EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ARTIGO DE LEI. REDISCUSSÃO.
1) Omissão - incidente de resolução de demandas repetitivas (seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000 - da ausência de efeito vinculante e da necessidade de suspensão do feito até o julgamento de mérito dos recursos interpostos no IRDR;
2) Contradição - aplicação da decisão no IRDR (seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000. Ônus da prova. EPI eficaz no PPP;
3) Não se acolhem os embargos de declaração quando o embargante não comprova a existência, na decisão embargada, da alegada omissão, pretendendo na verdade, a pretexto de vício no julgado, apenas a rediscussão do mérito e o prequestionamento numérico de dispositivos legais.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ARTIGO DE LEI. REDISCUSSÃO.
1) Omissão - incidente de resolução de demandas repetitivas (seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000 - da ausência de efeito vinculante e da necessidade de suspensão do feito até o julgamento de mérito dos recursos interpostos no IRDR;
2) Contradição - aplicação da decisão no IRDR (seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000. Ônus da prova. EPI eficaz no PPP;
3) Não se acolhem os embargos de declaração quando o embargante não comprova a existência, na decisão embargada, da alegada omissão, pretendendo na verdade, a pretexto de vício no julgado, apenas a rediscussão do mérito e o prequestionamento numérico de dispositivos legais.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ARTIGO DE LEI. REDISCUSSÃO.
1) Omissão - incidente de resolução de demandas repetitivas (seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000 - da ausência de efeito vinculante e da necessidade de suspensão do feito até o julgamento de mérito dos recursos interpostos no IRDR;
2) Contradição - aplicação da decisão no IRDR (seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000. Ônus da prova. EPI eficaz no PPP;
3) Não se acolhem os embargos de declaração quando o embargante não comprova a existência, na decisão embargada, da alegada omissão, pretendendo na verdade, a pretexto de vício no julgado, apenas a rediscussão do mérito e o prequestionamento numérico de dispositivos legais.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ARTIGO DE LEI. REDISCUSSÃO.
1) Omissão - incidente de resolução de demandas repetitivas (seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000 - da ausência de efeito vinculante e da necessidade de suspensão do feito até o julgamento de mérito dos recursos interpostos no IRDR;
2) Contradição - aplicação da decisão no IRDR (seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000. Ônus da prova. EPI eficaz no PPP;
3) Não se acolhem os embargos de declaração quando o embargante não comprova a existência, na decisão embargada, da alegada omissão, pretendendo na verdade, a pretexto de vício no julgado, apenas a rediscussão do mérito e o prequestionamento numérico de dispositivos legais.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ARTIGO DE LEI. REDISCUSSÃO.
1) Omissão - incidente de resolução de demandas repetitivas (seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000 - da ausência de efeito vinculante e da necessidade de suspensão do feito até o julgamento de mérito dos recursos interpostos no IRDR;
2) Contradição - aplicação da decisão no IRDR (seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000. Ônus da prova. EPI eficaz no PPP;
3) Não se acolhem os embargos de declaração quando o embargante não comprova a existência, na decisão embargada, da alegada omissão, pretendendo na verdade, a pretexto de vício no julgado, apenas a rediscussão do mérito e o prequestionamento numérico de dispositivos legais.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ARTIGO DE LEI. REDISCUSSÃO.
1) Omissão - incidente de resolução de demandas repetitivas (seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000 - da ausência de efeito vinculante e da necessidade de suspensão do feito até o julgamento de mérito dos recursos interpostos no IRDR;
2) Contradição - aplicação da decisão no IRDR (seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000. Ônus da prova. EPI eficaz no PPP;
3) Não se acolhem os embargos de declaração quando o embargante não comprova a existência, na decisão embargada, da alegada omissão, pretendendo na verdade, a pretexto de vício no julgado, apenas a rediscussão do mérito e o prequestionamento numérico de dispositivos legais.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ARTIGO DE LEI. REDISCUSSÃO.
1) Omissão - incidente de resolução de demandas repetitivas (seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000 - da ausência de efeito vinculante e da necessidade de suspensão do feito até o julgamento de mérito dos recursos interpostos no IRDR;
2) Contradição - aplicação da decisão no IRDR (seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000. Ônus da prova. EPI eficaz no PPP;
3) Não se acolhem os embargos de declaração quando o embargante não comprova a existência, na decisão embargada, da alegada omissão, pretendendo na verdade, a pretexto de vício no julgado, apenas a rediscussão do mérito e o prequestionamento numérico de dispositivos legais.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRDR Nº 15. SUSPENSÃO PROCESSUAL. DESCABIMENTO. VINCULAÇÃO PROVISÓRIA À TESE FIXADA NO IRDR ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DA INSTÂNCIA SUPERIOR.
Considerando que já foi julgado o mérito do IRDR nº 15 (TRF4 nº 5054341-77.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, j. 22-11-2017), bem como os Embargos de Declaração opostos nos autos do referido IRDR, é possível o prosseguimento dos processos porventura sobrestados/suspensos por tal tema.
Determinada a suspensão, durante o período previsto nos artigos 980 e 982 do NCPC, é defeso o julgamento de processo pendente cuja tese esteja afetada em IRDR no respectivo tribunal. Porém, se levantada a suspensão, depois de julgado o IRDR, independentemente da interposição de recurso à superior instância, existe a vinculação provisória ao precedente até eventual deliberação das instâncias superiores.
Não teria sentido e consistiria ruptura do sistema de precedentes do CPC/15 permitir-se julgamentos contrários à tese jurídica sufragada em IRDR e respectivos motivos determinantes na eventual janela entre esta decisão e a decisão dos tribunais superiores. A suspensão perderia a sua razão de ser (garantir a segurança jurídica e a isonomia), se persistissem julgamentos contrários à tese proclamada, ainda que sujeita à confirmação (provisória).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EFICÁCIA DO EPI. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. CASO CONCRETO.
A mera juntada de PPP referindo a eficácia do EPI não elide a possibilidade de produção de prova para afastar tal conclusão, sendo que o ônus probatório, de início, é da parte que alega, mas se demonstrado, no caso concreto, que essa prova é diabólica (artigo 373, § 3º, do CPC/15), pode-se, sim, fazer a distribuição de tal prova de forma diversa. Inteligência do IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000, Relator para o acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EFICÁCIA DO EPI. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. CASO CONCRETO.
A mera juntada de PPP referindo a eficácia do EPI não elide a possibilidade de produção de prova para afastar tal conclusão, sendo que o ônus probatório, de início, é da parte que alega, mas se demonstrado, no caso concreto, que essa prova é diabólica (artigo 373, § 3º, do CPC/15), pode-se, sim, fazer a distribuição de tal prova de forma diversa. Inteligência do IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000, Relator para o acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EFICÁCIA DO EPI. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. CASO CONCRETO.
A mera juntada de PPP referindo a eficácia do EPI não elide a possibilidade de produção de prova para afastar tal conclusão, sendo que o ônus probatório, de início, é da parte que alega, mas se demonstrado, no caso concreto, que essa prova é diabólica (artigo 373, § 3º, do CPC/15), pode-se, sim, fazer a distribuição de tal prova de forma diversa. Inteligência do IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000, Relator para o acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EFICÁCIA DO EPI. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. CASO CONCRETO.
A mera juntada de PPP referindo a eficácia do EPI não elide a possibilidade de produção de prova para afastar tal conclusão, sendo que o ônus probatório, de início, é da parte que alega, mas se demonstrado, no caso concreto, que essa prova é diabólica (artigo 373, § 3º, do CPC/15), pode-se, sim, fazer a distribuição de tal prova de forma diversa. Inteligência do IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000, Relator para o acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EFICÁCIA DO EPI. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. CASO CONCRETO.
A mera juntada de PPP referindo a eficácia do EPI não elide a possibilidade de produção de prova para afastar tal conclusão, sendo que o ônus probatório, de início, é da parte que alega, mas se demonstrado, no caso concreto, que essa prova é diabólica (artigo 373, § 3º, do CPC/15), pode-se, sim, fazer a distribuição de tal prova de forma diversa. Inteligência do IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000, Relator para o acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EFICÁCIA DO EPI. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. CASO CONCRETO.
A mera juntada de PPP referindo a eficácia do EPI não elide a possibilidade de produção de prova para afastar tal conclusão, sendo que o ônus probatório, de início, é da parte que alega, mas se demonstrado, no caso concreto, que essa prova é diabólica (artigo 373, § 3º, do CPC/15), pode-se, sim, fazer a distribuição de tal prova de forma diversa. Inteligência do IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000, Relator para o acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EFICÁCIA DO EPI. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. CASO CONCRETO.
A mera juntada de PPP referindo a eficácia do EPI não elide a possibilidade de produção de prova para afastar tal conclusão, sendo que o ônus probatório, de início, é da parte que alega, mas se demonstrado, no caso concreto, que essa prova é diabólica (artigo 373, § 3º, do CPC/15), pode-se, sim, fazer a distribuição de tal prova de forma diversa. Inteligência do IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000, Relator para o acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EFICÁCIA DO EPI. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. CASO CONCRETO.
A mera juntada de PPP referindo a eficácia do EPI não elide a possibilidade de produção de prova para afastar tal conclusão, sendo que o ônus probatório, de início, é da parte que alega, mas se demonstrado, no caso concreto, que essa prova é diabólica (artigo 373, § 3º, do CPC/15), pode-se, sim, fazer a distribuição de tal prova de forma diversa. Inteligência do IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000, Relator para o acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EFICÁCIA DO EPI. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. CASO CONCRETO.
A mera juntada de PPP referindo a eficácia do EPI não elide a possibilidade de produção de prova para afastar tal conclusão, sendo que o ônus probatório, de início, é da parte que alega, mas se demonstrado, no caso concreto, que essa prova é diabólica (artigo 373, § 3º, do CPC/15), pode-se, sim, fazer a distribuição de tal prova de forma diversa. Inteligência do IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000, Relator para o acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO COM BASE NO IRDR 15. DESCABIMENTO. PERÍODOS ANTERIORES A 03/12/1998 E PERICULOSIDADE DE ELETRICIDADE.
1. Questionada na origem a distinção entre a questão controvertida e a que foi afetada ao IRDR nº 15, cujos efeitos são expansivos, aplicável ao caso o art. 1.037, §§ 9º e 13º, do CPC, sendo, pois, cabível o agravo de instrumento.
2. O IRDR nº 15 (já julgado o mérito - 5054341-77.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, j. 22-11-2017) não fundamenta a suspensão de processo em o pedido de reconhecimento da especialidade envolve períodos anteriores a 03/12/1998, período posterior trabalhado em atividade exposta à energia elétrica superior a 250 volts.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRDR Nº 15. SUSPENSÃO PROCESSUAL. DESCABIMENTO.
Considerando que já foi julgado o mérito do IRDR nº 15 (TRF4 nº 5054341-77.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, j. 22-11-2017), bem como os Embargos de Declaração opostos nos autos do referido IRDR, é possível o prosseguimento dos processos porventura sobrestados/suspensos por tal tema.
Transcorrido o prazo de um ano de sobrestamento dos processos sem a determinação de manutenção da suspensão, conforme expressa previsão do artigo 980, parágrafo único, do NCPC é permitida, conforme a jurisprudência da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina (ED-AC nº 5006621-55.2015.4.04.7209, Relator Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, j. 15-08-2018), o levantamento do sobrestamento ou da suspensão determinada.
QUESTÃO DE FATO. COMPROVADA EXPOSIÇÃO A RUÍDO E HIDROCARBONETOS. CONFORME DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ARE N. 664335), O EPI É IRRELEVANTE NO CASO DE RUÍDO. IDÊNTICA SOLUÇÃO OCORRE NO CASO DE EXPOSIÇÃO A SUBSTÂNCIAS CANCERÍGENAS, CONFORME IRDR JULGADO PELO TRIBUNAL (5054341-77.2016.4.04.0000 - JORGE ANTÔNIO MAURIQUE). DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL NA DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM A PRÁTICA DA TURMA (5014338-85.2018.4.04.9999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.