PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DO PREVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO APRESENTADA PELO INSS. INÍCIORAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, paraas ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa, tal comoocorreu na hipótese em análise.4. Não se discute a natureza personalíssima (intransferível) do benefício previdenciário, o que, por consequência, não dá o direito dos sucessores de postulá-lo após o falecimento do segurado. O que se assegura aos herdeiros/sucessores é, em havendo apostulação administrativa ou judicial do benefício ainda em vida pelo segurado, no caso de falecimento, o direito de receber eventual valor residual (parcelas atrasadas do benefício previdenciário). Embora o requerimento formulado pelos herdeiros apósoóbito do segurado não se preste para o fins pretendidos, o interesse de agir da parte autora ficou caracterizado pela resistência do INSS ao pedido inicial em sua defesa nestes autos.5. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.6. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-sedesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, PrimeiraTurma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.)7. O conjunto probatório revela o exercício do labor rural pela parte autora, bem assim o cumprimento da carência prevista no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, tendo sido atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário deaposentadoria rural por idade.8. DIB a contar da citação, como decidido na sentença.9. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.10. Honorários de advogado de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.11. Apelação do INSS desprovida. De ofício, fixados os critérios de juros e correção monetária
PREVIDENCIÁRIO PROCESSUAL. PREVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. PEDIDO NÃO ANALISADO PELO INSS NO PRAZO DE 45 DIAS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que reconheceu a ausência de interesse de agir e extinguiu o processo, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC, considerando que houve requerimento prévio e agendamentode perícia médica no âmbito administrativo, e que a demora para a realização da perícia não configura pretensão resistida da autarquia previdenciária.2. Em suas razões recursais, a parte autora alega que o requerimento administrativo para concessão do benefício de auxílio-doença foi formulado em 04/08/2021, e que a perícia foi marcada, inicialmente, para o dia 19/01/2022, e remarcada para o dia19/07/2022, mais de 11 meses de espera.3. Com relação à exigência do requerimento administrativo como condição de agir para o ajuizamento de ação previdenciária, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 631.240-RG, o STF fixou tese em sede de repercussão geral no sentido de que "Aconcessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem e ver, no entanto,que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;", bem como que "Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem odever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração , uma vez que, nesses casos, a conduta doINSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;".4. Conforme expressamente consignado RE 631.240-RG: "A concessão de um direito depende de requerimento, não se pode falar em lesão ou ameaça a tal direito antes mesmo da formulação do pedido administrativo. O prévio requerimento de concessão, assim, épressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. Eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação, isto é, quandoexcedido o prazo de 45 dias previsto no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991.5. No caso dos autos, o autor comprovou que submeteu ao INSS a sua pretensão de obter o benefício de auxílio-doença na data de 04/08/2021, bem como que a autarquia não apresentou resposta à sua pretensão, mesmo após ultrapassado em larga medida o prazode 45 dias.6. Com efeito, conforme expressamente consignado na decisão proferida pelo STF em sede de repercussão geral, não se exige do segurado o exaurimento da via administrativa, mas a prévia submissão de sua pretensão à análise da autarquia, o que foiefetivado no caso dos autos. Sendo assim, reputo presente o interesse de agir do autor para o ajuizamento do presente feito.7. Sem honorários, haja vista a ausência real de sucumbência no caso dos autos.8. Apelação da parte autora provida, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito com a integração do contraditório mediante a citação do INSS e posterior realização da instrução processual e prolação denova sentença.
PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DE PREVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A suspensão ou o indeferimento do benefício pelo INSS são suficientes para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial, não sendo necessário - muito menos exigível - o exaurimento da via administrativa ou a contemporaneidade em relativa à propositura da ação, tampouco a existência de pedido de prorrogação ou reconsideração.
2. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
3. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
4. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
5. Em ações de salário-maternidade, o valor da condenação de apenas quatro salários mínimos exige ponderação no arbitramento da verba honorária, sob pena de aviltamento do trabalho técnico do patrono da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar o Poder Judiciário, ressaltando, contudo, ser prescindível o exaurimento da via administrativa.
2. É dever do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na via administrativa, orientar a requerente, de forma adequada, quanto à comprovação do trabalho na condição de segurada especial no período de carência exigido para a concessão de salário-maternidade.
3. Por estar configurado o interesse de agir, impõe-se a anulação da sentença e a remessa dos autos ao juízo de origem para o regular processamento.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
- Inicialmente, anota-se que o autor não tem interesse de agir com relação aos períodos de 01/04/2003 a 17/09/2004; 20/04/2005 a 13/03/2010; 24/01/2011 a 22/01/2012; 16/04/2012 a 28/03/2016, já que para tais períodos o processo prosseguiu em seus regulares termos.
- No tocante aos períodos para os quais o Juízo de origem indeferiu a inicial, entende-se que a decisão deve ser reformada.
- Extrai-se do requerimento administrativo juntado aos autos principais, que a parte autora requereu aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de atividades especiais e comuns. Com relação aos períodos conhecidos neste agravo, o pedido foi instruído com a apresentação de sua CTPS e Certidão de Tempo de Contribuição Expedida pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento – Instituto agronômico, nos quais constam que trabalhou como motoqueiro, motorista de transporte coletivo e motorista. Ao final, o pedido administrativo foi indeferido, com os períodos ora em destaque reconhecidos como tempo comum.
- Dessa forma, considerando que até 28.04.1995, o enquadramento como atividade especial poderia ser feito com base na categoria profissional, não havendo necessidade de produzir provas da exposição ao agente nocivo, havendo uma presunção da nocividade, bem como tendo o INSS o dever de conceder ao segurado o melhor benefício, penso que, inicialmente, o pedido administrativo instruído com os documentos mencionados, em tese, é suficiente para suprir a exigência do prévio requerimento administrativo, de modo que não há como se divisar a falta de interesse processual da parte autora/agravante.
- Vale ressaltar, que cabe ao MM Juiz, ao sentenciar, fundamentar sua decisão quanto à comprovação ou não da especialidade com base na categoria ou outra forma, com base nas provas produzidas.
- Com tais considerações, deve ser conhecido parte do recurso, e na parte conhecida dado provimento ao agravo de instrumento, determinando que o MM Juízo de origem dê regular andamento ao processo, no tocante aos perídos de 03/08/1987 a 09/09/1990; 01/09/1992 a 09/07/1993 e de 19/07/1993 a 30/06/1996.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DO PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. RE 631240. REPERCUSSÃO GERAL. PRAZO PARA REQUERIMENTO. SENTENÇA ANULADA.1. Trata-se de apelação interposta por Itamar Garcia, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de pensão por morte de sua esposa, Margarida Echeverria Garcia, falecida em 25/02/2004.2. O INSS não adentrou ao mérito no curso da demanda, por entender ausente o interesse de agir ante o necessário préviorequerimentoadministrativo.3. O STF decidiu no julgamento do RE631240 com repercussão geral reconhecida determinando: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ouprocesso não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar oprocesso e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedidoadministrativo, ressalvadas as parcelas vencidas e não prescritas..4. Sentença anulada de ofício. Determinado o retorno dos autos à origem para intimação da parte autora para que proceda ao requerimento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias, aguardando-se o prazo de 90 (noventa) dias para o INSS se pronunciar,com regular instrução do processo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PREVIOREQUERIMENTO. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. APELAÇÃODESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. Com relação ao instituto da coisa julgada, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo,assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior, como ocorreu na hipótese.3. Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, aparte autora já comprovou nos autos o indeferimento administrativo do benefício ora postulado, não havendo que se falar em necessidade de nova postulação na via administrativa como condição para o ajuizamento de nova ação judicial pleiteando aconcessãodo mesmo benefício.4. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.5. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.6. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-sedesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, PrimeiraTurma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.)7. O conjunto probatório revela o exercício do labor rural pela parte autora, bem assim o cumprimento da carência prevista no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, tendo sido atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário deaposentadoria rural por idade.8. Termo inicial do benefício desde o requerimento administrativo.9. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.10. Honorários de advogado de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.11. Presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência, além do que os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.12. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LOAS. NECESSIDADE DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSENCIA DE PREVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO DO STF NÃO APLICADO. RE 631.240/MG. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART.1.040, II DO CPC. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Em atenção à determinação da Vice-Presidência deste TRF 1ª Região, passo ao reexame, em juízo de retratação, em relação ao ponto que estaria em dissonância com o entendimento do STF.2. O acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte no julgamento do recurso de apelação afastou a necessidade do prévio requerimento administrativo como condição para a propositura de ação judicial em que se busca a concessão de benefícioprevidenciário.3. A Vice-Presidência da Corte, em sede de juízo de admissibilidade de recursos especial e extraordinário, determinou o encaminhamento dos autos para esta Turma, a fim de que fossem adotadas as providências determinadas pelo colendo STF no julgamentodoRE 631240.4. A autora não havia formulado requerimento administrativo quando ingressou com a ação judicial, tampouco o magistrado a quo oportunizou que ela o fizesse no curso do processo, na linha do quanto decidido pela Suprema Corte. Deste modo, em respeito aoprecedente citado, deve a sentença ser anulada, com a reabertura da fase de instrução, devendo ser sobrestada a ação para oportunizar a formulação de requerimento no âmbito administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias.5. Juízo de retratação exercido para dar provimento à apelação do INSS e anular a sentença, com a reabertura da fase de instrução, devendo ser sobrestada a ação para oportunizar a formulação de requerimento no âmbito administrativo pela autora, sobpena de extinção, no prazo de 30 (trinta) dias, na linha do quanto decidido pelo STF.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVER DE ORIENTAÇÃO ADEQUADA PELO INSS. INOBSERVÂNCIA. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO.
1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação.
2. Dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada quanto ao cômputo correto dos períodos trabalhados, bem como sobre o reconhecimento da especialidade das atividades. Isso se deve ao caráter de direito social da previdência, vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos filiados ao regime, devendo conceder o melhor benefício a que tem direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar documentos necessários.
3. Não se encontrando o processo em condições de imediato julgamento, a teor do parágrafo 3.º, do art. 1.013, do CPC, a sentença deve ser anulada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja reaberta a instrução processual e prolatada decisão de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PREVIOREQUERIMENTO. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. APELAÇÃODESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Com relação ao instituto da coisa julgada, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo,assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior. Observa-se no presente caso que aparteautora trouxe outras provas diversas daquelas já apresentadas na ação anterior, o que possibilita nova apreciação da sua pretensão de concessão do benefício, afastando, assim, a alegação de ofensa à coisa julgada.3. Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, aparte autora já comprovou nos autos o indeferimento administrativo do benefício ora postulado, não havendo que se falar em necessidade de nova postulação na via administrativa como condição para o ajuizamento de nova ação judicial pleiteando aconcessãodo mesmo benefício.4. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.5. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.6. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-sedesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, PrimeiraTurma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.)7. O conjunto probatório revela o exercício do labor rural pela parte autora, bem assim o cumprimento da carência prevista no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, tendo sido atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário deaposentadoria rural por idade.8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.9. Honorários de advogado de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.10. Presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência, além do que os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.11. Apelação desprovida.
E M E N T APROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. CONSECTÁRIOS.- A sentença proferida no Código de Processo Civil (CPC) vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.- A questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação foi definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 631.240, em 3/9/2014 (publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral.- O que se exige para demonstrar a pretensão resistida e o estabelecimento da lide, é o pedido administrativo de concessão de benefício, o qual, incasu, foi formulado em anteriormente ao ajuizamento da ação. Configurado o interesse de agir.- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majora-se para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Remessa oficial não conhecida.- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovado o prévio requerimento administrativo, resta configurado o interesse de agir da requerente.
2. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE RURAL. PROVA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PREVIO REQUERIMENTO. INTERESSE DE AGIR.
Para o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar exige-se razoável início de prova documental contemporânea aos fatos, corroborada por prova testemunhal idônea e consistente, admitindo-se a utilização complementar de prova emprestada de outro processo, desde que submetida ao contraditório durante a instrução.
No julgamento do RE 631240, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO.
1. Comprovado nos autos o préviorequerimento administrativo, resta configurado o interesse de agir.
2. Não se tratando de matéria exclusivamente de direito e não estando o feito em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC, anula-se a sentença para determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
3. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO GENITOR. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
1. De acordo com a tese firmada no julgamento do Tema 350 pelo STF, está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, que não se confunde com o exaurimento daquela esfera.
2. Hipótese peculiar em que, apesar de não haver requerimento específico de pensão relativo ao óbito do pai (pedido administrativo referente ao óbito da mãe), pode-se concluir que a parte autora - menor à época do falecimento do genitor e acometido por doença psiquiátrica incapacitante antes de completar 21 anos de idade - pretendia a concessão/prorrogação do benefício instituído pelo pai e do qual provinha o sustento familiar, uma vez que a mãe não titularizava qualquer outro benefício. 3. Contexto fático específico em que não há que se falar na ausência de prévio requerimento administrativo. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.
1. Desnecessário novo requerimento administrativo para concessão de auxílio-acidente após a cessação do auxílio-doença, isso porque, já tendo sido concedido auxílio-doença à parte, competia à Autarquia Previdenciária, no momento em que cessado tal benefício, avaliar e dar cumprimento ao que dispõe o art. 86 da Lei n. 8.213/91.
2. Sentença anulada para oportunizar o regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. CONSECTÁRIOS.
1. Em face do julgamento do RE 631240, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. Caso em que comprovada a existência de prévio requerimento administrativo, indeferido. 2. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009). 3. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 4. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos (141 e 520, I do CPC/2015) e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.
1. Desnecessário novo requerimento administrativo para concessão de auxílio-acidente após a cessação do auxílio-doença, isso porque, já tendo sido concedido auxílio-doença à parte, competia à Autarquia Previdenciária, no momento em que cessado tal benefício, avaliar e dar cumprimento ao que dispõe o art. 86 da Lei n. 8.213/91.
2. Sentença anulada para oportunizar o regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO.
Não havendo qualquer requerimento administrativo anterior ao processo, seja de concessão de benefício, seja de reconhecimento e averbação de tempo de serviço, a extinção do feito sem exame de mérito por conta da ausência de interesse de agir é medida que se impõe.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO.
Não havendo qualquer requerimento administrativo anterior ao processo, seja de concessão de benefício, seja de reconhecimento e averbação de tempo de serviço, a extinção do feito sem exame de mérito por conta da ausência de interesse de agir é medida que se impõe.