PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. JULGAMENTO DE RECURSOINTERPOSTO CONTRA DECISÃO DA JUNTA DE RECURSOS. COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CRPS. ÓRGÃOVINCULADO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que concedeu a segurança, determinando ao INSS que proceda ao andamento processual ou à análise de recurso administrativo pendente de julgamento perante a 4ª Câmara de Julgamento do CRPS.2. Sobre a legitimidade da autoridade impetrada, de acordo com o art. 4º da Portaria n. 116, de 20/3/2017, do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, que instituiu o Regimento Interno do Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS, vigente àépoca da impetração, compete às Câmaras de Julgamento julgar os recursos especiais interpostos contra as decisões proferidas pela Juntas de Recursos, disposição esta mantida no art. 4º da Portaria n. 4.061, de 12/12/2022, do Ministério do Trabalho eEmprego, atualmente em vigor.3. O Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS, atualmente denominado Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, de acordo com o art. 48-B da Lei 13.844/2019, é órgão integrante da estrutura do Ministério do Trabalho e Previdência, órgão daUnião, distinto, portanto, da Autarquia Previdenciária.4. Patente, pois, a ilegitimidade do INSS para figurar no polo passivo da relação processual, uma vez que não lhe compete cumprir a decisão judicial de dar andamento ao recurso administrativo, mas sim à União, entidade à qual vinculada a autoridadeimpetrada.5. Apelação provida. Remessa oficial prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. FATO NOVO OCORRIDO APÓS A SENTENÇA. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL ADMINISTRATIVO DO INSS. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA PELA CÂMARA DE JULGAMENTO. CUMPRIMENTO DA DECISÃO DA JUNTA DE RECURSOS. CABIMENTO.
1. Caso em que a sentença concluiu que, malgrado reconhecida a intempestividade do recursoespecial administrativo interposto pelo INSS, não era possível a implantação do benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição em favor do autor, dado que fazia-se necessária a análise da autoridade administrativa que, poderia, inclusive, propor à composição julgadora relevar a intempestividade do recurso.
2. Sobrevindo, após a sentença, a apreciação pela 1ª Câmara de Julgamento do recurso especial interposto pelo INSS, que não foi conhecido, consoante noticiado pelo autor perante este Tribunal de revisão, tem-se que tal fato novo deve ser levado em conta na apreciação da apelação.
3. Situação em que, face ao reconhecimento da intempestividade do recurso especial, resta impositivo o cumprimento da decisão da 5ª Junta de Recursos, que reconheceu o direito do autor à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, desde a DER, ou desde a DER reafirmada até 13-11-2019.
4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSOESPECIALINTERPOSTO PELA AUTARQUIA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO PELA JUNTA DE RECURSOS. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
1. A extrapolação de tempo razoável, quando já definido em grau recursal a procedência do pedido, com a protelação no deferimento do benefício, mesmo que sob a justificativa de cabimento de recurso administrativo especial, não afasta a violação do direito líquido e certo a uma resposta com observância dos prazos legais. 2. A demora na análise e implantação de benefício previdenciário, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA AUTARQUIA. INTEMPESTIVO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO PELA JUNTA DE RECURSOS. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
1. Considerando que o recurso especial interposto pelo INSS ficou sem andamento por longo tempo após a decisão do recurso ordinário, sem justificado motivo, está manifestadamente intempestivo. 2. Haja vista o trânsito em julgado do processo administrativo, impõe-se a implantação de benefício concedido administrativamente, uma vez que a demora no cumprimento da decisão não se mostra em consonância com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODOS ESPECIAIS E DIREITO AO BENEFÍCIO RECONHECIDOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. RECURSO TEMPESTIVO CONTRA DECISÃO DA JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. EFEITO SUSPENSIVO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1 - Pretende a parte autora o imediato cumprimento de decisão da 7ª Junta de Recursos da Previdência Social, para o reconhecimento de períodos de labor especial, com a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir da DER (14/10/2013).
2 - Alega ser intempestivo o Recurso Especial interposto no âmbito administrativo pela autarquia, o que torna o reconhecimento da especialidade do labor e o direito à concessão do benefício pleiteado incontroversos.
3 - De acordo com o artigo 308 do Decreto nº 3.048/99, “Os recursos tempestivos contra decisões das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social têm efeito suspensivo e devolutivo. (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)”.
4 - Diante de recurso tempestivo interposto pelo INSS no âmbito administrativo, correta a suspensão da decisão da 7ª Junta de Recursos da Previdência Social.
5 - Observa-se, ainda, que desta forma, não deu o INSS causa ao ajuizamento da demanda, como alegado pelo autor.
6 - Apelação do autor desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". RECURSO DO INSS PREJUDICADO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA INTERPOSTO VIA E-MAIL. INTEMPESTIVIDADE.
- Sentença "ultra petita" que se reduz, de ofício, aos termos do pedido inicial, com manutenção, consequentemente, somente da parte em que julgou improcedente o pedido, restando prejudicado o recurso do INSS.
- Não excedendo o direito controvertido a 60 (sessenta) salários mínimos, é incabível a submissão da decisão de primeiro grau ao reexame necessário, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001.
- Consoante entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, o correio eletrônico não se assemelha ao fac-símile, de sorte que, no caso de petição enviada por meio daquela ferramenta, não há prorrogação de prazo nos moldes da Lei n.º 9.800/1999.
- Assim, considerando que, na data do protocolo em juízo, já havia escoado o prazo legal, não há de ser conhecido o recurso de apelação da parte autora, interposto via e-mail, em face de sua intempestividade.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. JULGAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO. JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DECRETO Nº 3.048/99. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77/2015.
1. A competência para julgamento dos recursos ordinários contra decisões das agências do INSS é das Juntas de Recurso do Conselho de Recursos da Previdência Social, órgão vinculado ao Ministério da Previdência Social, cabendo às Agências da Previdência Social apenas a instrução dos recursos e eventuais diligências requeridas pelo órgão julgador, a teor do artigo 303 do Decreto nº 3.048/99 e do artigo 537 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015.
2. Os titulares das Agências da Previdência Social - APS, são partes ilegítimas em mandados de segurança que visam a análise conclusiva dos recursos ordinários contra decisões que indeferem requerimento de concessão de benefício previdenciário.
3. Considerando que a autoridade impetrada é competente para dar seguimento à instrução recursal e à remessa dos autos para julgamento pelo CRPS, no prazo de até 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 539 e 541 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, correta a sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar o encaminhamento dos autos ao órgão julgador competente.
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERPOSTO PELO AUTOR, CONFORME ARTIGO 557, § 1º, DO CPC, CONTRA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO INSS PARA OBSTAR A COBRANÇA DE MULTA MORATÓRIA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPROCEDÊNCIA.
- É facultado ao relator dar provimento a recurso por decisão monocrática, nos termos do artigo 557 do CPC. Com o ato homenageia-se a economia e a celeridade processuais.
- Mesmo que não fosse admissível decidir-se monocraticamente, a alegação fica superada com a submissão do agravo ao órgão colegiado.
- Sentença julgou o pedido parcialmente procedente para condenar o INSS a conceder auxílio-doença a partir de setembro/2011 e a pagar ao autor as prestações vencidas. Deferida antecipação da tutela, com fundamento no artigo 461, § 3º, do CPC, para que o INSS pague as prestações vencidas a partir da data da sentença (10.08.2012), devendo implantar o benefício no prazo de 45 dias após a comunicação à APSDJ, sob pena de multa cominatória.
- O INSS interpôs apelação discutindo tanto o mérito quanto a imposição da multa, que foi recebida somente no efeito devolutivo, tendo, o autor, pleiteado a execução da multa moratória, tendo em vista o atraso na implantação do benefício.
- O pagamento da multa diária não pode ocorrer antes do trânsito em julgado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, embora a multa moratória seja devida desde o descumprimento, sua cobrança só é possível após o trânsito em julgado da decisão que a fixou.
- Conforme disposto na Constituição Federal, somente será expedido precatório ou requisição de pequeno valor de débitos decorrentes de sentenças com trânsito em julgado, o que não ocorre no caso.
- Agravo a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. JULGAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO. JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DECRETO Nº 3.048/99. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77/2015.
1. A competência para julgamento dos recursos ordinários contra decisões das agências do INSS é das Juntas de Recurso do Conselho de Recursos da Previdência Social, órgão vinculado ao Ministério da Previdência Social, cabendo às Agências da Previdência Social apenas a instrução dos recursos e eventuais diligências requeridas pelo órgão julgador, a teor do artigo 303 do Decreto nº 3.048/99 e do artigo 537 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015.
2. Os titulares das Agências da Previdência Social - APS, são partes ilegítimas em mandados de segurança que visam a análise conclusiva dos recursos ordinários contra decisões que indeferem requerimento de concessão de benefício previdenciário.
3. Considerando que a autoridade impetrada é competente para dar seguimento à instrução recursal e à remessa dos autos para julgamento pelo CRPS, no prazo de até 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 539 e 541 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, correta a sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar o encaminhamento dos autos ao órgão julgador competente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. JULGAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO. JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DECRETO Nº 3.048/99. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77/2015.
1. A competência para julgamento dos recursos ordinários contra decisões das agências do INSS é das Juntas de Recurso do Conselho de Recursos da Previdência Social, órgão vinculado ao Ministério da Previdência Social, cabendo às Agências da Previdência Social apenas a instrução dos recursos e eventuais diligências requeridas pelo órgão julgador, a teor do artigo 303 do Decreto nº 3.048/99 e do artigo 537 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015.
2. Os titulares das Agências da Previdência Social - APS, são partes ilegítimas em mandados de segurança que visam a análise conclusiva dos recursos ordinários contra decisões que indeferem requerimento de concessão de benefício previdenciário.
3. Considerando que a autoridade impetrada é competente para dar seguimento à instrução recursal e à remessa dos autos para julgamento pelo CRPS, no prazo de até 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 539 e 541 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é devida a concessão parcial da segurança para determinar o encaminhamento dos autos ao órgão julgador competente.
4. Apelação parcialmente provida. Prejudicado o agravo interno.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DO BENFÍCIO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO RECURSOESPECIALINTERPOSTO PELO INSS. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. O Mandado de Segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante. 2. Embora a parte impetrante tenha obtido êxito em seu recurso ordinário, com o reconhecimento à aposentadoria, houve pelo INSS a interposição de recurso especial, que obsta a pretensão à imediata implantação da benesse até seu julgamento. 3. Sentença que denega a segurança mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . COMPUTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS E PELO AUTOR. PPP SEM INFORMAÇÕES. AUSENTE LTCAT. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. REFORMA A SENTENÇA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE RECURSO ENCAMINHADO À JUNTA DE RECURSOS DO INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
A ação de mandado de segurança deve ser manejada em desfavor da autoridade administrativa responsável pelo ato acoimado de ilegal e que pode, por estar inserto na sua esfera de atribuições, fazer cessar a conduta lesiva. No caso concreto, uma vez que o recurso já havia sido encaminhado pelo INSS à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, Órgão competente para a sua apreciação, mostra-se incorreto o endereçamento do "mandamus" ao Gerente Executivo da Autarquia. O processo, portanto, deve ser extinto, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da Autoridade apontada como coatora na exordial.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ÓBICE À ANÁLISE DE BENEFÍCIO. DEMORA NA DECISÃO DO RECURSOINTERPOSTO À JUNTA DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A Administração Pública rege-se por uma série de princípios, entre os quais o da eficiência, insculpido no art. 37, caput, da Constituição da República, e no art. 2º, caput, da Lei n. 9.784/99.
2. É princípio constitucional assegurar a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (Constituição da República, art. 5º, LXXVIII).
3. A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispôs, em seu art. 49, o prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).
4. A excessiva demora na decisão acerca do pedido formulado pelo segurado na esfera administrativa não se mostra em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação. Ofensa a direito liquído e certo. Precedentes do TRF4.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ÓBICE À ANÁLISE DE BENEFÍCIO. DEMORA NA DECISÃO DO RECURSOINTERPOSTO À JUNTA DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A Administração Pública rege-se por uma série de princípios, entre os quais o da eficiência, insculpido no art. 37, caput, da Constituição da República, e no art. 2º, caput, da Lei n. 9.784/99.
2. É princípio constitucional assegurar a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (Constituição da República, art. 5º, LXXVIII).
3. A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispôs, em seu art. 49, o prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).
4. A excessiva demora na decisão acerca do pedido formulado pelo segurado na esfera administrativa não se mostra em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação. Ofensa a direito liquído e certo. Precedentes do TRF4.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GERENTE EXECUTIVO DO INSS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSOINTERPOSTO PERANTE ÓRGÃO INTEGRANTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS. COMPETÊNCIA.
1. O Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é parte ilegítima para responder pelo atraso no julgamento de recurso interposto ao Conselho Recursos da Previdência Social, órgão colegiado integrante do Ministério da Economia (art. 303 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
2. Extinção do processo, por ilegitimidade passiva, em relação ao Gerente Executivo do INSS.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ESCLARECIMENTO DO JULGADO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA. PROVIMENTO DO RECURSOINTERPOSTO PELO INSS.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
- O fato de a parte autora já perceber aposentadoria por invalidez – sabe-se lá as razões para tanto, muito menos se a incapacidade ainda vigorava na data do óbito da genitora – não impede o julgador de não reconhecer a incapacidade nos autos, à luz do conjunto probatório.
- Quanto à possibilidade de concessão da pensão no caso de dependência parcial, é um fato. Porém, no caso, restou evidenciada a ausência de dependência, total ou parcial.
- Sobre o recurso do INSS, deve ser conhecido e provido para corrigir erro material, pois equivocadamente constou a autarquia previdenciária como sucumbente. Assim, constará do voto e da ementa a parte autora como responsável pelos honorários de advogado.
- Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos, para esclarecer o julgado sem efeito infringente.
- Embargos de declaração do INSS providos.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA DA JUNTA DE RECURSOS DO CRPS NO JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. COMPROVADO O DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO PROVIDO.1. A controvérsia em exame limita-se a analisar se a impetrante comprovou a existência de mora administrativa na análise e conclusão de seu requerimento administrativo de concessão inicial de benefício previdenciário, pendente de julgamento do RecursoOrdinário perante a Junta de Recursos desde 21/9/2018. O Juízo de origem entendeu que a mora administrativa no julgamento do recurso se deu em razão do não cumprimento, pela impetrante, da diligência solicitada com o fim de instruir o procedimentoadministrativo com documentos que lhe foram solicitados, o que dificulta a análise do recurso administrativo.2. Ocorre que, no caso dos autos, a despeito do julgamento do recurso ter sido convertido em diligência em 20/1/2019 para solicitar diligência preliminar de apresentação de PPP Perfil Profissiográfico Previdenciário, bem como solicitar a APS despachoconclusivo quanto ao tempo de contribuição correto que a impetrante possui, a diligência restou parcialmente cumprida, pendente de cumprimento apenas no que tange a obrigação imposta ao próprio INSS, de modo que a impetrante não pode ter obstado o seudireito a duração razoável do processo por inércia do próprio órgão previdenciário.3. Nesse contexto, de fato a documentação apresentada pela impetrante no momento da impetração encontra-se plenamente apta a ensejar a análise do direito alegado, posto que é vedado ao INSS escusar-se de cumprir as diligências solicitas pelas unidadesjulgadoras do CRPS, consoante art. 39, §5º, da Portaria 4.061, de 12 de dezembro de 2022, devendo a Junta de Recursos adotar as medidas que entender pertinentes para o pronto atendimento da diligência determinada ao INSS. Com efeito, verifica-se que aotempo da prolação da sentença já havia transcorrido 730 dias em que a autora havia interposto o recurso administrativo, mais de 350 dias em que o recurso havia sido encaminhado a 8ª junta de Recursos, mais de 230 dias que a Conselheira Relatora haviasolicitado diligência ao INSS para conclusão do julgamento, extrapolando, em muito, a duração razoável do processo.4. A demora na resposta, por parte da Administração, não pode extrapolar limite aceitável, sob pena de ofender o princípio da razoável duração dos processos administrativos e judiciais, garantida constitucionalmente no art. 5º, LXXVIII, da ConstituiçãoFederal e de contrariar os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei n. 9.784/99, aos quais a Administração Pública está jungida.5. Consoante entendimento firmado por este Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o atraso injustificado de julgamentos de recursos administrativos implica lesão a direito subjetivo da parte impetrante, sendo possível que o Poder Judiciário estabeleçaprazo razoável para que a entidade autárquica e seus órgãos revisores providenciem o processamento e julgamento dos processos administrativos atinentes a benefícios previdenciários e assistenciais.6. Diante desse quadro, em razão da inequívoca e desproporcional mora administrativa, conclui-se que foram violados o princípio constitucional da duração razoável do processo e o direito líquido e certo da parte impetrante de ter o seu requerimentoadministrativo apreciado e efetivado em tempo razoável, de modo que se afigura cabível a fixação de prazo, pelo Poder Judiciário, para a que a autoridade impetrada julgue o recurso administrativo, sobretudo se considerado, ainda, o caráter alimentar dobenefício pleiteado.7. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. JULGAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO. JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DECRETO Nº 3.048/99. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77/2015. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A competência para julgamento dos recursos ordinários contra decisões das agências do INSS é das Juntas de Recurso do Conselho de Recursos da Previdência Social, órgão vinculado ao Ministério da Previdência Social, cabendo às Agências da Previdência Social apenas a instrução dos recursos, e eventuais diligências requeridas pelo órgão julgador, a teor do artigo 303 do Decreto nº 3.048/99 e do artigo 537 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015.
2. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
3. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, restou justificada a concessão da segurança.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. JULGAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO. JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DECRETO Nº 3.048/99. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77/2015. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A competência para julgamento dos recursos ordinários contra decisões das agências do INSS é das Juntas de Recurso do Conselho de Recursos da Previdência Social, órgão vinculado ao Ministério da Previdência Social, cabendo às Agências da Previdência Social apenas a instrução dos recursos, e eventuais diligências requeridas pelo órgão julgador, a teor do artigo 303 do Decreto nº 3.048/99 e do artigo 537 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015.
2. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
3. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, restou justificada a concessão da segurança.