Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'investigador de policia'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015598-18.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 19/10/2018

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. REVISÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA/ GURADA/VIGILANTE/INVESTIGADOR DE POLÍCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. 1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Constata-se da Certidão de Tempo de Contribuição de fl. 35, emitida pela Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, e CNIS de fl. 37, que o autor no período de 05/03/1990 a 18/10/2006, esteve vinculado à Polícia Civil do Estado de São Paulo (investigador de polícia), efetuando recolhimentos previdenciários para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, ou seja, Regime Jurídico Próprio dos Policiais Civis do Estado de São Paulo (fl.47). 3. Em que pese o autor estivesse submetido a regime próprio de previdência (estatutário), a situação dos autos não é de conversão de tempo especial em comum, para fins contagem recíproca, mas de contagem linear da atividade especial, tal como colocada na Certidão de Tempo de Contribuição (fl.. 47), emitida pela Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, não havendo a proibição legal prevista pela jurisprudência do STJ (EREsp 524.267/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 24/03/2014 e AgRg no REsp 1555436/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016), e nos termos artigo 96, I, da Lei 8.213/1991. 4. Por outro lado, não há necessidade do autor juntar aos autos laudo pericial ou qualquer outro documento para comprovar que a atividade como Policial Civil (investigado de polícia) do Estado de São Paulo é de natureza especial, bastando a Certidão emitida Pela Secretaria da Segurança Pública (fl.36). 5. Dessa forma, deve ser reconhecida a atividade especial exercida pelo autor, como investigador de polícia do Estado de São Paulo, nos termos do código 2.5.7 "bombeiros, investigadores, guardas", do Decreto 53.831/64, para que seja computada no somatório de seu tempo de serviço, de forma linear. 6. Computando-se a atividade especial reconhecida em juízo de 05/03/1990 a 18/10/2006 e observada a contagem efetuada na certidão (fl. 47), 14 anos, 06 meses e 24 dias, com o período já enquadrado na via administrativa de 01/01/2004 a 04/08/2016, observado o período concomitante, o autor soma até a data do requerimento administrativo (04/06/16- fls.47/69), 26 anos, 5 meses e 2 dias, suficientes à aposentadoria especial. 7. O autor faz jus à conversão do benefício de aposentadoria comum (NB 42/176.968.859-2) em aposentadoria especial, com pagamento retroativo à data do requerimento administrativo. 8. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 9. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ. 10. Sem condenação da parte autora em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. 11. Apelação da parte autora provida. Reexame necessário, tido por interposto, desprovido. Recurso adesivo do INSS prejudicado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002232-79.2016.4.03.6183

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 16/06/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SERVIDOR PÚBLICO. INVESTIGADOR DE POLÍCIA. CONTAGEM RECÍPROCA. VEDAÇÃO LEGAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1 – Recebida a apelação interposta pelo INSS, sob a égide do CPC/2015. 2 - A parte autora trabalhou na Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo no cargo de Investigador de Polícia de 1ª Classe no período de 19/02/1990 a 28/11/2011 (ID 90143337 – págs. 18/22). Diante de tal situação, a pretensão da parte autora encontra obstáculo na própria legislação previdenciária, a qual não admite a conversão da atividade especial em comum, para fins de contagem recíproca, consoante disposto no artigo 125, § 1º, do Decreto nº 3.048/99. 3 - O Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que, para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, não se admite a conversão do tempo de serviço especial em comum, em razão da expressa vedação legal (artigo 96, I, da Lei nº 8.213/1991). 4 - Não há que se acolher o cômputo como especial do período de 19/02/1990 a 28/11/2011, durante o qual a parte autora esteve vinculada à Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo – Polícia Civil, sob as regras do RPPS. Precedente desta Colenda Turma. 5 - Afastada a especialidade do labor, tem-se que a parte autora não possuía à DER (10/06/2015) o tempo necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Fica, pois, reformada a sentença. 6 - Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita. 7 - Cassada, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela concedida na sentença.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5012132-13.2014.4.04.7001

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 29/05/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006766-79.2016.4.03.6114

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 29/11/2017

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. - Compulsando os autos, verifico que a parte autora recebeu auxílio-doença, no período de 29/05/2006 a 10/01/2008. - Contudo, foi detectado indício de irregularidade na concessão do benefício, que estava relacionado na "Operação Providência", deflagrada pela Polícia Federal para apurar fraudes cometidas por médicos peritos do INSS, servidores administrativos e grupo de particulares, que modificavam a data de início da incapacidade para coincidir com a qualidade de segurado, de modo a permitir a concessão dos benefícios pleiteados. - No caso, não é possível presumir a boa-fé da parte autora no recebimento das parcelas indevidas, visto ter sido o benefício concedido por médico envolvido em fraude, investigado na "Operação Providência", da Polícia Federal. - Ademais, não há qualquer documento apto a comprovar que a parte autora realmente estava incapacitada à época em que o benefício foi concedido, bem como qual seria a data de início de sua incapacidade. - E a Administração Pública tem o poder-dever de rever seus atos eivados de vícios, estando tal entendimento, consubstanciado na Súmula n.º 473 do E. STF - Diante disso, devem ser devolvidos os valores indevidamente recebidos, sob pena de ofensa ao princípio da moralidade e a fim de evitar o enriquecimento sem causa e o locupletamento indevido da autora em prejuízo dos cofres públicos. - Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011431-96.2014.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 22/03/2016

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. POLICIAL MILITAR. CONTAGEM RECÍPROCA. ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I - A Autarquia previdenciária considerou válida a certidão de tempo de serviço e de contribuição emitida pela Polícia Militar do Estado de São Paulo, incluindo na contagem de tempo de serviço o período de 27.01.1981 a 18.03.1994, como atividade comum, em que o autor trabalhou como policial militar, junto à Polícia Militar de São Paulo. Ou seja, não havia controvérsia administrativa ou judicial quanto à possibilidade de computar para fins de obtenção no regime geral de previdenciária social o período em que o impetrante esteve vinculado ao regime próprio de previdência social, por meio da sistemática de contagem recíproca. II - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 201102526321, fixou o entendimento no sentido de que, quando se trata da contagem especial do tempo de atividade insalubre durante o regime estatutário, devem ser aplicadas as regras do regime geral da previdência (STF - MI 721/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ. 30.11.07), ante a ausência de edição de lei dando concretude a esse direito. III - Mantidos os termos da decisão agravada que reconheceu o exercício de atividade sob condições prejudiciais à saúde, no período de 27.01.1981 a 18.03.1994, na função de policial militar, nos termos do código 2.5.7 "bombeiros, investigadores, guardas", do Decreto 53.831/64. IV - Agravo interposto pelo INSS (§1º do art.557 do CPC) improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022669-91.2006.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 04/09/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5014059-19.2019.4.03.0000

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 24/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001270-19.2014.4.03.6121

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 17/05/2019

DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. POLICIAL. RPPS. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1 - Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS. Não há que se falar em ilegitimidade passiva do INSS, tendo em vista que se trata de pedido de cômputo de atividade exercida em condições especiais para fins de concessão de benefício junto ao Regime Geral da Previdência Social. Da mesma forma, a Justiça Federal é competente para o julgamento da presente demanda, com base no disposto no artigo 109 da Constituição Federal. 2 - O autor juntou CTC emitida pela DAP - Divisão de Administração de Pessoal da Polícia Civil do Estado de São Paulo, informando que no período de 18/10/1988 a 16/09/2009 exerceu atividade como Policial Civil/SP (matrícula nº 6.318.885-02 812279-) na função de Investigador de Polícia de 1ª Classe (fl. 66). Contudo, a pretensão do autor encontra óbice na própria legislação previdenciária, a qual não admite a conversão da atividade especial em comum, consoante artigo 125, § 1º, do Decreto nº 3.048/99, 3 - Ademais, é firme a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se admite, por expressa proibição legal (artigo 96, I, da Lei 8.213/1991), a conversão de tempo especial em comum, para fins de contagem recíproca. 4. Computando-se apenas os períodos considerados incontroversos, verifica-se que o autor não possui o tempo mínimo para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. 5. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5054520-43.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 25/08/2020

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL. 1. Afastada a decadência,  vez que o autor somente recebeu a primeira prestação em 02/05/08, conforme a carta de concessão, tendo ajuizado a ação em 22/01/08. Aplicação do Art. 1.013, § 4º,  do CPC. 2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 3 . A atividade de investigar da polícia civil é perigosa e permite o reconhecimento como atividade especial como previsto no item 2.5.7, do Decreto 53.831/64. Precedentes. 3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 4. Comprovado o trabalho em atividade especial, o autor faz jus a averbação do acréscimo decorrente da conversão em tempo comum, com a consequente revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 9. Apelação provida e, nos termos do Art. 1.013, § 4º, do CPC, julgado procedente em parte o pedido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011431-96.2014.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 05/10/2016

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POLICIAL MILITAR. CONTAGEM RECÍPROCA. ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. I - A questão ora colocada em debate, relativa à possibilidade de conversão de atividade especial em tempo comum para fins de contagem recíproca, restou expressamente apreciada na decisão monocrática e foi objeto de impugnação no agravo interposto pelo ora embargante, cujos argumentos ali expendidos são apenas repetidos nestes embargos. II - A Autarquia previdenciária considerou válida a certidão de tempo de serviço e de contribuição emitida pela Polícia Militar do Estado de São Paulo, incluindo na contagem de tempo de serviço o período de 27.01.1981 a 18.03.1994, como atividade comum, em que o autor trabalhou como policial militar, junto à Polícia Militar de São Paulo. Ou seja, não havia controvérsia administrativa ou judicial quanto à possibilidade de computar para fins de obtenção no regime geral de previdenciária social o período em que o impetrante esteve vinculado ao regime próprio de previdência social, por meio da sistemática de contagem recíproca. III - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 201102526321, fixou o entendimento no sentido de que, quando se trata da contagem especial do tempo de atividade insalubre durante o regime estatutário, devem ser aplicadas as regras do regime geral da previdência (STF - MI 721/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ. 30.11.07), ante a ausência de edição de lei dando concretude a esse direito. IV - Mantidos os termos do acórdão embargado que reconheceu o exercício de atividade sob condições prejudiciais à saúde, no período de 27.01.1981 a 18.03.1994, na função de policial militar, nos termos do código 2.5.7 "bombeiros, investigadores, guardas", do Decreto 53.831/64. V - Mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem-se observar os limites traçados no art. 1.022 do Novo CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665). VI - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.

TRF3

PROCESSO: 5005284-22.2021.4.03.6183

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 28/08/2024

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE CESSADA EM FUNÇÃO DE INDÍCIOS DE FRAUDE APURADA PELA OPERAÇÃO “CRONOCINESE” DA POLÍCIA FEDERAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- O benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, é devido ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos, se mulher, nos termos do art. 48. Após a EC 103/19, a mulher deve contar com 62 anos de idade e o homem com 65 anos e tempo mínimo de contribuição.- É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados, com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.- O autor ajuizou a ação previdenciária objetivando o restabelecimento de sua aposentadoria por idade e inexigibilidade do débito a ser cobrado pelo INSS, em decorrência da cessação do benefício em processo administrativo instaurado em virtude de operação da polícia federal para apuração de irregularidade quanto aos recolhimentos do período de 01.04.2003 a 31.10.2014, sem os quais o autor não reúne os requisitos à aposentação.- A sentença extinguiu sem exame de mérito o pedido de inexigibilidade do débito, por falta de interesse processual, na medida em que o autor deixou de comprovar qualquer cobrança pela autarquia e julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício, por entender que não se logrou desconstituir as conclusões emitidas pela Administração, tendo o autor apelado apenas do indeferimento do restabelecimento do benefício.- Consta dos autos informação de que a Polícia Federal deflagrou a operação “cronocinese”, com o fito de combater fraudes previdenciárias consistentes na contabilização extemporânea de tempo de contribuição fictício por meio de transmissão de GFIPs de empresas inativas informando vínculos inexistentes, realizadas por segurados, advogados, contadores e servidores do INSS.- Diante dos fortes indícios de fraude, consubstanciada na transmissão de GFIPs por empresa diversa daquela em que exercia a função de sócio e usadas para inserir informações extemporâneas no CNIS para viabilizar a concessão irregular da aposentadoria e com renda majorada, à toda evidência, não se logrou desconstituir o ato administrativo de suspensão de benefício, uma vez que, excluído o período controverso, o autor não cumpre os requisitos à aposentação, pelo que a manutenção da sentença de improcedência do pedido de restabelecimento da aposentadoria por idade é medida que se impõe.- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.- Apelação do autor não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5160352-94.2020.4.03.9999

Desembargador Federal AUDREY GASPARINI

Data da publicação: 11/02/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009381-27.2016.4.03.6119

Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS

Data da publicação: 27/02/2020

E M E N T A   PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE ATIVIDADE PROBATÓRIA. VEÍCULO SUSPEITO QUE DESOBEDECEU ORDEM DE PARADA EM BLOQUEIO POLICIAL. COLISÃO LATERAL TRASEIRA DA VIATURA NO VEÍCULO EM FUGA. DISPARO ACIDENTAL DE ARMA DE FOGO. LESÕES NO CONDUTOR. INDENIZAÇÃO MORAL E MATERIAL. NÃO CABIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter indenização por danos morais, pensão mensal vitalícia no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), bem como próteses e medicamentos, em decorrência de disparo acidental de arma de fogo por agente da Polícia Rodoviária Federal. 2. Não há se falar em cerceamento da atividade probatória, pois a paraplegia do autor está devidamente comprovada nos autos, sendo desnecessária a realização de perícia médica para a verificação do seu grau de incapacidade. Com efeito, é lícito ao juiz indeferir as provas que julgar irrelevantes para a formação de seu convencimento, mormente aquelas que considerar meramente protelatórias. Precedentes. 3. A responsabilidade civil é excluída quando comprovada a culpa exclusiva da vítima, como na hipótese dos autos, em que foi o próprio autor quem efetivamente deu causa ao dano por ele suportado ao “furar” o bloqueio policial, empreendendo alta velocidade no veículo, sem respeitar a ordem de parada dos agentes da Polícia Rodoviária Federal. 4. Durante a perseguição o autor teria freado o veículo bruscamente, ocasionando a colisão lateral traseira com a viatura policial, o que, por sua vez, resultou no disparo acidental de arma de fogo que estava em poder de um dos agentes, vindo a atingir o autor, o qual foi socorrido ao Hospital Geral de Guarulhos, mas, mesmo submetido à cirurgia para retirada do projétil, evoluiu com paraplegia. 5. Segundo o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), configura infração gravíssima a transposição, sem autorização, de bloqueio viário policial, a qual é punível com multa, apreensão do veículo e suspensão do direito de dirigir. 6. O processo administrativo disciplinar concluiu, por unanimidade, pela inexistência de conduta censurável ao agente da Polícia Rodoviária Federal, pois, além de possuir habilitação para operar o armamento, o laudo pericial realizado na esfera administrativa afirmou que a trajetória do projétil se compatibilizava com o movimento da “boca” do cano do fuzil de cima para baixo, demonstrando que, de fato, o policial segurava a arma da forma como indicada na Apostilas de Armamento e Tiro – Armas longas e de Técnicas de Abordagem Policial, com o cano direcionado para cima e para fora do veículo. 7. Diante disso, a indenização moral e material pleiteada pelo autor é incabível. 8. Apelação desprovida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000849-08.2015.4.04.7017

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 28/11/2016

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VEÍCULO APREENDIDO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. DISTÂNCIA ENTRE EIXOS. PERMISSÃO PARA QUE O VEÍCULO SEJA MANTIDO EM CIRCULAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Hipótese na qual o DETRAN/PR emitiu "Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo", indicando tratar-se de caminhão-trator com 4 eixos e tanque suplementar. - A autuação levada a efeito pela Polícia Rodoviária Federal tem por motivação o fato de tratar-se de veículo equipado com eixo direcional com distância entre o 1º e o 2º eixo de 2,60 metros e de 1,30 metros entre o 2º e 3º eixo, formando conjunto com aquele e em desacordo com a Portaria 63/09 do DENATRAN. - Ainda que a expedição de registro e licenciamento pelo órgão de trânsito estadual não se preste para limitar a atuação da Polícia Rodoviária Federal, a impetrante merece proteção jurídica para exercer sua atividade comercial, pois presente a boa-fé ao tentar por em circulação veículo regular. - Não há motivos suficientes para afastar as conclusões da inspeção do órgão estadual, não restando evidenciada situação de risco para terceiros ou para o trânsito do caminhão em vias públicas. - Resta à PRF a via administrativa para promoção das adequações, enquanto isso permitindo-se ao proprietário do caminhão a sua circulação. - Segurança concedida, unicamente a fim de: determinar ao Inspetor-Chefe da Polícia Rodoviária Federal a imediata liberação do caminhão objeto de fiscalização; e declarar a insubsistência do Auto de Infração.

TRF1

PROCESSO: 1000955-09.2024.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS

Data da publicação: 20/03/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001248-37.2015.4.04.7017

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 28/11/2016

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VEÍCULO APREENDIDO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. DISTÂNCIA ENTRE EIXOS. PERMISSÃO PARA QUE O VEÍCULO SEJA MANTIDO EM CIRCULAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Hipótese na qual o DETRAN/PR emitiu "Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo", indicando tratar-se de caminhão-trator com 4 eixos e tanque suplementar. - A autuação levada a efeito pela Polícia Rodoviária Federal tem por motivação a instalação de quarto eixo em distância irregular dos demais (a distância do 2º eixo direcional ao eixo da tração é de 1,45 m), formando conjunto não homologado pela Portaria 63/09 do DENATRAN. - Ainda que a expedição de registro e licenciamento pelo órgão de trânsito estadual não se preste para limitar a atuação da Polícia Rodoviária Federal, a impetrante merece proteção jurídica para exercer sua atividade comercial, pois presente a boa-fé ao tentar por em circulação veículo regular. - Não há motivos suficientes para afastar as conclusões da inspeção do órgão estadual, não restando evidenciada situação de risco para terceiros ou para o trânsito do caminhão em vias públicas. - Resta à PRF a via administrativa para promoção das adequações, enquanto isso permitindo-se ao proprietário do caminhão a sua circulação. - Segurança concedida, unicamente a fim de: determinar ao Inspetor-Chefe da Polícia Rodoviária Federal a imediata liberação do caminhão objeto de fiscalização; e declarar a insubsistência do Auto de Infração.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5038677-85.2012.4.04.7100

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 01/03/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5054444-56.2018.4.04.7100

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 13/04/2021

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL FEDERAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 51/1985. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE TEMPO LABORADO COMO AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. 1. A questão a ser dirimida nestes autos cinge-se ao reconhecimento da especialidade do período em que o autor laborou na condição de Agente de Polícia Federal, ou seja, de 13/01/1988 e 09/06/1994. 2. Ao que se infere dos autos, o autor pretende obter, futuramente, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no Regime Geral de Previdência Social, utilizando-se de tempo de serviço decorrente da conversão de período laborado em condições supostamente especiais no Regime Próprio de Previdência Social. 3. Conquanto o autor não tenha laborado durante todo o tempo necessário à concessão da aposentadoria especial prevista na LC 51/85, não há óbice a que se reconheça a especialidade da atividade prestada nessa condição no período em questão, devidamente comprovada pelo demandante por meio da Certidão n.º 32/201, emitida pelo Departamento de Polícia Federal. 4. Frise-se, contudo, que a presente demanda limita-se ao reconhecimento da especialidade do período laborado pelo demandante junto ao Departamento de Polícia Federal, nos termos do artigo 40, § 4º da Constituição c/c artigo 1º da Lei Complementar n.º 51/85, de forma que eventual cabimento de conversão deste interregno em 'tempo comum' para fins de concessão de aposentadoria junto ao RGPS deverá ser analisado em demanda a ser promovida perante o INSS, órgão responsável por empreender tal análise.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001000-79.2017.4.04.7121

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 10/08/2018

TRF1

PROCESSO: 1017216-49.2024.4.01.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA

Data da publicação: 24/07/2024

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. CONTEMPORANEIDADE. ORDEM DENEGADA.1. Nos termos do art. 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (fumus comissi delicti) e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (atualidade dopericulum libertatis).2. Hipótese em que a decisão que decretou a prisão preventiva foi fundamentada na prova da existência do crime previsto no art. 171, §3º, do CP, e indícios de que a autoria recai sobre o paciente, eis que consta dos autos da investigação que eleatuariafornecendo dados biométricos (foto e digital) para a "fabricação" de pessoas falsas para solicitação de benefícios previdenciários.3. No caso, não há que se falar em desnecessidade da prisão preventiva, já que, como bem apontado pelo Juízo de 1º grau, o paciente, ao que tudo indica, realmente exerce função de destaque e é essencial dentro da empreitada criminosa, já que sua fotoconsta em pelo menos dezessete processos de concessão de benefícios previdenciários, além de também ser investigado por realizar saques em caixa eletrônico do BRB de valores referentes aos benefícios de diversas pessoas, o que demonstra que a custódiacautelar, neste caso, é imprescindível para garantir a ordem pública e impedir a reiteração criminosa. Soma-se a isso o fato de alguns investigados, incluindo o paciente, possuírem mais de uma identificação civil, com foto estampada em documentos deidentidade em nome de pessoas inexistentes, múltiplas certidões de nascimento, CPFs e títulos de eleitor, o que denota inegável risco à aplicação da lei penal, caso seja posto em liberdade.4. Tampouco há que se falar que sua condição de saúde (diabetes e suspeita de debilidade senil) conduziria, por si só, à revogação da prisão preventiva, nem à substituição por prisão domiciliar, por ausência de comprovação dos requisitos, já que oSuperior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, à luz do disposto no art. 318, inciso II, do CPP, o custodiado tem que comprovar o grave estado de saúde em que se encontra e a incompatibilidade entre o tratamento e a segregaçãocautelar (AgRg no HC n. 888.755/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).5. Ordem de habeas corpus denegada.