PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. PENOSIDADE. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO IAC TRF4 - TEMA5.
1. Cabível o julgamento deste agravo de instrumento em face da mitigação de que trata o Tema STJ 998. 2. Julgado o Incidente de Assunção de Competência nº 5033888-90.2018.4.04.0000, e inclusive os embargos de declaração opostos em face do acórdão, não mais remanesce motivo para a suspensão do feito na origem ao menos enquanto não afetada a julgamento a mesma questão perante os tribunais superiores. Precedentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IRDR Nº 8 DO TRF4. TEMA 998 DO STJ. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
Não há razão para o sobrestamento do processo, considerando-se que o mérito do IRDR nº 08 já foi julgado (TRF4 nº 5017896-60.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 25-10-2017) e da mesma forma, a questão jurídica objeto do referido IRDR corresponde ao Tema 998 do STJ, REsp 1733181/RS, Rel. Napoleão Nunes Maia Filho, o qual também já foi julgado no Superior Tribunal de Justiça, na data de 26-06-2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IRDR Nº 8 DO TRF4. TEMA 998 DO STJ. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
Não há razão para o sobrestamento do processo, considerando-se que o mérito do IRDR nº 08 já foi julgado (TRF4 nº 5017896-60.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 25-10-2017) e da mesma forma, a questão jurídica objeto do referido IRDR corresponde ao Tema 998 do STJ, REsp 1733181/RS, Rel. Napoleão Nunes Maia Filho, o qual também já foi julgado no Superior Tribunal de Justiça, na data de 26-06-2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IRDR Nº 8 DO TRF4. TEMA 998 DO STJ. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
Não há razão para o sobrestamento do processo, considerando-se que o mérito do IRDR nº 08 já foi julgado (TRF4 nº 5017896-60.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 25-10-2017) e da mesma forma, a questão jurídica objeto do referido IRDR corresponde ao Tema 998 do STJ, REsp 1733181/RS, Rel. Napoleão Nunes Maia Filho, o qual também já foi julgado no Superior Tribunal de Justiça, na data de 26-06-2019.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO QUE TRATA DA REAFIRMAÇÃO DA DER. PERDA DE OBJETO. TEMA 995. JULGAMENTO PELO STJ.
Com o julgamento do Tema 995 (REsp 1727063/SP) resta prejudicado o recurso contra decisão que determinou a suspensão do processo no qual foi requerido a reafirmação da DER. Art. 932, III, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO QUE TRATA DA REAFIRMAÇÃO DA DER. PERDA DE OBJETO. TEMA 995. JULGAMENTO PELO STJ.
Com o julgamento do Tema 995 (REsp 1727063/SP) resta prejudicado o recurso contra decisão que determinou a suspensão do processo no qual foi requerido a reafirmação da DER. Art. 932, III, do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO POR COMPETÊNCIA. SALDO NEGATIVO. VEDAÇÃO. IRDR 14 DO TRF4. TEMA 1207 DO STJ.
Observância do Tema 1207, do STJ, que firmou a seguinte tese: "A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida."
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO POR COMPETÊNCIA. SALDO NEGATIVO. VEDAÇÃO. IRDR 14 DO TRF4. TEMA 1207 DO STJ.
Observância do Tema 1207, do STJ, que firmou a seguinte tese: "A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida."
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO POR COMPETÊNCIA. SALDO NEGATIVO. VEDAÇÃO. IRDR 14 DO TRF4. TEMA 1207 DO STJ.
Observância do Tema 1207, do STJ, que firmou a seguinte tese: "A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida."
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. NOTICIADO O JULGAMENTO DO RECURSO. EXAURIMENTO DO OBJETO. APELAÇÃO. PERDA DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Hipótese em que prejudicada a apelação interposta pelo impetrante contra a decisão que denegou a segurança, em face do julgamento do recurso administrativo noticiado pela autoridade coatora e consequente exaurimento do objeto, ensejando o não conhecimento do recurso.
2. Recurso de apelação não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CUSTAS.
Em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
A apelação provida para excluir a condenação da parte impetrante ao pagamento das custas.
Por tratar-se de ação de mandado de segurança, incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE PROCESSO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA/COBRADOR. PENOSIDADE. TEMA 1307 DO STJ. IAC 5 DO TRF4. AGRAVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão de ação previdenciária em primeira instância, com base na afetação do Tema 1307 do STJ, que discute a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão por penosidade após a Lei nº 9.032/1995, e sua repercussão no IAC nº 5 do TRF4.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que determina a suspensão do processo; e (ii) a necessidade de sobrestamento do processo em primeira instância em razão do Tema 1307 do STJ e do IAC nº 5 do TRF4.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O agravo de instrumento é cabível, pois o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, conforme tese firmada no Tema 988 do STJ, admitindo o recurso quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação, como no caso de suspensão processual que prolongaria indevidamente a tramitação.4. Não há motivo para a suspensão do feito na origem com base no IAC nº 5033888-90.2018.4.04.0000 (IAC 5 do TRF4), uma vez que este incidente já foi julgado pela Terceira Seção do TRF4 em 25/11/2020, definindo a possibilidade de reconhecimento da especialidade por penosidade para motoristas/cobradores após a Lei nº 9.032/1995.5. A determinação de suspensão do processamento de processos pelo Tema 1307 do STJ limita-se aos casos em que houve interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial em segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, não abrangendo processos em primeira instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 7. Não se justifica a suspensão de processos em primeira instância com base no Tema 1307 do STJ, cuja ordem de sobrestamento se restringe a recursos em segunda instância ou no STJ, nem com base no IAC nº 5 do TRF4, que já foi julgado.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015; CPC, art. 987, § 1º; Lei nº 9.032/1995.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT (Tema 988); STJ, REsp 1.704.520/MT (Tema 988); TRF4, IAC 5033888-90.2018.4.04.0000, 3ª Seção, j. 25.11.2020; TRF4, AG 5022085-71.2022.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 17.08.2022; TRF4, AG 5029811-96.2022.4.04.0000, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 09.08.2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. Tendo em vista o Tema 503 do STF, que impede a desaposentação ou reaposentação, não é possível a concessão de novo benefício previdenciário já tendo ocorrido a implantação e gozo de benefício anterior.
2. Houve, durante o curso do presente processo, implemento (devidamente aceito) de benefício requerido em outra ação, com DER anterior ao do ora postulado.
3. A mencionada impossibilidade de desaposentação torna inviável a análise do objetivo primário do presente feito, qual seja a concessão de benefício em DER posterior ao do já implantado, o que aponta para a perda superveniente de objeto, com a necessária extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A ação foi ajuizada em 15/05/2015, objetivando o reconhecimento da especialidade da atividade e a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo.
- O autor encontra-se em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 17/08/2008 (fl. 12).
- O extrato do sistema CNIS da Previdência Social de fls. 121/122 informa que foi realizada revisão de benefício, com a concessão de aposentadoria especial, com DIB em 17/08/2008 e DDB em 06/02/2009.
- Não há proveito jurídico/econômico algum a emanar da presente demanda, restando de rigor a sua extinção, ante a perda superveniente do objeto.
- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, tendo em vista que a Autarquia Federal deu causa ao ajuizamento da demanda.
- Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO DO RECURSO PLEITEADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. INOVAÇÃO DO OBJETO PROCESSUAL EM SEDE DE APELAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. O julgamento do recurso administrativo objetivado pelo mandamus implica o reconhecimento da perda superveniente do objeto, conduzindo à extinção do feito sem análise do mérito. 2. É vedada a inovação do objeto da ação em sede recursal.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Impõe-se extinguir o feito sem exame do mérito, por ausência de interesse superveniente, tendo em vista que não mais subsiste a decisão administrativa que motivou a impetração do mandado de segurança.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Impõe-se extinguir o feito sem exame do mérito, por ausência de interesse superveniente, tendo em vista que não mais subsiste a decisão administrativa que motivou a impetração do mandado de segurança.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O R. Juízo a quo prolatou r. sentença julgando improcedente o pedido e revogando a tutela de urgência concedida.
2. A superveniência de sentença nos autos principais, leva à perda do objeto do presente recurso, pois, a eficácia da sentença não se subordina ao julgamento do agravo de instrumento.
3. Após a prolação da sentença o MM. Juiz a quo encerra seu ofício jurisdicional, podendo tal sentença ser modificada somente pela instância superior.
4. Perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento. Julgamento prejudicado.
5. Agravo de instrumento não conhecido.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Impõe-se extinguir o feito sem exame do mérito, por ausência de interesse superveniente, tendo em vista que não mais subsiste a decisão administrativa que motivou a impetração do mandado de segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO. DESCONSTITUIÇÃO POSTERIOR À SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Caso em que após a prolação da sentença sobreveio julgamento de recurso especial interposto pelo INSS, cujo resultado desconstituiu o acórdão cujo cumprimento era pretendido pelo impetrante, verificando-se a perda superveniente do objeto do mandado de segurança.
2. Extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, prejudicado o exame da remessa necessária.