E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RENDA MENSAL INICIAL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. ARTIGO 29, II DA LEI 8213/1991. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO BENEFÍCIO PELO ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI N. 8.213/91 SE INICIA A PARTIR DE 15/4/2010, EM RAZÃO DA EDIÇÃO DO MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO N. 21/DIRBEN. TEMA 134 TNU. EM RAZÃO DO MEMORANDO 21/DIRBEN/PFEINSS, DE 15-4-2010, QUE RECONHECE O DIREITO DO SEGURADO À REVISÃO PELO ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/91, OS PRAZOS PRESCRICIONAIS EM CURSO VOLTARAM A CORRER INTEGRALMENTE A PARTIR DE SUA PUBLICAÇÃO. TEMA 120 TNU. NO CASO, ATO ADMINISTRATIVO DE REVISAR O BENEFÍCIO, APÓS 15/04/2010, INTERROMPENDO PORTANTO, COM O ATO, O MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO N.º 21 DIRBEN/PFE/INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
PREVIDENCIÁRIO RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI N° 8.213/91. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR. REVISÃO NÃO EFETUADA PELO INSS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFE/INSS. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. PROCEDÊNCIA. HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Inicialmente, impende salientar que, relativamente aos benefícios previdenciários concedidos no período anterior ao advento da Medida Provisória nº 1.523/97, a contagem do prazo decadencial inicia-se em 1º de agosto de 1997. No que tange aos benefícios previdenciários concedidos após essa data, a contagem tem início a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Dessa forma, não há que se falar em ocorrência da decadência do direito de revisão dos benefícios previdenciários.
II- O exame dos autos revela que o autor pleiteia o recálculo da renda mensal inicial do benefício de auxílio doença NB 502.733.808-9, com DIB em 2/1/06 e DCB em 30/11/06 (fls. 12/14 e 41), e da aposentadoria por invalidez NB 535.865.086-1, com DIB em 8/5/08 (fls. 15 e 39), que foi precedida pelo auxílio doença NB 570.334.567-3, com DIB em 19/1/07 e DCB em 7/5/08 (fls. 40). Ajuizou a presente demanda em 29/7/10, ou seja, antes de 5/9/12, data da sentença homologatória do acordo judicial na Ação Civil Pública nº 0002320.59.2012.4.03.6183. Nos extratos de consulta realizada no sistema Plenus, referentes ao auxílio doença NB 502.733.808-9, consta a informação "REVISTO SEM DIFERENÇAS" - "PRESCR. P/ ESTAR CESSADO HÁ MAIS DE 5 ANOS" (fls. 76); auxílio doença NB 570.334.567-3, a informação "NÃO REVISTO" (fls. 78) e aposentadoria por invalidez NB 535.865.086-1, "NÃO REVISTO" (fls. 81).
III- O ajuizamento de ação civil pública não impede o titular do direito de propor demanda individual - invocando os argumentos que entender pertinentes ao caso concreto -, sendo que o inc. XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal, estabelece expressamente: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." Acresce ressaltar que a homologação de acordo na ação civil pública não é apta a caracterizar a perda superveniente do interesse de agir, uma vez que não há notícia nos autos do pagamento das diferenças pleiteadas. Outrossim, a sentença proferida na ação civil pública, não tem o condão de prejudicar a tramitação das ações individuais anteriormente ajuizadas. Ademais, não há que se argumentar que a aposentadoria por invalidez foi concedida judicialmente, pois no cálculo do benefício houve a utilização dos salários-de-contribuição referentes ao auxílio doença que o precedeu.
IV- Nos termos do disposto no art. 202, inc. VI, do CC, houve ato inequívoco do INSS reconhecendo o direito pleiteado na presente ação, tendo em vista a edição do Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, datado de 15/4/2010, o qual determinou a revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, com data de início de benefício (DIB) a partir de 29/11/99, considerando somente os 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição. Dessa forma, consideram-se prescritas apenas as parcelas anteriores a 15/4/05.
V- Importante deixar consignado que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na esfera administrativa deverão ser deduzidas na fase da execução do julgado. Relativamente ao valor a ser efetivamente implementado e pago, referida matéria deve ser discutida no momento da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a respeito.
VI- A mencionada revisão não foi realizada pelo INSS. Dessa forma, filio-me ao entendimento de que o causador de uma demanda desnecessária deve responder pelas despesas decorrentes, entre elas, a verba honorária (Princípio da Causalidade). O ajuizamento da presente ação ocasionou ônus à parte autora, na medida em que houve a necessidade de contratação de advogado para defendê-la. Assim, deve a autarquia arcar com as despesas processuais até então suportadas pela recorrida.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. ARTIGO 496 DO CPC DE 2015. VALOR INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. CABIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ARTIGO 29, INC. II, DA LEI N.º 8.213/1991. MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS. CUSTAS.
1. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015.
2. O cabimento da remessa necessária deve ser analisado a partir dos parâmetros previstos no artigo 496, § 3º, do CPC, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público.
3. Excepciona-se a aplicação do instituto, quando por meros cálculos aritméticos é possível aferir-se que o montante da condenação imposta à Fazenda Pública é inferior àquele inscrito na norma legal.
4. O Memorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFEINSS implicou reconhecimento inequívoco do direito à revisão dos benefícios por incapacidade. Assim, o prazo quinquenal de prescrição deve ser computado da edição da norma regulamentar (15/04/2010).
5. Nos benefícios por incapacidade, os Decretos 3.265/99 e 5.545/05, que modificaram o artigo 32 do Decreto 3.048/99 (RBPS), incidiram em ilegalidade ao restringir a sistemática de cálculo do salário-de-benefício, pois contrariaram as diretrizes estabelecidas pelos artigos 29 da Lei 8.213/91 e 3º da Lei 9.876/99.
6. Os benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei nº. 9.876/99, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo considerado, independentemente do número de contribuições mensais vertidas.
7. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DA REVISÃO.
- Aduz o INSS que não poderia ser considerada a interrupção da prescrição pelo Memorando-Circular Conjunto/DIRBEN/PFE-INSS nº 21/10, pois quando o devedor reconhece genericamente o direito subjetivo em determinados termos, condicionando a sua eficácia a uma manifestação inequívoca do credor, este se mantém em mora quanto ao exercício de seu direito, pois deve comprovar que se enquadra entre os credores do direito reconhecido abstratamente, isto é, ainda deve exercer sua pretensão, deixando o estado de inércia.
- A contagem da prescrição quinquenal tem seu termo inicial a partir da edição do Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS de 15/04/2010, em respeito ao determinado no artigo 202, do Código Civil.
- É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ARTIGO 29, II, DA LEI 8.213/91. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL.
1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91.
2. Essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ARTIGO 29, II, DA LEI 8.213/91. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL.
1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91.
2. Essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEMORANDO CIRCULAR CONJUNTO 21/DIRBEN/PFEINSS. REVISÃO. RMI. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ARTIGO 202, VI, DO CC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco (5) anos da data do ajuizamento da demanda, conforme jurisprudência consolidada dos Tribunais.
3. O Memorando-Circular Conjunto n.º 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, referido pelo R. Juízo a quo em sua decisão, ora agravada, implicou efetivo reconhecimento do direito pelo INSS, a revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo - PBC, foram consideradas 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição. Tal ato, interrompeu a prescrição quinquenal, conforme art. 202, VI, do Código Civil.
4. A prescrição quinquenal, contada a partir de 15/04/2010, data da edição da norma regulamentar infralegal, atinge as parcelas anteriores a 15/04/2005, motivo pelo qual, não prospera a alegação da Autarquia.
5. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. REVISÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A decisão monocrática que acolheu os embargos de declaração da parte autora sem alteração do resultado (ID 90213964): " (...) A parte autora, ora embargante postula, ainda, o afastamento da prescrição quinquenal/decadência, considerando que houve a interrupção da prescrição com o Memorando-Circular conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS.
Todavia, na espécie, considerando que: a) não houve a interrupção da prescrição com o Memorando-Circular conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS; b) o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, nos períodos de 05/02/2002 a 20/09/2006 (NB 123.678.405-4) e de 22/09/2006 a 26/04/2007 (NB 518.011.196-6), tendo sido convertido em aposentadoria por invalidez (NB 538.274.795-0), a partir de 18/07/2007; e c) no tocante aos benefícios de auxílio-doença (NB 123.678.405-4 e NB 518.011.196-6), verifica-se a ocorrência de prescrição, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, considerando o período de concessão e a data do ajuizamento da ação (09/05/2013). (...)".
2. Assim, quanto ao pedido de acolhimento da prescrição quinquenal, o agravo interno interposto pela autarquia restou prejudicado, por ocasião do acolhimento dos embargos de declaração da parte autora e a integração da decisão monocrática.
3. No que tange à correção monetária, a jurisprudência desta Sétima Turma: " (...) III. Os Manuais de Cálculos da JF contêm diretrizes estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal, respeitando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, devendo, assim, ser observada a versão mais atualizada do manual, vigente na fase de execução do julgado. (...)". As razões do recurso não infirmam a decisão monocrática.
4. Agravo interno prejudicado, em parte, e, na parte conhecida improvido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. RECÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO.
1. No tocante ao instituto da decadência, também não verifico sua ocorrência, já que a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS emitiu a Nota Técnica PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT nº 70, em 20.10.2009, disciplinando que a alteração do cálculo pelo Dec. nº 6.939/09 também incidiria em relação aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência, pois os dispositivos da redação anterior eram eivados de ilegalidade, na dicção do parecer CONJUR/MPS nº 248/2008 (de 23.07.2008). Com fundamento no sobredito parecer, a autarquia previdenciária expediu o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, o qual estabelece os critérios para a revisão dos benefícios na esfera administrativa.
2. Com relação à ocorrência da prescrição quinquenal, há de se reconhecer a prescrição das parcelas devidas e não reclamadas a partir da edição do citado Memorando nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15.04.2010, haja vista ser esse o momento da interrupção do curso do prazo estipulado no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Considerando que o auxílio-doença NB 132.326.675-2 concedido administrativamente à parte autora teve data de início 30.04.2004 (fl. 36), deve ser reconhecida a prescrição quinquenal a partir da edição do Memorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, estando prescritas eventuais parcelas anteriores a 15.04.2005.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
5. Apelação da parte autora provida para reconhecer a prescrição quinquenal a partir da edição do Memorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO.
1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, implicou efetivo reconhecimento do direito pelo INSS constituindo marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91. A prescrição quinquenal, portanto, deve ser contada retroativamente de 15/04/2010.
2. Acolhidos os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, afastando a prescrição.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. MEMORANDO CIRCULAR CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS, DE 15.04.2010. ARTIGO 29, II, DA LEI 8.213/91. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Restando demonstrado que o INSS não pagou todos os valores devidos, está presente o interesse de agir.
2. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91. Essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito.
3. Os benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei nº 9.876/99 têm o salário-de-benefício calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80% do período contributivo considerado, independentemente do número de contribuições mensais vertidas.
4. Diferida para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
1. Nos termos do inc. II do art. 29 da Lei 8.213/1991, a partir da Lei 9.876/1999, a renda mensal inicial dos benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
2. A decadência do direito à revisão dos benefícios por incapacidade e pensão por morte, mediante a aplicação do art. 29, II, da Lei 8.213/1991, flui a partir do reconhecimento do direito por meio do Memorando-Circular-Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, que autorizou a revisão.
3. O Memorando-Circular Conjunto n.º 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, interrompeu, desde sua edição, a prescrição quinquenal, garantindo o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data. Na hipótese em que a ação foi ajuizada após tal prazo, resta prejudicada a causa interruptiva da prescrição, com o que a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. MEMORANDO-CIRCULAR-CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 29, II DA LEI 8.213/91.
1. Diante do reconhecimento do direito por meio do Memorando-Circular-Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS de 15/04/2010, que autorizou a revisão dos benefícios concedidos com data de início posterior a 29/11/1999, mediante a aplicação do artigo 29, II da Lei 8.213/91, a decadência deve ser contada a partir desta data
2. O mesmo Memorando-Circular Conjunto constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91. Essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito.
3. Em relação aos fatores de atualização do débito, a partir de julho de 2009, impõe-se: a) a observância do que decidido com efeito "erga omnes" e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, incidência de correção monetária pelo INPC; b) para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez (ou seja, sem capitalização dos juros moratórios), até o efetivo pagamento, do índice oficial de juros aplicado à caderneta de poupança, conforme entendimento firmado pelo STJ.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ARTIGO 29, INC. II, DA LEI N.º 8.213/1991. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. A decadência do direito à revisão dos benefícios por incapacidade e pensão por morte, mediante a aplicação do artigo 29, II, da Lei 8.213/91, flui a partir do reconhecimento do direito por meio do Memorando-Circular-Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, que autorizou a revisão.
2. O Memorando-Circular Conjunto n.º 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, interrompeu, desde sua edição, a prescrição quinquenal, garantindo o recebimento das parcelas devidas desde o período de cinco anos anterior à publicação daquele normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, ou das parcelas compreendidas desde o período de cinco anos anterior ao ajuizamento da ação nos casos de ajuizamento após aquele lapso quinquenal mas dentro do prazo decenal decadencial contado da publicação daquele ato normativo.
3. Determinada a revisão do benefício, observada a prescrição quinquenal e, na fase de cumprimento de sentença, a compensação de eventuais diferenças recebidas na via adminsitrativa sob o mesmo título.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS EMBARGOS. APELAÇÃO DA EMBARGADA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - Insurge-se a parte embargada contra o r. decisum, pois não houve a prescrição das diferenças decorrentes da revisão da renda mensal inicial do benefício. nos termos do artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91.
2 - In casu, conforme bem pontuado pelo INSS, a embargada usufruiu do benefício de auxílio-doença (NB 135.312.163-9), no período de 21/10/2004 a 13/10/2008 (ID 100.541.723 - p. 3).
3 - O INSS expediu o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, em 15/04/2010, reconhecendo o direito dos segurados à revisão da renda mensal inicial dos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, cujos cálculos não levaram em consideração os maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) do período contributivo, nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91 (na redação dada pela Lei nº 9.876/99).
4 - Desta feita, tem-se que em 15/04/2010 houve a interrupção do prazo prescricional, o qual recomeça a correr da referida data, nos termos do disposto no art. 202, IV e parágrafo único, do CC. Precedentes.
5 - Tendo em vista que o aforamento da demanda condenatória ocorreu em 04/11/2013, apenas as diferenças anteriores a 15/04/2005 foram atingidas pela prescrição quinquenal.
6 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenado o INSS no pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor atribuído aos embargos, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente.
7 - Apelação da embargada parcialmente provida. Sentença reformada. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. MEMORANDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A decadência do direito à revisão dos benefícios por incapacidade e pensão por morte, mediante a aplicação do artigo 29, II, da Lei 8.213/91, flui a partir do reconhecimento do direito por meio do Memorando-Circular-Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, que autorizou a revisão.
2. O Memorando-Circular Conjunto n.º 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, interrompeu, desde sua edição, a prescrição quinquenal, garantindo o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data. Na hipótese em que a ação foi ajuizada após tal prazo, resta prejudicada a causa interruptiva da prescrição, com o que a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação.
3. Condenação do INSS em honorários advocatícios nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ, observando-se o disposto no art. 85 do CPC (§§ 3º, 4º, II, e 5º).
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ART. 103 DA LEI 8.213/1991. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. O pleito da parte autora consiste no reconhecimento que não se operou a decadência do direito, uma vez que o INSS reconheceu o direito à revisão do benefício com a publicação do Memorando Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS, que garantiu apossibilidade de revisão, somente ocorrendo a contagem do prazo decadencial em relação aos benefícios concedidos antes de 15/04/2000, hipótese diversa dos autos.2. Relativamente à decadência, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a questão, no julgamento do RE 626.489/SE, firmou a seguinte tese: I Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II Aplica-se o prazodecadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997 (Tema 313, Tribunal Pleno, Rel. Min. LuísRoberto Barroso, DJ 23/09/2014).3. Quanto à alegação de interrupção do prazo decadencial em razão da publicação do MemorandoCircularConjunto21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, registro que o referido documento dispõe: 4. Quanto à revisão, deverão ser observados os seguintescritérios: 4.1 deve-se observar, inicialmente, se o benefício já não está atingido pela decadência, hipótese em que, com esse fundamento, não deve ser revisado (...).4. Observo que o benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora foi deferido em 21/04/2001, havendo pedido administrativo de revisão em 09/05/2018 e ajuizamento da ação em 29/08/2019, ou seja, passados mais de 17 (dezessete) anos da concessãodo benefício. Dessa forma, é forçoso reconhecer que ocorreu a decadência do direito à revisão do benefício previdenciário, não assistindo razão à parte autora ao alegar a interrupção do prazo decadencial, nos termos do Memorando Circular Conjunto21/DIRBEN/PFEINSS.5. Dessa forma, inaplicável a interrupção do prazo decadencial requerida pela parte autora. Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.6. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
1. O direito à revisão na forma do art. 29, inciso II, da Lei 8.213/91 foi reconhecido pelo próprio INSS com a publicação do Memorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFEINSS datado de 15/04/2010, antes de decorridos 10 anos da concessão do benefício da parte autora, razão pela qual resta afastada a alegação de decadência.
2. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91. Essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito.
3. Para os benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei nº 9.876/99 o salário-de-benefício consistirá na média dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
1. O direito à revisão na forma do art. 29, inciso II, da Lei 8.213/91 foi reconhecido pelo INSS com a publicação do Memorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15/04/2010, e o reconhecimento do direito pelo INSS tem o condão de interferir na contagem do prazo decadencial, que passa a fluir desta data, não sendo hipótese de incidência do art. 207 do CCB, que dispõe que o prazo decadencial não se interrompe ou suspende.
2. Nos termos do art. 29, II, da Lei 8213/91, a partir da Lei 9.876, de 26/11/1999, a renda mensal inicial dos benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
3. Uma vez que o Memorando-Circular Conjunto n.º 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, reconheceu o direito à revisão questionada nos autos, interrompeu a prescrição quinquenal, desde sua edição, por se tratar de ato administrativo declaratório do direito, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil. Constituindo marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios, essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data.
4. Ajuizada a ação após tal prazo, resta prejudicada a causa interruptiva da prescrição, com o que a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. DECRETO 20.910/32.
1. Uma vez que o Memorando-Circular Conjunto n.º 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-04-2010, reconheceu o direito à revisão questionada nos autos, interrompeu a prescrição quinquenal, desde sua edição, por se tratar de ato administrativo declaratório do direito, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil. Constituindo marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios, essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data.
2. Ajuizada a ação após tal prazo, resta prejudicada a causa interruptiva da prescrição, com o que a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. Na hipótese, porém, considerando as datas de concessão dos benefícios, não há parcelas prescritas.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para agregar fundamentos ao acórdão embargado, sem, todavia, alteração de resultado.