Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'irrepetibilidade de verba alimentar recebida de boa fe'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000664-34.2017.4.03.6109

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 28/05/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5020046-70.2018.4.03.0000

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 07/03/2019

E M E N T A         PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. APOSENTADORIA INDEVIDAMENTE RECEBIDA. MÁ- QUE NÃO SE PODE PRESUMIR. IRREPETIBILIDADE DE VERBA ALIMENTAR. - Ao menos por ora, não foi demonstrada a má-fé do impetrante ao receber a aposentadoria cancelada, sendo válido ressaltar que aquela não se presume. - O objeto da controvérsia não consubstancia mera prestação recebida indevidamente, como posto nos autos; antes, corporifica benesse de natureza alimentar que, pelo que se apreende até o momento, esvai-se na mantença dos agraciados. - Sob tal raciocínio, tenho que, na análise de hipóteses como a vertente, o Julgador deve, necessariamente, observar o preceituado no art. 5º da LICC, de que "Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum". - Para além, que são objetivos fundamentais da Constituição Federal de 1988 [art. 3º] "construir uma sociedade livre, justa e solidária [art. 3º, inc. I]" e "erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais", não se me afigurando razoável compelir, ex vi legis, isto é, via interpretação literal do texto, a parte autora a devolver o que recebeu por força de erro administrativo para o qual não concorreu. - Nota-se que se opõem à determinação de desconto do montante recebido, ainda, os princípios da irrepetibilidade e da boa-fé de quem percebeu os valores. - Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado. - Agravo interno desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0032358-13.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 13/12/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010660-91.2016.4.04.7102

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 18/04/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009010-09.2016.4.04.7102

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 18/04/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009125-30.2016.4.04.7102

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 18/04/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011032-40.2016.4.04.7102

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 18/04/2018

TRF4

PROCESSO: 5027256-48.2018.4.04.0000

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 29/11/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006215-89.2014.4.04.7105

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 01/09/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003684-06.2014.4.04.7113

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 07/08/2015

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-. REPETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os valores previdenciários recebidos em decorrência de tutela antecipada posteriormente revogada são insuscetíveis de devolução, em face de seu evidente caráter alimentar e em razão da não menos evidente boa-fé do segurado. Precedentes deste Tribunal. 2. O dever de restituição de valores previdenciários recebidos indevidamente tem de ser compreendido de acordo com a Constituição da República. Nesta perspectiva, apenas quando demonstrada a má-fé do beneficiário se afigura legítima a restituição de valores previdenciários indevidamente recebidos. Isso porque não é proporcional - e viola, portanto, o devido processo legal substancial - a interpretação que permita a devolução de valores de natureza alimentar, recebidos de boa-fé e por determinação de autoridade estatal. 3. É justamente em função da natureza alimentar do benefício previdenciário, este genuíno direito humano e fundamental, que a revogação da tutela jurisdicional provisória, dispensada para a proteção do hipossuficiente contra riscos de subsistência, não implica a devolução de valores que, recebidos de boa-fé, se presumem consumidos para a manutenção do beneficiário. A exigência de devolução do que se presume ter sido exaurido para a manutenção da subsistência do hipossuficiente decisivamente viola o princípio da proporcionalidade. 4. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido". (STF, ARE 734199 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014). 5. Apelação improvida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5024669-21.2017.4.04.7200

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 13/03/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5023042-88.2017.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 17/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004105-41.2008.4.03.6104

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 15/04/2016

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . ERRO ADMINISTRATIVO CONSTATADO EM REGULAR PROCESSO DE AUDITORIA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-. IRREPETIBILIDADE. 1. Nos termos dos precedentes jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não cabe recurso de embargos de declaração interposto de decisão monocrática, devendo ser conhecidos como agravo legal quando se quer atribuir efeitos infringentes à decisão embargada, com base nos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. No agravo, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios existentes na decisão. 3. Não configurada a má-fé do recorrente, a devolução não se justifica e só poderá ser cogitada em caso de dolo. 4. Não comprovada a culpa do segurado ou a má-fé da qual resulte o erro administrativo, este não poderá ser imputado ao segurado, sendo, portanto, inviável a devolução de valores recebidos de boa-fé, pois protegidos por cláusula de irrepetibilidade, diante de sua natureza eminentemente alimentar. 5. Recebimento dos embargos de declaração como agravo. 6. Agravo provido para reformar em parte a decisão atacada e dar parcial provimento à apelação do autor, declarando a inexigibilidade de restituição dos valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/123.924.452-2), no período de 11/4/2002 a 30/6/2005, no total de R$ 74.489,31, atualizado para março de 2008.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000423-83.2017.4.04.7127

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 21/02/2020

TRF4

PROCESSO: 5007082-86.2016.4.04.0000

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 30/06/2016

TRF4

PROCESSO: 5050349-11.2016.4.04.0000

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 09/03/2017