Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'irma viuva'.

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TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000338-91.2020.4.03.6134

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Data da publicação: 30/11/2021

E M E N T A  ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL FILHO INVÁLIDO. ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEI 4.242/1963. LEI Nº LEI 8.059/1990. INVALIDEZ NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.- Discute-se o direito à reversão de pensão por morte de ex-combatente a filho maior inválido, em razão do falecimento do instituidor, com fundamento nas Leis nºs 4.242/1963 e Lei nº 8.059/1990. O STJ e o STF têm entendimento consolidado no sentido de que o direito à pensão por morte de ex-combatente é regido pela lei vigente à época do óbito do instituidor. Precedentes.- Se o óbito do ex-combante ocorrer após 04.07.1990, incidem as regras previstas no art. 53 do ADCT, bem como as disposições da Lei 8.059/1990. Ao teor desse art. 53 do ADCT, ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei 5.315/1967, serão assegurados os vários direitos, dentre eles pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas (que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção), e, em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma proporcional, de valor igual à aposentadoria deixada por segundo-tenente. .- Nos moldes do art. 5º da Lei 8.059/1990, consideram-se dependentes do ex-combatente a viúva, a companheira, o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos, o pai e a mãe inválidos, e o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos, observando-se que o pai e a mãe, bem como o irmão e a irmã, só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito. Conforme o art. 7º dessa lei, a condição de dependentes comprova-se por meio de certidões do registro civil, por declaração expressa do ex-combatente, quando em vida, e por qualquer meio de prova idôneo, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial.- Depreende-se do conjunto probatório, que as moléstias de que padece o autor, Transtorno de ansiedade- (F-41) e Transtorno depressivo recorrente (F-33) não lhe causam invalidez, de modo que não preenche os requisitos que autorizam a concessão da pensão especial na condição de filho inválido de ex-combatente.- Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0031749-98.2014.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 12/02/2016

PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. - A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão que negou provimento ao seu agravo legal. - O laudo médico pericial, de 12/04/2013, informa que a autora é portadora de retardo mental grave, requerendo vigilância. Conclui pela incapacidade total e permanente da requerente ao labor desde o nascimento. - O estudo social, realizado em 13/06/2013, informa que a autora reside com a mãe, uma irmã e o cunhado. O imóvel é do cunhado, de alvenaria, com sete cômodos, guarnecida com móveis simples. A renda familiar é proveniente de uma pensão por morte, no valor de um salário mínimo, recebida pela genitora da autora, viúva há 13 anos, do salário da irmã, que trabalha em uma farmácia e recebe R$ 750,00, além da remuneração do cunhado, que trabalha em uma penitenciária. As despesas giram em torno de R$ 1.264,00, com alimentação, farmácia, água, energia elétrica, telefone e gás. - Não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a autora está entre o rol dos beneficiários, eis que não comprovou a miserabilidade, essencial à concessão do benefício assistencial . - A renda dos filhos casados não é computada quando não residem sob o mesmo teto. Contudo, no caso analisado, o estudo social é claro ao constatar que a autora reside com a mãe, uma irmã e o cunhado, de modo que todos eles compõem o núcleo familiar. - Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo por negar provimento ao agravo legal. - O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda. - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC. - Embargos de declaração improvidos.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0001554-22.2016.4.03.6003

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Data da publicação: 09/06/2021

E M E N T A  ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. REVERSÃO DE PENSÃO. NETO INVÁLIDO. ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEI Nº 8.059/1990. ROL DO ART. 5º. REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA REVERSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO PREENCHIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.- Discute-se o direito à reversão da pensão por morte do ex-combatente à neto inválido em razão do falecimento de sua avó, ex-pensionista, com fundamento na Lei nº 8.059/1990.- O STJ e o STF têm entendimento consolidado no sentido de que o direito à pensão por morte de ex-combatente é regido pela lei vigente à época do óbito do instituidor. Precedentes.- Nos moldes do art. 5º da Lei 8.059/1990, consideram-se dependentes do ex-combatente a viúva, a companheira, o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos, o pai e a mãe inválidos, e o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos, observando-se que o pai e a mãe, bem como o irmão e a irmã, só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito. Conforme o art. 7º dessa lei, a condição de dependentes comprova-se por meio de certidões do registro civil, por declaração expressa do ex-combatente, quando em vida, e por qualquer meio de prova idôneo, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial.- A dependência econômica, ainda que configurada no caso concreto, não se prestaria a autorizar a concessão da benesse requerida, pois o art. 5º da Lei nº 8.059/1990 não contempla o neto ou a pessoa inválida sob a dependência econômica do ex-combatente como beneficiário da pensão especial. - Não tendo sido preenchidos os requisitos que autorizam a concessão da pensão especial de ex-combatente, de se manter a sentença de improcedência da demanda.- Apelo desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0031749-98.2014.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 28/08/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão do beneficio assistencial . - O laudo médico pericial, de 12/04/2013, informa que a autora é portadora de retardo mental grave, requerendo vigilância. Conclui pela incapacidade total e permanente da requerente ao labor desde o nascimento. - O estudo social, realizado em 13/06/2013, informando que a autora reside com a mãe, uma irmã e o cunhado. O imóvel é do cunhado, de alvenaria, com sete cômodos, guarnecida com móveis simples. A renda familiar é proveniente de uma pensão por morte, no valor de um salário mínimo, recebida pela mãe da autora, viúva há 13 anos, do salário da irmã, que trabalha em uma farmácia e recebe R$ 750,00, além da remuneração do cunhado, que trabalha em uma penitenciária. As despesas giram em torno de R$ 1.264,00, com alimentação, farmácia, água, energia elétrica, telefone e gás. - Não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a autora está entre o rol dos beneficiários, eis que não comprovou a miserabilidade, essencial à concessão do benefício assistencial . - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5008356-73.2020.4.03.0000

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Data da publicação: 21/08/2020

E M E N T A   CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR MILITAR. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. LEI Nº 8.059/1990. FILHA INVÁLIDA. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO NÃO COMPROVADA.  - O ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, assim como seus dependentes, possuem direito a uma pensão especial prevista no art. 53, II e III, do ADCT da CF/1988 e na Lei n. 8.059/1990. - Havendo a morte do segurado, a pensão é revertida para os seus dependentes (art. 6º da Lei 8.059/1990). Nesse diapasão, a Lei nº 8.059/1990 prevê um rol de dependentes considerados para fins de reversão da pensão: a) a viúva; b) a companheira; c) o filho(a) de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos; d) o filho(a) inválido; e) o pai inválido; f) a mãe inválida; g) o irmão, solteiro, menor de 21 anos; h) a irmã solteira, menor de 21 anos;  i) o irmão inválido; j) a irmã inválida. - Os dependentes de que tratam as letras “e” à “j”, só terão direito à pensão quando comprovarem que viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito. Por outro lado, a contrario sensu, os dependentes indicados nas letras “a” à “d”, detém dependência econômica presumida, em similaridade ao que dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei 8.213/1991. - Exige-se, entretanto, que a invalidez do filho ou filha maior seja preexistente ou contemporânea à data do óbito do instituidor da pensão, conforme entendimento jurisprudencial do E. STJ e deste E. TRF. - No caso em discussão, não restou suficientemente demonstrada, neste momento processual, a existência de invalidez na época da morte do genitor. - Não há óbice na motivação de decisão judicial per relationem. Precedente do E. STF. - Agravo de instrumento não provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001764-39.2017.4.03.6104

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Data da publicação: 09/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5024384-23.2018.4.03.6100

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Data da publicação: 24/05/2021

E M E N T A  ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL FILHA INVÁLIDA. ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEI 4.242/1963. LEI Nº 3.765/1960. COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.- Discute-se o direito à habilitação da pensão por morte de ex-combatente à filha maior inválida, em razão do falecimento do instituidor, com fundamento na Lei nº 4.242/1963.- O STJ e o STF têm entendimento consolidado no sentido de que o direito à pensão por morte de ex-combatente é regido pela lei vigente à época do óbito do instituidor. Precedentes.- Se o óbito do ex-combante ocorrer após 04.07.1990, incidem as regras previstas no art. 53 do ADCT, bem como as disposições da Lei 8.059/1990. Ao teor desse art. 53 do ADCT, ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei 5.315/1967, serão assegurados os vários direitos, dentre eles pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas (que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção), e, em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma proporcional, de valor igual à aposentadoria deixada por segundo-tenente. .- Nos moldes do art. 5º da Lei 8.059/1990, consideram-se dependentes do ex-combatente a viúva, a companheira, o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos, o pai e a mãe inválidos, e o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos, observando-se que o pai e a mãe, bem como o irmão e a irmã, só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito. Conforme o art. 7º dessa lei, a condição de dependentes comprova-se por meio de certidões do registro civil, por declaração expressa do ex-combatente, quando em vida, e por qualquer meio de prova idôneo, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial.- Quando do óbito do instituidor, a autora já se encontrava inválida, como reconhecera o próprio Comando Militar na Ata de inspeção de Saúde e, naquela ocasião, já não se encontrava mais casada, pois separou-se judicialmente logo após o matrimônio, voltando a depender do pai, conforme se depreende dos elementos dos autos.- Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de filha inválida, independentemente de sua idade ou estado civil, será considerado dependente de ex-combatente quando a doença for preexistente à morte do instituidor do benefício. A jurisprudência exige apenas que a doença preexista à morte do instituidor, não se condicionando à total debilidade do seu portador.- O fato de a autora receber aposentadoria por invalidez não afasta o direito à percepção da benesses requerida, considerando que a Lei nº 8.059/1990, em seu art. 4º, não veda a cumulação dessa benesse com benefício previdenciário . A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de assegurar a possibilidade de cumulação dos benefícios previdenciários com a pensão especial de ex-combatente, desde que não possuam o mesmo fato gerador.- Tendo sido demonstrada que a invalidez da autora é preexistente ao óbito do instituidor, de se reconhecer o seu direito líquido e certo à habilitação à pensão especial de ex-combatente, mantendo concessão da segurança.- Remessa oficial e apelo da União Federal desprovidos.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0003807-25.2012.4.03.6002

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Data da publicação: 23/05/2021

E M E N T A  ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL FILHO INVÁLIDO. ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEI 4.242/1963. LEI Nº 3.765/1960. Lei 8.059/1990. COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIB. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. APELAÇÃO PROVIDA.- Discute-se o direito à pensão por morte de ex-combatente ao filho maior inválido, em razão do falecimento do instituidor, com fundamento nas Leis nºs 4.242/1963 e Lei 8.059/1990. O STJ e o STF têm entendimento consolidado no sentido de que o direito à pensão por morte de ex-combatente é regido pela lei vigente à época do óbito do instituidor. Precedentes.- Nos moldes do art. 5º da Lei 8.059/1990, consideram-se dependentes do ex-combatente a viúva, a companheira, o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos, o pai e a mãe inválidos, e o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos, observando-se que o pai e a mãe, bem como o irmão e a irmã, só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito. Conforme o art. 7º dessa lei, a condição de dependentes comprova-se por meio de certidões do registro civil, por declaração expressa do ex-combatente, quando em vida, e por qualquer meio de prova idôneo, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial.-Quando do óbito do instituidor, o autor já se encontrava inválido, conforme documentos acostados à inicial e perícia médica produzida nos autos. O fato de o autor receber aposentadoria por invalidez não afasta o direito à percepção da benesses requerida, considerando que a Lei nº 8.059/1990, em seu art. 4º, não veda a cumulação dessa benesse com benefício previdenciário . A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de assegurar a possibilidade de cumulação dos benefícios previdenciários com a pensão especial de ex-combatente, desde que não tenham o mesmo fato gerador.- A data início do benefício é a do óbito, ante a demonstração de que, quando do falecimento de seu pai, o autor já se encontrava inválido, e não corre prazo prescricional contra o absolutamente incapaz (inteligência dos arts. 198, I do CC/2002 e 169, I do CC/1916). Precedentes.- Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014749-46.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 25/10/2018

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2007, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. GENITORA E IRMÃ DA FALECIDA NO POLO ATIVO DA DEMANDA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO FALECIMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. EXCLUSÃO DO DIREITO DA IRMÃ. ARTIGO 16, §1º DA LEI Nº 8.213/91. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EXCLUSIVAMENTE EM FAVOR DA GENITORA. - A ação foi ajuizada em 24 de março de 2008 e o aludido óbito, ocorrido em 13 de dezembro de 2007, está comprovado pela respectiva Certidão. - Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das informações constantes no extrato do CNIS de fls. 84/86, Jacinay Mismar Libório de Ávila mantinha vínculo empregatício ao tempo do falecimento, o qual houvera sido estabelecido desde 01 de abril de 2004. - A dependência econômica da genitora em relação ao filho não se presume e precisa ser demonstrada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios, sendo que, no caso em apreço, a prova documental carreada aos autos evidencia que a autora e o filho falecido, solteiro e sem filhos, residiam no mesmo domicílio (Rua José Ribeiro, nº 46, Centro, em Parisi - SP). - Há nos autos prova documental a indicar a dependência econômica da autora Angélica Silvério Libório de Ávila em relação à falecida filha. A esse respeito, destaco que na Declaração do Imposto de Renda, referente ao ano calendário 2006 (exercício 2007), a de cujus fizera constar seu nome no campo destinado à descrição dos dependentes (fls. 30/33). - A falecida segurada também mantinha vínculo empregatício junto ao governo do estado do Rio de Janeiro e, em razão de seu óbito, o Fundo Único de Previdência Social - Rio Previdência - deferiu em favor da genitora a pensão por morte, conforme se depreende de ato publicado no diário oficial (processo E-01/300050/2008, de 07/01/2008 - fls. 90 e 107 ). - Na Certidão de Óbito (fl. 16) restou assentado que, por ocasião do falecimento, Jacinay Mismar Libório de Ávila contava com 41 anos, era solteira e sem filhos. - Os depoimentos colhidos nos autos comprovam que, conquanto a filha morasse e trabalhasse em outro estado, ministrava com habitualidade recursos financeiros para prover-lhe o sustento da genitora. A testemunha Juraci Beneti disse ser vizinha da autora e saber que ela é viúva e desprovida de recursos financeiros, dependia da ajuda financeira da filha, que morava e trabalhava no estado do Rio de Janeiro. A depoente Rosangela Maria Mortari Uahida asseverou ser assistente social e, em visitas realizadas na casa da parte autora, ter constatado ser ela portadora de esquizofrenia residual. Disse ainda ser ela pessoa sem recursos financeiros e que, após o falecimento da filha, não teve quem a auxiliasse financeiramente. - Como elemento de convicção, verifico ser a genitora viúva, desde 28/11/1991 (fl. 14) e, conquanto o INSS lhe tivesse negado a pensão pelo óbito da filha (fl. 09), na sequência deferiu-lhe o benefício assistencial de amparo social à pessoa portadora de deficiência (NB 87/529.800.789-5), desde 09 de abril de 2008 (fl. 80). - Comprovada a dependência econômica da genitora, fica excluído o direito da irmã, pois, conforme o preconizado pelo artigo 16, § 1º da lei nº 8.213/91: "A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes". - Conquanto o benefício tenha sido pleiteado administrativamente no prazo estipulado pelo artigo 74, I da Lei de Benefícios, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em respeito aos limites do pedido e para que não reste caracterizado julgamento ultra petita. Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas de benefício assistencial , auferidas em período de vedada cumulação de benefícios. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03. - Apelação provida parcialmente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5140926-62.2021.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 04/02/2022

E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. COMPROVADO IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE DEMONSTRADA. FOTOGRAFIAS JUNTADAS AO ESTUDO SOCIOECONÔMICO.I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.II- A deficiência ficou caracterizada na perícia judicial. Afirmou a esculápia encarregada do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que a autora nascida em 22/12/94, é portadora de Síndrome de Prader-Willi (CID10 Q87.1), sem confirmação de cariótipo, quadro genético crônico e irreversível, apresentando obesidade, baixa estatura, mãos e pés pequenos, dentes serrilhados, com desenvolvimento motor debilitado, déficit cognitivo leve e fácies característica de retardo mental, concluindo que se encontra incapaz, total e permanentemente, de exercer atividade laborativa e/ou os atos da vida civil, desde o nascimento. Assim, comprovado o impedimento de longo prazo.III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da hipossuficiência encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social demonstra que a autora de 23 anos, sem renda, reside com a genitora e curadora Benedita Bastos da Silva, de 63 anos, viúva e pensionista, a irmã Silvana Aparecida da Silva, de 38 anos e realizando bicos de faxina, além dos sobrinhos João Vitor de 11 anos e Bianca de 17 anos, ambos estudantes (filhos desta última). A casa em que vivem é própria, comprada pelo genitor em 2010, construída em alvenaria, com aproximadamente 90 m2, com laje e piso cerâmico, sendo que nas paredes existem marcas de umidade, rachaduras e a pintura descascando. A renda mensal familiar é proveniente da pensão por morte recebida pela genitora no valor de R$ 1.400,00, os bicos de faxina da irmã, no valor de R$ 80,00, e da pensão alimentícia de R$ 100,00 recebida do pai da sobrinha Bianca Emanuele. Os gastos mensais totalizam R$ 1.343,04, sendo R$ 30,00 em água/esgoto, R$ 141,71 em energia elétrica, R$ 700,00 em alimentação/itens de higiene e mistura (R$ 500,00 somado a R$ 200,00), R$ 73,00 em gás, e R$ 28,33 em IPTU (R$ 340,00 anual). Não obstante apresentar 10 cômodos pequenos, as fotografias acostadas ao estudo socioeconômico revelam a precariedade do estado do imóvel. IV- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo formulado em 28/4/17.V- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS improvida.

TRF4

PROCESSO: 5003659-11.2022.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 22/03/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000666-22.2017.4.03.6103

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 14/10/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000528-45.2016.4.04.7014

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 29/11/2018

ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. PENSÃO. REVERSÃO À FILHA MAIOR. DATA DO ÓBITO E TEMPUS REGIT ACTUM. REQUISITOS AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. LEI Nº 4.242/63, ART. 30: NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ - PREEXISTENTE AO ÓBITO - SEM PODER PROVER OS MEIOS DE SUBSISTÊNCIA. REVISÃO DA COTA-PARTE RECEBIDA ADMINISTRATIVAMENTE. EQUÍVOCO NA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO DA REVISÃO. MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. I. Considerada a data de falecimento do instituidor da pensão - 03/07/1971, aplica-se ao pedido de pensão de ex-combatente as disposições das Leis nºs 3.765/60 e 4.242/63, vigentes à data do óbito, em homenagem ao princípio tempus regit actum. II. Consoante jurisprudência pacífica do STJ, não apenas o instituidor, mas também seus dependentes, devem cumprir os requisitos a que eludem o disposto no art. 30 da Lei nº 4.242/63: a) que o dependente do ex-combatente encontre-se incapacitado, sem poder prover os meios de subsistência e, ainda, b) sem receber qualquer importância dos cofres públicos. III. A concessão de pensão à filha maior tem como pressuposto a invalidez preexistente à data do óbito. Precedentes da 3ª e 4ª Turmas do TRF4. IV. Caso em que não comprovada a incapacidade da parte autora para o trabalho ao tempo do óbito do seu genitor (ex-combatente), sem poder prover os meios de sua subsistência. V. O equívoco na concessão de cota-parte deferida administrativamente não resulta em validação permanente daquele ato, de modo a impor-se a revisão pretendida (50% do benefício originário pago à falecida mãe), tanto porque o benefício originário tinha como base a remuneração do segundo sargento e a autora recebia metade desse valor pela concessão administrativa, não resultando em diferença no valor da pensão; como em função da autora não se enquadrar na condição de dependente prevista na Lei 8059/90, que amparou a revisão das pensões da mãe (art. 5º, I - viúva) e da irmã (art. 5º, III, in fine - filha maior inválida), elevando o valor-base para a remuneração de segundo tenente. VI. Majorados os honorários advocatícios, em face da sucumbência recursal, com suspensão da exigibilidade.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5083476-57.2014.4.04.7000

ALCIDES VETTORAZZI

Data da publicação: 25/01/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5337420-65.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 13/06/2019

E M E N T A   ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. ASSISTÊNCIA ESTATAL SUBSIDIÁRIA À ASSISTÊNCIA FAMILIAR. I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. II- In casu, despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do requisito etário porquanto os documentos acostados aos autos comprovam inequivocamente a idade avançada da parte autora (66 anos) à época do ajuizamento da ação (em 13/10/16). III- A alegada miserabilidade não ficou comprovada. Quadra ressaltar que, no presente caso, foi levado em consideração todo o conjunto probatório apresentado nos autos, não se restringindo ao critério da renda mensal per capita. O estudo social revela que a autora, viúva e do lar, reside com o filho Ronaldo Francisco de 35 anos e desempregado, e a irmã da requerente Vera Mariano, de 56 anos, aluna da APAE e pensionista, em casa própria, construída em terreno de herdeiros, há vinte e seis anos. Apresenta problemas de saúde, com uso de medicamentos. Informou à assistente social que possui cinco filhos, sendo quatro casados. A renda mensal é proveniente da pensão recebida pela irmã no valor de um salário mínimo, dos trabalhos eventuais informais realizados pelo filho Ronaldo, bem como da ajuda dos demais filhos. Os gastos mensais totalizam R$ 740,00, sendo R$ 200,00 em energia elétrica, R$ 80,00 em água/esgoto, R$ 30,00 em telefone, R$ 30,00 em plano funeral, e R$ 400,00 em medicamentos. A alimentação não foi incluída porque depende dos trabalhos do filho. IV- Conforme informações constantes da cópia da certidão de óbito do cônjuge Davi Francisco, ocorrido em 13/4/16, a fls. 136 (doc. 38861139 – pág. 28), "Deixa os filhos: Rosimeire, com 46 anos, Rogerio, com 42 anos, Roseli, com 41 anos, Ronaldo (declarante), com 33 anos, Rodrigo, com 27 anos e Michele, com 19 anos de idade." Como bem asseverou o I. Representante do Parquet Federal, a fls. 8 (doc. 48327442 – pág. 4), "O dever de sustento da família não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento não puder ser provido pela família. Ainda, dispõe o artigo 229, da Constituição Federal que "Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade." (grifos nossos)." V- Embora os filhos não residam com o casal, tal fato não os exime da obrigação prevista em lei de sustentar os genitores, devendo a assistência prestada pelos filhos preceder à assistência estatal. Cumpre registrar, por oportuno, que a jurisprudência desta E. Corte é pacífica no sentido de que a ajuda financeira prestada pelos filhos à requerente deve ser levada em consideração para a análise da miserabilidade (TRF - 3ª Região, AC nº 2001.61.83.002360-9, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. em 15/12/08, v.u., DJU de 27/01/09). VI- Há que se observar que a assistência social a ser prestada pelo Poder Público possui caráter subsidiário, restrita às situações de total impossibilidade de manutenção própria ou por meio da família, não sendo possível ser utilizado o benefício assistencial como complementação de renda. VII- Não preenchido o requisito necessário para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido. VIII- Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5012825-36.2018.4.03.0000

Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO

Data da publicação: 02/07/2019

E M E N T A ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVERSÃO DE PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. FILHA INVÁLIDA. ARTIGO 5º, INCISO III DA LEI Nº 8.059/90. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ ANTERIOR À DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia no direito da autora, filha inválida maior de 21 (vinte e um) anos de ex-combatente, ao recebimento da pensão especial, em razão da norma vigente à época da morte do instituidor ocorrida em 21/06/2006. 2. Para fins de apreciação dos requisitos para a concessão da pensão especial de ex-combatente, necessário verificar o preenchimento destes na data do óbito do instituidor, ou seja, o cumprimento para a concessão da benesse será regido pelas leis vigentes à época do falecimento do instituidor. 3. No caso dos autos, tem-se que a data do óbito do instituidor, pai da autora, ocorreu em 21/06/2006 (Num. 5464187), assim, como o falecimento se deu em data posterior à entrada em vigor da Lei 8.059/1990, será adotada a nova sistemática, na qual a pensão especial será aquela prevista no art. 53 do ADCT/88, que estipula a concessão de pensão à viúva, à companheira, ou ao dependente, esse último delimitado pelo art. 5º da Lei 8.059/1990, incluído apenas os filhos menores ou inválidos, pai e mãe inválidos, irmão e irmã solteiros, menores de 21 anos ou inválidos, que "viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito" (art. 5º, parágrafo único). 4. Da leitura da legislação de regência e da jurisprudência em cotejo, verifica-se que para fazer jus ao benefício vindicado, a parte autora, ora agravante, precisa preencher cumulativamente o requisito de ser solteira e menor de 21 anos, exceto se inválida. Do exame dos documentos dos autos principais (AO nº 5003051-97.2018.403.6105) se infere que em diversas oportunidades foram comprovadas a situação de invalidez da autora, como é possível verificar da declaração emitida pelo próprio INSS (Num. 5464258) através da qual o órgão previdenciário reconhece o direito à concessão de aposentadoria por invalidez a contar de 30/08/2002, ou seja, antes da data do óbito do seu pai em 2010. Assim como consta do Resultado de Exame Médico realizado pelo INSS que concluiu que “existe incapacidade para o trabalho: a data da realização do próximo exame será comunicada ao segurado por ocasião do pagamento do benefício” (Núm. 5464258). 5. Agravo de instrumento provido.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5030269-28.2014.4.04.7200

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 28/11/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5009443-33.2013.4.04.7000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 10/07/2015

TRF4

PROCESSO: 5004390-85.2019.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 26/05/2021