Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'intempestividade'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018959-14.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 23/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INTEMPESTIVIDADE. - O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural. - In casu a sentença foi proferida em 06.11.2015, vigia à época o § 1º, do art. 242 e art. 506, inc. I, ambos do anterior CPC/1973. - O disposto no § 1º, do art. 242 e art. 506, inc. I, ambos do anterior CPC/1973 proferida decisão ou sentença em audiência de instrução e julgamento, a partir de sua leitura inicia-se a contagem do prazo para a interposição de recurso. - O representante da parte deve ter sido regularmente intimado a comparecer ao ato, ainda que não o faça. - A regra geral prevista nos dispositivos citados, alcança também os procuradores federais, devendo ser assegurado, contudo, que a intimação para o comparecimento na audiência de instrução e julgamento obedeça a forma prevista no art. 17, da Lei n.º 10.910/2004, que resguarda a prerrogativa de intimação pessoal. - Verifico que o procurador federal foi pessoalmente intimado acerca da realização da audiência de instrução e julgamento, em 09.10.2015, embora tenha deixado de comparecer ao ato. - Considera-se intimado no momento em que houve a leitura da decisão em audiência, realizada em 06.11.2015. - A contagem do prazo iniciou-se em 07.11.2015, com o término em 07.12.2015, considerando que a Autarquia Federal possui 30 dias para interpor o recurso de apelação. - Tem-se por intempestivo o recurso autárquico interposto somente em 02.03.2016. - Apelo do INSS não conhecido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0039481-62.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 20/03/2017

PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INTEMPESTIVIDADE. - O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural. - In casu a sentença foi proferida em 24.05.2016, vigia à época o § 1º, do art. 242 e art. 506, inc. I, ambos do anterior CPC/1973. - O disposto no § 1º, do art. 242 e art. 506, inc. I, ambos do anterior CPC/1973 proferida decisão ou sentença em audiência de instrução e julgamento, a partir de sua leitura inicia-se a contagem do prazo para a interposição de recurso. - O representante da parte deve ter sido regularmente intimado a comparecer ao ato, ainda que não o faça. - A regra geral prevista nos dispositivos citados, alcança também os procuradores federais, devendo ser assegurado, contudo, que a intimação para o comparecimento na audiência de instrução e julgamento obedeça a forma prevista no art. 17, da Lei n.º 10.910/2004, que resguarda a prerrogativa de intimação pessoal. - Verifico que o procurador federal foi pessoalmente intimado acerca da realização da audiência de instrução e julgamento, em 27.11.2015 (fls. 60), embora tenha deixado de comparecer ao ato. - Considera intimado no momento em que houve a leitura da decisão em audiência, realizada em 24.05.2016. - Na situação em apreço, a contagem do prazo iniciou-se em 25.05.2016, com o término em 07.07.2016, considerando que a Autarquia Federal possui 30 dias para interpor o recurso de apelação. - Tem-se por intempestivo o recurso autárquico interposto somente em 14.07.2016. - Apelo do INSS não conhecido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0026118-08.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 20/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INTEMPESTIVIDADE. - O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural. - In casu a sentença foi proferida em 14.10.2015, vigia à época o § 1º, do art. 242 e art. 506, inc. I, ambos do anterior CPC/1973. - O disposto no § 1º, do art. 242 e art. 506, inc. I, ambos do anterior CPC/1973 proferida decisão ou sentença em audiência de instrução e julgamento, a partir de sua leitura inicia-se a contagem do prazo para a interposição de recurso. - O representante da parte deve ter sido regularmente intimado a comparecer ao ato, ainda que não o faça. - A regra geral prevista nos dispositivos citados, alcança também os procuradores federais, devendo ser assegurado, contudo, que a intimação para o comparecimento na audiência de instrução e julgamento obedeça a forma prevista no art. 17, da Lei n.º 10.910/2004, que resguarda a prerrogativa de intimação pessoal. - Verifico que o procurador federal foi pessoalmente intimado acerca da realização da audiência de instrução e julgamento, em 16.09.2015, embora tenha deixado de comparecer ao ato. - Considera-se intimado no momento em que houve a leitura da decisão em audiência, realizada em 14.10.2015. - A contagem do prazo iniciou-se em 15.10.2015, com o término em 13.11.2015, considerando que a Autarquia Federal possui 30 dias para interpor o recurso de apelação. - Tem-se por intempestivo o recurso autárquico interposto somente em 01.02.2016. - Apelo do INSS não conhecido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010712-44.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 11/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INTEMPESTIVIDADE. - O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural. - In casu a sentença foi proferida em 13.08.2014, vigia à época o § 1º, do art. 242 e art. 506, inc. I, ambos do anterior CPC/1973. - O disposto no § 1º, do art. 242 e art. 506, inc. I, ambos do anterior CPC/1973 proferida decisão ou sentença em audiência de instrução e julgamento, a partir de sua leitura inicia-se a contagem do prazo para a interposição de recurso. - O representante da parte deve ter sido regularmente intimado a comparecer ao ato, ainda que não o faça. - A regra geral prevista nos dispositivos citados, alcança também os procuradores federais, devendo ser assegurado, contudo, que a intimação para o comparecimento na audiência de instrução e julgamento obedeça a forma prevista no art. 17, da Lei n.º 10.910/2004, que resguarda a prerrogativa de intimação pessoal. - Verifico que o procurador federal foi pessoalmente intimado acerca da realização da audiência de instrução e julgamento, em 19.03.2014, embora tenha deixado de comparecer ao ato. - Considera-se intimado no momento em que houve a leitura da decisão em audiência, realizada em 13.08.2014. - A contagem do prazo iniciou-se em 14.08.2014, com o término em 12.09.2014, considerando que a Autarquia Federal possui 30 dias para interpor o recurso de apelação. - Tem-se por intempestivo o recurso autárquico interposto somente em 08.10.2014. - O termo inicial deve ser mantido na data da citação (19.08.2013), momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado. - A honorária foi fixada com moderação e de acordo com o entendimento desta Colenda Turma, devendo prevalecer. - Apelo do INSS não conhecido. - Recurso adesivo da autora parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014248-63.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 11/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INTEMPESTIVIDADE. - O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural. - In casu a sentença foi proferida em 24.06.2015, vigia à época o § 1º, do art. 242 e art. 506, inc. I, ambos do anterior CPC/1973. - O disposto no § 1º, do art. 242 e art. 506, inc. I, ambos do anterior CPC/1973 proferida decisão ou sentença em audiência de instrução e julgamento, a partir de sua leitura inicia-se a contagem do prazo para a interposição de recurso. - O representante da parte deve ter sido regularmente intimado a comparecer ao ato, ainda que não o faça. - A regra geral prevista nos dispositivos citados, alcança também os procuradores federais, devendo ser assegurado, contudo, que a intimação para o comparecimento na audiência de instrução e julgamento obedeça a forma prevista no art. 17, da Lei n.º 10.910/2004, que resguarda a prerrogativa de intimação pessoal. - Verifico que o procurador federal foi pessoalmente intimado acerca da realização da audiência de instrução e julgamento, em 16.03.2015, embora tenha deixado de comparecer ao ato. - Considera-se intimado no momento em que houve a leitura da decisão em audiência, realizada em 24.06.2015. - A contagem do prazo iniciou-se em 25.06.2015, com o término em 24.07.2015, considerando que a Autarquia Federal possui 30 dias para interpor o recurso de apelação. - Tem-se por intempestivo o recurso autárquico interposto somente em 13.11.2015. - Apelo do INSS não conhecido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003840-96.2010.4.03.6127

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 03/12/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5568713-69.2019.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 21/11/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5432735-23.2019.4.03.9999

Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO

Data da publicação: 19/07/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012497-41.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 11/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INTEMPESTIVIDADE. - O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural. - In casu a sentença foi proferida em 11.11.2015, vigia à época o § 1º, do art. 242 e art. 506, inc. I, ambos do anterior CPC/1973. - O disposto no § 1º, do art. 242 e art. 506, inc. I, ambos do anterior CPC/1973 proferida decisão ou sentença em audiência de instrução e julgamento, a partir de sua leitura inicia-se a contagem do prazo para a interposição de recurso. - O representante da parte deve ter sido regularmente intimado a comparecer ao ato, ainda que não o faça. - A regra geral prevista nos dispositivos citados, alcança também os procuradores federais, devendo ser assegurado, contudo, que a intimação para o comparecimento na audiência de instrução e julgamento obedeça a forma prevista no art. 17, da Lei n.º 10.910/2004, que resguarda a prerrogativa de intimação pessoal. - Verifico que o procurador federal foi pessoalmente intimado acerca da realização da audiência de instrução e julgamento, em 16.09.2015, embora tenha deixado de comparecer ao ato. - Considera-se intimado no momento em que houve a leitura da decisão em audiência, realizada em 11.11.2015. - A contagem do prazo iniciou-se em 12.11.2015, com o término em 11.12.2015, considerando que a Autarquia Federal possui 30 dias para interpor o recurso de apelação. - Tem-se por intempestivo o recurso autárquico interposto somente em 29.01.2016. - Apelo do INSS não conhecido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013827-73.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 11/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INTEMPESTIVIDADE. - O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural. - In casu a sentença foi proferida em 11.11.2015, vigia à época o § 1º, do art. 242 e art. 506, inc. I, ambos do anterior CPC/1973. - O disposto no § 1º, do art. 242 e art. 506, inc. I, ambos do anterior CPC/1973 proferida decisão ou sentença em audiência de instrução e julgamento, a partir de sua leitura inicia-se a contagem do prazo para a interposição de recurso. - O representante da parte deve ter sido regularmente intimado a comparecer ao ato, ainda que não o faça. - A regra geral prevista nos dispositivos citados, alcança também os procuradores federais, devendo ser assegurado, contudo, que a intimação para o comparecimento na audiência de instrução e julgamento obedeça a forma prevista no art. 17, da Lei n.º 10.910/2004, que resguarda a prerrogativa de intimação pessoal. - Verifico que o procurador federal foi pessoalmente intimado acerca da realização da audiência de instrução e julgamento, em 07.08.2015, embora tenha deixado de comparecer ao ato. - Considera-se intimado no momento em que houve a leitura da decisão em audiência, realizada em 11.11.2015. - A contagem do prazo iniciou-se em 12.11.2015, com o término em 11.12.2015, considerando que a Autarquia Federal possui 30 dias para interpor o recurso de apelação. - Tem-se por intempestivo o recurso autárquico interposto somente em 17.02.2016. - Apelo do INSS não conhecido.