Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'interesse de agir para recebimento de parcelas atrasadas'.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000052-66.2017.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 30/06/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000164-43.2020.4.04.7011

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 15/03/2023

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. REAFIRMAÇÃO DA DER NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PARCELAS ATRASADAS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não há, a princípio, interesse de agir para a reafirmação da DER como pedido autônomo, dissociado de qualquer outro relacionado ao reconhecimento de período de tempo controverso julgado procedente no processo. 2. Caso em que o autor formulou um segundo pedido de concessão do benefício, o qual foi novamente indeferido sem que tenha sido considerado o tempo de contribuição posterior à DER e até a data da decisão. 3. O próprio INSS permite a reafirmação do requerimento quando o segurado, no curso do processo administrativo, venha a preencher os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso. Tal determinação está expressa no art. 690 da Instrução Normativa 77/2015. 4. Considerando-se a reafirmação da DER no curso do procedimento administrativo, as parcelas serão devidas desde a DER reafirmada até a implantação do benefício. 5. Como a parte autora implementou os requisitos para a concessão do benefício ainda no curso do procedimento administrativo, cabível a incidência de juros moratórios a partir da citação, não se aplicando, pois, as restrições impostas no julgamento do Tema 995/STJ. 6. Reafirmada a DER para data anterior ao término do procedimento administrativo, não se aplica o disposto no Tema 995/STJ, que se refere à reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação. 7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000677-52.2016.4.03.6114

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 10/04/2019

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . SEGURO-DESEMPREGO. INTERESSE DE AGIR. IMPETRANTE SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA INATIVA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A LIBERAÇÃO DAS PARCELAS. - Mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando, em síntese, que autoridade impetrada seja compelida a liberar o pagamento de parcelas do seguro-desemprego ao impetrante, negado em razão da constatação de que era sócio de uma pessoa jurídica inativa. - Rejeita-se a matéria preliminar, eis que não se exige esgotamento das vias administrativas para a propositura da ação judicial, a teor da Súmula nº 9 desta Egrégia Corte. - Foram editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, as circulares n.º 71, de 30.12.2015 e n.º 14, de 02.06.2016, disciplinando as hipóteses de concessão de seguro - desemprego quando os trabalhadores figurarem como sócios de pessoa jurídica inativa . Os atos normativos possibilitam o pagamento do benefício naquelas situações tão somente quando o trabalhador comprove sua saída do quadro societário ou tenha promovido a baixa da pessoa jurídica junto aos órgãos competentes, providenciada em momento anterior à demissão. - O impetrante laborou junto à empresa Tecnosafe Segurança Privada Ltda de 28.05.2014 a 09.09.2016 e foi demitido sem justa causa, conforme se observa do termo de rescisão de contrato de trabalho que foi anexado à inicial. - O impetrante demonstra que requereu o pagamento das parcelas de seguro-desemprego em 23.09.2016. Todavia, o benefício foi negado, por tratar-se de sócio de empresa dede 18.11.2003, CNPJ 02.649.675/0001-91 – Ello Serviços Gerais Ltda – ME. - Demonstrou-se, por meio de notificação de lançamento de multa por atraso na entrega da declaração simplificada/inativa (prazo final de entrega 31.03.2016, entrega realizada em 04.10.2016), que referida pessoa jurídica encontrava-se inativa durante os anos de 2015 e 2016. - Em consulta realizada ao site da Receita Federal, verificou-se que a pessoa jurídica em questão encontra-se com situação inapta desde 06.09.2018. - Os elementos trazidos aos autos permitem concluir que, embora sócio de pessoa jurídica, tal empresa encontrava-se inativa na época da cessação do vínculo empregatício, não trazendo renda ao autor, de modo que não constitui óbice ao levantamento das parcelas de seguro-desemprego. - Preliminar rejeitada. Reexame necessário e apelo da União Federal não providos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5018337-29.2020.4.03.0000

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 22/04/2021

E M E N T APROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO DE PARCELAS ATRASADAS A TÍTULO DE APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE.- O artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República estendeu, de forma ampla, a fruição da gratuidade judiciária por todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil (CPC) veicula, em seu artigo 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.- A prova da situação de insuficiência, necessária à gratuidade da justiça, deve observar o disposto pelos §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC. É possível aceitar a declaração da pessoa natural no sentido de que não pode arcar com os custos do processo sem comprometer o sustento de sua família (art. 99, § 3º, CPC), presumindo-a verdadeira. Trata-se de presunção relativa (juris tantum), pois a lei processual prevê que o magistrado pode, após determinar a prova da situação financeira, indeferir o benefício quando houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão (art. 99, § 2º, CPC).- O deferimento gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade de o autor, se vencido, arcar com os honorários sucumbenciais, desde que o INSS demonstre que deixou de existir a situação de hipossuficiência, incidindo condição suspensiva de exigibilidade, nos termos dos §§ 2.º e 3.º do art. 98 do CPC.- O recebimento de prestações atrasadas a título de benefício previdenciário de aposentadoria concedida judicialmente não elide a condição de hipossuficiência da parte autora, cabendo ao INSS demonstrar cabalmente a alteração do estado de pobreza declarado.- A decisão que deu provimento ao agravo de instrumento não padece de qualquer ilegalidade, pois proferida em sintonia como o entendimento da Egrégia Nona Turma.- Agravo interno improvido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5061516-02.2015.4.04.7100

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 15/06/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006888-57.2017.4.03.6183

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Data da publicação: 02/12/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO – JUSTIÇA GRATUITA – RECONHECIMENTO DE BENEFÍCIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – COBRANÇA DE PARCELAS ATRASADAS – ADEQUAÇÃO DA VIA – INTERESSE PROCESSUAL – PRESCRIÇÃO: INOCORRÊNCIA – CONSECTÁRIOS.1. Reconhecido o direito ao benefício previdenciário no mandado de segurança, a ação de cobrança é a via judicial adequada para a cobrança das parcelas atrasadas, diante da impossibilidade de fazê-lo em sede mandamental (Súmulas 269 e 271, do Supremo Tribunal Federal).2. Somente com o trânsito em julgado da sentença da ação mandamental é que se torna definitivo o direito à aposentadoria, autorizando o autor a buscar a cobrança das prestações devidas desde a data do requerimento administrativo até a data do início de pagamento (DIP). Portanto, o prazo prescricional tem início com o respectivo trânsito em julgado.3. A parte autora pretende cobrar parcelas atrasadas de aposentadoria por idade, vencidas entre a data de entrada do requerimento indeferido (DER – 03/08/2018) e a data de início do pagamento (DIP – 1º/12/2019).4. O trânsito em julgado da decisão judicial favorável proferida no Mandado de Segurança n.º 5003567-62.2019.4.03.6112 ocorreu em 1º de julho de 2020 – data que marca o termo inicial do prazo quinquenal, para efeito de prescrição. A presente ação de cobrança foi aforada em agosto de 2020, sendo precedida de pedido administrativo, formalizado em 24 de julho de 2020. Não ocorrido o transcurso do período quinquenal, não houve prescrição.5. À diferença vencida serão acrescidos juros de mora e correção monetária segundo o Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal.6. Quanto à correção monetária, é aplicável o IPCA-e em substituição à TR, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (RE nº 870.947, tema n.º 810).7. Os juros de mora incidem desde a notificação no mandado de segurança, quando constituída em mora a autarquia previdenciária (STJ, 5ª Turma, REsp 1.151.873, DJe: 23/03/2012, Rel. Min. LAURITA VAZ).8. Apelação parcialmente provida.

TRF4

PROCESSO: 5025193-26.2018.4.04.9999

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 14/12/2018

TRF4

PROCESSO: 5006624-74.2018.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 21/05/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003793-77.2018.4.03.6120

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 12/06/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005041-08.2018.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 03/04/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5091496-28.2014.4.04.7100

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 19/11/2015

TRF4

PROCESSO: 5017239-26.2018.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 17/08/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004401-69.2019.4.04.7007

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 04/10/2021

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CÁLCULO DA RMI E PARCELAS ATRASADAS. APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado o labor rural mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. A prova material juntada aos autos para comprovar atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e convincente. 3. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 4. No julgamento do Tema n° 995, o STJ firmou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 5. Em relação ao termo inicial do benefício, tem-se que é devido a partir da data em que implementados os requisitos para a sua concessão, ou seja, a partir da DER reafirmada, que será, portanto, a Data de Início do Benefício - DIB. 6. Quanto aos juros de mora, há duas situações possíveis de se considerar: (a) se a DER for reafirmada para data anterior ao ajuizamento da ação, os juros de mora incidirão a partir da citação; (b) se a DER for reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros de mora incidirão apenas sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício. 7. No tocante aos honorários advocatícios, tendo em vista que há parcelas vencidas (a partir da DER reafirmada até a data da implantação do benefício), a tese do INSS de não ser aquela verba devida deve ser afastada. 8. Diante da existência de uma fase própria para a execução do julgado prevista no Título II, do CPC - Do cumprimento de sentença - e de disposição que incumbe ao exequente esse requerimento (artigo 513, §1º), além da necessidade de se evitar prejuízo à defesa da autarquia relativamente aos valores estabelecidos a priori pelo magistrado a quo, é medida que se impõe que o valor da RMI e das parcelas atrasadas sejam calculados após o trânsito em julgado da sentença. 9. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 10. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5026961-51.2018.4.04.7100

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 19/04/2023

TRF4

PROCESSO: 5010150-49.2018.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 21/05/2018

TRF4

PROCESSO: 5052007-70.2016.4.04.0000

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 18/04/2018

TRF4

PROCESSO: 5054323-32.2016.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 02/08/2018

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. FUNDO DE DIREITO - IMPRESCRITÍVEL. PARCELAS DEVIDAS - 5 ANOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. O fundo de direito em questões previdenciárias é imprescritível, a teor do artigo 103 da Lei nº 8.213/91. 2. O parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91 apenas estabelece o prazo prescricional de 05 anos para as parcelas devidas pela Previdência Social, alcançando as diferenças apuradas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da causa. 3. Em 3-9-2014 o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631240/MG, e em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando que não se confunde, e assim deva ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 4. Nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo. 5. Afastadas a prescrição de fundo do direito e a ausência de interesse de agir, a fim de que seja preservado o direito recursal, cabível a devolução dos autos à origem para julgamento acerca do mérito da ação, que envolve o exame de matéria de fato e não exclusivamente de direito.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003304-79.2020.4.04.7110

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 21/11/2022

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REVISÃO. AÇÃO TRABALHISTA. PARCELAS VENCIDAS. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240 (Tema 350), sob o rito de repercussão geral, firmou o entendimento de que o pedido de revisão de benefício deve ser precedido de prévio requerimento administrativo, quando a questão depender da análise de matéria de fato não levada ao conhecimento da Autarquia. 2. Hipótese em que o INSS teve conhecimento dos fatos e dos documentos atinentes à ação trabalhista após a citação. 3. Considerando que o processo serve de instrumento à consecução do direito material e que as partes têm direito assegurado à tutela de mérito tempestiva, bem como à aplicação da lei com vista aos fins sociais e às exigências do bem comum (CPC, arts. 4º e 8º), não é viável a extinção do feito, sem resolução do mérito, após o contraditório, regular instrução e prolação de sentença. 4. Tratando-se de revisão em decorrência de valores reconhecidos em ação trabalhista, as parcelas vencidas "devem retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado", respeitada a prescrição quinquenal desde o ajuizamento da ação (TRF4, APELREEX 5001300-78.2011.404.7112, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 10/05/2013).

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005276-89.2012.4.04.7102

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 24/04/2015

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO CONTADA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA. DESAVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE EM SITUAÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PARCELAS VENCIDAS. INTERESSE DE AGIR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1. A opção pela contagem em dobro de período de licença-prêmio para efeito de percepção de aposentadoria é irretratável, desde que indispensável para concessão do benefício. 2. No caso concreto, a averbação da licença-prêmio do autor não foi necessária para implementação do tempo de serviço para fins de aposentadoria, sendo devida sua desaverbação. 3. O prazo prescricional para pleitear a conversão de licença-prêmio em pecúnia só começa a correr quando tal direito é reconhecido judicial ou administrativamente, uma vez que até então o servidor não tem pretensão resistida. 4. O entendimento jurisprudencial, no âmbito do STJ, é no sentido da possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para fins de ingresso na inatividade, em face do interesse do serviço público, sob pena de configuração de indevido enriquecimento da Administração em detrimento dos interesses dos servidores, estando calcado o direito na responsabilidade objetiva da Administração, preconizada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Segundo a Súmula nº 136 do STJ: "O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade de serviço não está sujeito à incidência de Imposto de Renda". O mesmo atendimento se aplica à Contribuição Previdenciária. 6. Quanto à fixação da verba honorária, é pacífico o entendimento da 2ª Seção deste Tribunal no sentido de que dita verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, sendo que a regra em referência somente não é aplicável quando resultar valor exorbitante ou ínfimo, o que não é o caso dos autos. 7. "Incide a correção monetária sobre as parcelas em atraso não prescritas, relativas aos débitos de natureza alimentar, assim como aos benefícios previdenciários, desde o momento em que passaram a ser devidos, mesmo que em período anterior ao ajuizamento de ação judicial" (Súmula 38 da Advocacia-Geral da União). 8. O Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, no julgamento do REsp nº 1.270.439, em sede de recurso repetitivo, consolidou entendimento que não é dado desconsiderar, no sentido de que os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, e a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada. 9. Embora não tenha ocorrido ofensa aos dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte, dá-se por prequestionada a matéria para evitar embargos de declaração.