PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/91. ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. IRDR Nº 5. SOBRESTAMENTO.
1. O acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) a segurado que necessite da assistência permanente de terceiro é devido apenas aos beneficiários de aposentadoria por invalidez. Artigo 45, da Lei 8.213/91. Precedentes da 3ª Seção.
2. Sobrestamento do agravo, até julgamento do IRDR nº 5.
IRDRTEMA 15. EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. PPP. PERÍCIA.
1. O voto-condutor do acórdão ora embargado apresentou situações TAXATIVAS em seu 'roteiro resumido'. Todas as demais devem ser solvidas na eventual pericia judicial.
2. Nos casos em que a empresa está desativada e/ou não existe mais, o ônus continua sendo do INSS (comprovar a eficácia do uso do EPI).
3. Todas as considerações e a linha lógica do voto-condutor apontam a obrigatoriedade de o juiz determinar a realização da perícia.
4. Não há qualquer nulidade por ampliação indevida do objeto do IRDR. A inversão do ônus da prova é regra de procedimento inclusa nos meios probatórios acerca da eficácia do uso do EPI (objeto do IRDR).
5. O INSS tenta discutir a essência da presunção gerada pela inversão do ônus da prova. Não se trata de se presumir a existência do agente nocivo: a presunção gerada é a de que o EPI é ineficaz. A prova da existência do agente nocivo continua sendo necessária (e seu ônus continua sendo do segurado).
RECLAMAÇÃO. IRDRTEMA 15 DO TRF4. AFRONTA À TESE FIRMADA. NÃO VERIFICAÇÃO.
1. A 3ª Seção deste Tribunal firmou a seguinte tese no bojo do IRDR nº 15: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.
2. Caso em que a decisão objeto da reclamação pontuou que não há falar em situação de ineficácia do EPI, considerando-se que os agentes a que o autor (ora reclamante) estava sujeito nos períodos controversos não são comprovadamente cancerígenos.
3. Situação em que, a partir do debate dos autos, verifica-se que a decisão do Colegiado não afronta a tese firmada no bojo do IRDR nº 15.
4. Improcedência da reclamação.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO. IRDR/TRF TEMA 17. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O indeferimento da oitiva de testemunhas em juízo, sob o argumento de falta de prova testemunhal em justificação administrativa, configura cerceamento de defesa, quando se trata de prova indispensável para a instrução e julgamento do pedido.
2. Observância da tese firmada no julgamento do IRDR/TRF - Tema 17, com trânsito em julgado em 25/08/2020: Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário.
3. Anulação da sentença com retorno dos autos à origem para conclusão da instrução e oitiva de testemunhas.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. PROSSEGUIMENTO. ATIVIDADE PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE. IAC TRF4 - TEMA5.
Com o julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5033888-90.2018.4.04.0000 pela 3ª Seção desta Corte em 25/11/2020, e inclusive os embargos de declaração opostos em face do acórdão, resta autorizado o prosseguimento do feito originário enquanto não afetada a julgamento a questão envolvendo a penosidade da atividade profissional perante os tribunais superiores. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. PROSSEGUIMENTO. ATIVIDADE PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE. IAC TRF4 - TEMA5.
Com o julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5033888-90.2018.4.04.0000 pela 3ª Seção desta Corte em 25/11/2020, e inclusive os embargos de declaração opostos em face do acórdão, resta autorizado o prosseguimento do feito originário enquanto não afetada a julgamento a questão envolvendo a penosidade da atividade profissional perante os tribunais superiores. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. PROSSEGUIMENTO. ATIVIDADE PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE. IAC TRF4 - TEMA5.
Com o julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5033888-90.2018.4.04.0000 pela 3ª Seção desta Corte em 25/11/2020, e inclusive os embargos de declaração opostos em face do acórdão, resta autorizado o prosseguimento do feito originário enquanto não afetada a julgamento a questão envolvendo a penosidade da atividade profissional perante os tribunais superiores. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. PENOSIDADE. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO IAC TRF4 - TEMA5.
1. Cabível o julgamento deste agravo de instrumento em face da mitigação de que trata o Tema STJ 998. 2. Julgado o Incidente de Assunção de Competência nº 5033888-90.2018.4.04.0000, e inclusive os embargos de declaração opostos em face do acórdão, não mais remanesce motivo para a suspensão do feito na origem ao menos enquanto não afetada a julgamento a mesma questão perante os tribunais superiores. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. PROSSEGUIMENTO. ATIVIDADE PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE. IAC TRF4 - TEMA5.
Com o julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5033888-90.2018.4.04.0000 pela 3ª Seção desta Corte em 25/11/2020, e inclusive os embargos de declaração opostos em face do acórdão, resta autorizado o prosseguimento do feito originário enquanto não afetada a julgamento a questão envolvendo a penosidade da atividade profissional perante os tribunais superiores. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. PROSSEGUIMENTO. ATIVIDADE PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE. IAC TRF4 - TEMA5.
Com o julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5033888-90.2018.4.04.0000 pela 3ª Seção desta Corte em 25/11/2020, e inclusive os embargos de declaração opostos em face do acórdão, resta autorizado o prosseguimento do feito originário enquanto não afetada a julgamento a questão envolvendo a penosidade da atividade profissional perante os tribunais superiores. Precedentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA 998 DO STJ. IRDR Nº 08. SUSPENSÃO PROCESSUAL. DESCABIMENTO. VINCULAÇÃO PROVISÓRIA À TESE FIXADA NO IRDR ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DA INSTÂNCIA SUPERIOR.
Se já foi julgado o mérito do IRDR nº 08 (TRF4 nº 5017896-60.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 25-10-2017), está autorizado o prosseguimento dos processos porventura sobrestados/suspensos por tal tema. Da mesma forma, a questão jurídica objeto do referido IRDR corresponde ao Tema 998 do STJ, REsp 1733181/RS, Rel. Napoleão Nunes Maia Filho, o qual também já foi julgado no Superior Tribunal de Justiça, na data de 26-06-2019.
Determinada a suspensão, durante o período previsto nos artigos 980 e 982 do NCPC, é defeso o julgamento de processo pendente cuja tese esteja afetada em IRDR no respectivo tribunal. Porém, se levantada a suspensão, depois de julgado o IRDR, independentemente da interposição de recurso à superior instância, existe a vinculação provisória ao precedente até eventual deliberação das instâncias superiores.
Não teria sentido e consistiria ruptura do sistema de precedentes do CPC/15 permitir-se julgamentos contrários à tese jurídica sufragada em IRDR e respectivos motivos determinantes na eventual janela entre esta decisão e a decisão dos tribunais superiores. A suspensão perderia a sua razão de ser (garantir a segurança jurídica e a isonomia), se persistissem julgamentos contrários à tese proclamada, ainda que sujeita à confirmação (provisória).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. TEMA 988 DO STJ. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. IRDR Nº 17.
Em relação à justificação administrativa foi firmada a seguinte tese no IRDR nº 17, "Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário.".
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. IAC TEMA5 DO TRF4. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO.
- A reclamação visava garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral, alegando descumprimento por órgão fracionário do próprio tribunal.
- As hipóteses de cabimento da reclamação são específicas e taxativas, conforme o art. 988 do CPC, e não funcionam como sucedâneo recursal, exigindo perfeita aderência entre o ato judicial reclamado e o paradigma deste tribunal tido como contrariado pela parte reclamante.
- A pretensão da parte reclamante não se amolda à tese jurídica fixada no referido IAC5/TRF4, pois questiona a necessidade de produção de prova pericial para comprovação de tempo de serviço especial, em atividade diversa da de motorista de ônibus, não havendo identidade entre o objeto postulado e o paradigma estabelecido.
- Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. PROSSEGUIMENTO. ATIVIDADE PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE. IAC TRF4 - TEMA5.
Com o julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5033888-90.2018.4.04.0000 pela 3ª Seção desta Corte em 25/11/2020, e inclusive os embargos de declaração opostos em face do acórdão, resta autorizado o prosseguimento do feito originário enquanto não afetada a julgamento a questão envolvendo a penosidade da atividade profissional perante os tribunais superiores. Precedentes.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. INTEGRALIDADE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. PARCELA VARIÁVEL E NÃO INCORPORÁVEL. IRDR (TEMA 03).
- Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. (RE 590.260, Relator Min. RICARDO LEWANDOSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2009, REPERCUSSÃO GERAL).
- Fixada, em 09 de agosto de 2018, a seguinte tese em IRDR (Tema 03): O pagamento de gratificação de desempenho de natureza pro labore faciendo previsto na sua lei de regência em valor inferior ao pago na última remuneração recebida em atividade pelo servidor que se aposentou nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 não viola o direito à integralidade do cálculo de seus proventos. Assim, as gratificações de desempenho possuem natureza pro labore faciendo, pressupondo avaliações individuais de desempenho dos servidores na ativa, configurando parcela variável e não incorporável.
- As regras do art. 87 da Lei nº 13.324/2016 não são aplicáveis ao presente caso, pois somente aqueles que tenham percebido a GDPST por no mínimo sessenta meses antes de se aposentar tem direito de se beneficiar dos termos da lei, haja vista que este é requisito essencial previsto no parágrafo único do artigo 87.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. TEMA 988 DO STJ. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. IRDR Nº 17. PROVA PERICIAL.
Em relação à justificação administrativa foi firmada a seguinte tese no IRDR nº 17, "Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário.".
Necessária a efetivação de perícia técnica para o fim de dirimir eventuais divergências e incongruências constantes nos PPP's apresentados.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. PROSSEGUIMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO. ATIVIDADE PROFISSIONAL. PENOSIDADE. IAC TRF4 - TEMA5.
Julgado o Incidente de Assunção de Competência nº 5033888-90.2018.4.04.0000 pela 3ª Seção desta Corte em 25/11/2020, e inclusive os embargos de declaração opostos em face do acórdão, não mais remanesce motivo para suspensão do feito na origem ao menos enquanto não afetada o julgamento da questão envolvendo a penosidade da atividade profissional perante os tribunais superiores. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. TEMA 503/STF. INVIABILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CRITÉRIOS PARAMETRIZADORES. IRDR 25/TRF4.
1. No julgamento do RE 661.256/DF (Tema 503 da repercussão geral), finalizado na sessão de 27.10.2016, o STF reconheceu não existir direito dos segurados do RGPS à desaposentação.
2. Conforme entendimento firmado neste Tribunal no âmbito do IRDR 25, A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. (CORTE ESPECIAL, IRDR Nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN), a parte faz jus ao benefício de AJG se a soma percebida se encontra abaixo do limite teto dos benefícios da Previdência Social).
3. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. INTEGRALIDADE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. PARCELA VARIÁVEL E NÃO INCORPORÁVEL. IRDR (TEMA 03).
1. Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. (RE 590.260, Relator Min. RICARDO LEWANDOSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2009, REPERCUSSÃO GERAL).
2. Fixada, em 09 de agosto de 2018, a seguinte tese em IRDR (Tema 03): O pagamento de gratificação de desempenho de natureza pro labore faciendo previsto na sua lei de regência em valor inferior ao pago na última remuneração recebida em atividade pelo servidor que se aposentou nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 não viola o direito à integralidade do cálculo de seus proventos. Assim, as gratificações de desempenho possuem natureza pro labore faciendo, pressupondo avaliações individuais de desempenho dos servidores na ativa, configurando parcela variável e não incorporável.
3. O direito à integralidade nos proventos assegurado a servidor público aposentado por invalidez, com fundamento no art. 6º-A da Emenda Constitucional n. 41/2003, incluído pela Emenda Constitucional nº 70/2012, não abrange parcela remuneratória de caráter variável, limitando-se às parcelas remuneratórias de caráter genérico.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE LABOR ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. IRDR 8. TEMA 998 STJ.
É possível o cômputo, como especial, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza previdenciária, quando intercalado por períodos de contribuição e quando o trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento, nos termos da orientação fixada pelo STJ em recurso repetitivo (Tema 998) e deste Tribunal em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR - Tema 8).