Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'invalidez do segurado e necessidade de aposentadoria por invalidez'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001582-37.2019.4.03.6119

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 13/12/2019

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. SUBMISSÃO DO SEGURADO À PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE. I - Há previsão legal para que o INSS realize perícias periódicas, a fim de avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a concessão de benefícios, nos termos do artigo 71, da Lei nº 8.212/91. II - O INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por via judicial. A Lei 8.213/1991 é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta aos procedimentos periódicos a cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e processo de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício. III - A revisão administrativa sobre a subsistência dos requisitos necessários ao gozo do benefício é avaliação do quadro fático atual, que gera efeitos futuros. Assim, na revisão administrativa referida, não se analisa se o benefício foi ou não concedido indevidamente, mas sim se seu pagamento ainda se sustenta. Para tanto, desnecessário o ajuizamento de ação para cessar o pagamento do benefício, respeitado o contraditório administrativo.   IV - No caso em tela, o impetrante foi convocado para perícia administrativa, à qual deixou de comparecer por encontrar-se internado em clínica psiquiátrica. Por outro lado, comprovou que protocolizou recurso administrativo em face da decisão que determinou a cessação de sua aposentadoria por invalidez, em 08.08.2018, no qual pleiteou o restabelecimento do benefício e a designação de nova data para realização de exame médico. O referido recurso não foi conhecido, ao argumento de que, ao ajuizar o Mandado de Segurança nº 5007454-67.2018.4.03.6119, cujo objeto era a observância do prazo legal para o trâmite de procedimento administrativo, o autor renunciou ao processo administrativo, nos termos do § 3º do artigo 126 da Lei n.° 8.213/91. V - In casu, não deve ser aplicado o disposto no § 3º do artigo 126 da Lei nº 8.213/91, pois a ação mandamental anteriormente impetrada pelo autor tinha objeto diverso ao do processo administrativo, não subsistindo argumentos que justifiquem a renúncia à esfera administrativa. VI - A Autarquia não poderia se furtar de oferecer ao impetrante nova oportunidade de se submeter à realização de perícia por profissional médico, a fim de se aferir a permanência ou não da incapacidade para o trabalho, uma vez comprovada a impossibilidade de comparecimento ao primeiro exame médico designado. VII – Remessa oficial improvida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5016007-07.2018.4.04.7112

GISELE LEMKE

Data da publicação: 29/08/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0000483-61.2017.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 05/04/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0022174-39.2014.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 14/12/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015759-40.2014.4.03.6128

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 19/03/2018

TRF4

PROCESSO: 5002317-43.2019.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 24/02/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0017973-67.2015.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 02/08/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011743-44.2018.4.04.7112

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 25/10/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5293621-35.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 11/12/2020

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE DO DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL PARA DEMONSTRAÇÃO DE QUALIDADE DE SEGURADO. I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. II- Da simples leitura do dispositivo legal acima aludido, depreende-se que a norma autorizadora para o magistrado tornar dispensável a produção das provas em audiência deve ser aplicada com a máxima prudência e extremo cuidado tão-somente, na verdade, naqueles casos em que todo o remanescente do conjunto probatório revele sua clara e inequívoca dispensabilidade. III- In casu, existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral, absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito da postulante. IV- Com efeito, o reconhecimento de tempo de serviço requer  a presença de início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal. V- Assim sendo, a produção de prova testemunhal no caso em testilha é imprescindível para a colmatação da convicção do julgador acerca do preenchimento dos requisitos ensejadores da concessão do benefício previdenciário postulado. VI- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0015101-50.2013.4.04.9999

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 10/11/2015

TRF4

PROCESSO: 5018529-42.2019.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 30/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍODO PRETÉRITO DETERMINADO. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NOVA INSTRUÇÃO. 1. A concessão do benefício de auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, pressupõem a averiguação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade que garanta a sua subsistência. 2. A prova testemunhal é essencial à comprovação da atividade rural, pois se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados. É prova que, segundo o entendimento desta Corte, é necessária e indispensável à adequada solução do processo. 3. O rigor na análise do início de prova material para a comprovação do labor rurala deve ser mitigado, de sorte que o fato de a reduzida prova documental não abranger todo o período postulado não significa que a prova seja exclusivamente testemunhal quanto aos períodos faltantes. 4. Levando-se em consideração a necessidade da produção de prova testemunhal para a comprovação da atividade campesina, e a ausência de prejuízo na oitiva, se faz obrigatória a designação de audiência de instrução e julgamento. 5. Hipótese em que se determina a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução e oportunizada a produção de prova documental e testemunhal, para comprovação da condição de segurado especial do autor.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0007536-69.2012.4.04.9999

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 24/08/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0008431-25.2015.4.04.9999

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 26/08/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022170-87.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 06/02/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003695-98.2014.4.03.6127

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 05/04/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003162-05.2013.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 06/07/2017

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. NECESSIDADE DO AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS. 1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 2. A jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença. 3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente. 4. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor ao restabelecimento do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez. 5. O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez somente é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91). 6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 10. Remessa oficial e apelação providas em parte.

TRF4

PROCESSO: 5021721-80.2019.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 16/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. REABILITAÇÃO. INVIABILIDADE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NECESSIDADE. CONDIÇÕES SOCIAIS. TUTELA ANTECIPADA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita totalmente, e definitivamente para múltiplos trabalhos, com sérias dificuldades para uma possível reabilitação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 3. É imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da parte segurada, como a sua idade, a ausência de instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa. 4. Somando-se as condições pessoais do segurado a necessidade de procedimento cirúrgico para alcançar a recuperação da capacidade de trabalho, é viável o reconhecimento da aposentadoria por invalidez. 5. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002508-40.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 23/04/2018

TRF4

PROCESSO: 5015678-64.2018.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 02/10/2018

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ANÁLISE CONJUNTA DE TODOS OS REQUISITOS. NECESSIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. TUTELA ESPECÍFICA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado que estiver total e permanentemente incapacitado para o trabalho tem direito à aposentadoria por invalidez se comprovado o cumprimento de carência. 3. Ao momento em que o requerente apresenta seu pedido de benefício perante o INSS, cabe à autarquia, de uma só vez, analisar todos os requisitos para sua concessão/negativa. A autarquia não pode apurar apenas um dos três requisitos (qualidade de segurado, carência e incapacidade), negar o benefício e, após o requerente supri-lo, novamente negar o benefício por outro requisito. Se acaso fosse dado ao INSS esse direito, o cidadão talvez nunca alcançasse o benefício que busca, pois a cada pedido haveria ainda um requisito faltante. 4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. 5. Determina-se a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002394-05.2013.4.03.6143

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 29/08/2016