Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'interesse de agir caracterizado pela pretensao resistida'.

TRF4

PROCESSO: 5020261-58.2019.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 14/10/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5051081-90.2020.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/11/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000427-10.2017.4.04.7002

ANDREI PITTEN VELLOSO

Data da publicação: 27/09/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005003-74.2017.4.04.7122

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 12/12/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005120-18.2014.4.04.7107

GISELE LEMKE

Data da publicação: 29/09/2017

TRF4

PROCESSO: 5048559-16.2021.4.04.0000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 24/02/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001183-50.2016.4.04.7100

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 01/08/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003788-12.2015.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 16/04/2019

TRF4

PROCESSO: 5035744-84.2021.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 11/10/2021

TRF4

PROCESSO: 5055929-80.2020.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 18/03/2021

TRF4

PROCESSO: 5016821-10.2021.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 17/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5619504-42.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 19/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006730-52.2013.4.03.6143

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 18/10/2019

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA) E STF (REPERCUSSÃO GERAL). CARACTERIZADO O INTERESSE DE AGIR PELA PRETENSÃO RESISTIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA . SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado. 2 - Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça revisitou sua jurisprudência de modo a perfilhar o posicionamento adotado pela Suprema Corte, o que se deu quando do julgamento do RESP nº 1.369.834/SP, resolvido nos termos do artigo 543-C do CPC/73. 3 - No caso em exame, trata-se de pedido concessivo de benefício, não sendo, portanto, a hipótese de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido. Da mesma forma, o pleito não se enquadra nos casos em que notória ou reiterada a resistência autárquica. 4 - Entretanto, verifica-se que o INSS apresentou contestação de mérito, caracterizando o interesse em agir pela resistência à pretensão. Assim, passo à análise do mérito. 5 - Pretende o autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor exercido sob condições especiais. 6 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 7 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 8 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 9 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. 10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 14 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 15 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 16 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/06/1974 a 10/01/1977, de 01/08/1977 a 19/11/1980, de 01/05/1981 a 24/09/1981, de 01/07/1982 a 30/11/1982, de 02/04/1984 a 02/07/1985, de 03/11/1987 a 31/01/1990, de 01/05/1990 a 31/08/1995, de 01/03/1996 a 01/03/1999, de 01/03/2000 a 22/03/2003 e de 01/02/2006 até a data do ajuizamento da ação (08/06/2011), com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 17 - Conforme CTPS e Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs: no período 01/06/1974 a 10/01/1977, laborado na empresa Redevel Recuperadora de Veículos Ltda, o autor exerceu o cargo de "ajudante" - CTPS de fl. 24; no período de 01/08/1977 a 19/11/1980, laborado na empresa Mario Apparecido Cortez, o autor exerceu o cargo de "funileiro" - CTPS de fl. 24; nos períodos de 01/05/1981 a 24/09/1981, de 01/07/1982 a 30/11/1982 e de 02/04/1984 a 02/07/1985, laborados na empresa Auto Funilaria Nogueira S/C Ltda, o autor exerceu o caro de "funileiro"- CTPS de fls. 25 e 26; no período de 03/11/1987 a 31/01/1990, laborado na empresa Amaral e Alves Cia Ltda ME, o autor exerceu o caro de "funileiro"- CTPS de fl. 26; no período de 01/05/1990 a 31/08/1995, o autor exerceu a atividade de "funileiro autônomo" - Declaração Cadastral da Prefeitura Municipal de Limeira de fl. 49; nos período de 01/03/1996 a 01/03/1999 e de 01/03/2000 a 22/03/2003, laborados na empresa Vecol Veículos Cordeirópolis Ltda, o autor exerceu o cargo de "funileiro de autos" - CTPS de fl. 27 e PPPs de fls. 138/138-verso e 139/139-verso; e de 01/02/2006 a 17/04/2009 (data da emissão do PPP), laborado para Laércio Paulo dos Santos EPP, o autor exerceu o cargo de "funileiro", exposto a ruído de 89,6 dB(A) no período de 01/02/2006 a 24/07/2006; a ruído de 92,01 dB(A), no período de 25/07/2006 a 24/07/2007; a ruído de 84,41 dB(A), a calor de 22,6 IBUTG, a fumos de solda, ferro, manganês, cobre, cromo e chumbo, com uso de EPI eficaz, de 25/07/2007 a 24/07/2008; e a ruído de 88,54 dB(A), de 25/07/2008 a 17/04/2009 - PPP de fls. 140/142. 18 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos período de 01/02/2006 a 24/07/2007 e de 25/07/2008 a 17/04/2009. 19 - No tocante aos períodos de 01/06/1974 a 10/01/1977, de 01/08/1977 a 19/11/1980, de 01/05/1981 a 24/09/1981, de 01/07/1982 a 30/11/1982, de 02/04/1984 a 02/07/1985, de 03/11/1987 a 31/01/1990, de 01/05/1990 a 31/08/1995, o autor apresentou apenas CTPS e declaração cadastral, impossibilitando o reconhecimento da especialidade, eis que a atividade não pode ser considerada especial por mero enquadramento profissional, em razão de ausência de previsão no rol do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto nº 83.080/79. 20 - Os períodos de 01/03/1996 a 01/03/1999 e de 01/03/2000 a 22/03/2003 também não podem ser reconhecidos como exercidos sob condições especiais, pois o PPP apresentado não menciona a exposição a agentes agressivos. 21 - Inviável também o reconhecimento da especialidade do labor no período de 25/07/2007 a 24/07/2008, eis que o autor esteve exposto a ruído inferior a 85 dB(A) exigidos à época, e, em relação aos agentes químicos, fez uso de EPI eficaz. 22 - Cumpre realçar que o art. 58, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 sofreu alteração por meio da Lei nº 9.732/98, publicada em 14/12/1998, exigindo-se, no bojo do laudo técnico, informação acerca da existência de tecnologia de proteção - quer coletiva, quer individual - passível de atenuar a intensidade de agentes nocivos a limites toleráveis, apartando a insalubridade da atividade desempenhada. 23 - Portanto, a partir de 15/12/1998, nos períodos em que está comprovada a utilização de equipamentos individuais de proteção eficazes, fica afastada a insalubridade. 24 - Ressalte-se que impossível também o reconhecimento do período de 25/07/2007 a 24/07/2008 pelo agente agressivo calor, pois pelo PPP apresentado, não há como se aferir qual era o seu regime próprio de intermitência, assim como o local específico de trabalho. 25 - Portanto, não há como se afirmar com segurança que a atividade tenha sido realizada sob condições tidas por insalubres. 26 - Por fim, impossível o reconhecimento do labor exercido sob condições especiais no período de 18/04/2009 a 08/06/2011, pois não há nos autos prova de sua especialidade. 27 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos. 28 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento. 29 - Desta forma, conforme tabela anexa, após converter os períodos especiais em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 124/125) e anotados em CTPS (fls. 23/47); verifica-se que a parte autora, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com 18 anos, 3 meses e 8 dias de tempo total de atividade; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria . 30 - Computando-se períodos posteriores, observa-se que, na data do ajuizamento da ação (08/06/2011 - fl. 01), o autor contava com 27 anos, 9 meses e 13 dias de tempo total de atividade; assim, não havia cumprido nem o "pedágio" e nem o requisito etário necessários para fazer jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. 31 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Sem condenação das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento. 32 - Apelação do autor parcialmente provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5023508-53.2015.4.04.7100

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 10/09/2021

TRF4

PROCESSO: 5009337-85.2019.4.04.9999

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 16/10/2020