Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'irrepetibilidade de beneficios previdenciarios recebidos por decisao judicial'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6071119-06.2019.4.03.9999

Juiz Federal Convocado GISELLE DE AMARO E FRANCA

Data da publicação: 01/06/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0014609-24.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 11/10/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003580-62.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 25/06/2018

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. AUXÍLIO-DOENÇA . JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. VALORES RECEBIDOS POR DECISÃO JUDICIAL. IRREPETIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - A parte autora ajuizou a presente ação cautelar, em 05/10/2012, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença. - Foi proferida sentença na ação principal, que julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 24/10/2014, mantendo-se a tutela de urgência deferida nestes autos. - Ressalte-se, ainda, que o recurso apresentado pelo INSS nos autos da ação principal está sendo apreciado nesta mesma data. - Logo, tendo em vista o ajuizamento e julgamento da ação principal, inclusive em grau recursal, opera-se a perda de objeto da ação cautelar. Dessa forma, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. - É pacífica a jurisprudência do E. STF, no sentido de ser indevida a devolução de valores recebidos por força de decisão judicial, em razão da boa-fé do segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos. - Além do que, a boa-fé é patente, porquanto tais valores foram recebidos por força de decisão judicial. - Por fim, tendo em vista a extinção do presente feito sem resolução do mérito, resta superada a questão dos honorários advocatícios, os quais serão fixados na ação principal. - Apelação parcialmente provida. Extinção do processo sem resolução do mérito.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000272-93.2016.4.04.7114

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 14/12/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001256-25.2017.4.04.7120

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 17/06/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0010356-90.2014.4.04.9999

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 20/11/2015

TRF4

PROCESSO: 5051986-94.2016.4.04.0000

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 23/03/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000528-38.2011.4.03.6108

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 04/05/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000542-16.2017.4.04.7104

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 17/06/2022

PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. Não configurada a inércia da Autarquia relativamente à cobrança de valores indevidamente recebidos pelo segurado, não há de se cogitar de prescrição. 2. O STF, quando instado a decidir sobre o tema, vem entendendo pela inaplicabilidade do art. 115 da Lei 8.213/91 nas hipóteses de inexistência de má-fé do beneficiário. Não se trata de reconhecer a inconstitucionalidade do dispositivo, mas que a sua aplicação ao caso concreto não é compatível com a generalidade e a abstração de seu preceito, o que afasta a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal). Nesse sentido vem decidindo o STF, v.g.: AI 820.685-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 746.442-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia. 3. No julgamento do Tema 979, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 4. A modulação de efeitos determina a aplicação da tese firmada apenas aos processos distribuídos após a publicação do acórdão paradigma.