desse modo, o termo inicial dos juros de mora deve ser fixado a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da data da intimação da autarquia para implantação do benefício ora deferido, nos estritos termos do quanto definido pelo c. STJ no julgamento do tema repetitivo n.º 995. O termo final ocorrerá na data de expedição do ofício requisitório.15. No que se refere aos honorários advocatícios, nos termos do julgamento proferido, aos 23/10/2019, nos autos do REsp 1.727.063-SP (Tema Repetitivo 995) deixo de condenar o INSS ao pagamento de tal verba, uma vez que não houve oposição ao reconhecimento do pedido à luz dos novos fatos.16. Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).17. Mantida a antecipação dos efeitos da tutela.18. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. ISENÇÃO DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91. NÃO-INCIDÊNCIA. COMPETÊNCIA DELEGADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2.Tratando-se de beneficios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral, é indevido benefício de auxílio-acidente.
4. Não há elemento suficiente para infirmar a conclusão da perícia, inexistindo documentação médica para comprovar a alegada redução de sua capacidade laboral, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente sofrido.
5. Não sendo configurado acidente do trabalho, é indevida a a isenção legal prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
6. Hipótese em que, julgados improcedentes os pedidos, os honorários sucumbenciais devem ser suportados pela parte autora. Porém, ausente recurso do INSS no ponto, é mantida a sentença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CATEGORIA EXCLUÍDA DO ROL ESTABELECIDO NO ART. 18, §1º, DA LEI DE BENEFÍCIOS.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Nos termos do art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, o benefício é devido a quatro categorias de segurados: empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial.
3. O segurado que efetua recolhimentos previdenciários na condição de contribuinte individual, mesmo que constatada a redução da sua capacidade laborativa, não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
ADMINISTRATIVO. TEMPO ESPECIAL PRESTADO NA INICIATIVA PRIVADA, ANTES DO INGRESSO DO SERVIDOR NO SERVIÇO PÚBLICO. AVERBAÇÃO NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS. VEDAÇÃO EXISTENTE NO INC. I DO ART. 96 DA LEI N. 8.213/91, E NO INC. I DO ART. 4º DA LEI N. 6.226/75, CONFORME INTERPRETAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCONSTITUCIONALIDADE POR AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DO DIREITO ADQUIRIDO.
1. A Lei n. 8.213/91 assegura aos beneficiários do RGPS duas possibilidades: (a) aposentadoria especial (art. 57, caput); e (b) aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, com o cômputo de tempo fictício, decorrente da conversão do tempo especial em comum (§ 5º do art. 57).
2. Aos servidores públicos, é possível vislumbrar a existência de quatro possibilidades distintas: (a) aposentadoria especial; (b) conversão de tempo especial em comum exercido pelo servidor público no serviço público; (c) conversão de tempo especial em comum prestado no RGPS quando o servidor público, embora já ostentasse essa condição, era celetista; e (d) conversão de tempo especial em comum prestado no RGPS, antes do ingresso do servidor no serviço público.
3. Embora ausente lei específica, o Supremo Tribunal Federal vem assegurando a possibilidade de concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos, cabendo ao órgão a que se encontram vinculados analisar o implemento dos requisitos legais, considerando, para tanto, o disposto no art. 57 da LBPS. Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, datada de 09-04-2014, aprovou a Proposta de Súmula Vinculante n. 45, com o seguinte teor: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica.".
4. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal tem entendido como inviável o cômputo de tempo ficto prestado no serviço público, seja porque há vedação expressa no § 10 do art. 40 da Constituição Federal, seja porque o art. 40, § 4º, da Carta Magna, prevê apenas a possibilidade de concessão de aposentadoria especial.
5. No entanto, o STF vem reconhecendo o direito de o servidor público ex-celetista averbar, no RPPS, o acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum prestado no RGPS, se o segurado, à época, já era servidor público.
6. Quanto à conversão de tempo especial em comum prestado no RGPS, antes do ingresso do servidor no serviço público, o Supremo Tribunal Federal, aparentemente, ainda não se manifestou. A questão, contudo, vem sendo apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, que firmou posição no sentido de ser inviável a contagem recíproca, no Regime Próprio dos Servidores Públicos Federais, de tempo de serviço ficto prestado no âmbito do RGPS, a teor do disposto no art. 4º, inc. I, da Lei n. 6.226/75, e no art. 96, I, da Lei n. 8.213/91.
7. Quanto ao segurado vinculado ao RGPS, tanto a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto a do Superior Tribunal de Justiça são pacíficas, desde longa data, no sentido de que o reconhecimento da especialidade da atividade exercida é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida.
8. Dentro dessa perspectiva, o mesmo fundamento utilizado pelo Supremo Tribunal Federal para autorizar o cômputo do acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum, qual seja, o direito adquirido (prestado o serviço sob condições nocivas quando vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado), é válido para o caso de conversão de tempo especial em comum prestado no RGPS, antes do ingresso do servidor no serviço público.
9. A incorporação do tempo especial ao patrimônio jurídico do segurado ocorre independentemente de a vinculação ao RGPS dar-se na condição de servidor público celetista ou na condição de segurado obrigatório do RGPS. Em ambos os casos o trabalhador exerceu suas atividades no Regime Geral da Previdência Social, e em ambos os casos tem direito adquirido à contagem diferenciada do tempo de serviço.
10. Se o fundamento para o STF deferir a averbação, no RPPS, do tempo especial dos servidores públicos ex-celetistas, é o de que esse direito se incorporou ao patrimônio jurídico do segurado antes da vigência da Lei 8.112/90, não pode haver distinção entre o segurado que já era "empregado público" e aquele que não era, pois, em ambos os casos, quando da prestação da atividade, eram segurados do RGPS. Entender-se que o primeiro possui direito à contagem diferenciada do tempo de serviço e o segundo não, consubstancia afronta direta ao princípio da igualdade e ao direito adquirido constitucionalmente assegurados.
11. Nessa linha de raciocínio, tanto o art. 4º, inc. I, da Lei n. 6.226/75, quanto o inc. I do art. 96 da Lei n. 8.213/91, se interpretados no sentido de que constituem óbice à contagem ponderada do tempo especial prestado sob a égide de legislação em que esta era prevista, acabam por ferir a garantia constitucional do direito adquirido e o princípio da isonomia.
12. O § 10 do art. 40 da Constituição Federal de 1988 não pode ser empecilho para a averbação do acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum. Se assim fosse, a mesma disposição constitucional teria obrigatoriamente de funcionar como óbice também para a averbação do tempo ficto do servidor público ex-celetista, haja vista que este, também, terá averbado acréscimo decorrente de conversão de tempo especial em comum para futura concessão de benefício pelo RPPS.
13. Em conclusão, o art. 4º, inc. I, da Lei 6.226/75 e o art. 96, inc. I, da Lei n. 8.213/91 não podem constituir óbice à contagem ponderada do tempo especial prestado sob a égide de legislação em que esta era prevista, sob pena de tratar de forma diferente situações jurídicas idênticas, incorrendo assim em violação aos princípios constitucionais da igualdade e do direito adquirido.
14. Em relação ao art. 4º, inc. I, da Lei 6226/75, dado que consubstancia norma pré-constitucional incompatível com a Constituição superveniente, impõe-se um juízo negativo de recepção, na linha da jurisprudência consolidada do egrégio STF.
15. Declarada a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 96, inc. I, da LBPS, e do art. 4º, inc. I, da Lei n. 6.226/75.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE . REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. QUALIDADE DE SEGURADO NO MOMENTO DO ACIDENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009.
1. Conhece-se do agravo retido interposto pela parte autora, uma vez que sua apreciação por esta Corte foi expressamente requerida nas razões do recurso, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição. No entanto, o laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. Não se vislumbram no laudo as inconsistências alegadas. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Agravo retido não provido.
2. Comprovados acidente de qualquer natureza, redução permanente da capacidade laborativa, nexo causal e qualidade de segurado, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-acidente .
3. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de ofício.
4. Sucumbência recíproca.
5. O indeferimento de pedidos administrativos, por si só, não configura o dano moral, exigindo-se a comprovação do prejuízo e do seu nexo de causalidade com o ato administrativo.
6. Sentença corrigida de ofício. Agravo retido não provido. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelações do INSS e do autor não providas.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CATEGORIA EXCLUÍDA DO ROL ESTABELECIDO NO ART. 18, §1º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. BENEFÍCIO NEGADO.
1. Consoante artigo 19 da Lei 8.213/91, os segurados empregados, os empregados domésticos, os trabalhadores avulsos e os segurados especiais fazem jus aos benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho.
2. Hipótese em que a parte autora estava filiada ao RGPS na condição de contribuinte individual, não sendo viável, portanto, o reconhecimento da natureza acidentária (Precedentes do STJ).
3. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
4. Nos termos do art. 18, §1º, da Lei nº. 8.213/91, o benefício é devido a quatro categorias de segurados: empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial.
5. O segurado que efetua recolhimentos previdenciários na condição de contribuinte individual, mesmo que constatada a redução da sua capacidade laborativa, não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
6. Não se tratando de acidente de qualquer natureza, não há falar em auxílio-acidente.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SALÁRIO-FAMÍLIA - BENEFÍCIO QUE NÃO INTEGRA O SALÁRIO-CONTRIBUIÇÃO - FÉRIAS INDENIZADAS - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - MATÉRIA DISPENSADA DE RECORRER - DESCABE ANÁLISE DO MÉRITO POR VIA DA REEXAME NECESSÁRIO - FÉRIAS GOZADAS - ADICIONAIS: PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE, HORAS EXTRAS - SALÁRIO-MATERNIDADE - 13º SALÁRIO INDENIZADO - INCIDÊNCIA - PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE - AVISO PRÉVIO INDENIZADO - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - AUXÍLIO-CRECHE - VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA - NÃO INCIDE - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE.Cumpre observar que o fato gerador e a base de cálculo da cota patronal da contribuição previdenciária encontram-se previstos no artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91.Férias indenizadas. Falta de interesse processual reconhecida.Primeiros quinze dias que antecedem à concessão do auxílio-doença/acidente, aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias, auxílio-creche e vale-transporte pago em pecúnia. Não incidência de contribuição previdenciária.O salário-família não integra o salário-contribuição para fins de contribuição previdenciária. Quanto as férias gozadas, adicional de hora extra, adicionais: periculosidade e insalubridade, salário-maternidade e 13º salário indenizado, incide contribuição previdenciária.Compensação. Possibilidade.Remessa necessária e apelação da impetrada parcialmente providas. Apelação da impetrante desprovida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUXÍLIO-ACIDENTE OU DOENÇA. SALÁRIO FAMÍLIA. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. AUXÍLIO-CRECHE. BOLSA-ESTÁGIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado na origem, deferiu em parte o pedido de liminar.Defende a agravante a falta de interesse de agir da agravada relativamente ao pedido de não incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de férias indenizadas, respectivo terço constitucional, bem como salário família. Informa que deixa de recorrer em relação à incidência combatida sobre o vale-transporte pago em pecúnia e da contribuição previdenciária patronal sobre o aviso prévio indenizado.Sustenta a legalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço de férias por possuir natureza remuneratória, bem como sobre os valores pagos nos primeiros quinze dias que antecedem a concessão de auxílio-acidente e auxílio-doença . Argumenta que a agravada não comprovou a efetiva utilização do auxílio-creche, tampouco a observância dos requisitos previstos no artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91 em relação ao auxílio-educação.Quanto às férias indenizadas: No tocante às férias indenizadas e seu respectivo adicional constitucional de férias (indenizadas), a própria Lei nº 8.212/91, ao tratar das parcelas que compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias, exclui expressamente tais prestações percebidas pelos empregados (art. 22, parágrafo 2º e art. 28 parágrafo 9º, d).Quanto ao Terço de férias constitucional: de acordo com o julgado pelo C. STJ no REsp nº 1.230.957/RS sob o regime do artigo 543-C do CPC, fixo o entendimento de que não deve incidir contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.Quanto aos quinze dias que antecedem a concessão de auxílio-acidente ou doença: O C. STJ firmou o entendimento no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS de que os valores pagos nos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença ostentam natureza indenizatória.Quanto ao salário família: No que se refere aos valores pagos a título de salário-família, registro que estão excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (artigo 28, § 9º, alínea “a” da Lei nº 8.212/91).Quanto ao auxílio-educação: Em relação ao auxílio-educação, o artigo 28, § 9º, letra "t" da Lei nº 8.212/91 exclui do salário de contribuição o valor relativo a plano educacional ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos ao ensino fundamental e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa.Quanto ao auxílio-creche: Em relação ao auxílio creche, a Lei nº 8.212/91, ao tratar das parcelas que compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias, exclui expressamente esta prestação percebida pelos empregados.Quanto a bolsa-estágio, auxílio-médico e auxílio odontológico: Em relação a tais verbas, observo que foram expressamente excluídas do salário-de-contribuição, nos termos do artigo 28, § 9º, ‘i’ e ‘q’ da Lei nº 8.212/91. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CATEGORIA EXCLUÍDA DO ROL ESTABELECIDO NO ART. 18, §1º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. BENEFÍCIO NEGADO. PRECEDENTES.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; (c) a redução permanente da capacidade de trabalho; e (d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Nos termos do art. 18, §1º, da Lei nº. 8.213/91, o benefício é devido a quatro categorias de segurados: empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial.
3. O contribuinte individual não está inserido entre os beneficiários do auxílio-acidente, nos termos do § 1º do art. 18 da Lei nº 8.213/1991 e não faz jus ao benefício de auxílio-acidente. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA (QUINZE PRIMEIROS DIAS). AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO.
1. Não incide contribuição previdenciária sobre o auxílio-doença, relativamente aos 15 primeiros dias da licença, porquanto não possui tal rubrica natureza salarial, mas indenizatória. Precedentes do STJ. Reconhecida ausência de interesse de agir em relação ao auxílio-acidente.
2. Sobre os valores das férias gozadas devem incidir as contribuições previdenciárias por se tratar de verba de natureza remuneratória.
3. Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (Tema STJ nº 479).
4. As verbas alcançadas às trabalhadoras, a título de salário-maternidade, a despeito de constituírem ônus do INSS, integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, consoante se extrai do disposto nos arts. 7º, XVIII, da CF, e 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, bem como da própria natureza salarial ínsita à prestação.
5. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos artigos 66 da Lei nº 8.383/91, 39 da Lei nº 9.250/95 e 89 da Lei nº 8.212/91, respeitando o disposto no artigo 170-A do CTN.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E RAT). AUXÍLIO-ACIDENTE. FALTA DE INTERESSE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. AUXÍLIO-CRECHE. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. O autor carece de ação, por falta de interesse de agir, em relação ao pedido de inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre auxílio-acidente, por não integrar o salário de contribuição por expressa disposição legal (art. 28, §9º, da Lei nº. 8.212, de 1991), pelo que caberia ao impetrante comprovar que a autoridade competente está desrespeitando os ditames legais, ônus do qual ele não se desincumbiu.
2. Ainda que operada a revogação da alínea "f" do § 9º do art. 214 do Decreto 3.038/99, a contribuição não poderia ser exigida sobre a parcela paga ao empregado a título de aviso prévio, porquanto a natureza de tais valores continua sendo indenizatória, não integrando, portanto, o salário-de-contribuição.
3. Em relação ao adicional de 1/3, realinhando a posição jurisprudencial desta Corte à jurisprudência do STJ e do STF, no sentido de que a referida verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria, afasta-se a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
4. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, integrando o salário de contribuição. Devida, portanto, a contribuição.
5. Configurada a natureza salarial do salário-maternidade incide sobre ele a contribuição previdenciária.
6. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial.
7. O auxílio-creche possui natureza indenizatória, não se sujeitando à incidência de contribuições previdenciárias. Precedentes do STJ.
8. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei 8.383/91, 39 da Lei 9.250/95 e 89 da Lei 8.212/91, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN.
9. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei nº 9.250/95.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUXÍLIO-ACIDENTE. CARÊNCIA DE AÇÃO. FÉRIAS GOZADAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. HORAS EXTRAS. AUXÍLIO-DOENÇA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. O autor carece de ação, por falta de interesse de agir, em relação ao pedido de inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre auxílio-acidente, por não integrar o salário de contribuição por expressa disposição legal (art. 28, §9º, da Lei nº. 8.212, de 1991), pelo que caberia ao autor comprovar que a autoridade competente está desrespeitando os ditames legais, ônus do qual ele não se desincumbiu.
2. O salário-maternidade, nos termos do julgamento do REsp 1230957/RS, sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, têm natureza salarial e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
3. As horas-extras e o adicional de horas-extras possuem caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e do Enunciado n° 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
4. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial.
5. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, integrando o salário de contribuição. Devida, portanto, a contribuição.
6. Afastada a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, eis que referida verba detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria.
7. Ainda que operada a revogação da alínea "f" do § 9º do art. 214 do Decreto 3.038/99, a contribuição não poderia ser exigida sobre a parcela paga ao empregado a título de aviso prévio, porquanto a natureza de tais valores continua sendo indenizatória, não integrando, portanto, o salário-de-contribuição.
8. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei 8.383/91, 39 da Lei 9.250/95 e 89 da Lei 8.212/91, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN.
9. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei nº 9.250/95.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS INDENIZADAS. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO-MATERNIDADE.
1. Não há interesse processual no que toca à incidência de contribuição sobre férias indenizadas e respectivo terço, bem como auxílio-acidente, de acordo com o art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991, devendo ser extinto o feito sem resolução do mérito quanto ao ponto.
2. Sobre os valores das férias gozadas devem incidir as contribuições previdenciárias, por se tratar de verba de natureza remuneratória.
3. Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (Tema STJ nº 479).
4. Diante da natureza indenizatória, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado.
5. As verbas alcançadas às trabalhadoras, a título de salário-maternidade, a despeito de constituírem ônus do INSS, integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, consoante se extrai do disposto nos arts. 7º, XVIII, da CF, e 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, bem como da própria natureza salarial ínsita à prestação.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL). AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E REFLEXOS. SALÁRIO-MATERNIDADE. LICENÇA PATERNIDADE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. HORAS-EXTRAS. AUXÍLIO-CRECHE. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial.
2. O auxílio-acidente consiste em um benefício pago exclusivamente pela Previdência Social a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, consoante o disposto no § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Não sendo verba paga pelo empregador, mas suportada pela Previdência Social, não há falar em incidência de contribuição previdenciária sobre o valor do auxílio-acidente.
3. Em relação ao adicional de 1/3, realinhando a posição jurisprudencial desta Corte à jurisprudência do STJ e do STF, no sentido de que a referida verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria, afasta-se a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
4. Ainda que operada a revogação da alínea "f" do § 9º do art. 214 do Decreto 3.038/99, a contribuição não poderia ser exigida sobre a parcela paga ao empregado a título de aviso prévio, porquanto a natureza de tais valores continua sendo indenizatória, não integrando, portanto, o salário-de-contribuição.
5. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, integrando o salário de contribuição. Devida, portanto, a contribuição.
6. O salário-maternidade e a licença-paternidade têm natureza salarial e integram a base de cálculo da contribuição previdenciária.
7. De acordo com as Súmulas 207 e 688 do STF o décimo-terceiro salário possui natureza salarial, sendo legítima a incidência da contribuição previdenciária.
8. Integram o salário-de-contribuição as verbas recebidas pelo empregado a título de adicional noturno, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade.
9. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciado n° 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
10. Os valores pagos a título de auxílio-creche estão excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, §9º, alínea s, da Lei 8.212/91). A edição da Súmula nº 301 do STJ pôs fim à divergência na interpretação que a fiscalização tributária fazia a respeito do pagamento "em conformidade com a legislação trabalhista", restando estabelecido que todos os pagamentos feitos a título de auxílio-creche, ainda que inexista acordo ou convenção coletiva, não integram o salário-de-contribuição.
11. A remuneração dos dias de repouso, tanto o semanal como o correspondente aos feriados, integram o salário para todos os efeitos legais.
12. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei 8.383/91, 39 da Lei 9.250/95 e 89 da Lei 8.212/91, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN.
13. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei nº 9.250/95.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-SUPLEMENTAR POR ACIDENTE DO TRABALHO. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA ANTERIOR À LEI 9.528/97. POSSIBILIDADE. DESCONTOS NO BENEFÍCIO. SUSPENSÃO.
- O auxílio suplementar, também denominado auxílio-mensal, integrava o rol de benefícios acidentários disciplinados pela Lei 6.367/76. Sua concessão contemplava os casos em que o acidente exigia, apenas, maior esforço do trabalhador para continuar exercendo a mesma atividade laboral. Esse era o fator que o distinguia de outro benefício muito assemelhado, o auxílio-acidente, no qual o evento danoso impedia o segurado de exercer as mesmas tarefas profissionais.
- A partir do advento da Lei 8.213/91, o requisito incapacitante ensejador da concessão de auxílio-suplementar restou absorvido pelo auxílio-acidente, a teor do prescrito no art. 86 da referida Lei.
- A aposentadoria por idade foi concedida ao autor, com DIB em 25/05/1993, posteriormente à edição da Lei nº 8.213/91, sendo, portanto, regida pelos seus dispositivos, com as pertinentes alterações, em especial a que modificou a redação do art. 86 - Lei nº 9.528 de 10/12/1997 - para vedar a cumulação de qualquer aposentadoria com o auxílio-acidente.
- Considerando que o autor já percebia, desde 27/10/1989, o auxílio-suplementar por acidente do trabalho, aplica-se à hipótese a orientação pretoriana firmada pela E. Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, para manutenção do benefício acidentário, cumulando-o com aposentadoria, leva-se em conta a data do infortúnio, que deverá sempre ser anterior à Lei 9.528 de 10/12/1997, como no caso dos autos.
- O fato gerador do benefício acidentário precedeu a alteração legislativa, cuidando-se, portanto, de hipótese em que se respeita o direito adquirido.
- Considerada a possibilidade de cumulação de aposentadoria com o auxílio-suplementar por acidente do trabalho, não se pode aceitar sua inclusão no valor do salário-de-contribuição, para fins de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria, eis que acarretaria bis in idem.
- Há que ser mantida a decisão que determinou a suspensão dos descontos efetuados no benefício do autor, desde que não tenha sido computado para o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria que percebe.
- Agravo de instrumento não provido.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PATRONAL E SAT. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FÉRIAS GOZADAS E INDENIZADAS. AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. HORAS-EXTRAS. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE.
1. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial.
2. O auxílio-acidente consiste em um benefício pago exclusivamente pela Previdência Social a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, consoante o disposto no § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Não sendo verba paga pelo empregador, mas suportada pela Previdência Social, não há falar em incidência de contribuição previdenciária sobre o valor do auxílio-acidente.
3. A contribuição previdenciária sobre férias indenizadas e seu respectivo terço constitucional não integram o salário de contribuição por expressa disposição legal (art. 28, §9º, alínea d, da Lei nº. 8.212, de 1991).
4. Tratando-se de férias efetivamente gozadas, é devida a contribuição. Em relação ao adicional de 1/3, realinhando a posição jurisprudencial desta Corte à jurisprudência do STJ e do STF, no sentido de que a referida verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria, afasta-se a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
5. Configurada a natureza salarial do salário-maternidade, incide sobre ele a contribuição previdenciária.
6. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme o art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciado n° 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
7. Integram o salário-de-contribuição as verbas recebidas pelo empregado a título de adicional noturno, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRELIMINARES. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO MATERNIDADE. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO IN NATURA. AUXÍLIO FUNERAL. AUXÍLIO EDUCAÇÃO. VALE TRANSPORTE. SEGURO DE VIDA COLETIVO. ABONO ÚNICO. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS). AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL.
1. Afastadas as preliminares arguidas pela União, quanto à limitação territorial, temporal e subjetiva dos filiados ao Sindicato com relação aos efeitos da setença proferida. Inaplicabilidade do art. 2º-A da Lei nº 9.494/97 in casu. 2. Do artigo 7° da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada. Ademais, a teor do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada. 3. O pagamento in natura do auxílio-alimentação, ou seja, quando a própria alimentação é fornecida pela empresa, com o intuito de proporcionar um incremento da produtividade e da eficiência funcionais, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não constituir verba de natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. A contrário sensu, quando o auxílio-alimentação for pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes) ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária. Precedentes do STJ. 4. À luz do disposto no artigo 28, § 9º, item 7, da Lei 8.212/91, não integram o salário de contribuição para os fins de incidência de contribuição previdenciária os valores recebidos a título de ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário, nos quais se incluem o auxílio-casamento e o auxílio-funeral. 5. Os valores despendidos pelo empregador no intuito de fomentar a formação intelectual dos trabalhadores e seus dependentes não integram a remuneração pelo trabalho prestado e, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária. 6. Não há incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de vale-transporte, face ao caráter não salarial do benefício. Precedentes do STF e do STJ. 7. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que o seguro de vida em grupo ou coletivo não integra o conceito de remuneração para fins de incidência de contribuição previdenciária. 8. No concernente ao abono único, dado seu caráter eventual, não deve incidir contribuição previdenciária sobre ele. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial. 10. Diante da natureza indenizatória, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado. 11. O décimo-terceiro proporcional sobre o aviso prévio indenizado também tem natureza indenizatória, não incidindo, pois, contribuição previdenciária sobre tal parcela.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INTERESSE DE AGIR. AUXÍLIO-ACIDENTE. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. AUXÍLIO-DOENÇA (15 PRIMEIROS DIAS). FÉRIAS GOZADAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E SEUS REFLEXOS. SALÁRIO-MATERNIDADE. SALÁRIO PATERNIDADE. SAT/RAT/TERCEIROS. RESTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Limitando-se o pedido de compensação ao período quinquenal que antecedeu à propositura da ação, não há se falar em prescrição.
2. Inexiste interesse processual no que tange ao auxílio-acidente, pois não há uma quinzena anterior à sua concessão, sendo concedido depois de cessado o auxílio-doença quando resulta sequela do acidente (§ 2º do art. 86, Lei nº 8.213/91).
3. A falta de interesse de agir deve ser reconhecida quanto ao pedido referente ao abono pecuniário de férias, uma vez que tal verba está expressamente excluída do salário-de-contribuição, consoante art. 28, § 9.º, da Lei 8.212/91.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença (§ 3º do art. 60 da Lei 8.213/91), porquanto essa verba não tem natureza salarial, já que não é paga como contraprestação do trabalho.
5. Sobre os valores das férias gozadas devem incidir as contribuições previdenciárias por se tratar de verba de natureza remuneratória.
6. Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (Tema STJ nº 479).
7. O aviso prévio indenizado e seus reflexos, além de constituírem ganho absolutamente eventual, não possuem natureza salarial, mas, sim, indenizatória, porquanto se destinam a reparar a atuação do empregador que determina o desligamento imediato do empregado sem conceder o aviso de trinta dias, não estando sujeitos à incidência de contribuição previdenciária.
8. As verbas alcançadas às trabalhadoras a título de salário-maternidade, a despeito de constituírem ônus do INSS, integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, consoante se extrai do disposto nos arts. 7º, XVIII, da CF, e 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, bem como da própria natureza salarial ínsita à prestação.
9. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores alcançados pelo empregador a título de licença-paternidade, inocorrendo qualquer ofensa ao art. 22, I, da Lei 8.212/91, e ao art. 150, I, da CF.
10. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT/RAT e terceiros, na medida em que a base de incidência das mesmas também é a folha de salários.
11. O contribuinte tem direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva do mérito da causa (Código Tributário Nacional, art. 170-A, acrescentado pela LC nº 104, de 2001), sendo tais valores acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial SELIC (Lei nº 8.212, de 1991, art. 89, §4º, redação da Lei nº 11.941, de 2009).
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS. QUINZE PRIMEIROS DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE . NÃO INCIDÊNCIA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
1. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos a título de terço constitucional de férias e importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença/acidente (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).
2. Não incide a contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas, nos termos do art. 28, § 9º, "d", da Lei n. 8.212/91. No mesmo sentido, é induvidoso que as férias proporcionais indenizadas não integram o salário-de-contribuição. Precedentes.
3. Apelação e remessa oficial não providas.