Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'intimacao do inss para cumprir decisao sob pena de multa diaria'.

TRF4

PROCESSO: 5005973-95.2020.4.04.0000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 06/05/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002072-38.2020.4.03.6337

Juiz Federal DOUGLAS CAMARINHA GONZALES

Data da publicação: 29/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5018117-65.2019.4.03.0000

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 18/12/2019

TRF4

PROCESSO: 5054289-42.2020.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/04/2021

TRF4

PROCESSO: 5010897-57.2022.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 22/04/2024

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0035797-03.2014.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 10/04/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000688-16.2018.4.03.6113

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 19/03/2021

E M E N T A   APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PESPONTADOR. SAPATEIRO. MECÂNICO. PERÍCIA DIRETA E POR SIMILARIDADE. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. EPI INEFICAZ. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMPUTADO COMO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDO DESDE A DER. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM A SÚMULA Nº 111/STJ. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARA IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO SOB PENA DE MULTA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA E DO AUTOR PROVIDA. - Recebidas as apelações interpostas tempestivamente, dadas suas regularidades formais, nos termos do Código de Processo Civil/2015. - A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos (artigo 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). - In casu, considerando que o INSS não foi condenado a implantar a aposentadoria especial pleiteada pela parte autora, mas apenas a reconhecer como especiais determinados períodos de trabalho, não se divisa uma condenação de conteúdo econômico que sujeite a sentença ao reexame necessário. (Precedente desta C. Corte: OITAVA TURMA, REO - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 872817 - 0001658-61.2000.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016) - Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. - A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. - Restou comprovado nos autos que o autor laborou exposto a ruído superior ao limite de tolerância, bem como a hidrocarbonetos, enquadrados nos códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV dos Decretos nºs. 2.172/97 e 3.048/99. - Cumpre assinalar que segundo o Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agente químico à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. - Quanto aos agentes químicos, sabe-se que, mesmo havendo informação nesse sentido, a utilização de EPI não tem o condão de neutralizar o efeito dos agentes nocivos, embora possam minimizá-los. Dessa forma, por não haver prova nos autos da real neutralização ou atenuação do agente nocivo, não há que se falar em descaracterização da insalubridade. - No caso do agente ruído, a utilização de EPI, mesmo que eficaz, não desnatura a qualidade especial do tempo, consoante restou pacificado pelo E STF. - Constando do laudo pericial que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65 do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. - O período percebido de auxílio-doença deve ser enquadrado como especial, eis que a Primeira Seção do C. STJ fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário –, faz jus ao cômputo desse período como especial (Tema nº 998). - Somados os períodos reconhecidos como especiais nesta demanda 01/04/1980 a 11/05/1981, 07/10/1981 a 03/10/1984, 08/10/1984 a 12/09/1986, 15/09/1986 a 21/08/1987, 14/09/1987 a 13/10/1987, 06/05/1988 a 13/04/1989, 01/06/1989 a 12/07/1991, 01/08/1991 a 05/05/1994, 01/06/1994 a 27/08/1996, 01/09/1996 a 31/08/1999, 01/12/1999 a 27/07/2001, 01/02/2002 a 30/09/2002, 01/04/2003 a 30/07/2004, 02/09/2004 a 16/04/2005, 11/07/2005 a 03/02/2006, 06/07/2006 a 04/08/2006, 21/09/2009 a 28/02/2012), resulta até a DER (24/05/2013) num total de tempo de serviço de 25 anos, 5 meses e 24 dias, de modo que o autor tem direito ao benefício de aposentadoria especial. - Condenação do INSS a implantar o benefício de aposentadoria especial, com termo inicial em 25/04/2013, bem assim ao pagamento dos valores atrasados desde o termo inicial, considerando que desde então o autor fazia jus ao benefício pleiteado. - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. - Honorários advocatícios devidos pelo INSS, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). - Havendo pedido expresso da parte autora, considerando as evidências coligidas nos autos, bem como o caráter alimentar do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser concedida a tutela antecipada - Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor provida. Concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER. Tutela antecipada deferida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5013300-55.2019.4.03.0000

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 17/03/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. VALOR CALCULADO PELO INSS EM SEDE ADMINISTRATIVA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. MANUTENÇÃO, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.  RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS. PARCIAL PROVIMENTO. Por força de Ação Civil Pública, houve o recálculo dos benefícios de auxílio-doença e, consequentemente, da aposentadoria por invalidez, tendo a autarquia, em sede administrativa, estabelecido, a título de RMI, os valores de R$ 289,58 e R$ 324,18, respectivamente; nesse aspecto, que se refere ao valor inicial do benefício, deve ser provido o recurso. A correção monetária acolhida pela r. decisão guerreada (Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal) é benéfica se comparada à pleiteada no recurso (Lei n. 11.960/2009), de modo que se mantém o decisório nesse aspecto, evitando eventual “reformatio in pejus”. Não é demais observar que a atualização monetária e os juros de mora nas ações previdenciárias, em verdade, devem ser resolvidos na fase de cumprimento/execução do julgado, como sói ocorrer em casos que tais, dada a inegável dinâmica do ordenamento jurídico e constante modificação do entendimento jurisprudencial correlato, razão pela qual se homenageia, mais uma vez, a aplicação do Provimento COGE n. 64/2005, que determina a aplicação do critério de cálculos em vigor por ocasião da execução. Em atenção ao princípio da fidelidade ao título judicial, os cálculos devem ser refeitos, a fim de que se contemple o montante alusivo à verba honorária advocatícia de sucumbência estabelecida na ação de conhecimento. Reforma parcial do decisório hostilizado, de modo a viabilizar o cálculo correto das diferenças devidas de 19/09/2002 a 29/01/2005, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência. Agravo de instrumento parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0045556-54.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 20/05/2019

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. RECONHECIMENTO POR ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. MANUTENÇÃO NA DATA DA CITAÇÃO, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. - A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial. - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030. - Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial. - Desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Súmula 68 da TNU. - Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.2, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. - No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003. - O C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - No período de 15/04/93 a 23/01/95, o autor trabalhou como motorista na "Viação Paraty Ltda.", sendo que consta do PPP que as suas atividades consistiam em "transportar os passageiros de diversas linhas da empresa: linhas escolares, fábricas, turismo, fretes", sendo possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento na categoria profissional prevista no código 2.4.4 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.050/79; e - No período de 28/03/09 a 01/04/12, houve sujeição a ruído superior a 85 dB, com o consequente reconhecimento da especialidade nos termos do código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço. - Cumprida a carência, e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício. - O termo inicial da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deveria ser fixado na data do requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária. - Apelação do INSS a que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5024521-06.2017.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 20/06/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5008145-37.2020.4.03.0000

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 23/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004114-71.2020.4.03.0000

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 29/07/2020

E M E N T A       PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. ATRASO. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. 1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO POR DIA DE ATRASO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. 1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC. 2. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a implantação do benefício de aposentadoria especial, em favor do agravado, em 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de 60 dias. 3. EADJ intimada, conforme ofício (Num. 124962447 - Pág. 174/176), com recebimento do AR em 03/06/2019 (Num. 124962443 - Pág. 82), contudo, até 09/09/2019 o benefício ainda não havia sido implantado, consoante noticiou o agravado (Num. 124962443 - Pág. 2). 4. O Superior Tribunal de Justiça tem chancelado o entendimento de que é possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , em razão de tratar-se de obrigação de fazer. 5. Aplicável à hipótese o artigo 536, parágrafo 1º., do CPC e, por tal motivo, é cabível a fixação de multa diária por atraso no cumprimento de decisão judicial. Contudo, a multa diária foi fixada em valor excessivo (R$ 500,00), sendo devida a redução para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, o que é compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS. 6. Agravo de instrumento provido em parte.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007297-31.2019.4.04.7122

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 06/08/2020

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO/REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. MULTA DIÁRIA. 1. Formulado pedido de apreciação de recurso administrativo dirigido à Junta de Recursos da Previdência Social, mostra-se, inicialmente, o Gerente Executivo do INSS como parte ilegítima para figurar como autoridade coatora. 2. No caso dos autos, foram apresentadas razões de apelação quanto ao mérito pelo INSS, hipótese em que a jurisprudência tem entendido não haver falar em ilegitimidade passiva. 3. A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido do cabimento da fixação de multa por descumprimento de obrigação de fazer, não fazendo distinção entre fixação prévia ou posterior a eventual resistência à ordem judicial. 5. No tocante ao prazo para implantação do benefício e o valor da multa diária, as Turmas da 3.ª Seção deste Tribunal têm entendido que é razoável a fixação de quarenta e cinco dias para o cumprimento, nos termos do art. 174 do Decreto 3.048/99, assim como entendem que deve ser arbitrada em R$ 100,00 (cem reais), quantia suficiente para compelir a entidade pública a dar cumprimento ao comando judicial.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000214-27.2020.4.04.7122

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 02/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5050068-50.2019.4.04.0000

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 18/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5026935-06.2019.4.03.0000

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 25/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5031975-32.2020.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 05/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5026990-54.2019.4.03.0000

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 17/03/2020