Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'ipca e'.

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Ano da publicação

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003354-04.2017.4.04.7016

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 24/12/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000620-95.2017.4.04.7011

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 24/12/2019

TRF4

PROCESSO: 5007838-66.2019.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 18/09/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002738-77.2017.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 18/09/2020

TRF4

PROCESSO: 5001552-96.2024.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 22/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. SELIC. 1. A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n. 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91, e REsp. n. 1.103.122/PR). A partir de 30-06-2009 até 08-12-2021, aplica-se o IPCA-E, consoante julgamento do RE n. 870.947 (Tema STF 810). 2. Quanto aos juros de mora, entre 29-06-2009 e 08-12-2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei n. 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810). 3. A partir de 09-12-2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5008587-94.2017.4.04.7205

ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Data da publicação: 14/06/2022

TRF4

PROCESSO: 5013221-83.2023.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 26/02/2024

CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. SELIC. 1. A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n. 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91, e REsp. n. 1.103.122/PR). A partir de 30-06-2009 até 08-12-2021, aplica-se o IPCA-E, consoante julgamento do RE n. 870.947 (Tema STF 810). 2. Quanto aos juros de mora, entre 29-06-2009 e 08-12-2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei n. 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810). 3. A partir de 09-12-2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021860-52.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 21/09/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5014790-49.2018.4.03.0000

Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES

Data da publicação: 29/10/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000827-37.2019.4.03.0000

Juiz Federal Convocado ERIK FREDERICO GRAMSTRUP

Data da publicação: 04/12/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003380-57.2019.4.03.0000

Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES

Data da publicação: 26/09/2019

E M E N T A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TR. IPCA-E. APLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE 870.947/SE. EFEITO SUSPENSIVO. 1. O cumprimento de sentença deve se dar nos exatos termos constantes no título executivo, não sendo cabível, portanto, qualquer modificação ou inovação a partir da rediscussão da lide, sob pena de violação à coisa julgada. Precedentes. 2. Na hipótese de inexistência de especificação dos índices de correção monetária a serem aplicados, pode haver a correspondente fixação de ofício, a fim de integrar a decisão a ser executada. Precedentes. 3. A determinação quanto ao afastamento da aplicação da Taxa Referencial (TR) não padece de quaisquer vícios, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade proferida no âmbito do RE 870.947/SE, em que foi reconhecida a repercussão geral. Precedentes. 4. É possível a aplicação de entendimento firmado em sede de repercussão geral a partir da publicação do acórdão correspondente, independentemente do trânsito em julgado. Precedentes. 5. Entretanto, conquanto não haja óbice para a aplicação do entendimento fixado no âmbito do supracitado RE nº 870.947/SE antes do trânsito em julgado da respectiva decisão, houve a oposição, naqueles autos, de embargos de declaração aos quais foi concedido, pelo Ministro Relator Luiz Fux, excepcional efeito suspensivo. 6. Desta feita, no presente caso, o cumprimento de sentença deve prosseguir somente em relação ao valor tido por incontroverso pela União, ficando ressalvados, todavia, os eventuais créditos complementares em favor da exequente em razão do julgamento definitivo do indigitado recurso extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal. Precedente. 7. Agravo de instrumento provido em parte.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008344-05.2021.4.04.7111

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 10/04/2024

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. PREQUESTIONAMENTO. 1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil), razão pela qual é imprópria a oposição de embargos de declaração como recurso adequado para reiterar a discussão sobre matéria já apreciada. 2. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo IPCA-E, por se tratar de benefício de caráter assistencial. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. 3. Examinadas pelo órgão colegiado as questões suscitadas nos embargos, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais, está implicitamente configurado o prequestionamento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006814-88.2018.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 05/09/2019

E M E N T A   AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. INPC. IPCA-E.  LEI 11.960/2009. - Segundo consta, o título executivo judicial estabeleceu que o pagamento das parcelas atrasadas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da lei nº 11.960/2009, art. 5º, pelos índices oficiais de remuneração básica dos depósitos de caderneta de poupança, considerando que a condenação consiste na concessão de benefício de aposentadoria por idade desde 21/01/2013. - O INSS apresentou seus cálculos, neles considerando a TR, como índice para correção monetária. O autor, por sua vez, não concordando, apresentou seus cálculos, com base no Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. E o Juízo de origem entendeu que os atrasados deverão ser corrigidos monetariamente de acordo com o julgamento do Tema 810 pelo E, STF, ou seja, pelo IPCA-E. - Como se sabe, em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observada a regra da fidelidade ao título executivo, a qual  encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes termos: "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou" . - Na singularidade dos autos, o título exequendo estabelece que as parcelas atrasadas deverão ser corrigidas monetariamente pelo índice previsto na Lei nº 11.960/2009, sendo, portanto, de rigor a aplicação da TR. - Não se olvida que o E. STF, em sessão realizada no dia 20.09.2017 (acórdão publicado em 20.11.2017), ao julgar o RE 870.947/SE, reconheceu a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e. - Nada obstante, não há como se reconhecer, em sede de liquidação de sentença e com base no artigo 535, III, §5°, do CPC/2015, a inexigibilidade do título exequendo, pelo fato de ele estar alicerçado em lei considerada inconstitucional pelo STF.  - Sucede que, para que isso fosse possível, seria necessário que a decisão do STF tivesse sido prolatada antes do trânsito em julgado do título exequendo. - Como, no caso, o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu antes do julgamento do E. STF que reconheceu a inconstitucionalidade da Lei 11.960/2009, a inexigibilidade da decisão executada, no que diz respeito à correção monetária, só pode ser reconhecida em sede de ação rescisória, em função do quanto estabelecido no artigo 535, §8°, do CPC/2015. - Agravo de Instrumento provido. Correção Monetária nos termos da Lei 11.960/2009.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012742-81.2018.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 29/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000740-34.2012.4.03.6105

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 04/05/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000684-56.2016.4.03.6106

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 21/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DECISÃO MONOCRÁTICA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. - Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. - Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. - A parte autora é portadora de males que a tornam pessoa com deficiência, encontrando-se inclusive incapacitada para o trabalho de modo total e permanente. Dessarte, não há como afastar a satisfação do requisito da deficiência, à vista da atual redação do artigo 20, § 2º, da LOAS (vide itens anteriores). - Outrossim, está patenteada a miserabilidade para fins assistenciais. Consta das cópias do procedimento administrativo que o INSS, após conceder o manter o benefício até 01/11/2007, fê-lo cessar porque entendeu ultrapassa a renda familiar per capita de ¼ do salário mínimo, à luz do artigo 20, § 3º, da LOAS. O fundamento utilizado foi que a mãe do autor (nascida em 27/5/1944) recebia pensão por morte. - Ocorre que não houve ilegalidade na cessação do benefício, porquanto naquela época, diferentemente de hoje, não se aplicava o artigo 34, § único, do Estatuto do Idoso às pessoas com deficiência. Com efeito, na época da cessação (01/11/2007), o Supremo Tribunal Federal ainda não havia decretado a inconstitucionalidade do § 3º do artigo 20 da LOAS. Somente após, em 2013, o Pretório Excelso alterou entendimento anterior (RE n. 580963 repercussão geral - vide item "DA HIPOSSUFICIÊNCIA OU MISERABILIDADE"). - A miserabilidade, portanto, só poderia ser reconhecida a contar do RE n. 580963. Logo, quando da propositura da ação, a renda da mãe já tinha condições de ser "desconsiderada", nos termos do artigo 34, § único, do Estatuto do Idoso. Assim, lícito é inferir que, por ocasião da cessação administrativa, em 2007, o INSS nada mais fez do que cumprir o artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, de cumprimento obrigatório para a Administração Pública, que não possui a prerrogativa de afastar a lei por suposta inconstitucionalidade. - Além disso, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, porque o autor deixou passar quase dez anos desde a cessação administrativa até a propositura da ação, olvidando que o benefício devido deve ser revisto a cada 2 (dois) anos, nos termos do artigo 21 da Lei n. 8.742/93, não havendo prova alguma da miserabilidade do autor, no interstício referido (de 01/11/2007 a 12/02/2016); - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). - Agravo legal parcialmente provido.

TRF4

PROCESSO: 5008323-27.2018.4.04.0000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 25/05/2018

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. TAXA REFERENCIAL. TEMA 810 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 870.947/STF. IPCA-E. REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE. O eg. Supremo Tribunal Federal apreciou o Tema nº 810 - Recurso Extraordinário nº 870.947, fixando a seguinte tese: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o Tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (I) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (II) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (III) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (IV) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. (...) 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5018860-35.2012.4.04.7100

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 02/07/2020