Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'irrelevancia da falta de pretensao resistida sobre doencas nao mencionadas no laudo administrativo'.

TRF4

PROCESSO: 5008549-71.2019.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 08/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5019496-19.2021.4.04.9999

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 04/04/2023

PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. INCAPACIDADE ANTERIOR À DER. IRRELEVÂNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA. CONSECTÁRIOS. CUSTAS. ISENÇÃO. 1. Não se reconhece a prescrição relativamente a parcelas vencidas, quando somente são devidas, no caso concreto, a menos de cinco anos da data do ajuizamento da ação. 2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no Regime Geral da Previdência Social, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213. 3. Ainda que a incapacidade seja anterior à data de entrada do requerimento (DER), não há, em regra, óbice à concessão do auxílio-doença desde o momento da protocolização do pedido, a partir de quando se configura a pretensão resistida. Precedentes. 4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. 5. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5021215-84.2018.4.04.7107

GISELE LEMKE

Data da publicação: 06/11/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000057-30.2014.4.04.7004

MARCELO DE NARDI

Data da publicação: 28/09/2015

TRF4

PROCESSO: 5009241-02.2021.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 02/07/2021

TRF4

PROCESSO: 5002862-79.2020.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 16/12/2020

TRF4

PROCESSO: 5002922-52.2020.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 16/12/2020

TRF4

PROCESSO: 5006565-52.2019.4.04.9999

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 05/02/2020

TRF4

PROCESSO: 5011429-65.2021.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 19/08/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000003-24.2020.4.04.7014

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 05/04/2021

TRF4

PROCESSO: 5003005-68.2020.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 04/02/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0014604-31.2016.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 27/06/2017

TRF4

PROCESSO: 5001046-86.2020.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 20/08/2020

TRF4

PROCESSO: 5012711-12.2019.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 28/11/2019

TRF4

PROCESSO: 5007169-47.2018.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 06/07/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000203-02.2014.4.04.7124

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 07/07/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5018545-51.2019.4.04.7200

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 12/04/2022

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTESTAÇÃO. TESE DE PRESCRIÇÃO. DEFESA DE MÉRITO. PRETENSÃO RESISTIDA. CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. MOTIVAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 STJ. DIFERIMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIO PROVISÓRIO. 1. A tese de prescrição, deduzida em sede de contestação, é matéria atinente ao mérito da causa, à luz dos artigos 330, 485 e 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. No caso, ao apresentar contestação, o INSS suscitou a prescrição do fundo de direito e a prescrição quinquenal, pugnando, inclusive, pelo julgamento de improcedência do pedido, de sorte que não se pode afirmar que não houve contestação de mérito, na forma da legislação processual civil. 3. O fato de não ter havido impugnação específica quanto ao preenchimento, ou não, dos requisitos para a concessão do benefício buscado pela parte não altera esse quadro. 4. Consequentemente, a premissa da qual parte o apelante não se sustenta, restando caracterizada a presença de pretensão resistida, independentemente dos motivos pelos quais deu-se o indeferimento do benefício na seara administrativa. 5. A questão atinente ao marco inicial dos efeitos financeiros da condenação, em casos semelhantes ao dos presentes autos, diz respeito ao Tema 1124 dos recursos especiais repetitivos, no bojo do qual foi determinada a suspensão da tramitação de todos os processos em grau recursal. 6. Tratando-se, porém, de questão acessória, a afetação da matéria ao Tema 1124 STJ não deve servir como impeditivo ao regular processamento na fase de conhecimento, à semelhança do quanto já decidido por esta Turma em outros casos envolvendo outras questões submetidas à sistemática dos recursos repetitivos. 7. Assim, enquanto pendente a solução definitiva do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, é cabível determinar que o cumprimento de sentença seja iniciado fixando-se, provisoriamente, o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na data mais próxima, dentre aquelas alegadas pelo INSS (período incontroverso). 8. Reserva-se para momento posterior ao julgamento do Tema 1124 STJ a decisão do juízo da execução sobre a existência de diferenças remanescentes, acaso definido termo inicial diverso.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5005912-11.2019.4.04.7005

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 21/04/2022

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. ATIVIDADE REMUNERADA. CONCOMITÂNCIA. INCAPACIDADE. DESCONTO. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A cessação de benefício por incapacidade pelo INSS configura pretensão resistida, suficiente para que o segurado ingresse com ação judicial, sendo dispensado o exaurimento da via administrativa, assim como pedido de prorrogação do benefício ou novo requerimento. Precedentes. 3. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica quanto à dispensa de requerimento administrativo recente para a propositura de ação visando à concessão de benefício previdenciário. 4. Comprovado que a incapacidade laborativa temporária persistiu após a DCB, o auxílio-doença deve ser restabelecido desde a cessação. 5. A tese firmada no Tema 1.013 do STJ estabelece que é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante o período em que houve exercício de atividade remunerada, desde que comprovada a inaptidão para as funções habituais na época em que trabalhou. 6. A partir de 04/2006, fixado o INPC como índice de correção monetária. Juros moratórios, a contar da citação, conforme os índices oficiais da caderneta de poupança. 7. Condenado o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região). 8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0005680-89.2015.4.04.0000

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 01/02/2016

TRF4

PROCESSO: 5032952-26.2022.4.04.0000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 17/10/2022