Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'interditado'.

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Ano da publicação

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5015292-51.2019.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 02/12/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0014574-30.2015.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 26/11/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0008050-17.2015.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 04/11/2015

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. AUTOR INTERDITADO. IMPUGNAÇÃO PERÍCIA. SUSPEIÇÃO DO PERITO. PRECLUSÃO. CRITÉRIO ECONÔMICO INCONTROVERSO. 1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Desnecessária a realização de prova pericial para comprovação da incapacidade do autor, haja vista tratar-se absolutamente incapaz devidamente interditado. 3. O fato de a perícia médica ter sido realizada por médico que, anteriormente ao ajuizamento da ação, ou no curso desta, prestou assistência à parte autora, poderia vir a configurar causa de suspeição de parcialidade do perito, especialmente se, no cotejo com os demais elementos juntados, se pudesse extrair das conclusões do médico alguma espécie de tentativa de favorecimento, a ser examinada no caso em concreto. Já confirmada a incapacidade até mesmo antes da perícia, por se tratar de absolutamente incapaz já interditado, não está caracterizada a configuração da suspeição. 4. A parcialidade do perito deve ser arguida na primeira oportunidade em que à parte interessada couber falar nos autos (art. 138, § 1º, do CPC), sob pena de preclusão. 5. Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. 6. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5062769-25.2015.4.04.7100

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 24/09/2019

TRF4

PROCESSO: 5013944-73.2021.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 28/07/2022

TRF4

PROCESSO: 5027058-06.2021.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 06/08/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000582-42.2019.4.03.6328

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 18/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5010157-31.2019.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 29/07/2019

TRF4

PROCESSO: 5014349-41.2018.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 05/09/2018

TRF4

PROCESSO: 5010607-03.2021.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 17/06/2021

TRF4

PROCESSO: 5010157-31.2019.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 28/05/2020

TRF4

PROCESSO: 5016462-02.2022.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 01/03/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004973-51.2010.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 08/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000925-84.2013.4.03.6122

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 08/08/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005540-78.2018.4.04.7108

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 04/07/2019

TRF4

PROCESSO: 5010231-95.2018.4.04.9999

LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Data da publicação: 02/08/2018

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. EXCLUSÃO. PRESCRIÇÃO. INTERDITADO. IRRETROATIVIDADE DA LEI. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo. 2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. 3. Deve ser excluído do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de renda mínima (valor de um salário mínimo) percebido por idoso e o benefício assistencial recebido por outro membro da família de qualquer idade. Aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). 4. Preenchidos os requisitos, é de ser restabelecido o benefício assistencial desde a cessação administrativa. 5. A Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que teve por finalidade a ampla inclusão dos deficientes, não pode ser interpretada de forma restritiva, levando à maior vulnerabilidade justamente dos indivíduos que visa a proteger. Verificado que o autor, com retardo mental, não possui discernimento para os atos da vida civil, ele não pode ser penalizado pela fluência do prazo prescricional, sobretudo, quando a deficiência iniciou antes da alteração legislativa. Princípio da irretroatividade. 6. Correção monetária pelo INPC de abril de 2006 a junho de 2009, e, a partir de então, desde cada vencimento, pelo IPCA-E. 7. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.

TRF4

PROCESSO: 5004674-25.2016.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 06/07/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5018987-47.2018.4.03.0000

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 12/02/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001961-02.2019.4.03.0000

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 22/07/2019

E M E N T A     PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. PERÍCIA DE REAVALIAÇÃO. SEGURADO INTERDITADO E COM 60 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. ARTIGO 101, § 1º., II, DA LEI N. 8.213/91. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC. 2. A Lei 8.213/91, bem como o Decreto 3.048/99, autorizam a Autarquia rever os benefícios para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão. Tais previsões objetivam evitar que o pagamento dos benefícios mencionados seja perpetuado em favor daqueles que não mais apresentem os pressupostos ensejadores da concessão da benesse. 3. O artigo 101, § 1º., II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.457/2017, prevê que o beneficiário de aposentadoria por invalidez, após completar 60 anos, não poderá ser compelido a realizar perícia médica, ressalvados os casos específicos previstos em seu § 2º. 4. No caso dos autos, o agravante, 60 anos, interditado judicialmente e aposentado por invalidez, desde 23/05/2007, é portador de quadro psicopatológico, absolutamente incapaz. Pelo relatório médico, assinado por médico psiquiatra, em 31/10/2018, o agravante é portador de quadro psicopatológico decorrente de patologia cerebral orgânica com manifestação de comprometimento cognitivo, intelectivo e mnêmico importante, puerilidade, alterações senso perceptivas e do julgamento e  perda súbitas da consciência compatíveis com crises parciais e parciais complexas. 5. Considerando que o autor já estava com 60 anos (13/05/1958), quando da realização da perícia médica de reavaliação, realizada em 06/11/2018, bem como a ausência de excludentes da isenção previstas no §2º.,do artigo 101, da Lei 8.213/91, além de ser portador de patologia mental de natureza irreversível, interditado judicialmente desde 2006, faz jus ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez. 6. Agravo de instrumento provido.