Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'irrelevancia da invalidez ter ocorrido apos os 21 anos%2C desde que anterior ao obito do genitor'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000189-31.2015.4.03.6111

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Data da publicação: 05/11/2020

E M E N T A   APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO MAIOR DE 21 ANOS. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO GENITOR. PERÍCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. NÃO CUMULAÇÃO COM AMPARO ASSISTENCIAL DA LEI 6.179/74. CORREÇÃO MONETÁRIA. - Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, a legislação aplicável à concessão da pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado. - O art. 217, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 8.112/90, previa pensão temporária ao filho menor de 21 anos, ou inválido de qualquer idade, enquanto durasse sua invalidez, cabendo se comprovar, contudo, que essa condição preexistia ao óbito do genitor, e não surgiu supervenientemente. Precedentes. - Verifica-se que o legislador, quando quis que se comprovasse a dependência econômica, o fez expressamente, como nas alíneas “c” e “d” do art. 217, inciso II, da Lei 8.112/90, silenciando a respeito dessa comprovação no que se refere aos filhos e menores sob guarda ou tutela de até 21 anos, e filhos e pessoas designadas pelo servidor inválidos de qualquer idade. Precedentes. - No caso dos autos, o autor sofre de doença incapacitante desde 1992, tendo o óbito de sua genitora ocorrido em 2013, e recebe amparo assistencial da Lei nº 6.179/74. Configurada a preexistência de invalidez por perícia médica, e presumida a dependência econômica, faz jus o autor à pensão, devendo cessar, contudo, o benefício da Lei nº 6.179/74, por expressa previsão legal. - No caso de pagamento pela Administração de valores devidos ao servidor público ou dependente, deve-se observar a correção monetária conforme diretrizes firmadas no RE nº 870.947/SE, de repercussão geral reconhecida. - Apelação a que se nega provimento.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5012323-13.2018.4.04.7100

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 29/08/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007270-98.2016.4.04.7107

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 19/09/2019

TRF4

PROCESSO: 5011690-98.2019.4.04.9999

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 12/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000392-12.2020.4.03.6339

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Data da publicação: 27/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008261-09.2021.4.03.6301

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Data da publicação: 07/03/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009434-12.2011.4.04.7107

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 08/08/2019

1. SEGUNDO OS PRECEDENTES REITERADOS DA TURMA (POR EXEMPLO: 5067900-43.2017.4.04.9999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA), "O TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, A PARTIR DOS 12 ANOS, PODE SER DEMONSTRADO ATRAVÉS DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL, DESDE QUE COMPLEMENTADO POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA". O INSS REALIZOU JUSTIFICAÇÃO (EVENTO 1 - PROCADM14), PRODUZIU PROVA ORAL E, COMO É INCONTROVERSO, CONFIRMOU AS ALEGAÇÕES DO SEGURADO NO QUE DIZ RESPEITO AO PERÍODO A PARTIR DE QUANDO ELE COMPLETOU 14 ANOS. HAVIA INÍCIO DE PROVA MATERIAL E NÃO SE PROVOU QUALQUER SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA QUE PUDESSE JUSTIFICAR A CONCLUSÃO DE QUE NO PERÍODO ANTERIOR A REALIDADE NÃO FOSSE A MESMA. 2. QUANTO AO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, O RECURSO DO INSS É EXTREMAMENTE GENÉRICO, POIS SIMPLESMENTE SE PROCEDEU À CÓPIA E À COLAGEM DE DIVERSOS ARGUMENTOS GERAIS DE NATUREZA JURÍDICA E CUJO SENTIDO E ALCANCE NÃO SÃO CONTROVERTIDOS OU COMENTÁRIOS ACERCA DE FATOS QUE NÃO NECESSARIAMENTE SE REFEREM AO CASO DOS AUTOS. SEM DÚVIDA, A PETIÇÃO PODERIA SER JUNTADA A QUALQUER PROCESSO RELATIVO A TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. O INSS TINHA QUE INDICAR EM QUAL PROVA DOS AUTOS ESTÃO BASEADAS AS SUAS ALEGAÇÕES DE FATO. 3. "O CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO COMO ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA EXIGE O RECOLHIMENTO DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, OU A COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO" (5010375-83.2016.4.04.7107 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA). 4. "A LEI EM VIGOR QUANDO PREENCHIDAS AS EXIGÊNCIAS DA APOSENTADORIA É A QUE DEFINE O FATOR DE CONVERSÃO ENTRE AS ESPÉCIES DE TEMPO DE SERVIÇO" [RESP 1.310.034 (EDCL)]. 5. AMBOS OS RECURSOS E A REMESSA NECESSÁRIA SÃO PROVIDOS EM PARTE. NESSAS CONDIÇÕES, NÃO HÁ SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO SEGURADO E SIM RECÍPROCA (ARTIGO 21 DO CPC REVOGADO). A SENTENÇA É MANTIDA QUANTO AO VALOR ARBITRADO, MAS ELE SERÁ COMPENSADO DE FORMA IGUALITÁRIA.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5056455-21.2018.4.03.9999

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 11/11/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DA GENITORA. I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado. II - Considerando que o falecimento ocorreu em 14.04.2017, aplica-se a Lei nº 8.213/91. III - A qualidade de segurada da falecida está comprovada, eis que era beneficiária de aposentadoria por idade. IV - A condição de dependente do autor é a questão controvertida neste processo. V - Na data do óbito do genitor, o autor tinha 39 anos. Dessa forma, deveria comprovar a condição de inválido, conforme dispõe o art. 15, I, da Lei nº 8.213/91, para ser considerado dependente da falecida e ter direito à pensão por morte. VI - Comprovada a condição de filho inválido na data do óbito, o autor tem direito à pensão por morte pelo falecimento da genitora. VII - A Lei nº 8.213/91 exige que a prova da invalidez se dê no momento do óbito, e não antes do advento da maioridade ou emancipação. VIII - O indeferimento do benefício por ter a invalidez ocorrido depois de completados 21 anos de idade ou por ter o dependente exercido atividade laboral que lhe deu direito à cobertura previdenciária de aposentadoria por invalidez configura critério de distinção que não tem amparo legal, valendo a regra interpretativa de que "onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir". IX - Termo inicial do benefício mantido na data do óbito, nos termos do art. 74, I, da Lei nº 8.213/91. X - Os consectários legais não foram objeto de impugnação. XI - Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000379-15.2021.4.03.6327

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Data da publicação: 17/12/2021

TRF4

PROCESSO: 5005104-69.2024.4.04.9999

FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Data da publicação: 07/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO MAIOR INVÁLIDO OU COM DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IRRELEVÂNCIA. TERMO INICIAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O poder-dever da Administração de revisar seus próprios atos não é ilimitado no tempo, ficando sujeito à observância de prazo decadencial, a teor do art. 103-A da Lei de Benefícios, salvo caracterização de má-fé do beneficiário, a ser demonstrada mediante comprovação de dolo na conduta temerária e da intenção de lesionar a parte contrária. 2. Caso em que o autor esteve em gozo de aposentadoria por invalidez por 27 anos, benefício revisado quando da concessão de pensão por morte instituída pelo genitor na condição de filho inválido, pois identificado que a incapacidade remontava ao nascimento, inviabilizando a aquisição de qualidade de segurado. Decadência do direito da Administração revisar o ato de concessão da aposentadoria por invalidez, visto que não demonstrada a má-fé do beneficiário. Restabelecimento do benefício. 3. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento. 4. A dependência econômica do filho maior de 21 anos inválido ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave é presumida (§ 4º do art. 16 da Lei 8.213/91). Irrelevante se tal condição tenha se implementado após a maioridade, devendo ser apenas preexistente ao óbito do instituidor. Precedentes. 5. O fato de a parte autora receber aposentadoria por invalidez não infirma, por si só, a dependência econômica presumida em relação ao instituidor. Ademais, a legislação previdenciária admite a acumulação de aposentadoria por invalidez e de pensão por morte. 6. Comprovada a dependência econômica e preenchidos os demais requisitos, o autor faz jus à pensão por morte dos genitores a contar do óbito de cada um deles, sem a incidência de prescrição, uma vez que era absolutamente incapaz nos termos da legislação vigente à época do passamento. 7. Efeitos financeiros da pensão por morte instituída pelo pai a contar do óbito da genitora, pois ela era titular de pensão instituída pelo marido (e genitor do requerente), tendo sido revertido o benefício em proveito do núcleo familiar. 8. Base de cálculo da verba honorária limitada às parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111/STJ e 76/TRF4). 9. Determinada a imediata implantação do benefício.

TRF4

PROCESSO: 5011706-52.2019.4.04.9999

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 29/11/2019

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002224-44.2018.4.03.9999

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 27/07/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010615-73.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 05/12/2018

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. FILHO INVÁLIDO. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DO GENITOR. TERMO INICIAL. I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado. II - Considerando que o falecimento ocorreu em 02.08.2003, aplica-se a Lei nº 8.213/91. III - A qualidade de segurado do falecido está comprovada, eis que era beneficiário de auxílio-doença . IV - Na data do óbito do genitor, o autor tinha 20 anos e teria direito à pensão por morte até completar 21 anos, salvo se comprovada a condição de inválido que permitiria a continuidade no recebimento do benefício. V - A CTPS não indica a existência de qualquer registro em nome do autor e, na consulta ao CNIS consta apenas a informação de que foi beneficiário de amparo social à pessoa portadora de deficiência de 20.06.2011 a 30.11.2017 e está recebendo a pensão por morte implantada em razão da antecipação da tutela. VI - O laudo pericial da ação de interdição do autor informa que é portador de deficiência mental moderada e que se trata de moléstia neurológica, congênita e permanente, permitindo concluir que a incapacidade é anterior ao óbito do genitor e à maioridade. VII - A Lei nº 8.213/91 exige que a prova da invalidez se dê no momento do óbito, e não antes do advento da maioridade ou emancipação. VIII - Termo inicial do benefício mantido na data do óbito (02.08.2003), tendo em vista que o autor é absolutamente incapaz. IX - Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0031958-67.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 18/06/2019

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. RETORNO AO RGPS APÓS MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DA ÚLTIMA CONTRIBUIÇÃO E DE SER DIAGNOSTICADA COM NEOPLASIA MALIGNA. REQUERENTE QUE AFIRMA TER DEIXADO DE TRABALHAR 20 (VINTE) ANOS ANTES DO ÚLTIMO RECOLHIMENTO. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. REFILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO DO INSS PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1 - Conhecido o agravo retido do INSS, eis que requerida sua apreciação em sede de apelação, consoante determina o art. 523, §1º, do CPC/1973, vigente à época da interposição. No entanto, por versar sobre a antecipação dos efeitos da tutela, analisado em conjunto com o mérito do apelo. 2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017). 10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 22 de agosto de 2013 (fls. 77/90), relatou que a autora possui "história de linfoma, submetida a tratamento quimioterápico, hoje, com dor nas costelas, com cintilografia óssea apresentando lesões nos arcos costais + osteoporose + osteoartrose". Concluiu que "existe incapacidade parcial e definitiva para função de trabalhadora rural ou qualquer trabalho que exija esforços físicos", fixando apenas a DID do linfoma em 2007. 11 - O juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 12 - A despeito de o expert não fixar a DII, tem-se que a incapacidade da requerente surgiu em período anterior a seu reingresso no RGPS. 15 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato encontra-se anexado à fl. 96 dos autos, indica que a demandante trabalhou junto à SERVITA SERVIÇOS E EMPREITADAS RURAIS SC, de 04/11/1987 a 12/1987; junto à IRMANDADE DE MISERICÓRDIA DE TAPIRATIVA, de 01/09/1988 a 11/11/1989; junto a MAROS JOSE RIBEIRO MONTEIRO E OUTROS, de 04/05/1998 a 01/06/1998; e junto a ESMERINO JOAQUIM RIBEIRO DO VALE, de 26/10/1998 a 11/1998. Por fim, promoveu recolhimentos para o RGPS, na condição de contribuinte individual, de 06/2011 a 12/2012. 16 - Nota-se, portanto, que a autora, após mais de 10 (dez) anos de sua última contribuição, retornou ao Regime Geral de Previdência, na condição de contribuinte individual e, frisa-se, depois de ter sido diagnosticada com "neoplasia maligna", já remida, porém, que lhe afetou os ossos consoante laudo médico supra. 17 - Aliás, a própria requerente afirmou ao expert que deixou de trabalhar no ano de 1989, restando evidenciada a preexistência da incapacidade, além do notório caráter oportunista desta. Certamente não mencionou os dois vínculos de 1998 porque eram extremamente curtos, sendo que, somados, não passam de 2 (dois) meses. 18 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se refiliar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez. 19 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo. 20 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC. 21 - Agravo retido e apelação do INSS providos. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0033788-34.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 04/11/2019

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. INCAPACIDADE LABORAL APÓS A MAIORIDADE PREVIDENCIÁRIA. IRRELEVÂNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se atualmente regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fl. 14, na qual consta o falecimento do genitor do demandante, Sr. José Cardoso Vieira, em 09/06/2012. O requisito relativo à qualidade de segurado do falecido restou comprovado, eis que beneficiário de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo mensal (NB 0992737150 - fl. 94), sendo, portanto, incontroverso. 4 - A celeuma diz respeito à condição de dependente do autor em relação ao falecido. Sustenta o INSS que a invalidez eclodiu após o demandante ter completado 21 (vinte e um) anos e, portanto, ele não pode ser enquadrado como dependente válido do segurado instituidor. 5 - A relação de filiação entre o genitor falecido e o autor está comprovada pela certidão de nascimento e pela cédula de identidade (fls. 13 e 15). 6 - No que se tange à incapacidade, compulsando os autos constata-se que, em virtude de oligofrenia não especificada (CID 319.9), o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bebedouro - SP, em 23/11/1995, reconheceu a incapacidade do autor para os atos da vida civil, consoante a certidão de interdição (fl. 70). 7 - A comprovação da qualidade de cônjuge, companheiro ou de filiação são os únicos requisitos necessários para o reconhecimento da condição de dependentes do trabalhador, uma vez que há presunção legal da dependência econômica, que só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não restou demonstrado nos autos. 8 - Assim sendo, patente a qualidade de dependente do autor, nos termos do artigo 16, I e §4º, da Lei n. 8.213/91. Precedentes. 9 - Não importa, no caso, a idade do demandante, uma vez que a lei considera dependente o filho inválido, sendo irrelevante se a invalidez ocorreu antes ou após a chegada da maioridade; mister que tenha surgido antes do óbito. Precedente. 10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 11 - Apelação do INSS desprovida. Sentença parcialmente reformada. Correção monetária retificada de ofício.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002447-26.2018.4.04.7135

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 07/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002185-71.2018.4.03.6111

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 26/04/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.231/91. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DO GENITOR. I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado. II - Considerando que o falecimento ocorreu em 29.06.2016, aplica-se a Lei nº 8.213/91. III - A qualidade de segurado do falecido está comprovada, eis que era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição. IV- A autora é beneficiária de aposentadoria por invalidez desde 08.05.2009. V - Comprovada a condição de filha inválida na data do óbito, a autora tem direito à pensão por morte pelo falecimento do genitor. VI - A Lei nº 8.213/91 exige que a prova da invalidez se dê no momento do óbito, e não antes do advento da maioridade ou emancipação. VII - O indeferimento do benefício por ter a invalidez ocorrido depois de completados 21 anos de idade ou por ter o(a) dependente exercido atividade laboral que lhe deu direito à cobertura previdenciária de aposentadoria por invalidez configura critério de distinção que não tem amparo legal, valendo a regra interpretativa de que "onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir". VIII - Termo inicial do benefício mantido na data do óbito, nos termos do art. 74, I, da Lei nº 8.213/91. IX - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF. X - Os demais consectários legais não foram objeto de impugnação pelo INSS. XI - Apelação parcialmente provida. Tutela mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5748786-36.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 16/12/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ DEMONSTRADA À ÉPOCA DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NÃO AFASTADA A PRESUNÇÃO. EMANCIPAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica do beneficiário postulante. 2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91. 3. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado da de cujus. 4. Verifica-se pelo conjunto probatório que a autora é inválida e que essa invalidez já se encontrava presente antes do óbito da segurada. 5. Ressalte-se que o E. Superior Tribunal de Justiça, no que tange à invalidez, firmou entendimento no sentido de que “é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é devida ao filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito”. 6. Sendo, portanto, beneficiário o filho maior inválido, a sua dependência econômica é presumida, nos termos do artigo 16, I e 4º, da LBPS. 7. Conforme sustentado pela autarquia previdenciária, o § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/1991 prescreve uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior de 21 anos inválido, que, como tal, pode ser suprimida por provas em sentido contrário. 8. Observa-se que no momento da cessação do benefício em 26.02.2014, a autora não possuía vínculo empregatício algum, não tendo sido demonstrado que tinha condições de arcar com sua subsistência de modo a afastar a presunção de sua dependência econômica. 9. Salienta-se, ainda, que a emancipação gerada pelo casamento afeta tão somente os dependentes que eram menores de 21 anos de idade, não alcançando os dependentes inválidos, sendo que a justificativa para a concessão do benefício de pensão por morte é a situação de invalidez do requerente à época do óbito da de cujus, sendo irrelevante o fato da incapacidade para o labor ter surgido antes ou depois da maioridade. 10. Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5171213-42.2020.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 10/12/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR E INVÁLIDA. DOENÇA PRECEDENTE AO ÓBITO. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IRRELEVÂNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. 1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 2. O óbito da instituidora do benefício ocorreu em 17/08/2016 (ID 125103152). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito. 3. Na hipótese, o Cadastro Nacional de Informações Socias (CNIS) demonstra que a falecida era aposentada desde 08/03/1999 (ID 125103153), restando comprovada a qualidade de segurada dela. 4. Preceitua o artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época do passamento, que os filhos inválidos são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida. 5. Embora a lei seja explícita quanto ao fato de o filho inválido ser beneficiário previdenciário , cinge-se a controvérsia em determinar até qual momento a invalidez deve ser manifestada, a saber, se é até a data do óbito do instituidor do benefício, ou até o dia em que o filho completar 21 anos. 6. Analisando a controvérsia, o Tribunal da Cidadania abarca a primeira vertente, entendendo que a prova da invalidez deve preceder ao óbito do instituidor do benefício, sendo irrelevante a idade do filho. Precedente. 7. No caso vertente, verifico que a autora é filha da instituidora do benefício, foi casada de 19/09/1992 até 18/07/2003, quando se divorciou (ID 125103158), sendo que desse relacionamento nasceu uma filha em 22/07/1993 (ID 125103161). 8. Todavia, não obstante a autora tenha exercidos alguns atos da vida civil, vislumbro que a sua incapacidade precede ao óbito. 9. Diante das necessidades da autora, irrelevante o fato de receber ela aposentadoria por invalidez desde 07/04/2005 (ID 125103176 – p. 12), pois isso não desnatura a sua dependência econômica. 10. Correta a sentença quanto a data inicial do benefício ser a do óbito, pois não corre o prazo prescricional contra pessoa absolutamente incapaz, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil. 11. Recurso não provido.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001859-50.2024.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 10/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO OU COM DEFICIÊNCIA. CASAMENTO. IRRELEVÂNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento. 2. A dependência econômica do filho maior de 21 anos inválido ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave é presumida (§ 4º do art. 16 da Lei 8.213/91), podendo ser afastada por prova em sentido contrário. Irrelevante se tal condição tenha se implementado após a maioridade, devendo ser apenas preexistente ao óbito do instituidor. Precedentes. 3. Não há óbice à concessão do benefício ao filho inválido que tenha contraído matrimônio previamente ao falecimento do instituidor, desde que comprovada a relação de dependência econômica. 4. O fato de a parte autora receber aposentadoria por invalidez não infirma, por si só, a dependência econômica presumida. Ademais, a legislação previdenciária admite a acumulação de aposentadoria por invalidez e de pensão por morte. 5. Caso em que a autora, aposentada por invalidez, residia em outro estado com o marido e filhos há muitos anos antes do óbito do pai, não comprovando que dependia economicamente do instituidor. Improcedência mantida. 6. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.