Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'irdr'.

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Ano da publicação

TRF4

PROCESSO: 5057448-95.2017.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 26/02/2018

TRF4

PROCESSO: 5025653-37.2018.4.04.0000

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 28/02/2019

TRF4

PROCESSO: 5046607-70.2019.4.04.0000

FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Data da publicação: 25/08/2022

TRF4

PROCESSO: 5013166-30.2021.4.04.0000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 21/06/2021

TRF4

PROCESSO: 5025984-82.2019.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 08/04/2021

TRF4

PROCESSO: 5054341-77.2016.4.04.0000

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 03/10/2018

TRF4

PROCESSO: 5013036-79.2017.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 11/07/2017

TRF4

PROCESSO: 5003057-54.2021.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 25/05/2021

TRF4

PROCESSO: 5015755-58.2022.4.04.0000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 01/06/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5008688-56.2016.4.04.7209

CELSO KIPPER

Data da publicação: 03/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5058395-47.2020.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 22/04/2021

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA 998 DO STJ. IRDR Nº 08. SUSPENSÃO PROCESSUAL. DESCABIMENTO. VINCULAÇÃO PROVISÓRIA À TESE FIXADA NO IRDR ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DA INSTÂNCIA SUPERIOR. Se já foi julgado o mérito do IRDR nº 08 (TRF4 nº 5017896-60.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 25-10-2017), está autorizado o prosseguimento dos processos porventura sobrestados/suspensos por tal tema. Da mesma forma, a questão jurídica objeto do referido IRDR corresponde ao Tema 998 do STJ, REsp 1733181/RS, Rel. Napoleão Nunes Maia Filho, o qual também já foi julgado no Superior Tribunal de Justiça, na data de 26-06-2019. Determinada a suspensão, durante o período previsto nos artigos 980 e 982 do NCPC, é defeso o julgamento de processo pendente cuja tese esteja afetada em IRDR no respectivo tribunal. Porém, se levantada a suspensão, depois de julgado o IRDR, independentemente da interposição de recurso à superior instância, existe a vinculação provisória ao precedente até eventual deliberação das instâncias superiores. Não teria sentido e consistiria ruptura do sistema de precedentes do CPC/15 permitir-se julgamentos contrários à tese jurídica sufragada em IRDR e respectivos motivos determinantes na eventual janela entre esta decisão e a decisão dos tribunais superiores. A suspensão perderia a sua razão de ser (garantir a segurança jurídica e a isonomia), se persistissem julgamentos contrários à tese proclamada, ainda que sujeita à confirmação (provisória).

TRF4

PROCESSO: 5018341-39.2020.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO. IRDR Nº 14 DO TRF4. 1. A alegação do direito à compensação, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, somente é admissível quando superveniente ao trânsito em julgado da sentença (Código de Processo Civil, artigo 535, caput, inciso VI, parte final). 2. No presente caso, a questão relativa à alegada compensação, cujos limites o agravante procura discutir, foi suscitada após o trânsito em julgado do acórdão exequendo, porém, já era de seu conhecimento, mas não foi levada a debate nos autos do processo de conhecimento. 3. O critério adotado na conta apresentada pelo agravado está em sintonia com a tese firmada, por este Tribunal, no julgamento do IRDR nº 14, cujo enunciado é: Pelo exposto, voto por solver o IRDR estabelecendo a seguinte tese jurídica: o procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto. 4. Agravo de instrumento não provido.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0015076-32.2016.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 25/04/2018

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. EPI. IRDR. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. 4. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho. 5. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPIs. 6. Assim, convém seja anulada a sentença no ponto, com baixa dos autos para que seja reaberta a instrução probatória, devendo o juiz seguir os passos acima delineados, tudo a viabilizar que o INSS ou empresa possam apresentar (ou requer tempo para a sua elaboração e posterior juntada) estudo técnico que aponte a eficácia do EPI contra os agentes químicos (álcalis cáusticos) no período de 03/12/1998 a 13/06/2006, sob pena de ser declarada a ineficácia dos mesmos.

TRF4

PROCESSO: 5018813-40.2020.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 25/09/2020

TRF4

PROCESSO: 5041894-18.2020.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 17/04/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5021957-43.2017.4.04.7108

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 09/02/2024

TRF4

PROCESSO: 5020404-81.2018.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 24/09/2018

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. EPI. IRDR. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. 4. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho. 5. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s. 6. Assim, convém seja anulada a sentença no ponto, com baixa dos autos para que seja reaberta a instrução probatória, devendo o juiz seguir os passos acima delineados, tudo a viabilizar que o INSS ou empresa possam apresentar (ou requer tempo para a sua elaboração e posterior juntada) estudo técnico que aponte a eficácia do EPI contra os agentes nocivos nos períodos em discussão, sob pena de ser declarada a ineficácia dos mesmos.