PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. AFASTAMENTO. PRETENSÃO RESISTIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631240/MG (julgado publicado em 10/11/2014), em sede de repercussão geral, assentando entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando que não se confunde, e assim deva ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o seu exaurimento. Exige-se, ao menos, que o segurado cumpra as determinações da Autarquia Previdenciária para instruir o processo administrativo, depois que este, tenha cumprido seu dever de orientá-lo quanto aos documentos necessários para exame de seu direito.
3. No caso dos autos, em que houve a interposição do procedimento administrativo e o seu indeferimento, com a interposição de recurso administrativo em 13/06/2020 e o mesmo foi encaminhado para julgamento, sem qualquer notícia posterior, prematura a extinção do processo sem resolução de mérito.
4. Demonstrada a demora excessiva na análise administrativa do pedido de concessão de benefício, está configurado o interesse de agir da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. PRETENSÃORESISTIDA.
A pretensão resistida encontra-se devidamente demonstrada por ocasião da apresentação da contestação, uma vez que a defesa ataca o mérito da demanda, refutando a pretensão do autor, não havendo falar em ausência de interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃORESISTIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Está caracterizada a pretensão resistida se o autor formula novo requerimento adinistrativo após o cancelamento/indeferimento de pedido anterior.
2. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃORESISTIDA.
1. O interesse de agir emerge de uma pretensão resistida, caracterizadora da existência da lide, que pode ser real ou presumida.
2. Demonstrado o prévio indeferimento administrativo, resta caracterizado o interesse processual da parte autora.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃORESISTIDA.
1. O interesse de agir emerge de uma pretensão resistida, caracterizadora da existência da lide, que pode ser real ou presumida.
2. Demonstrado o prévio indeferimento administrativo, resta caracterizado o interesse processual da parte autora.
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃORESISTIDA. AUSÊNCIA.
1. Embora o exaurimento da via administrativa não seja pressuposto à provocação da prestação jurisdicional, a existência de pretensão resistida por parte da ré é requisito para a configuração do interesse processual.
2. No caso, inexiste pretensão resistida, pois a própria autora confirmou não ter efetuado qualquer requerimento na via administrativa, tampouco houve contestação da União acerca do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRETENSÃORESISTIDA.
1. Não se evidencia o interesse de agir, diante da ausência de pretensão resistida ao requerimento administrativo de alteração do valor das remunerações no Cadastro Nacional de Informações Sociais.
2. Não há necessidade nem utilidade em requerer provimento judicial que determine a revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário ainda não concedido.
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA PARTE AUTORA. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE. DEFERIMENTO DA AJG.
1. Apelação do INSS provida para extinguir a presente ação, sem julgamento do mérito, em face da ausência de interesse de agir, porquanto a Autarquia não apresentou resistência quanto à pretensão do autor.
2. Prejudicado o apelo da parte autora.
3. Custas e Honorários Advocatícios suportados pela parte autora. Suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, em razão da parte autora litigar sob o pálio da AJG.
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA
1. A exigência de comprovante de indeferimento administrativo como condição de ação revela-se acertada, na medida em que a comprovação da negativa administrativa em conceder o benefício pleiteado é necessária para caracterizar a pretensão resistida.2. Mantida a extinção da presente ação, sem julgamento do mérito, em face da ausência de interesse de agir, porquanto a Autarquia não apresentou resistência quanto à pretensão do autor.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE DE AGIRCARACTERIZADO.
1. Para que se cumpra o dever de orientar o segurado quanto aos documentos necessários para exame do período pretendido, mediante carta de exigências, há necessidade de apresentação de elementos mínimos que indiquem a existência do exercício de atividades no referido período.
2. Havendo início de prova, notório o vínculo do segurado-agravante com o INSS, que passa a ser parte legítima na relação previdenciária e a Justiça Federal competente para analisar e julgar o pedido.
3. Reformada a decisão agravada para autorizar o prosseguimento do processo quanto ao reconhecimento do período de 02/1993 a 01/1994, em que trabalhou na Prefeitura de São Tomé, sem registro e 01/01/2001 a 31/12/2004, 01/01/2005 a 31/12/2008, 01/01/2009 a 31/12/2012, 01/01/2013 a 31/12/2016 e 01/01/2017 a 31/12/2020, no qual, exerceu mandato eletivo junto a Câmara Municipal de São Tomé/PR.
4. Do mesmo modo, deve ser retificado o valor atribuído à causa, imperando o valor inicial, atribuído pela parte agravante.
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
1. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
2. Transitada em julgado a ação judicial em que se postulava o benefício de aposentadoria, incabível pedido exclusivo de reafirmação da DER em nova ação judicial, sem que tenha sido formulado novo requerimento administrativo.
3. Não configurada a pretensão resistida, deve o feito ser extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO PROCESSUAL. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃORESISTIDA. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA.
- O prévio requerimento administrativo, mesmo com instrução deficiente acerca da averbação de tempo de serviço, é suficiente para configurar o interesse de agir. Cabe à Autarquia orientar o segurado, em observância ao princípio da eficiência que rege a administração pública.
- Constatado o interesse de agir, deve ser anulada a sentença no ponto em que declarou a carência de ação, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃORESISTIDA.
Se o auxílio-doença do segurado foi cancelado e não foi devidamente convertido em auxílio-acidente, já está configurada a pretensão resistida que resulta no interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo (AC 5015875-04.2014.404.7107, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 19/12/2014; AC 0017665-70.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19/01/2012).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA.
Se o auxílio-doença do segurado foi cancelado e não foi devidamente convertido em auxílio-acidente, já está configurada a pretensãoresistida que resulta no interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo (AC 5015875-04.2014.404.7107, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 19/12/2014; AC 0017665-70.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19/01/2012).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA.
Se o auxílio-doença do segurado foi cancelado e não foi devidamente convertido em auxílio-acidente, já está configurada a pretensãoresistida que resulta no interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo (AC 5015875-04.2014.404.7107, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 19/12/2014; AC 0017665-70.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19/01/2012).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
1. Em 3 de setembro de 2014, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário. 2. Nos casos em que se pretende prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já deduziu sua pretensão ao conhecimento da autarquia previdenciária e não obteve a resposta desejada. A falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA) E STF (REPERCUSSÃO GERAL). CARACTERIZADO O INTERESSE DE AGIRPELAPRETENSÃORESISTIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA . SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.
2 - Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça revisitou sua jurisprudência de modo a perfilhar o posicionamento adotado pela Suprema Corte, o que se deu quando do julgamento do RESP nº 1.369.834/SP, resolvido nos termos do artigo 543-C do CPC/73.
3 - No caso em exame, trata-se de pedido concessivo de benefício, não sendo, portanto, a hipótese de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido. Da mesma forma, o pleito não se enquadra nos casos em que notória ou reiterada a resistência autárquica.
4 - Entretanto, verifica-se que o INSS apresentou contestação de mérito, caracterizando o interesse em agir pela resistência à pretensão. Assim, passo à análise do mérito.
5 - Pretende o autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor exercido sob condições especiais.
6 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
7 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
8 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
9 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
14 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
16 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/06/1974 a 10/01/1977, de 01/08/1977 a 19/11/1980, de 01/05/1981 a 24/09/1981, de 01/07/1982 a 30/11/1982, de 02/04/1984 a 02/07/1985, de 03/11/1987 a 31/01/1990, de 01/05/1990 a 31/08/1995, de 01/03/1996 a 01/03/1999, de 01/03/2000 a 22/03/2003 e de 01/02/2006 até a data do ajuizamento da ação (08/06/2011), com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
17 - Conforme CTPS e Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs: no período 01/06/1974 a 10/01/1977, laborado na empresa Redevel Recuperadora de Veículos Ltda, o autor exerceu o cargo de "ajudante" - CTPS de fl. 24; no período de 01/08/1977 a 19/11/1980, laborado na empresa Mario Apparecido Cortez, o autor exerceu o cargo de "funileiro" - CTPS de fl. 24; nos períodos de 01/05/1981 a 24/09/1981, de 01/07/1982 a 30/11/1982 e de 02/04/1984 a 02/07/1985, laborados na empresa Auto Funilaria Nogueira S/C Ltda, o autor exerceu o caro de "funileiro"- CTPS de fls. 25 e 26; no período de 03/11/1987 a 31/01/1990, laborado na empresa Amaral e Alves Cia Ltda ME, o autor exerceu o caro de "funileiro"- CTPS de fl. 26; no período de 01/05/1990 a 31/08/1995, o autor exerceu a atividade de "funileiro autônomo" - Declaração Cadastral da Prefeitura Municipal de Limeira de fl. 49; nos período de 01/03/1996 a 01/03/1999 e de 01/03/2000 a 22/03/2003, laborados na empresa Vecol Veículos Cordeirópolis Ltda, o autor exerceu o cargo de "funileiro de autos" - CTPS de fl. 27 e PPPs de fls. 138/138-verso e 139/139-verso; e de 01/02/2006 a 17/04/2009 (data da emissão do PPP), laborado para Laércio Paulo dos Santos EPP, o autor exerceu o cargo de "funileiro", exposto a ruído de 89,6 dB(A) no período de 01/02/2006 a 24/07/2006; a ruído de 92,01 dB(A), no período de 25/07/2006 a 24/07/2007; a ruído de 84,41 dB(A), a calor de 22,6 IBUTG, a fumos de solda, ferro, manganês, cobre, cromo e chumbo, com uso de EPI eficaz, de 25/07/2007 a 24/07/2008; e a ruído de 88,54 dB(A), de 25/07/2008 a 17/04/2009 - PPP de fls. 140/142.
18 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos período de 01/02/2006 a 24/07/2007 e de 25/07/2008 a 17/04/2009.
19 - No tocante aos períodos de 01/06/1974 a 10/01/1977, de 01/08/1977 a 19/11/1980, de 01/05/1981 a 24/09/1981, de 01/07/1982 a 30/11/1982, de 02/04/1984 a 02/07/1985, de 03/11/1987 a 31/01/1990, de 01/05/1990 a 31/08/1995, o autor apresentou apenas CTPS e declaração cadastral, impossibilitando o reconhecimento da especialidade, eis que a atividade não pode ser considerada especial por mero enquadramento profissional, em razão de ausência de previsão no rol do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto nº 83.080/79.
20 - Os períodos de 01/03/1996 a 01/03/1999 e de 01/03/2000 a 22/03/2003 também não podem ser reconhecidos como exercidos sob condições especiais, pois o PPP apresentado não menciona a exposição a agentes agressivos.
21 - Inviável também o reconhecimento da especialidade do labor no período de 25/07/2007 a 24/07/2008, eis que o autor esteve exposto a ruído inferior a 85 dB(A) exigidos à época, e, em relação aos agentes químicos, fez uso de EPI eficaz.
22 - Cumpre realçar que o art. 58, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 sofreu alteração por meio da Lei nº 9.732/98, publicada em 14/12/1998, exigindo-se, no bojo do laudo técnico, informação acerca da existência de tecnologia de proteção - quer coletiva, quer individual - passível de atenuar a intensidade de agentes nocivos a limites toleráveis, apartando a insalubridade da atividade desempenhada.
23 - Portanto, a partir de 15/12/1998, nos períodos em que está comprovada a utilização de equipamentos individuais de proteção eficazes, fica afastada a insalubridade.
24 - Ressalte-se que impossível também o reconhecimento do período de 25/07/2007 a 24/07/2008 pelo agente agressivo calor, pois pelo PPP apresentado, não há como se aferir qual era o seu regime próprio de intermitência, assim como o local específico de trabalho.
25 - Portanto, não há como se afirmar com segurança que a atividade tenha sido realizada sob condições tidas por insalubres.
26 - Por fim, impossível o reconhecimento do labor exercido sob condições especiais no período de 18/04/2009 a 08/06/2011, pois não há nos autos prova de sua especialidade.
27 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
28 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
29 - Desta forma, conforme tabela anexa, após converter os períodos especiais em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 124/125) e anotados em CTPS (fls. 23/47); verifica-se que a parte autora, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com 18 anos, 3 meses e 8 dias de tempo total de atividade; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria .
30 - Computando-se períodos posteriores, observa-se que, na data do ajuizamento da ação (08/06/2011 - fl. 01), o autor contava com 27 anos, 9 meses e 13 dias de tempo total de atividade; assim, não havia cumprido nem o "pedágio" e nem o requisito etário necessários para fazer jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
31 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Sem condenação das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
32 - Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA.
1. Verificada a resistência da autarquia previdenciária à pretensão da parte autora na esfera administrativa, torna-se presente o interesse de agir, não cabendo a extinção do processo sem resolução do mérito.
E M E N T A
PROCESSUAL. INTERESSE DE AGIRCARACTERIZADO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Conforme se observa dos autos, a parte autora se insurge contra decisão administrativa prolatada em procedimento de revisão de benefício previdenciário , a qual determinou a cessação da aposentadoria de invalidez de que é beneficiária (ID 59622768 – fl. 05).
2. Ademais, não consta alteração no posicionamento da autarquia previdenciária no tocante ao mérito da aludida decisão, restando, portanto, intacto o interesse processual da parte autora na apreciação do ato na via judicial, ainda que a cessação definitiva do benefício esteja programada para data futura.
3. Dessarte, caracterizado o interesse de agir da parte autora, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença
2. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão, e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, a fim de sanar omissão apontada, rejeitando a alegação falta de interesse de agir, uma vez que restou caracterizada a pretensãoresistida.