Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'interditada'.

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Ano da publicação

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5065548-08.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 06/05/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA INTERDITADA. INVALIDEZ ANTECEDENTE AO ÓBITO. 1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência. 2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida. 3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho antes do óbito. 4. Não há previsão legal que estabeleça a exigência cumulativa para os filhos inválidos de que a invalidez seja anterior à maioridade, vez que esta não tem o condão de desqualificar sua dependência econômica, sendo, portanto, irrelevante o momento no qual a incapacidade para o labor surgiu, ou seja, se antes da maioridade ou depois - a legislação exige apenas que tenha sido anterior ao óbito do instituidor do benefício. 5. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de pensão por morte. 6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 10. Remessa oficial provida em parte, apelação da autora provida e  apelação do réu desprovida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5021215-84.2018.4.04.7107

GISELE LEMKE

Data da publicação: 09/03/2021

TRF4

PROCESSO: 5042159-49.2022.4.04.0000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 08/02/2023

TRF4

PROCESSO: 5051608-80.2017.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 21/05/2018

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. SEGURADA INTERDITADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. - Demonstrada a incapacidade total e definitiva do segurado, justifica-se a concessão de aposentadoria por invalidez, no caso, desde a data perícia procedida na ação de interdição nº 0300913.62.2016.8.24.0014, que tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de Campos Novos/SC, ou seja, a partir de 15/09/2016, anteriormente ao ajuizamento desta demanda. - O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, consoante acompanhamento processual do RE 870947, definiu os juros moratórios da seguinte forma: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. - O STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, é o INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001703-21.2021.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 02/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004973-51.2010.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 08/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000925-84.2013.4.03.6122

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 08/08/2016

TRF4

PROCESSO: 5027058-06.2021.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 06/08/2021

TRF4

PROCESSO: 5010157-31.2019.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 29/07/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5032527-36.2021.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 30/06/2021

TRF4

PROCESSO: 5014349-41.2018.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 05/09/2018

TRF4

PROCESSO: 5010607-03.2021.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 17/06/2021

TRF4

PROCESSO: 5010157-31.2019.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 28/05/2020

TRF4

PROCESSO: 5016462-02.2022.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 01/03/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005540-78.2018.4.04.7108

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 04/07/2019

TRF4

PROCESSO: 5004674-25.2016.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 06/07/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5018987-47.2018.4.03.0000

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 12/02/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0008050-17.2015.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 04/11/2015

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. AUTOR INTERDITADO. IMPUGNAÇÃO PERÍCIA. SUSPEIÇÃO DO PERITO. PRECLUSÃO. CRITÉRIO ECONÔMICO INCONTROVERSO. 1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Desnecessária a realização de prova pericial para comprovação da incapacidade do autor, haja vista tratar-se absolutamente incapaz devidamente interditado. 3. O fato de a perícia médica ter sido realizada por médico que, anteriormente ao ajuizamento da ação, ou no curso desta, prestou assistência à parte autora, poderia vir a configurar causa de suspeição de parcialidade do perito, especialmente se, no cotejo com os demais elementos juntados, se pudesse extrair das conclusões do médico alguma espécie de tentativa de favorecimento, a ser examinada no caso em concreto. Já confirmada a incapacidade até mesmo antes da perícia, por se tratar de absolutamente incapaz já interditado, não está caracterizada a configuração da suspeição. 4. A parcialidade do perito deve ser arguida na primeira oportunidade em que à parte interessada couber falar nos autos (art. 138, § 1º, do CPC), sob pena de preclusão. 5. Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. 6. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001961-02.2019.4.03.0000

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 22/07/2019

E M E N T A     PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. PERÍCIA DE REAVALIAÇÃO. SEGURADO INTERDITADO E COM 60 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. ARTIGO 101, § 1º., II, DA LEI N. 8.213/91. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC. 2. A Lei 8.213/91, bem como o Decreto 3.048/99, autorizam a Autarquia rever os benefícios para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão. Tais previsões objetivam evitar que o pagamento dos benefícios mencionados seja perpetuado em favor daqueles que não mais apresentem os pressupostos ensejadores da concessão da benesse. 3. O artigo 101, § 1º., II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.457/2017, prevê que o beneficiário de aposentadoria por invalidez, após completar 60 anos, não poderá ser compelido a realizar perícia médica, ressalvados os casos específicos previstos em seu § 2º. 4. No caso dos autos, o agravante, 60 anos, interditado judicialmente e aposentado por invalidez, desde 23/05/2007, é portador de quadro psicopatológico, absolutamente incapaz. Pelo relatório médico, assinado por médico psiquiatra, em 31/10/2018, o agravante é portador de quadro psicopatológico decorrente de patologia cerebral orgânica com manifestação de comprometimento cognitivo, intelectivo e mnêmico importante, puerilidade, alterações senso perceptivas e do julgamento e  perda súbitas da consciência compatíveis com crises parciais e parciais complexas. 5. Considerando que o autor já estava com 60 anos (13/05/1958), quando da realização da perícia médica de reavaliação, realizada em 06/11/2018, bem como a ausência de excludentes da isenção previstas no §2º.,do artigo 101, da Lei 8.213/91, além de ser portador de patologia mental de natureza irreversível, interditado judicialmente desde 2006, faz jus ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez. 6. Agravo de instrumento provido.