Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'irrelevancia da invalidez ser posterior aos 21 anos'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004428-59.2018.4.04.7210

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 17/09/2020

TRF4

PROCESSO: 5020277-12.2019.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 17/12/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5005214-16.2016.4.04.7003

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 27/05/2019

TRF4

PROCESSO: 5044430-51.2015.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 19/12/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5007304-02.2018.4.04.7205

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 24/06/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016410-31.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 29/08/2016

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - PENSÃO POR MORTE - LEI 8.213/91 - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA - ESPOSA E FILHOS MENORES DE 21 ANOS - INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR À PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. I - O laudo pericial da ação de aposentadoria por invalidez ajuizada pelo falecido já havia sido juntado anteriormente pela parte autora e o INSS se manifestou sobre o referido documento, não havendo que se falar em prejuízo à autarquia. II - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado. III - Considerando que o falecimento ocorreu em 27.07.2014, aplica-se a Lei 8.213/91. IV - O último vínculo empregatício do falecido encerrou em 10.10.2008 e o período de graça teria encerrado em 2009, tendo em vista que não tinha 120 contribuições sem interrupção que ocasionasse a perda da qualidade de segurado e não foi comprovada a situação de desemprego. V - O laudo pericial da ação de aposentadoria por invalidez ajuizada pelo falecido concluiu que a incapacidade iniciou apenas em 27.10.2013, restando isoladas nos autos as declarações das testemunhas que afirmaram que ele estava incapacitado para o trabalho desde a época do último vínculo empregatício. VI - Não demonstrada a qualidade de segurado do falecido na data do óbito. VII - Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Apelação e reexame necessário providos. Tutela cassada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002562-18.2012.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 11/07/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005707-07.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 20/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI 8.213/91. FILHO MAIOR DE 21 ANOS E INVÁLIDO. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO-COMPROVADA. INVALIDEZ POSTERIOR AO ÓBITO DO SEGURADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1.000 salários mínimos. - Para a concessão da pensão por morte é necessária a comprovação da condição de segurado do de cujus e a dependência econômica da parte autora. - A norma de regência da pensão por morte observa a data do óbito, porquanto é o momento em que devem estar presentes todas as condições necessárias e o dependente adquire o direito à prestação. Assim, ocorrido o falecimento em 11/04/2006 - devidamente comprovado pela certidão de óbito (fl. 23) - disciplina o benefício a Lei nº 8.213/91, artigos 74 e seguintes, com as alterações da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1.997. - A qualidade de segurado do finado é inconteste, tendo em vista a comprovação do percebimento de " aposentadoria por tempo de contribuição" (deferida aos 25/05/1980, sob NB 071.410.680-1, fl. 44), encerrada na data do óbito. - O filho maior do de cujus, após os vinte e um anos de idade, que é o caso dos autos, faz jus ao benefício se demonstradas a sua invalidez e dependência econômica em momento anterior ao óbito. - Realizada perícia médico-judicial, o esculápio atestara que o autor seria "portador do vírus HIV, com alterações na semiologia psiquiátrica em decorrência de transtornos depressivos ansiosos, além de alterações da semiologia gástrica em decorrência de hepatite C crônica", estando inapto ao exercício de qualquer labor, de forma total e permanente, fixando-se o termo inicial da incapacidade laborativa em 03/12/2012. Dessa forma, pode-se concluir que a invalidez da parte autora seria não anterior, mas sim, posterior ao óbito de seu genitor. - Não sendo a invalidez contemporânea à data do óbito, considera-se o benefício indevido, do que improcede o pedido de pensão por morte, impondo-se, portanto, a reforma da r. sentença, na íntegra. - Remessa oficial não conhecida. - Apelação do INSS provida.

TRF4

PROCESSO: 5023969-19.2019.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 10/03/2021

TRF4

PROCESSO: 5023200-74.2020.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 17/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5034685-69.2018.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 21/08/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DA FILHA  MAIOR DE 21 ANOS - INVALIDEZ DA PARTE AUTORA NÃO DEMONSTRADA - HONORÁRIOS RECURSAIS - PRELIMINAR REJEITADA - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do requerente. 3. E o artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo 1º). 4. No caso dos autos, o exame médico, realizado por perito oficial, constatou que a parte autora não é pessoa inválida, estando inapta temporariamente para o trabalho, como se vê do laudo oficial. 5. Não demonstrada a invalidez do filho maior de 21 anos, a parte autora não pode ser considerada dependente do segurado, nos termos do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, não fazendo jus à obtenção da pensão por morte. 6. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. 7. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei. 8. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6208983-86.2019.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 30/04/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DA FILHA MAIOR DE 21 ANOS - INVALIDEZ DA PARTE AUTORA NÃO DEMONSTRADA - HONORÁRIOS RECURSAIS – PRELIMINAR REJEITADA - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.- O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do requerente.- E o artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo 1º).- No caso dos autos, o exame médico, realizado por perito oficial, constatou que a parte autora não é pessoa inválida, como se vê do laudo oficial.- Não demonstrada a invalidez do filho maior de 21 anos, a parte autora não pode ser considerada dependente do segurado, nos termos do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, não fazendo jus à obtenção da pensão por morte.- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.- Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.- Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Sentença mantida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003412-77.2016.4.04.7004

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 23/11/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5005257-44.2016.4.04.7005

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 23/11/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5316147-93.2020.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 04/12/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DA FILHA MAIOR DE 21 ANOS - INVALIDEZ DA PARTE AUTORA NA OCASIÃO DO ÓBITO NÃO DEMONSTRADA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do requerente. 3. E o artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo 1º). 4. No caso dos autos, os elementos constantes dos autos demonstram que a invalidez só teve início após o óbito do segurado instituidor. 5. Considerando que a invalidez da filha maior de 21 anos é posterior ao óbito, não ficou configurado que, nessa ocasião, a parte autora era dependente do falecido, não fazendo ela jus à pensão por morte. 6. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. 7. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei. 8. Apelação desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5039935-27.2016.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 19/12/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5008612-45.2019.4.04.7009

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 03/02/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005038-97.2012.4.03.6128

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 03/04/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . TRANSFORMAÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE QUE REMONTA A PERÍODO POSTERIOR AO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A SER REVISTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 - Pretende a parte autora a transformação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/070.589.483-5), com DIB em 1º/12/1983, em aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%. 2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal e que a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - A pretensão do demandante não encontra amparo legal, isto porque somente se pode cogitar da almejada conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez, desde que comprovados os requisitos para a concessão desse último benefício na época em que foi deferida aquela. 4 - A despeito de não haver prova pericial, denota-se da própria exordial e dos documentos médicos anexos aos autos que a doença que acomete o autor remonta ao ano de 2002, pretendendo a transformação do benefício desde 17/01/2012, época em que supostamente teria ficado incapaz de forma total e permanente. 5 - Assim, considerando que a aposentadoria por tempo de serviço possui termo inicial em 1º/12/1983, quase 30 anos antes da alegada incapacidade, de rigor a manutenção do decreto de improcedência.   6 - Prejudicada a análise do adicional de 25% sob o fundamento de que a parte autora depende da assistência permanente de terceiro, uma vez que, ao contrário do entendimento do nobre parquet, referido pleito não foi formulado de forma autônoma, mas como consequência de eventual deferimento do pedido principal, conforme se infere da petição inicial. 7 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença de improcedência mantida.

TRF4

PROCESSO: 5025008-90.2015.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 19/12/2018

TRF4

PROCESSO: 5013430-28.2018.4.04.9999

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 08/02/2019