Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'interesse de agir por omissao do inss na analise do requerimento administrativo'.

TRF4

PROCESSO: 5007874-11.2019.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 20/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5135337-94.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 27/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5784186-14.2019.4.03.9999

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 28/02/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. . APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. - A autora apresentou requerimento na esfera administrativa, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir. - De acordo com o art. 49, II, da Lei nº 8.213/91 e com o entendimento esposado pela jurisprudência dominante, o termo inicial do benefício deve ser estabelecido a partir do requerimento administrativo. Nesse sentido: Apelação Cível nº 0024180-75.2016.4.03.9999, Nona Turma, Relator Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, e-DJF3 10/10/2016; Apelação Cível nº 0000299-69.2016.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, e-DJF3 13/6/2016. -No tocante à correção monetária cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo a seguinte tese de repercussão geral: " 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade-CRFB, art. 5º, XXII-, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." -A questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção monetária  não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral. -Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirá correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5411705-29.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 13/06/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial. - O ente previdenciário já reconheceu na via administrativa a especialidade do labor nos períodos de 30/03/1987 a 15/09/1992 e de 07/04/1999 a 31/10/1999, de acordo com os documentos ID 44034266 pág. 22/26, restando, portanto, incontroversos. - No caso em análise, de acordo com as cópias do procedimento administrativo juntadas aos autos pela parte autora, observa-se que o requerente efetuou pedido na via administrativa, com o objetivo de ter reconhecido o labor especial prestado junto à Guaçu S.A de Papéis e Embalagens, tendo sido o pleito parcialmente deferido, com o enquadramento do lapso de 07/04/1999 a 31/10/1999 e a negativa quanto ao período posterior. - O autor ajuizou a presente demanda, pleiteando o reconhecimento da especialidade “até o término da exposição ao agente insalubre”, tendo o Instituto Previdenciário contestado a ação, manifestando-se contrário à concessão do benefício pretendido, de forma que nada faz crer que, uma vez formulado novo pedido administrativo, a parte autora obteria sucesso em seu pleito. - Evidencia-se, pois, a resistência à pretensão posta pela parte autora, configurando a lide e o interesse de agir também quanto ao lapso posterior à 29/03/2016. - É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 01/11/1999 a 03/08/2018 (data do laudo) - agente agressivo: ruído de 103,2 dB (A) e 100,15 dB (A), de modo habitual e permanente, conforme laudo técnico judicial ID 44034289 pág. 01/32. Ressalte-se que o interregno de 04/08/2018 a 12/11/2018 não deve ser reconhecido, uma vez que o laudo técnico não serve para comprovar a especialidade de período posterior a sua elaboração. - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se também no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. - Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior. - De se observar que não cabe a análise do pedido de concessão de aposentadoria, tendo em vista que a sentença monocrática denegou o benefício e não houve apelo da parte autora, respeitando-se, assim, o princípio da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum apellatum. - Mantida a sucumbência tal como fixada pela sentença. - Apelo do INSS parcialmente provido.

TRF4

PROCESSO: 5020537-89.2019.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 04/08/2022

TRF4

PROCESSO: 5020605-68.2021.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 24/03/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0050871-26.2020.4.03.6301

Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR

Data da publicação: 10/03/2022

VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DO INSS PROVIDO.1. Trata-se de ação na qual a parte autora (61 anos de idade, sexo masculino, ajudante geral, ensino fundamental incompleto, portador de artralgia em joelhos direito e esquerdo) busca a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.2. Sentença de parcial procedência para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora desde 08/12/2020 (data do ajuizamento da ação), com data de cessação em 08/02/2022.3. RECURSO DO INSS (em síntese): Preliminarmente, alega falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora não teria solicitado a prorrogação do auxílio-doença . Subsidiariamente, requer seja reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a 05 anos da propositura da ação”.4. O laudo médico pericial concluiu que o autor apresenta “incapacidade total e temporária para atividade laboriosa habitual por um período de 01 ano”. Consta no laudo pericial:“(...) Análise e discussão dos resultadosAutor com 61 anos, ajudante geral, atualmente desempregado. Submetido a exame físico ortopédico.Detectamos ao exame clínico criterioso atual, justificativas para a queixa alegadas pelo periciando. Creditando seu histórico e exame clínico, concluímos evolução desfavorável para os males referidos, principalmente Artralgia em Joelhos Direito e Esquerdo (Artrose).O autor encontra-se em decurso de tratamento médico ambulatorial e fisioterápico, com possibilidades de melhora do quadro.I. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se que:Caracterizo situação de incapacidade total e temporária para atividade laboriosa habitual por um período de 01 ano (12 meses) meses, a partir da data desta perícia para reavaliação, com data do início da incapacidade em 04/12/2018, conforme relatório médico de fls. 09”. 5. Verifico que o autor recebeu benefício de auxílio-doença no período de 04/12/2018 até 01/12/2020, em razão de sofrer de “gonartrose não especificada” (Id 226917945). Observo que o autor não requereu a prorrogação do benefício de auxílio-doença, nem apresentou novo requerimento administrativo perante o INSS. Assim, não é possível considerar como resistida a pretensão autoral.6. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Casso a tutela antecipada deferida. Oficie-se ao INSS.7. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.8. É o voto.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000892-32.2024.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 26/06/2024

E M E N T APROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSENTE CONTESTAÇÃO DO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA. REQUERIMENTO ACOSTADO. SENTENÇA ANULADA.1. Quanto à exigência do prévio requerimento administrativo, houve reanálise da matéria pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça após o julgamento do REsp nº 1.310.042/PR, na Relatoria do Ministro Herman Benjamin, que trouxe nova configuração à matéria.2. Deveras, diante da retificação do posicionamento de uma das Turmas da Corte Superior a respeito do tema, tenho como prudente a revisão da matéria, ao menos para as decisões nas quais não houve contestação por parte do INSS, tendo o juízo a quo julgado na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil ou nos termos do art. 285-A do Código de Processo Civil.3. Não se trata aqui de exigir que haja o exaurimento da via administrativa, mas sim haja ao menos a formulação de um requerimento administrativo, naqueles casos em que não seja notória e potencial a rejeição do pedido por parte do INSS.4. No caso dos autos verifica-se que a parte autora acostou aos autos requerimento administrativo protocolado em 18/08/2017 (Id. 288492471), conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV.5. Quanto a alegação de ocorrência da prescrição do fundo de direito, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que os benefícios previdenciários e assistenciais guardam relação com o direito à vida e, portanto, são direitos sociais que compõem o quadro dos direitos fundamentais.6. Desta forma, tem-se que a pretensão ao benefício previdenciário /assistencial em si não prescreve, mas tão somente as prestações não reclamadas em certo tempo.7. Apelação parcialmente provida e sentença anulada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001391-79.2020.4.03.6111

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 04/10/2021

E M E N T APROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSENTE CONTESTAÇÃO DO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA. REQUERIMENTO ACOSTADO. SENTENÇA ANULADA.1. Quanto à exigência do prévio requerimento administrativo, houve reanálise da matéria pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça após o julgamento do REsp nº 1.310.042/PR, na Relatoria do Ministro Herman Benjamin, que trouxe nova configuração à matéria.2. Deveras, diante da retificação do posicionamento de uma das Turmas da Corte Superior a respeito do tema, tenho como prudente a revisão da matéria, ao menos para as decisões nas quais não houve contestação por parte do INSS, tendo o juízo a quo julgado na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil ou nos termos do art. 285-A do Código de Processo Civil.3. Não se trata aqui de exigir que haja o exaurimento da via administrativa, mas sim haja ao menos a formulação de um requerimento administrativo, naqueles casos em que não seja notória e potencial a rejeição do pedido por parte do INSS.4. No caso dos autos verifica-se que a parte autora acostou aos autos requerimento administrativo protocolado em 07/10/2015 (Id. 149884694), conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV.5. Quanto a alegação de ocorrência da prescrição do fundo de direito, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que os benefícios previdenciários e assistenciais guardam relação com o direito à vida e, portanto, são direitos sociais que compõem o quadro dos direitos fundamentais.6. Desta forma, tem-se que a pretensão ao benefício previdenciário /assistencial em si não prescreve, mas tão somente as prestações não reclamadas em certo tempo.7. Apelação parcialmente provida e sentença anulada.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5015451-49.2020.4.04.7107

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 23/08/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6211299-72.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 13/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5051039-72.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 16/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5505090-31.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 27/03/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 2009.71.99.001045-0

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 10/11/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012470-87.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 24/08/2018

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS. 1. No julgamento do RE nº 631.240/MG, representativo de controvérsia repetitiva, o E. STF firmou as seguintes teses, conforme consignado no item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015: "I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV - Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V - Em todos os casos acima - itens (a), (b) e (c) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais". 2. No caso dos autos, a parte autora propôs a presente ação com vistas a obter o reconhecimento como especial de determinados períodos laborados e, uma vez reconhecidos, ter-lhe concedido o benefício de aposentadoria especial. 3. A ação foi proposta no dia 10/03/2016 e, anteriormente à sua propositura, não havia a parte autora formulado requerimento administrativo junto ao INSS. De se ver, portanto, que se trata de ação de concessão de benefício previdenciário proposta após a conclusão do julgamento do RE nº 631.240/MG (03/09/2014), que não se encaixa nas hipóteses de indeferimento notório por parte do INSS, não cabendo, desta feita, o enquadramento na modulação contemplada pelo E. STF. 4. Seguindo a orientação firmada pelo E. STF e corroborada pelo entendimento consagrado na Colenda 7ª Turma desta Egrégia Corte Regional, há que se decidir pela extinção do processo, sem apreciação de mérito, por falta de interesse processual (artigo 485, VI, do CPC/2015). 5. Honorários advocatícios devidos pela parte autora. Gratuidade processual. 6. Apelação do INSS parcialmente provida. Extinção do processo, sem julgamento de mérito.

TRF4

PROCESSO: 5010451-25.2020.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 04/02/2021

TRF4

PROCESSO: 5002420-98.2024.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 21/06/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6209284-33.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 18/08/2020

E M E N T A CONSTITUCIONAL/PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CTC NÃO APRESENTADA NA PRIMEIRA POSTULAÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. PROCESSO EXTINTO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito, desde que haja lide a justificar a atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também se revela como interesse de agir (necessidade da intervenção judicial). Dessa forma, firmou-se entendimento no sentido da exigência do prévio requerimento na via administrativa como requisito para o ajuizamento de ação relativa à matéria previdenciária, para que fique caracterizado o interesse de agir, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. 2. A questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, estabelecendo, ainda, as regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014. 3. No caso dos autos, observada a sistemática adotada em Superior Instância, verifico que a parte autora efetuou pedido administrativo para concessão do benefício aqui requerido em 21/02/2018, mas não quis comprovar no processado quais documentos apresentou naquela postulação administrativa, mesmo tendo sido instada pelo INSS nesse sentido. É ônus de quem alega comprovar o fato constitutivo de seu direito. O pedido administrativo em questão teve comunicação de indeferimento aos 10/06/2018, sendo facultada a interposição de recurso no prazo de 30 dias de seu recebimento (ID 108437140 - pág. 1). 4. Feitas tais considerações, observo que não é possível afirmar que a CTPS do autor tenha sido, ou não, apresentada na esfera administrativa, pois o processo administrativo correspondente não está nos autos; no entanto, é certo que a CTC aqui colacionada não foi, pois somente emitida pelo órgão correspondente em 24/01/2019, conforme observado nos documentos ID 108437125 e seguintes. Assim, independentemente da questão relacionada ao reconhecimento do trabalho rural constante em CTPS, é evidente que a carência necessária não estaria presente. A parte autora, considerando o exposto, deveria ter apresentado novo requerimento junto ao INSS, colacionando as novas provas (CTC e, talvez, a Carteira Profissional), mas preferiu efetuar a interposição de um recurso administrativo intempestivo aos 27/02/2019, o que acabou não lhe sendo facultado, por razões óbvias (ID 108437139 – págs. 1 e 2). 5. Dessa forma, imperioso constatar que a parte autora deixou de apresentar documentação necessária para que Autarquia Previdenciária pudesse analisar o primeiro pleito e, quiçá, ver atendida a sua postulação. E ao invés de renovar o pedido, procurou utilizar-se de um recurso que não podia mais ser acolhido, pois interposto fora do prazo e em procedimento que já encerrado, de modo a justificar a interposição desta ação, o que não se mostra possível. Constato, portanto, que nunca houve pretensão resistida a justificar a interposição desta demanda, de modo que o acolhimento da preliminar, no tocante à falta de interesse de agir, é medida que se impõe. 6. preliminar acolhida. Apelação do INSS provida. Processo extinto.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5015365-86.2020.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 09/10/2020