Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'irmaos'.

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TRF3
(SP)

PROCESSO: 5595968-02.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 29/10/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Documentos de identificação da autora, nascida em 13.02.1963. - Certidão de nascimento da autora. - Comprovante de fornecimento de energia elétrica, em nome de um dos irmãos da autora, relativo ao mês ABRIL/2018, classe Rural. - Certidão de casamento dos pais em 21.06.1941, qualificando o pai como lavrador. - Certidão de óbito da mãe em 21.07.1992. - Certidão de óbito do pai em 13.10.2011. - documento de Autorização para Impressão da Nota do Produtor e da Nota Fiscal Avulsa, em nome do pai da autora, emitido pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo em 12.11.1968; e Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, datada de 30.05.1973. - Certidão do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Piedade/SP, referente a matrícula de imóvel rural de 4,5 alqueires, mais 1.927 m2, adquirido por dois irmãos da autora (José e Benedito Pedro) em 14.02.1979. - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) referente ao Sítio Irmãos Nascimento, exercício 2017, em nome do irmão da autora como titular do imóvel rural, com área de 11 ha, classificação fundiária como Minifundio. - ITR da propriedade rural Sítio Irmãos Nascimento, com área total de 11 ha, em nome do irmão da autora, constando o total de 2 condôminos, relativo ao exercício de 2015. - Notas fiscais de produtor, relativas a venda de verduras e legumes, em nome do irmão José, emitidas em 1991, 2007 a 2013; em nome do irmão Pedro, em 1977 a 2015; em nome do irmão Benedito Pedro, em 2017. - Documentos de identificação do irmão José, e certidões de nascimento em 02.05.1948, e óbito em 10.02.2016. - Documentos de identificação do irmão Pedro, e certidão de nascimento em 02.07.1952. - Carta de Concessão de aposentadoria por idade ao irmão Pedro, em 19.07.2012. - Documentos de identificação da irmã Joana, nascida em 24.06.1956. - Documentos de identificação do irmão Benedito Pedro, nascido em 10.11.1958, e certidão de casamento em 08.09.1984, qualificando-o como lavrador. - Arrolamento sumário dos bens deixados pelo irmão José, falecido em 10.02.2016, constando que a autora renunciou à participação na herança, que restou partilhada somente entre os irmãos Pedro e Benedito Pedro. - Certidão eleitoral, em nome da autora, com anotação de que declarou em 13.03.2018, por ocasião da revisão eleitoral, a ocupação de trabalhadora rural. - Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 20.03.2018. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos empregatícios em nome da autora. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora. - Embora a autora tenha completado 55 anos em 2018, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses. - A prova material é frágil e antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - A certidão expedida pela Justiça Eleitoral de Piedade em 13.03.2018 é recente, após a autora ter completado a idade para obtenção do benefício. - O documento relativo à atividade rural do pai é antigo (casamento em 1941), nada constando acerca da atividade dele próxima à data de seu óbito em 2011. Os documentos relativos à propriedade rural e notas fiscais estão em nome dos irmãos da autora, um deles inclusive casado. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural. - Não há prova material em nome da autora, a prova em nome de seu pai é antiga a respeito da atividade exercida, e a prova testemunhal é muito vaga, apenas afirmando que autora sempre trabalhou no campo. - Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - Apelação da autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007645-47.2011.4.03.6119

DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO

Data da publicação: 15/06/2018

RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PROMOVIDO EM FACE DO INSS POR IRMÃ DE SEGURADO FALECIDO ANTES DO DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO , EM RAZÃO DA NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA EM VIRTUDE DE GREVE DOS MÉDICOS PERITOS DA AUTARQUIA. A INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO RESTOU SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. A AUTORA NÃO SE ENQUADRA NA CATEGORIA DE DEPENDENTE DO SEU FINADO IRMÃO, NOS TERMOS DA LEI Nº 8.213/1991. PRESTAÇÃO DE COMPROMISSO DA CURATELA PROVISÓRIA EM DATA POSTERIOR À DO FALECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA DE DANO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de ação de indenização ajuizada em 27/7/2011 por NAIR LOPES DE SOUZA SILVA em face do INSS, na qual pleiteia o ressarcimento de danos materiais decorrentes do não deferimento de benefício previdenciário ao seu irmão e curatelado, em razão da não realização de perícia médica em virtude de greve dos médicos peritos da autarquia. Alega que seu irmão e curatelado Carlos José Lopes de Souza ingressou com pedido administrativo de benefício previdenciário por incapacidade (NB 540.637.583-7) em 27/4/2010, sendo que o referido pleito foi inicialmente indeferido em razão do não comparecimento do segurado em virtude de sua internação desde 28/5/2010, decorrente do seu precário estado de saúde. Foi agendada nova perícia hospitalar para 21/6/2010 que, em virtude de greve dos médicos peritos da autarquia ré, foi reagendada para 22/11/2010. Todavia, Carlos José Lopes de Souza faleceu em 9/10/2010. Afirma que a omissão do INSS contribuiu diretamente para o adiamento da perícia relativa ao benefício de seu irmão, tendo o mesmo falecido impedido do recebimento do benefício previdenciário a que fazia jus, o que acarretou à autora todos os custos relativos ao tratamento e funeral do irmão, razão pela qual o objetivo da presente demanda é o recebimento dos valores devidos a título do benefício previdenciário pleiteado, desde a data da entrada do requerimento (27/4/2010) até a data do óbito do segurado (9/10/2010). Sentença de improcedência. 2. Constitui o pedido da presente ação: "que a ré seja condenada ao pagamento de valor equivalente ao benefício previdenciário a que o irmão da autora faria jus, desde a DER (27/04/2010) até a data de seu óbito (09/10/2010) conforme o suso exposto a título de indenização por danos materiais, cujo valor deverá ser calculado pelo INSS segundo a renda mensal inicial - RMI do benefício a que faria jus o falecido irmão da autora". Ou seja, o pleito de danos materiais está diretamente relacionado ao benefício previdenciário de auxílio-doença ao qual o irmão da autora supostamente faria jus. 3. Nesse contexto, não obstante a qualidade de segurado à época do requerimento do benefício e o cumprimento da carência tenham sido comprovados pelos documentos de fls. 40/43, a incapacidade laborativa não restou suficientemente demonstrada nos autos, consoante bem elucidado na r. sentença: "De fato, há documentos que demonstram que o falecido Carlos estava doente, o que até poderia acarretar na incapacidade laborativa, mas não há prova cabal desta, que somente poderia ser ratificada por perícia médica judicial indireta. Dessa maneira, diante da ausência de requisito primordial para a concessão do benefício requestado (incapacidade laborativa), não há como reconhecer o direito do falecido Carlos ao benefício de auxílio-doença". Em segundo lugar, a autora não se enquadra na categoria de beneficiária do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do seu finado irmão, nos termos do artigo 16, III da Lei nº 8.213/1991. Da mesma forma, não comprovou a inexistência de dependentes, tampouco a qualidade de única sucessora de seu irmão, na ordem de sucessão prevista no Código Civil, para fins de aplicação do artigo 112 do mesmo diploma legal. 4. E mais. Não há que se cogitar da prática de ato ilícito por parte do INSS (desídia diante da greve dos médicos peritos) a ensejar responsabilidade civil de reparação, tanto que diante das advertências dirigidas aos médicos grevistas, a Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social - ANMP impetrou, em 22/6/2010, mandado de segurança com vistas à declaração da legalidade do movimento grevista, impedindo-se a aplicação de qualquer medida punitiva ou retaliatória em desfavor dos servidores grevistas, sendo que apenas em 10/9/2010 foi proferida decisão de retratação (em sede de agravo interno interposto pelo INSS e pela União contra decisão do Relator do mandamus que concedeu em parte a liminar pleiteada) reconhecendo a ilegalidade da greve, determinando aos médicos o retorno imediato ao serviço e autorizando o INSS a adotar medidas punitivas caso os servidores persistissem com a paralisação. Ao final, a segurança foi denegada. 5. Ainda, não consta dos autos nenhuma prova de que a autora desembolsou qualquer quantia em função do tratamento de saúde do irmão, a configurar a ocorrência de dano. Nessa senda, verifica-se que todos os recibos de despesas carreados aos autos (casa de repouso, fisioterapia, serviço funerário, despesas diversas, etc.) estão em nome de "Nadir Souza Bueno" ou de "Carlos". Nesse contexto, a extemporânea juntada pela parte autora do documento de fl. 112 (no qual "Nadir Souza Bueno" declara que sua irmã NAIR LOPES DE SOUZA contribuiu para o pagamento das despesas atinentes à casa de repouso) não lhe favorece, uma vez que o artigo 397 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, só permite a juntada de documentos novos quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, o que não se verifica da hipótese dos autos. 6. Apelação improvida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0009075-07.2011.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 17/06/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009051-40.2010.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 29/04/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM ESPECIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Agravo legal da decisão que nos termos do artigo 557, do CPC, negou seguimento ao apelo da parte autora, mantendo a sentença na íntegra. - Sustenta que os períodos pleiteados deveriam ser enquadrados como atividade especial à medida que o laudo pericial, produzido por perito de confiança do juízo, alegou a exposição do autor ao agente agressivo ruído de 81 decibéis, além de agentes químicos como óleos minerais, graxas, óleo diesel, solventes orgânicos, gasolina, thinner, entre outros, pois esta exposição é inerente às atividades exercidas na função de mecânico. - Questionam-se os períodos de 01/06/1975 a 31/07/1975, 01/01/1976 a 31/12/1977, 01/12/1979 a 31/12/2000, 01/02/2001 a 31/01/2002, 01/04/2002 a 30/04/2005 e de 01/06/2005 a 31/10/2005, pelo que tanto a antiga CLPS e a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação. - In casu, para comprovar a especialidade dos períodos mencionados, em que trabalhou como mecânico autônomo, na empresa de propriedade da família, o autor trouxe aos autos: laudo técnico realizado em 31/03/2008, indicando a exposição a ruído, calor e hidrocarbonetos aromáticos, de modo habitual e permanente; contrato social da empresa denominada "Centro Automotivo Irmãos Ribeiro Ltda - ME", constituída pelo próprio autor em conjunto com dois irmãos, tendo por objeto o "comércio a varejo de peças e acessórios para veículos e manutenção e reparação de veículos automotores, 27/12//2000 e guias de recolhimento da previdência social. - Foi juntada cópia do procedimento administrativo, do qual destaco: declaração cadastral relativa ao ICMS da empresa "Oficina Ribeiro Ltda", com data de início de atividade em 19/08/1974, constando o autor como um dos sócios; declaração cadastral relativa ao ICMS da empresa "Auto Mecânica Irmãos Ribeiro Ltda", referente ao aumento do capital social, mudança de endereço, admissão de dois sócios, alteração da razão social e alteração o CGC, de 26/11/1980; Declaração Cadastral (DECA) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, da empresa Auto Mecânica Irmãos Ribeiro Ltda, relativa ao encerramento de suas atividades, em 30/06/1990; distrato por liquidação da sociedade Centro Automotivo Irmãos Ribeiro, de 22/08/2006; declaração cadastral relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza da empresa "Centro Automotivo Irmãos Ribeiro Ltda", de 27/12/2000; declaração cadastral endereçada à Prefeitura Municipal de Santa Rosa do Viterbo - Setor de Controle e Arrecadação - informando o cancelamento das atividades da empresa "Centro Automotivo Irmãos Ribeiro" em 28/02/2006; contrato social da empresa "Auto Mecânica Irmãos Ribeiro Ltda" constando o autor como um dos sócios, de 1980; alteração do contrato social da empresa "Auto Mecânica Irmãos Ribeiro Ltda", relativa à retirada da sociedade de um dos irmãos do autor e aumento do capital social, de 1984; distrato por liquidação da sociedade por quotas de responsabilidade limitada "Auto Mecânica irmãos Ribeiro", de 30/06/1990 e cadastro do autor junto ao INSS, de 01/01/1976, constando como "empresário". - Foi realizada perícia judicial, em 23/07/2009, na empresa "Kesa Auto Mecânica", tomada como paradigma das atividades do autor como profissional autônomo, uma vez que a empresa do requerente já estava desativada. - Declara o expert que, as informações a respeito das atividades realizadas pelo requerente, suas funções e características do local de trabalho, foram obtidas através de declarações feitas pelo próprio autor, obtidas na empresa tomada por paradigma. - Acrescenta que, exercendo as atividades de mecânico (autônomo), o autor esteve exposto a agentes químicos, como óleos minerais, graxas, óleo diesel, solventes orgânicos, gasolina, thinner dentre outros, pois esta exposição é inerente às atividades exercidas na função mencionada. - Declara, ainda, que o nível de pressão sonora (ruído) encontrada no ambiente de trabalho da empresa paradigma é de 81 db (a). - Conclui pela exposição habitual e permanente aos agentes agressivos. - O laudo judicial foi realizado por comparação, em empresa supostamente similar, uma vez que a empresa em que o autor trabalhou já estava desativada. - O perito baseou-se em informações prestadas pelo próprio requerente no que tange às características do local de trabalho e às funções por ele exercidas, de forma que não é hábil a comprovar a especialidade dos interregnos pretendidos. - O autor não juntou aos autos documentos que demonstrem o efetivo exercício de atividade como mecânico autônomo. - Cadastro realizado pelo próprio requerente junto ao INSS demonstra sua qualificação de "empresário" e o fato de ter sido sócio da empresa não comprova, por si só, o labor em condições agressivas. - Não restou demonstrada a especialidade da atividade, nos termos exigidos pela legislação previdenciária. - Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo improvido.

TRF4

PROCESSO: 5009028-06.2015.4.04.9999

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 11/07/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006095-80.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 10/10/2018

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. IRMÃO INVÁLIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. O FALECIDO ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA. PROVA TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. - Objetiva o autor o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de sua genitora, ocorrido em 01/10/2010, e de seu irmão, Luiz Gonzaga Bertola, ocorrido em 18/01/2011. - Tendo em vista que o INSS não recorreu da sentença que julgou procedente o pedido de pensão em razão do falecimento da genitora, o acórdão se restringe à apreciação do pedido de pensão por morte em decorrência do óbito do irmão, em observância ao princípio tantum devolutum quantum appellatum. - Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que Luiz Gonzaga Bertola era titular do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/0713625058), desde 01 de janeiro de 1983, o qual foi cessado em 18 de janeiro de 2011, em razão de seu falecimento, conforme faz prova o extrato de fl. 53, emanado do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV. - O irmão inválido está arrolado entre os beneficiários de pensão por morte no artigo 16, III da Lei de Benefícios, devendo, no entanto, ser comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios. Far-se-ia, portanto, necessária a comprovação de que o de cujus lhe ministrasse recursos indispensáveis a prover sua subsistência, o que não se verifica na espécie. - O laudo pericial (fls. 151/153) fixou o termo inicial de sua incapacidade total e permanente, a contar do dia em que teve início sua aposentadoria (em 2005), sendo, portanto, anterior ao falecimento do irmão. Contudo, não há nos autos qualquer prova documental a indicar que o falecido lhe ministrasse recursos financeiros para prover o seu sustento. Ao reverso, o de cujus era portador de grave enfermidade, a qual propiciou sua aposentadoria por invalidez, desde janeiro de 1983 (fl. 53). Na Certidão de Óbito restou assentado como causa mortis: "sepse, pneumonia e distrofia de Becker". - Em audiência realizada em 23 de fevereiro de 2017, foram inquiridas três testemunhas, que foram unânimes em afirmar que Luiz Gonzaga Bertola padecia de grave enfermidade e que passou os últimos anos de sua vida em uma cama. Nenhuma delas afirmou que ele ministrasse qualquer recurso financeiro em favor do postulante. Os depoentes Luis Grechi, Luiz Aparecido da Silva e Maria Rosária Marcelino de Souza foram categóricos em esclarecer que o grau de enfermidade do de cujus era mais grave que aquele vivenciado pelo autor, dependendo, inclusive, de maiores cuidados. - Ausente a comprovação da dependência econômica do irmão inválido, torna-se inviável a concessão da pensão por morte. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação da parte autora a qual se nega provimento.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0028145-71.2010.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 17/07/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, III e 74 A 79 DA. LEI N.º 8.213/91. IRMÃO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - O evento morte e a qualidade de segurada da falecida são questões incontroversas, comprovadas pelas certidões de óbito (fl.7), e em razão da aposentadoria por idade da qual era beneficiária, (fl. 9). 4 - A celeuma cinge-se na condição do irmão na condição de dependente da falecida. 5 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido." 6 - Nos estritos termos da lei, a comprovação da dependência econômica do irmão inválido não é presumida e deve ser comprovada. 7 - Alega o autor ser totalmente cego há mais de quatorze anos e que sempre sobreviveu graças ao auxílio recebido de sua irmã mais nova Sra. Zenir Rodrigues e, embora seja beneficiário de LOAS, após o falecimento dela, vem sofrendo sérias dificuldades, principalmente em razão de sua avançada idade - 75 anos, razão pela qual, entende comprovada sua dependência econômica para o recebimento da pensão por morte. 8 - Em que pese estar comprovada a condição de irmão inválido, com relação à dependência econômica, esta não restou comprovada. Em análise ao Cadastro de Informações Sociais - CNIS e ao Plenus/Dataprev, verifica-se que o autor é beneficiário do Amparo Assistencial a Pessoa Deficiente desde 09/06/1997, (fl.54). Por sua vez, a irmã falecida, somente passou a receber a aposentadoria por idade rural a partir de 19/05/2009, em decorrência de ação judicial, percebendo tais proventos somente até 07/07/2009, data do óbito, (fl. 55), donde se depreende que era ela quem na verdade dependia financeiramente dele. 9 - Outra não é a conclusão retirada da prova testemunhal em que restou amplamente demonstrado que, ambos se auxiliavam mutuamente, a irmã com os cuidados diários na lide doméstica e o irmão economicamente, com seus proventos de LOAS. Ficou claro que, financeiramente, era a falecida que vivia a expensas do irmão, tendo em vista que ela não auferia nenhuma renda até 19/05/2009, devido à baixa qualificação e por ter laborado na lavoura durante boa parte da vida. Desta forma ausente a comprovação de dependência econômica do demandante. 10 - Apelação da parte autora não provida. Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042322-35.2008.4.03.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 23/04/2018

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTOS EXISTENTES NA AÇÃO ORIGINÁRIA. DOCUMENTO NOVO NÃO CARACTERIZADO. QUALIFICAÇÃO IRMÃOS. VÍNCULOS URBANOS. QUALIDADE DE RURAL NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A parte autora expressamente pleiteou, em sua petição inicial, a rescisão do julgado deste Tribunal Regional. Da mesma forma, não houve enfrentamento do mérito da questão posta no feito subjacente pela Corte Superior, a ensejar a substituição do julgado rescindendo, o que justifica a remessa dos autos ao juízo competente. 2. O teor do documento novo deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável ao autor, o que não se afigura no presente caso. 3. A preliminar de carência de ação se confunde com o mérito, âmbito em que deverá ser analisada. 4. A parte autora não trouxe nessa ação rescisória nenhum documento diverso daqueles juntados na peça inicial da ação originária, limitando-se a insistir na tese que, mesmo seu marido trabalhando como urbano, a vida toda teria exercido atividade rural, com seus pais e irmãos, conforme documentos que trouxe nos autos. 5. Ainda que se admita que a decisão rescindenda tenha considerado o marido da autora qualificado como lavrador quando, na verdade, está qualificado como barbeiro na certidão de casamento e, no depoimento pessoal da autora e das testemunhas como borracheiro, tal fato não alteraria o resultado do julgamento. 6. A condição de rurícola da autora não pode decorrer da extensão da qualificação de seus irmãos e seu pai como lavradores nos documentos trazidos, na medida em que ela teria se casado (1971) antes do falecimento do pai (2004) e formado, assim, núcleo familiar próprio. Além da circunstância de a proponente ser casada, a problematizar, após a celebração do matrimônio, o emprego de documentos em nome do genitor e irmãos, certo é que em consulta ao CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais também se verifica que o irmão da autora, José Xavier da Cruz, possui vínculos urbanos. A própria autora possui vínculo urbano de 02/04/1984 a 17/02/1989 (Município de Planalto). Recebe amparo social ao idoso com DIB 12/07/2016 e seu marido aposentadoria por idade, na atividade comerciário, DIB 24/01/2013. 7. Matéria preliminar rejeitada. Rescisória improcedente.

TRF4

PROCESSO: 5047906-29.2017.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 13/12/2017

TRF4

PROCESSO: 5020816-12.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 21/11/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5024575-98.2019.4.03.0000

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 02/06/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0023564-44.2014.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 29/05/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011070-68.2015.4.04.7108

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 14/02/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5296738-34.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 09/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0043421-11.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 23/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MISERABILIDADE. I- Os Colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça pacificaram o entendimento no sentido de que a miserabilidade alegada pela parte autora deve ser analisada pelo magistrado, em cada caso concreto, de acordo com todas as provas apresentadas nos autos, não devendo ser adotado o critério objetivo de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. II- In casu, não ficou comprovada a miserabilidade, requisito indispensável para a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, inc. V, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei n.º 8.742/93. III- A parte autora reside com seu pai, de 81 anos, sua mãe, de 69 anos, e seu irmão, de 45 anos, em casa construída em terreno cedido por um irmão, de alvenaria, composta por 2 quartos, sala, cozinha e banheiro, com piso cerâmico, em bom estado de conservação e higiene e guarnecida por móveis básicos e deteriorados pelo tempo. No primeiro estudo social, a renda familiar mensal era de dois salários mínimos (R$760,00), proveniente das aposentadorias de seus pais. No estudo social complementar, a renda familiar mensal passou a ser de três salários mínimos (R$1.140,00), uma vez que seu irmão passou a trabalhar com registro em carteira em dezembro/07. Os gastos mensais totalizam R$474,00, sendo R$50,00 em energia elétrica, R$14,00 em água, R$330,00 em alimentação e R$80,00 em medicamentos. Segundo as assistentes sociais, além do irmão que reside com ela, a requerente possui mais 8 irmãos, 7 dos quais trabalham registrados, que auxiliam com alimentação quando necessário ou quando podem. Assim, observo que o conjunto probatório não condiz com a alegada miserabilidade, ainda que descontados os valores dos benefícios previdenciários de um salário mínimo concedidos aos pais da demandante. Ressalte-se que a assistência social possui caráter subsidiário e, portanto, somente deverá ser deferido o benefício de prestação continuada na impossibilidade de se prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família, o que não se verifica no presente caso. IV- Agravo improvido. Acórdão mantido, por fundamento diverso.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011010-02.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 22/11/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. IMEDIATIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR COM RESSALVA. 1. A parte autora nasceu em 29/12/1954 e completou o requisito idade mínima em 29/12/2014 (fl. 12), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fl.12); certificado de dispensa de incorporação do Exército do autor, em 1975, constando a profissão de lavrador e do irmão do autor, constando também a profissão de lavrador (fls.13/14); certidão de casamento dos pais do autor, celebrado em 03/01/1952, onde consta a profissão do genitor como lavrador (fl.16); certidões de nascimento do autor e de seus irmãos em 29/12/54, 12/01/54, 15/03/59 e 02/09/57, onde consta a profissão do genitor de lavrador (fls. 17/20); certidão de óbito da mãe do autor, em 21/04/1997 (fl.21); certidão de óbito do irmão do autor, em 18/01/2014, onde consta a profissão do genitor de lavrador (fl.22); cópia da CTPS do autor sem registro (fls.23/24); títulos de eleitor do autor, de seus irmãos e de seu pai, emitidos em 07/1982, 08/1972, 08/1958 e 08/1958, respectivamente, constando a profissão de todos de lavradores (fls. 25, 28/30); certidões da Justiça Eleitoral emitidas em 2015, de que o autor é lavrador (fls. 26/27); identidades de beneficiários rurais do INAMPS do autor, sua mãe e irmãos, com validade em 1985 (fls.31/36). 2- Colhe-se dos autos que o ajuizamento da ação se deu em 2015, não havendo comprovação de imediatidade anterior do trabalho rural da requerente, conforme entendimento que deflui do REsp nº 1.354.908/SP, não havendo documentos contemporâneos que o evidenciem. 3- A prova testemunhal, por si só, não é suficiente à necessária comprovação do prazo de carência, conforme entendimento compendiado na Súmula nº 149 do E.STJ. 4- Não havendo início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal hábil à demonstração da carência, de rigor o indeferimento do benefício. 5- Juros e correção conforme entendimento do C.STF. 6- Sucumbência da parte autora, com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC/2015. 7- Apelação improvida do autor. Apelação provida do INSS.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017226-76.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 04/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Certidão de casamento (nascimento em 15.12.1952), qualificando o autor como lavrador. - Registro de um imóvel rural com área de 4,21,62, hectares adquirido através de usucapião, com anotação da profissão de lavrador (anos de 1988 a 2000). - CADESP - Cadastro de Contribuintes de ICMS junto ao Estado (com data de cadastramento inicial em 2007, atestando a condição de produtor rural). - Notas fiscais de produtor em nome de seu irmão, Gilberto, e outros (anos 2005 a 2015), com exploração de café e criação de gado, a de fls. 32 o valor é de R$ 30.000,00, venda de café, e a de fls. 36 no valor de R$ 48.698,43. - CCIR dos anos de 2000 a 2002, 2006 a 2014. - ITR de 2014. - Irmão do autor possui registro da JUCESP como comerciante varejista de combustível de origem vegetal (lenha, carvão vegetal, serragem, etc) - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev constando que o requerente tem cadastro como contribuinte individual, de 01.01.2005 a 31.12.2010, e como contribuinte individual/facultativo, de 01.01.2011 a 31.12.2012 tendo efetuado recolhimentos e o irmão tem cadastro como contribuinte individual como produtor rural. - Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pelo autor. - Embora o autor tenha completado 60 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses. - O autor e o irmão exploram economicamente a produção de café e criação de gado e não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a sua produção e a existência ou não de trabalhadores assalariados. - O autor tem cadastro como contribuinte individual e o irmão possui registro na JUCESP como comerciante varejista de combustível de origem vegetal (lenha, carvão vegetal, serragem, etc), bem como cadastro como contribuinte individual como produtor rural, descaracterizando o regime de economia familiar. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural. - Os documentos acostados aos autos comprovam que o autor de fato, tem um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito. - Apelação do autor improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5169656-20.2020.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 19/11/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 01/05/1986.3. De acordo com o artigo 16 da Lei 8.213/91 são dependentes do segurado para fins de pensão por morte: a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; b) os pais; c) o irmão não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (grifei).4. A condição de dependente do autor em relação a seu irmão, na figura de irmão maior inválido, restou caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91. Com efeito, foi acostado aos autos sentença de interdição proferida em 27/09/1999, tendo como curadora sua irmã Alice.5. Entretanto, o autor deixou de acostar aos autos documentos que comprovem sua dependência econômica em relação ao de cujus, os documentos acostados comprovam que moravam na mesma residência e um prestava auxilio ao outro, na medida em que ambos eram portadores de enfermidades, as testemunhas arroladas prestaram informações neste sentido, sendo insuficientes para comprovar a dependência o autor em relação a seu falecido irmão.6. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 01/04/1983 no valor de um salário mínimo.7. Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0035379-94.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 07/04/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019896-31.2014.4.03.6301

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 08/02/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOTSA. PENSÃO POR MORTE. IRMÃ INVÁLIDA. INCAPACIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. JUSTIÇA GRATUITA. I - Remessa oficial tida por interposta, a teor do Enunciado da Súmula n. 490 do E. STJ. II - A qualidade de segurado do de cujus é inquestionável, haja vista que era titular do benefício de aposentadoria por invalidez por ocasião de seu óbito. III - Por outro lado, a condição de dependente da autora em relação ao falecido, na figura de irmã inválida, não restou caracterizada, a teor do art. 16, III, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91. IV - A requerente é beneficiária de aposentadoria por invalidez desde 01.04.1989 e não residia com o irmão. V - A própria demandante alega que acompanhava o irmão, portador do vírus HIV, em todos os atos da vida civil e em tratamentos médicos. Portanto, conclui-se que o tipo de incapacidade laborativa da autora não é capaz de torná-la inválida a ponto de configurar dependência econômica com relação ao irmão falecido, sendo de rigor a improcedência do pedido. VI - Não há que se falar em devolução de parcelas recebidas pela autora, a título de benefício de pensão por morte, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial. VII - Não há condenação da demandante ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence). VIII - Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS providas.