Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'intimacao do reu para pagamento ou impugnacao'.

TRF1

PROCESSO: 1025644-64.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 19/03/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO/SUCESSOR. POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DA MARCHA PROCESSUAL PARA PAGAMENTO DASDIFERENÇAS DE BENEFÍCIO APURADAS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Na forma do art. 112 da Lei n. 8.213/91, os sucessores de segurado falecido que em vida era titular de benefício previdenciário detêm legitimidade processual para pleitear em juízo os valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente dehabilitação em inventário ou arrolamento de bens.2. Portanto, mostra-se indevida a extinção do processo. Entretanto, observa-se que a causa não se encontra madura para julgamento, o que impede a aplicação do disposto no art. 1.013, §3º, do CPC.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. No caso dos autos, o autor veio a falecer após a realização da perícia judicial, mas antes de realizada audiência para a oitiva das testemunhas, a qual se mostra indispensável para a comprovação da sua qualidade de segurado especial. Ademais, afilhado autor foi habilitada nos autos para dar continuidade ao processo, mas igualmente houve noticia de que ela veio a falecer antes da oitiva das testemunhas. A mãe da herdeira do autor, que não era casada com ele, ingressou para dar continuidade aofeito, mas sobreveio a extinção do processo.4. A sentença, portanto, deve ser anulada e determinado o retorno dos autos à vara de origem, para que seja comprovado o falecimento da filha do autor, bem como que seja habilitada sua mãe como sua sucessora, a fim de se dar regular processamento aofeito, com oitiva das testemunhas.5. Apelação provida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002463-73.2018.4.04.7201

ALCIDES VETTORAZZI

Data da publicação: 16/02/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0000240-78.2016.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 26/08/2016

TRF4

PROCESSO: 5014899-12.2018.4.04.9999

ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA

Data da publicação: 29/05/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0021436-51.2014.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 04/03/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0014497-55.2014.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 28/10/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5018962-04.2019.4.04.7200

CELSO KIPPER

Data da publicação: 18/09/2020

TRF4

PROCESSO: 5043749-13.2017.4.04.9999

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 15/06/2018

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO POR RPV. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DO JULGADO NO RE 870.947/SE. PROSSEGUIMENTO PARA PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE TR E INPC. 1. O disposto no § 1º do art. 85 do CPC prevê que "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente."; o § 7º ressalva que "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada." 2. Neste contexto regulatório, tem-se que o ente fazendário será eximido do pagamento da verba advocatícia se não impugnar o cumprimento de sentença de valor sujeito a pagamento por meio de precatório; a contrario sensu, com ou sem impugnação, são sempre devidos honorários advocatícios quando possível o pagamento por meio de requisição de pequeno valor - RPV. 3. No dia 20 de setembro de 2017, o Plenário do Pretório Excelso, apreciando o tema 810 da repercussão geral, assentou que: a) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é constitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídica não-tributária; e b) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017) 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (sob o regime de recursos repetitivos - art. 1.036 e seguintes do CPC) assentou que "as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91" (DJE 02/03/2018). Tal entendimento específico considerou que a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE teve como paradigma precedente que tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de dívida de natureza administrativa (benefício assistencial). 5. Em consonância com a expressa determinação contida no título executivo, deve ser adotado, em substituição à TR, o INPC a partir de julho de 2009, tendo seguimento o cumprimento quanto à diferença.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5010852-80.2017.4.03.0000

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 06/02/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5012821-33.2017.4.03.0000

Data da publicação: 19/03/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5024387-42.2018.4.03.0000

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 18/03/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5028082-67.2019.4.03.0000

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 30/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005608-05.2019.4.03.0000

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 25/06/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005100-69.2020.4.04.7122

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 26/02/2021

TRF4

PROCESSO: 5044695-83.2016.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 29/10/2024

TRF4

PROCESSO: 5009919-84.2017.4.04.7112

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 29/10/2024

TRF4

PROCESSO: 5009063-96.2012.4.04.7112

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 29/10/2024

TRF4

PROCESSO: 5007138-02.2011.4.04.7112

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 29/10/2024

TRF4

PROCESSO: 5005588-98.2013.4.04.7112

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 29/10/2024