Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'interpretacao restritiva do grupo familiar na loas'.

TRF4

PROCESSO: 5010893-64.2015.4.04.9999

MARCELO DE NARDI

Data da publicação: 08/01/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5047513-08.2016.4.04.7100

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 10/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5007322-46.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 15/09/2019

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). IDOSO. RENDA DO GRUPO FAMILIAR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. O direito ao benefício assistencial previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social) exige o preenchimento dos requisitos de idade ou deficiência e situação de risco social. 2. O Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário com repercussão geral, estabeleceu que o critério legal de renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo, previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, não constitui a única forma de aferir a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família (Tema nº 27). 3. Em outro recurso extraordinário com repercussão geral, o STF reconheceu a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), visto que não se justifica a exclusão apenas do valor referente ao benefício assistencial recebido por membro idoso da família, para fins do cálculo da renda familiar per capita, quando benefícios de igual natureza (assistência a portador de deficiência) ou benefícios previdenciários também deveriam ser excluídos (Tema nº 312). 3. O valor auferido por idoso com 65 anos ou mais, a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, deve ser excluído do cômputo da renda mensal familiar. 4. Os gastos necessários em razão da idade avançada ou do estado de saúde configuram despesas a ser consideradas na análise da condição de risco social da família. 4. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os critérios de atualização monetária aplicáveis a partir de 30 de junho de 2009, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.

TRF4

PROCESSO: 5013104-92.2023.4.04.9999

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 01/03/2024

TRF4

PROCESSO: 5014371-02.2023.4.04.9999

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 01/03/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5046838-15.2020.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 07/02/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0012016-61.2010.4.04.9999

MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Data da publicação: 10/02/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000991-20.2022.4.04.7032

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 25/03/2024

TRF4

PROCESSO: 5026430-95.2018.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 11/10/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002484-96.2011.4.04.7006

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 24/04/2015

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. AVERIGUAÇÃO DA DISPENSABILIDADE DO TRABALHO RURAL PARA A SUBSISTÊNCIA DO GRUPO FAMILIAR. 1. In casu, a matéria controvertida diz respeito à possibilidade de que um dos membros do grupo familiar exerça atividade urbana, sem que isso descaracterize a condição dos demais integrantes como segurados especiais. 2. No caso apreciado pelo STJ, restou decidido que a legislação previdenciária estabeleceu a possibilidade de um dos membros do grupo familiar exercer atividade estranha ao regime de subsistência, sem que essa atividade afete a natureza do trabalho dos demais integrantes, descaracterizando como segurado especial, a princípio, somente o integrante que se desvinculou do meio rural. Contudo, o Relator determinou seja feita uma análise acerca da indispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, levando em conta a renda percebida por aquele que passou a exercer a atividade urbana, de forma que se tal renda for elevada, igualmente estará descaracterizada a qualidade de segurada especial do grupo em questão. 3. Como se observa da certidão do CNIS anexada aos autos pelo INSS (Ev.10 - PROCADIM3), o esposo da autora recebe elevada renda oriunda da atividade urbana (aproximadamente R$ 3.500,00), sendo suficiente para o sustento dos membros do grupo familiar. Embora pudesse a parte autora ter exercido o labor rural, os elementos dos autos demonstram que tal atividade não era indispensável à sobrevivência do grupo familiar, descaracterizando, com isso, o regime de economia familiar, não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade. 4. Mantida a decisão da Turma, que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela parte autora, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para exame de admissibilidade do recurso especial, nos termos do § 8º do art. 543-C do Código de Processo Civil.

TRF4

PROCESSO: 5032033-52.2018.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 11/10/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008844-31.2011.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 26/06/2018

AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO. 1. Rejeição da matéria preliminar, por se confundir com o mérito, âmbito em que deve ser analisada. 2. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 3. O E. Supremo Tribunal Federal, ao analisar a matéria, sob o regime da repercussão geral (RE 567985/MT e RE 580963/PR), pacificou o entendimento no sentido de que o § 3º, do Art. 20, da Lei nº 8.742/99 deve ser interpretado de forma extensiva, a fim de abranger outras situações em que comprovada a condição de miserabilidade do postulante ao benefício assistencial . 4. A interpretação restritiva atribuída pelo julgado ao mencionado dispositivo configura violação a literal disposição de lei, nos termos do Art. 485, V, do CPC/1973. 5. Não demonstrada a situação de miserabilidade necessária à concessão do benefício. 6. Matéria preliminar rejeitada, pedido de rescisão do julgado procedente e pedido originário improcedente.

TRF4

PROCESSO: 5011035-63.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 13/09/2019

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). CARDIOPATIA. INSUFICIÊNCIA CARDÍACA. IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. INCAPACIDADE PARCIAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. SITUAÇÃO DIVERSA DO AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 2. Diante da ausência de prova quanto à condição de deficiente ou de impedimento a longo prazo, configurada a incapacidade apenas parcial, conquanto seja a parte autora portadora de patologia cardíaca, não há suporte fático a embasar a concessão de amparo assistencial. 3. Para usufruir benefício com esta natureza, considere-se o propósito do legislador de conferir restritiva interpretação ao requisito da impossibilidade de exercício profissional, pois a hipótese não se confunde com concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 4. Invertem-se os ônus sucumbenciais, com manutenção da concessão da assistência judiciária gratuita.

TRF4

PROCESSO: 5030551-35.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/11/2020

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL CONFIGURADA NÃO CONFIGURADA. IDOSO COMPONENTE DO GRUPO FAMILIAR, COMPOSTO POR DUAS PESSOAS, BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR IDADE E PENSÃO POR MORTE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 2. Não há situação de miserabilidade ou risco social quando um dos componentes do grupo familiar, composto por apenas duas pessoas, receber dois benefícios previdenciários no valor de um salário-mínimo cada. 3. Ausente prova em relação à situação de miserabilidade ou risco social, imprópria a concessão de amparo assistencial. 4. Invertidos os ônus da sucumbência em desfavor da parte autora.

TRF4

PROCESSO: 5013516-96.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 28/09/2018

TRF4

PROCESSO: 5010180-84.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 11/09/2018

TRF4

PROCESSO: 5003267-52.2019.4.04.9999

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 24/04/2019