Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'interesse de agir configurado pela cessacao do beneficio%2C sem necessidade de pedido de prorrogacao'.

TRF4

PROCESSO: 5011928-20.2019.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 26/08/2020

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. 1. A controvérsia compreendendo a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário restou apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE nº 631.240/MG (Tema 350), assentando que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. 2. Havendo o requerimento administrativo tem-se que há a necessidade de diferenciar os casos em que a mera suspensão do benefício confere interesse de agir à parte autora dos casos em que necessário o pedido de prorrogação, após a negativa administrativa. 3. A alteração na sistemática dos benefícios por incapacidade remonta à MP nº 739/2016, revogada em 04/11/2016, seguida da MP nº 767/2017, que entrou em vigor no dia 06/01/2017 (réplica da anterior) sendo posteriormente convertida na Lei nº 13.457/2017, publicada em 27 de junho de 2017, em que restou definida a necessidade de fixação de prazo de duração do benefício, momento a partir do qual há sua programada cessação, cabendo ao segurado requerer sua prorrogação, caso entenda pela permanência dos sintomas incapacitantes. 4. No caso dos autos, tendo o benefício sido cessado posteriormente à edição das alterações referidas, e não tendo havido pedido de prorrogação do benefício, ausente o interesse de agir da parte autora. 5. Apelação improvida.

TRF4

PROCESSO: 5003023-26.2019.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 26/08/2020

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. 1. A controvérsia compreendendo a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário restou apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE nº 631.240/MG (Tema 350), assentando que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. 2. Havendo o requerimento administrativo, tem-se que há a necessidade de diferenciar os casos em que a mera suspensão do benefício confere interesse de agir à parte autora, dos casos em que necessário o pedido de prorrogação, após a negativa administrativa. 3. A alteração na sistemática dos benefícios por incapacidade remonta à MP nº 739/2016, revogada em 04/11/2016, seguida da MP nº 767/2017, que entrou em vigor no dia 06/01/2017 (réplica da anterior) sendo posteriormente convertida na Lei nº 13.457/2017, publicada em 27 de junho de 2017, em que restou definida a necessidade de fixação de prazo de duração do benefício, momento a partir do qual há sua programada cessação, cabendo ao segurado requerer sua prorrogação, caso entenda pela permanência dos sintomas incapacitantes. 4. No caso dos autos, tendo o benefício sido cessado posteriormente à edição das alterações referidas, e não tendo havido pedido de prorrogação do benefício, ausente o interesse de agir da parte autora. 5. Apelação improvida.

TRF4

PROCESSO: 5008866-59.2020.4.04.0000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 10/09/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005632-98.2023.4.04.7102

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 04/03/2024

TRF4

PROCESSO: 5038143-57.2019.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 13/02/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006705-56.2015.4.04.7112

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 22/02/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001479-70.2015.4.04.7112

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 15/12/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005527-38.2016.4.04.7112

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 22/02/2018

TRF4

PROCESSO: 5025739-66.2022.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 07/03/2023

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5013360-78.2023.4.04.7204

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 09/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. ANÁLISE DO RECURSO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. 1. A desnecessidade de exaurimento da via administrativa não torna a parte autora carente de ação, uma vez que o julgamento do recurso administrativo (objeto do presente writ) poderá trazer resultado útil e efetivo à parte impetrante, configurando assim o interesse processual no ajuizamento da demanda. 2. Configurado excesso de prazo nas hipóteses de demora injustificada na conclusão de processo administrativo, quando extrapolado o marco temporal fixado no artigo 49 da Lei 9.784/99, em afronta aos princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e celeridade na sua tramitação, segundo o art. 37, caput, e o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. 3. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do órgão competente, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente. 4. Conquanto seja facultado à Administração revisar os seus próprios atos, a revisão de acórdão não suspende o prazo para cumprimento da decisão da Junta de Recursos, conforme se infere do § 1º do art. 308 do Decreto nº 3.048/99 e do art. 76, § 6º, do Regimento Interno do CRPS. 5. Inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. Estando comprovado o descumprimento da ordem, no prazo assinalado, é cabível a cobrança da multa nos padrões afeiçoados aos crtérios da Turma.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005428-92.2021.4.04.7209

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 15/02/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000811-76.2014.4.04.7131

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 07/12/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005902-20.2020.4.03.6302

Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO

Data da publicação: 09/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5022528-32.2021.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 16/06/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002663-34.2015.4.04.7121

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 23/02/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009382-59.2015.4.04.7112

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 15/12/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007112-62.2015.4.04.7112

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 15/12/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5013468-10.2023.4.04.7204

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 25/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. ANÁLISE DO RECURSO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. 1. A desnecessidade de exaurimento da via administrativa não torna a parte autora carente de ação, uma vez que o julgamento do recurso administrativo (objeto do presente writ) poderá trazer resultado útil e efetivo à parte impetrante, configurando assim o interesse processual no ajuizamento da demanda. 2. Configurado excesso de prazo nas hipóteses de demora injustificada na conclusão de processo administrativo, quando extrapolado o marco temporal fixado no artigo 49 da Lei 9.784/99, em afronta aos princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e celeridade na sua tramitação, segundo o art. 37, caput, e o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. 3. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do órgão competente, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente. 4. Conquanto seja facultado à Administração revisar os seus próprios atos, a revisão de acórdão não suspende o prazo para cumprimento da decisão da Junta de Recursos, conforme se infere do § 1º do art. 308 do Decreto nº 3.048/99 e do art. 76, § 6º, do Regimento Interno do CRPS. 5. Inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. Estando comprovado o descumprimento da ordem, no prazo assinalado, é cabível a cobrança da multa nos padrões afeiçoados aos crtérios da Turma.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002461-44.2016.4.04.7211

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 22/07/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003709-75.2021.4.04.7209

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 25/11/2021